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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 05/02/2022, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003560-19.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003560-19.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE DA SILVA MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)

ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ RECH (OAB RS053333)

ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)

ADVOGADO: MAURÍCIO RECH RABUSKE (OAB RS078963)

ADVOGADO: TAMIRES MARTINS PEREIRA (OAB RS117570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DORLI DA SILVA MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 31-8-2021 na vigência do NCPC que julgou os pedidos, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, rejeito as prefaciais arguidas e, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por JOSE DA SILVA MARQUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a improcedência da demanda, condeno o autor a arcar com os onus dai decorrentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, §§ 3.º e 4.° do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).Incabível a remessa necessária.

Inconformado, a parte autora sustentou, em apertada síntese, que restou plenamente comprovado o grave comprometimento mental a partir da adolescência, desde meados de 1985, em razão da esquizofrenia, ou seja, em período anterior ao óbito de seu genitor, pugnando pela procedência do pedido.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminares

Com efeito, não há que se falar em Decadência e ou prescrição eis que se trata de autor incapaz, interditado judicialmente (arts. 79 e 103 da Lei n.º 8.213/91).

Nessa quadra, precedente desta Corte:

ÓBITO EM 1975. INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. APLICOU-SE A LOPS E SE AFASTOU A PRESCRIÇÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunha idônea. 3. Comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte postulado. 4. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores. 5. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 6. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. (...). (TRF4 5024559-30.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Jovelino/Jovino da Silva Marques, ocorrido em 15-8-1987, genitor do autor José da Silva Marques, civilmente incapaz, representado pelo irmão/curador Dorli da Silva Marques. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 115, SENT1):

Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DA SILVA MARQUES, civilmente incapaz, representado pelo irmão/curador Dorli da Silva Marques (evento 68), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte (NB 21/144.619.807-0) em decorrência do falecimento do genitor, Jovelino/Jovino da Silva Marques , ocorrido em 15/08/1987, mediante o reconhecimento de sua condição de incapaz ao tempo do óbito (esquizofrenia).

Sustenta o demandante que atualmente recebe apenas o benefício de Pensão por Morte em decorrência do óbito da genitora, Erides Izaquiel da Silva Marques, ocorrido em 05/02/2007, concedido em ação judicial n.° 200871610017369. O benefício requerido em 13/12/1987, pelo óbito do genitor, lhe foi indeferido pela conclusão de superveniência da incapacidade, mas argumenta que desde a infância é acometido da moléstia, tanto que sequer ingressou no mercado de trabalho e estudou até o quarto ano na escola, somente. Atualmente, encontra-se interditado civilmente. Considerando que a genitora recebia o benefício do cônjuge falecido, requer o recebimento a contar da data do falecimento desta, em 05/02/2007.

Juntado procedimento administrativo (evento 2), o autor requereu (evento 5) a utilização dos laudos já produzidos, em vez de realização de nova perícia. Deferida a gratuidade judiciária (evento 4).Designada perícia (evento 17), com apresentação do laudo médico no evento 20.O autor requereu a produção de prova oral (evento 27).Em contestação, o INSS argumentou (evento 35), preliminarmente, a decadência e a prescrição, e, no mérito, a improcedência da demanda pela superveniência da doença.Solicitada a complementação do laudo, o sr. Perito apresentou resposta (evento 42).O autor requereu oficiamento ao Exército (evento 51), o que foi indeferido (evento 53), assim como, de início, a prova oral (evento 58).O demandante requereu prazo para juntar o termo de curatela (evento 61).

Nomeado o irmão Dorli da Silva Marques, como curador para o feito (evento 68).O demandante pediu reconsideração da decisão (evento 76), a qual foi mantida (evento 78).

O Ministério Público Federal manifestou-se acerca das medidas adotadas pela Vara de Família e Sucessões - Processo nº 026/1.16.0008060-3 (Evento 2, PROCADM1, p. 7) - evento 86 - requerendo a juntada do termo de curatela aos autos (evento 97).

A parte autora informou a solicitação de novo termo de curador à Defensoria Pública (evento 90). Encerrada a instrução (evento 99). O requerente embargou a decisão, requerendo designação de audiência (evento 102).Acolhidos os embargos e rejeitado o pedido (evento 104).Memoriais do autor no evento 110.Vieram os autos conclusos.É o relatório.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de seu genitor Jovelino/Jovino da Silva Marques, ocorrido em 15-8-1987, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim dispunha:

A LC nº 11/71:

Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.

Lei nº 3.807/60:

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes

O evento morte está comprovado conforme certidão de óbito (evento 2, PROCADM2, p7); assim como também a qualidade de segurado do instituidor do benefício (evento 2, PROCADM2, p5)

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do autor. nascido em 28-12-1965 (evento 2, PROCADM2, p9), na condição de filho maior incapaz.

Observo que o autor titula pensão por morte da genitora Erides Izaquiel da Silva Marques, óbito em 5-2-2007, na condição de filho maior e inválido, desde o óbito, através da ação judicial nº 2008.71.61.001736-9.

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Com efeito, para comprovar a invalidez anterior ao óbito do genitor, o autor acostou, dentre outros documentos:

a) cópia da sentença de substituição de curadora prolatada em 25-6-2019 (evento 2, PROCADM1, p5);

b) cópia da sentença Nº 2008.71.61.001736-9/RS que concedeu a pensão por morte da genitora (evento 2, PROCADM1, p9):

Gira, pois, a controvérsia acerca da qualidade de dependente do autor e seu enquadramento como filho inválido, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Com efeito, conforme se depreende do resultado da perícia médica realizada no curso da instrução (doc. LAU1, evento 19), concluiu o perito que o autor é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0) e Estado de Grande Mal Epiléptico (CID 10 G41.0), encontrando-se incapacitado, de forma definitiva, para o exercício de atividades laborativas, necessitando do auxílio de terceiros para a realização de suas tarefas habituais. Relatou que a esquizofrenia paranoide se manifesta por distorções do pensamento e da percepção (delírios e alucinações), bem como por afetos inapropriados ou embotados, com déficit em funções cognitivas importantes, tais como concentração, atenção e memória. Por sua vez, o estado de grande mal epiléptico manifesta-se por episódios de convulsão tônico-clônica, com perda de consciência, queda ao solo e movimentos espasmódicos de toda a musculatura, intercalados por movimentos bruscos em ondas, em geral com incontinência urinária e fecal.

Finalmente, concluiu o perito que a esquizofrenia iniciou quando o autor tinha vinte anos de idade, sendo que o mesmo apresenta patologia incapacitante que tende a causar deterioração cognitiva progressiva.

Não obstante os requisitos da capacidade civil não se confundam com os pressupostos da incapacidade para fins previdenciários, anoto que o autor foi devidamente interditado para os atos da vida civil, sendo constatado, nos autos do Processo n.º 026/1.07.0001518-0, que o autor é portador de grave diagnóstico psicopatológico (Esquizofrenia Residual – CID F10 F20.5), corroborando, portanto, as conclusões supra referidas.

c) Cópia do laudo pericial que instruiu a ação Nº 2008.71.61.001736-9/RS que concedeu a pensão por morte da genitora, realizada pelo Psiquiatra Dr Daniel Maffasioli Gonçalves CREMERS: 27099 (evento 5, LAUDOPERIC3, p 1):

d) Comunicado de decisão do INSS negando pedido administrativo de pensão por morte realizado em 13-12-2007 (evento 2, PROCADM2, p19);

e) Cópia de laudo médico psiquiátrico forense gerado nos autos do processo de interdição (evento 5, LAUDOPERIC2, p 2)

f) Atestado médico que demonstra quadro CID 10 F 20.5 (evento 28, ATESTMED1, p 1):

Na sequencia, foi realizada perícia médica em 20-8-2020 pelo psiquiatra Dr Alex Resende Terra CRMRS 023924, que concluiu pela incapacidade total e permanente, cujo excerto do laudo transcrevo (evento 20, LAUDOPERIC1, p 1):

Data da perícia: 20/08/2020 19:37:27 Examinado: JOSE DA SILVA MARQUES Data de nascimento: 28/12/1965 Idade: 54

Apresenta, nos autos, laudo pericial emitido em 2007, para processo de interdição, realizado pelo psiquiatra Daniel Gonçalves, CRM 27099, onde identifica esquizofrenia. Está interditado desde 2007. Faz uso de medicações, mas não sabe dizer o nome e não traz receitas e comprovantes.

Diagnóstico/CID: - F20.9 - Esquizofrenia não especificada

DID - Data provável de Início da Doença: Meados de 1985

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: Há incapacidade total e permanente. O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de esquizofrenia, com sintomas graves, de longa data, cronificados. Refere estar em tratamento psiquiátrico regular e adequado. Há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 ou nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, havendo impedimento, de longo prazo, de natureza mental.

Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:

DID: meados de 1985

DII: 2007 A parte autora esteve incapaz de forma permanente desde 2007.

Não elementos técnicos comprovando incapacidade anterior à 1987. Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Há incapacidade para atos da vida civil.

Não há possibilidade de reabilitação. A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa. O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo. Essa doença implica impedimentos que geram limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringe a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento observado ocasiona a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos, havendo chance de se estender por prazo mais longo. A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais. A incapacidade não teve origem em acidente de qualquer natureza. - DII - Data provável de início da incapacidade: 2007 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 2007

Nessa senda, não se trata se mitigar as conclusões do senhor perito judicial pela existência de incapacidade tão somente a partir daquele ano de 2007, mas sopesar que em ação anterior - que concedeu a pensão por morte da genitora - o perito judicial afirmou que a incapacidade ocorrera a partir dos 20 anos de idade.

Assim, quando do óbito do genitor em 15-8-1987, o autor, já era incapaz, contando com 21 anos e 7 meses de idade. A corroborar a narrativa o fato de não ter sido aceito no Exército aos 18 anos de idade, por apresentar conduta "estranhas que passou a apresentar: falava sozinho, gesticulava, ouvia vozes (conforme laudo médico evento 5, LAUDOPERIC2, p 1); os seus escassos vínculos trabalhistas - CNIS com dois curtos registros laborais que não ultrapassam 7 meses

Ademais, destaco que a sentença da justiça estadual que reconheceu a incapacidade naquele ano de 2007, apenas atestou a situação verificada no momento que lhe foi posta, mas não há como afirmar que somente com a sentença, ou com o laudo médico que a instruiu, a incapacidade teve início, sendo meramente declaratório de um fato pretérito e, portanto, preexistente.

Depreende-se, pois, que desde a sua infância – ainda que tenha intercalado alguns poucos períodos de trabalho a fim de assegurar sua própria subsistência, certamente em uma intenção de integração social, o autor padece de um quadro incapacitante.

Outrossim, entendo que restou suficientemente demonstrada a qualidade de dependente da parte autora em relação à sua genitora.

Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício postulado.

Termo Inicial

Registre-se que a Lei n° 13.146/2015, que excluiu os portadores de enfermidade ou deficiência mental do rol dos absolutamente incapazes (artigo 3° do CCB), não se aplica ao caso em exame, tendo em vista a data do óbito, anterior à sua vigência.

O termo inicial do benefício é a data do óbito, ocorrida em 15-8-1987, nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do passamento; todavia, com efeitos financeiros a partir do óbito da genitora, eis que com ela convivia e dependia usufruindo da pensão que ela titulava. Assim, efeitos financeiros somente a partir do óbito da genitora ERIDES IZAQUIEL DA SILVA MARQUES, falecida em 5-2-2007. Não se cogita prescrição de parcelas pelos fundamentos.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios e periciais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, devendo restituir os honorários periciais.

Custas e despesas processuais e honorários periciais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Condeno o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

É facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: ( x) Concessão () Restabelecimento ( ) Revisão
NB144.619.807-0
Espécie21 - Pensão por morte
DIB15-8-1987
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observaçõesefeitos financeiros a partir óbito da genitora falecida em 5-2-2007

Conclusão

Dado provimento à apelação, pois comprovada a incapacidade anterior ao óbito do genitor em 15-8-1987.

Fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinado a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979376v18 e do código CRC cbc26aa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:8:56


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40002979376.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003560-19.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE DA SILVA MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)

ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ RECH (OAB RS053333)

ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)

ADVOGADO: MAURÍCIO RECH RABUSKE (OAB RS078963)

ADVOGADO: TAMIRES MARTINS PEREIRA (OAB RS117570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DORLI DA SILVA MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinado a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979377v2 e do código CRC a944610e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:8:56

5003560-19.2020.4.04.7111
40002979377 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação Cível Nº 5003560-19.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE DA SILVA MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)

ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ RECH (OAB RS053333)

ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)

ADVOGADO: MAURÍCIO RECH RABUSKE (OAB RS078963)

ADVOGADO: TAMIRES MARTINS PEREIRA (OAB RS117570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINADO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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