Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 19/08/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5003399-41.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003399-41.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELY SCHAFFER (Sucessão)

ADVOGADO: NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)

ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: OLESIA WEIRICH WUNSCH (Sucessor)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: DENISIA WEIRICH SCHAFFER (Sucessor)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: JOAO PETRONIO ZERWES SCHAFFER (Sucessor)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença prolatada em 29-4-2019 na vigência do NCPC que julgou o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a RESTABELECER à parte autora SUELY SCHÄFFER o benefício da pensão por morte do segurado ORLANDO SCHÄFFER, com o pagamento das parcelas atrasadas, a contar da suspensão do benefício (01/12/2013 – fl. 19), excetuadas aquelas pagas a título de tutela antecipada, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, no moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

Condeno o requerido ao pagamento da metade das custas, nos termos da Consolidação Normativa Judicial e considerando que o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual, segundo entendimento vazado na Súmula 20 do TRF da 4ª Região. Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte autora, considerando o trabalho exigido pela causa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.

Noticiado o óbito da autora em 21-8-2019 (evento 2, REC7, p 22)

O INSS opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões na sentença. Os embargos foram rejeitados (evento 2, SENT6, p 13)

Inconformada, a autarquia recorreu requereu preliminarmente a regularização do polo ativo considerando que a autora faleceu em 21-8-2019.

No mérito, sustentou, em síntese, que o benefício foi objeto de revisão administrativa, e que a incapacidade da parte autora surgiu em data posterior àquela na qual ela completou 21 (vinte e um anos). Pugnou pela reforma da sentença julgando totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente que seja isento de custas e em relação aos índices negativos de deflação pugna que sejam deduzidos , e não simplesmente zerados no acumulado.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.404.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Não conheço da remessa oficial.

Preliminar - regularização processual

O INSS alegou ausente a capacidade processual da parte recorrida considerando que encontrava-se irregular está a sua representação. Não procede.

A sucessão de Suely Schaffer fez representar nos autos (evento 2, REC7, p.20); habilitados os herdeiros, determinada a retificação do polo ativo.

Retificada a autuação, com a inclusão de Olesia Weirich Wunsch, Denisia Weirich Schaffer e João Petrônio Zerwes Schaffer, como sucessores de Suely Schaffer (evento 33, CERT1, p.1)

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, SUELY SCHÄFFER, (civilmente incapaz - art. 110, 8.213/91) o restabelecimento do benefício de pensão por morte de seus genitor Orlando Schäffer, ocorrido em 28-12-1996 (evento 47, DESPADEC1, p.1):

SUELY SCHÄFFER, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que requereu o benefício de pensão por morte, em 26/01/2010, na qualidade de dependente de seu genitor Orlando Schäffer, falecido em 28/12/1996. Asseverou que o benefício foi concedido pelo INSS. Declarou ser maior inválida, tendo sido interditada judicialmente, com nomeação de curador. Ressaltou que, em outubro de 2013, recebeu correspondência do INSS comunicando a constatação de irregularidade no benefício. Asseverou que o benefício foi suspenso, não recebendo mais pensão desde dezembro de 2013. Sustentou que necessita do benefício para sua subsistência, pois é o único rendimento que possui. Salientou que restam comprovadas as três condições para o deferimento do benefício. Postulou, em antecipação de tutela, a concessão do benefício. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a total procedência da demanda. Juntou documentos (fls. 06/20).

O benefício da A.J.G. foi concedido (fl. 21).

O Ministério Público requereu o deferimento da antecipação de tutela (fls. 22/22v).

Concedida a antecipação de tutela à fl. 23.

Citado (fl. 28), o INSS ofereceu contestação às fls. 29/41, discorrendo acerca das irregularidades encontradas na concessão do benefício. Afirmou que não estão presentes todos os requisitos legais do benefício pretendido, em especial a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido. Discorreu acerca da dependência econômica. Postulou a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 42/99).

A parte autora replicou às fls. 101/104.

A produção de prova oral foi deferida (fl. 110), sendo ouvidas três testemunhas da autora em audiência (CD de fl. 113v). Declarada encerrada a instrução, a autora manifestou-se de forma remissiva (fl. 112).

O INSS apresentou memoriais à fl. 114.

O Ministério Público requereu a procedência da ação (fls. 115/116v).

Intimada a parte autora para regularizar a representação processual do curador (fl. 117), sobreveio petição de fl. 119 informando que Olesia Weirich Wunsch ingressou com ação de substituição de curatela da autora (processo nº 159/1.15.0002046-3), restando nomeada como curadora provisória da autora, a qual constituiu novos procuradores.

Intimada, a curadora provisória Olesia manifestou-se à fl. 127, juntando procuração à fl. 128.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de seu genitor Orlando Schäffer, ocorrido em 28-12-1996, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava ainda na sua redação original:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

Não há debate em relação à qualidade de segurado do RGPS do instituidor do benefício. Ademais, trata-se de hipótese de restabelecimento benefício concedido em 8-2-2010, com início de vigência a partir de 28-12-1996, posteriormente cancelado pela autarquia previdenciária no ano de 2013.

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente de Suely Schäffer, em relação ao falecido genitor.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Com efeito, entendo que a questão controvertida foi devidamente analisada na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 2, SENT6, p 1):

(...)

Do exame das provas coligidas nos autos, a ação prospera.

A autora pretende o restabelecimento do benefício pensão por morte do genitor ORLANDO SCHÄFFER e que falecera na data de 28/12/1996, conforme a certidão de óbito juntada à fl. 57.

Saliento que a autora teve o benefício concedido em 08/02/2010, com início de vigência a partir de 28/12/1996 (fl. 10).

Todavia, diante da revisão administrativa do benefício previdenciário realizada em 2013, o INSS suspendeu o benefício de pensão por morte, sob argumento de indício de irregularidade consistente em “o segurado ter comprovação de invalidez após os 21 anos de idade, não atendendo o art. 25 da IN 20/2007 em vigor à época da concessão do benefício e art. 17 da Lei 8.213/99” (fl. 20).

Cumpre salientar que o art. 16 da Lei nº 8.213/91[1] define os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. O § 4º do mesmo art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das demais deve ser comprovada.

A controvérsia, portanto, reside na comprovação da dependência econômica.

Ressalto que a autora, nascida em 12/06/1938 (fl. 08), é filha do falecido, e afirma ser inválida e incapaz para o trabalho, tendo sido interditada judicialmente, em 13/05/2011 (fls. 11/12v), após o falecimento dos genitores, ficando como curador seu primo Plínio Ary Reinheimer e, posteriormente, Olesia Weirich Wunsch (ação de substituição de curatela nº 159/1.15.0002046-3 - fls. 121/123).

A testemunha ADI BIRKHEUER DORR declarou conhecer a autora desde 1955. Narrou que a autora sempre teve problemas mentais. Afirmou que a autora sempre ficou em casa, sendo totalmente dependente dos pais. Arguiu que a autora não tinha condições de trabalhar, pois sua cabeça não “funcionava” direito. Salientou que sempre o genitor sustentou a autora (CD de fl. 113v).

No mesmo sentido, a testemunha SÔNIA WAHLBRINCK relatou que conhece a autora há muitos anos. Disse ser vizinha da autora há 45 anos. Aduziu que trabalhou na casa da Elza Schäffer por vinte anos. Afirmou que a autora sempre teve problemas, sendo que nunca teve condições de trabalhar. Asseverou que a autora era sustentada pelo pai. Mencionou que a autora morava com os pais (CD de fl. 113v).

Por fim, VERA DICK declarou que conhece a autora desde 1943. Sustentou que estudavam juntas no Colégio Dom Pedro II. Salientou que a autora não aprendia muito bem na escola. Mencionou que estudavam na mesma sala. Asseverou que a autora nunca conseguiu trabalhar. Disse que a autora morava e era sustentada pelos pais. Afirmou que a mãe da autora faleceu há cinco anos, sendo que o pai anos antes. Declarou que a autora sempre foi cuidada pelos pais (CD de fl. 103v).

Assim, de acordo com o disposto na legislação vigente, a autora implementou os requisitos legais, fazendo jus ao restabelecimento da pensão por morte de seu genitor.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de genitora. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. (TRF 4ª Região, APELREEX - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5025440-98.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/12/2015) (grifei)

Sobre o tópico, bem equacionou o Ministério Público (fls. 115v/116v), o que adoto como razões de decidir, in verbis:

“[...] No mérito, o pleito vertido na inicial deve ser julgado procedente, devendo ser restabelecido pelo INSS a pensão por morte do genitor da requerida.

Alega a autora ser portadora de esquizofrenia, estando interditada, contando atualmente com 75 anos de idade, necessitando receber acompanhamento para realização das atividades básicas tais como higiene pessoal e alimentação indispensável para a sua sobrevivência, sendo o único rendimento que possui.

A testemunha Sônia Wahlbrinck declarou em juízo que conhece a autora a quarenta e três anos, aduz ainda que trabalhou na casa da família de Suely e desde lá já a conhecia com deficiência. Confirmou que era Orlando Schäffer quem sustentava Suely.

Vera Dick referiu que conhece a autora desde a época da escola, e já apresentava problemas mentais, inviabilizando que Suely pudesse exercer algum ofício, motivo o qual era sustentada pelos pais.

Em seu depoimento, Adi Birkheuer Dorr, assim como as outras testemunhas, disse conhecer Suely desde meados de 1955, e desde que conheceu a autora ela já era deficiente, sendo sustentada e amparada pelos pais.

Nesse sentido julgou o Tribunal de Justiça Estadual:

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. MAIORIDADE. DIREITO AO PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. 1. O fato da invalidez ser superveniente a maioridade, não tira o direito à dependência previdenciária, nos termos do art. 9º, inc. I, da lei 7.672/82. 2. A superveniência de interdição judicial é declarativa e não constitutiva da invalidez, isto é, apenas reconhece situação de fato preexistente. 3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70065742843, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/08/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHO INVÁLIDO DEPENDENTE DE SEGURADO. INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. INVALIDEZ COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.672/82. VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. Não há como o IPERGS afastar o direito ao pensionamento quando incontroversa a invalidez do beneficiário, condição que não foi alterada ao longo dos anos. O fato de a interdição ter ocorrido após a maioridade do beneficiário não afasta a possibilidade da manutenção da pensão, bastando para tanto a comprovação da sua condição de inválido. Interpretação do artigo 9º, I, da Lei nº 7.672/82, vigente na data do óbito do segurado. A finalidade da lei previdenciária é garantir assistência aos filhos inválidos, não importando, destarte, sua idade ou estado civil. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060414323, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 10/09/2014)

[…].”

Por fim, apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, o que afasta as demais alegações das partes, a procedência dos pedidos é medida impositiva.

(...)

O INSS se insurge alegando que a incapacidade da autora ocorrera após os 21 anos de idade. Não se sustenta o inconformismo.

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade da requerente acometida de esquizofrenia CID 10 F72, fato que lhe prejudicou a inserção social em toda a vida. Nascida em 12-6-1938 e falecida em 21-8-2019, aos 81 anos de idade, solteira e nunca trabalhou sendo mantida pelos genitores. Evidente a dependência econômica do falecido.

Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filha inválida da demandante por ocasião do óbito de seu genitor, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Termo inicial e final

Considerando que não houve insurgência em relação ao ponto, mantenho como fixados:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a RESTABELECER à parte autora SUELY SCHÄFFER o benefício da pensão por morte do segurado ORLANDO SCHÄFFER, com o pagamento das parcelas atrasadas, a contar da suspensão do benefício (01/12/2013 – fl. 19), excetuadas aquelas pagas a título de tutela antecipada,

Há que se observar o falecimento da autora no curso da ação em 21-8-2019 (evento 2, REC7, p.22) quando então o benefício cessará.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Dos índices negativos de inflação

Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, tenho que merece provimento o recurso do INSS. No sentido da possibilidade ser aplicados os índices deflacionários seguem os precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal.

2. (...) (AgRg no REsp 1248674/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

Dou, pois, provimento à apelação no ponto.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).

Dou provimento à apelação no ponto.

Conclusão

Rejeitada a prefacial. Não conheço da remessa oficial. Dar parcial provimento à apelação no que se refere à custas e a índices de deflação. Honorários advocatícios mantidos como fixados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688330v8 e do código CRC f33cb32f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/8/2021, às 7:23:36


5003399-41.2021.4.04.9999
40002688330.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003399-41.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELY SCHAFFER (Sucessão)

ADVOGADO: NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)

ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: OLESIA WEIRICH WUNSCH (Sucessor)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: DENISIA WEIRICH SCHAFFER (Sucessor)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: JOAO PETRONIO ZERWES SCHAFFER (Sucessor)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688331v3 e do código CRC 2c61927e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/8/2021, às 7:23:36


5003399-41.2021.4.04.9999
40002688331 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003399-41.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELY SCHAFFER (Sucessão)

ADVOGADO: NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)

ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: OLESIA WEIRICH WUNSCH (Sucessor)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: DENISIA WEIRICH SCHAFFER (Sucessor)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: JOAO PETRONIO ZERWES SCHAFFER (Sucessor)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 946, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora