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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004159-89.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004159-89.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO ROBERTO GOULART (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CÁSSIO GUILHERME ALVES (OAB RS083510)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ GOULART (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Paulo Roberto Goulart, representado por seu irmão, Sr. Jorge Luiz Goulart, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte de seu genitor Otomar Goulart ocorrido em 6-8-1972.

Foi prolatada sentença em 13-8-2019 julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do NCPC, reconhecendo a existência de coisa julgada.

Inconformado, a parte autora sustentou, em síntese, que o presente processo versa a respeito da concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Otomar Goulart e não de sua genitora, Juranda Goulart, como postulado no processo n° 5000465-49.2018.4.04.7111; asseverando que neste não foi examinada a incapacidade do autor e que a decisão baseou-se tão somente na ausência de qualidade de segurada de sua genitora.

Na Sessão de 11-12-2019 a 6ª TURMA decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Foi apresentado Laudo Médico Pericial no Evento 64, bem como Laudo Complementar no Evento 78.

Em 24-2-2021 foi prolatada sentença de procedência em parte do pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo INSS e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO GOULART, representado por seu Curador, Sr. Jorge Luiz Goulart, para declarar que a Parte Autora faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de Otmar Goulart no período do óbito (06/08/1972) até sua maioridade (14/10/1980), mas sem efeitos financeiros, nos termos da fundamentação. Não há valores a serem pagos ao Autor em decorrência do presente feito. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa (Súmula n. 14 do STJ). Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela SJRS. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial e dos honorários periciais deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG. Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996. Sem remessa necessária.

Autor e réu recorreram.

O autor alegou que aos dois anos de idade foi diagnosticado com encefalite, e aos dezesseis com esquizofrenia e até o óbito de sua mãe, não havia processo de curatela, pois essa tomava conta do filho incapaz.

Sustentou que na inicial do processo de interdição, acostada nestes autos é referido que o autor [foi considerado incapaz de exercer os atos da vida civil, haja vista ter sido acometido por encefalite aos 02 (dois) anos de idade]

Requereu a reforma da sentença pela procedência dos pedidos e condenação do Réu a concessão da pensão por morte nos termos da inicial; ou então, subsidiariamente, para que haja a anulação da sentença, com a repetição da perícia por médico neurologista e/ou perícia multidisciplinar

Já a Autarquia Previdenciária sustentou a ausência de requerimento pela parte autora. violação do princípio dispositivo. sentença ultra petita. arts. 2º, 141 e 492, do cpc. Pugnou que seja dado provimento ao recurso a fim de declarar a nulidade da sentença no que extrapola os termos da pretensão formulada pela parte autora, e, por conseguinte, declarada a total improcedência do pedido,

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou provimento do recurso do INSS e desprovimento do recurso do autor.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, Paulo Roberto Goulart, representado por seu curador Jorge Luiz Goulart, a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor Otmar Goulart, ocorrido em 6-8-1972. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (vento 88, SENT1, p.1):

Trata-se de ação ajuizada por Paulo Roberto Goulart, representado por seu irmão, Sr. Jorge Luiz Goulart, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte nº 20.110.902-6, em decorrência do óbito de seu genitor, Sr. Otmar Goulart, em 06/08/1972. Iniciou esclarecendo que é absolutamente incapaz, sendo dependente do de cujus Otmar Goulart, falecido em 06/08/1972, e instituidor da pensão por morte requerida, conforme certidão de óbito em anexo. Quando do falecimento de Otmar, foi concedido benefício de pensão por morte a sua cônjuge Juranda Goulart NB: 20.110.902-6 ESP: 21, cujo óbito se deu no dia 20/08/2014. Em sentença proferida no evento 6 foi julgado extinto o feito por coisa julgada, tendo em vista anterior ingresso da ação nº 5000465- 49.2018.4.04.7111 em que o autor requereu o benefício de pensão por morte por óbito de sua genitora. Em grau de recurso foi afastada a coisa julgada, anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, uma vez que neste processo o autor pretende a concessão de pensão por morte de seu genitor (evento 9). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, determinada a citação do INSS, bem como determinada realização de perícia médica (evento 16). O INSS apresentou contestação (evento 40) arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, postulou a improcedência do pedido. Realizada perícia, foi anexado o laudo no evento 64.

A parte autora impugnou o laudo (evento 69). Juntado laudo complementar (evento 78). Em petição anexada no evento 82, a parte autora novamente impugnou o laudo e requereu novo exame pericial, bem como juntou processo de interdição. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito(evento 17). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de seu genitor, OTMAR GOULART, em 6-8-1972 era aplicável as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim dispunha:

A LC nº 11/71:

Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.

Lei nº 3.807/60:

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."

Para que a requerente faça jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte devem estar demonstradas:

a) a ocorrência do evento morte;

b) a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício;

c) a condição de dependente da postulante ao benefício.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 2, CERTOBT2, p.1).

Não há debate em relação à qualidade de segurada do RGPS de Otmar Goular, eis que instituidor do benefício de pensão por morte a sua esposa, mãe do autor, Sra Juranda Goulart.

A controvérsia centra-se, exclusivamente à data inicial da invalidez do autor.

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Para comprovar as alegações foram acostados os seguintes documentos, dentre outros:

a) Comunicado de decisão expedido pelo INSS negando o pedido de pensão por morte formulado pelo autor m 29-1-2019, sob fundamento (evento 1, INDEFERIMENTO3, p.1):

b) Certidão de óbito de Juranda Goulart ocorrido em 20-8-2014 (evento 1, CERTNASC4, p.1);

c) Certidão de nascimento de Paulo Roberto Goulart, ocorrido em 14-10-1959, na qual consta anotação de interdição (evento 1, CERTNASC4, p. 2);

d) Declarações emitidas pelo CAPS de Santa Cruz do Sul que o autor faz uso daquela instituição desde 9-2-1998 em decorrência de CID 10 F20.5 (evento 1, ATESTMED5, p.40);

e) CNIS da genitora do autor Sra Juranda Goulart constando que era titular de pensão por morte de 6-8-1792 a 20-8-2014 (evento 33, PROCADM1, p. 47);

f) Comunicação interna do INSS de avaliação médico pericial reconhecendo a existência de invalidez DID 9-2-1998 (evento 33, PROCADM1, p.58);

g) Atestado do médico neurologista Dr Mario Floriani CRM 9054 atestando a deficiência mental sequelar desde os 2 anos de idade (evento 39, ATESTMED2, p1):

Com efeito, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 10-8-2020 com o psiquiatra Dr Alex Resende Terra CRMRS 023924 que constatou quadro compatível com/CID: - F20.9 - Esquizofrenia não especificada, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade; constatando ainda (evento 64, LAUDOPERIC1, p. 1):

Data da perícia: 10/08/2020 21:32:57 Examinado: PAULO ROBERTO GOULART Data de nascimento: 14/10/1959 Idade: 60 Estado Civil: Solteiro

Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto Última atividade exercida: auxiliar de indústria fumageira

HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA Entrevista realizada como irmão Jorge Goulart, seu curador atual. Refere início de sintomas psiquiátricos atuais em meados de 1998, quando passou a apresentar sintomas compatíveis com quadro de esquizofrenia. Refere 2 internações psiquiátricas, a última ocorrida em meados de 2014. Refere evolução com agravamento progressivo dos sintomas, mesmo em tratamento continuado. Está interditado desde 2000, em função de sua patologia psiquiátrica. A mãe faleceu em 2014 e o pai faleceu em 1972. Desde 2014 vem morando com o irmão. Atualmente, está interditado, sendo seu curador o irmão que se apresenta na entrevista. Está em acompanhamento no CAPS, trazendo diversos atestados da instituição. Faz uso de haloperidol decanoato, biperideno, lítio e clorpromazina.

Descrição geral: Comportamento embotado e apático durante a entrevista,...

Credibilidade Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu comportamento.

DID - Data provável de Início da Doença: Meados de 1998

O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de esquizofrenia, com sintomas graves, de longa data, cronificados, havendo alterações severas e persistentes em suas funções mentais, com prejuízo permanente para o exercício de atividade laborativa e prognóstico desfavorável.

Há evidência de prejuízo maior em sua capacidade de autonomia, de organização, de tomada de decisões e de juízo crítico. Há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possa ser enquadrada no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 ou nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, havendo impedimento de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado. Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas: DID: meados de 1998 DII: 03/2000

Sem embargo, tenho que equivocadas a DID e DII fixadas pela perícia judicial, e que a primeira a partir da declaração do irmão que acompanhou o autor durante a perícia e a incapacidade total e permanente a partir do ano de 2000 partindo da sentença de interdição [Está interditado desde 2000, em função de sua patologia psiquiátrica]

Ora, destaco que o irmão passou a acompanhar e se responsabilizar pelo autor a partir da morte da genitora no ano de 2014, quem detinha informações de infância do requerente; e a sentença da justiça estadual que reconheceu a incapacidade apenas atestou a situação verificada naquele momento que lhe foi apresentada, mas não há como afirmar que somente com a sentença, ou com o laudo médico que a instruiu, a incapacidade teve início.

Pelo contrário, de acordo com a documentação acostada, principalmente o atestado do médico neurologista Dr Mario Floriani CRM 9054 (evento 39, ATESTMED2, p1), verificou-se que desde criança - 2 anos de idade - o autor apresentava deficiência mental sequelar. A hipótese ganha força, quando é sopesado que Paulo Roberto, 61 anos de idade, não conseguiu avançar em sua formação, foi incapaz de constituir uma família, não conseguindo se manter em um trabalho por mais de 2 meses, bastando analisar o CNIS do autor, no qual se percebe as inúmeras tentativas de inserção no mercado, sem sucesso (evento 33, PROCADM1, p. 41):

Nessa quadra, tenho que restou comprovado de sobejo a incapacidade do autor desde a infância. E, quanto à dependência econômica da parte autora, percebo que não há qualquer elemento nos autos que afaste a presunção legal contida no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Ao contrário, repiso que nunca se manteve em um trabalho por mais de dois meses.

Pelo exposto, tenho que a parte autora faz jus a concessão da pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, pois logrou demonstrar todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Termo inicial

A Autarquia Previdenciária sustentou a ausência de requerimento pela parte autora. violação do princípio dispositivo. sentença ultra petita. Não conheço do recurso, considerando o requerimento acostado nos autos (evento 33, PROCADM1, p3)

O termo inicial do benefício é a data do óbito do genitor, ocorrida em 6-8-1972, nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do passamento. Todavia, com efeitos financeiros tão somente a partir do óbito da genitora Juranda Goulart ocorrido em 20-8-2014 (evento 1, CERTNASC4, p.1), eis que titulava a pensão por morte tendo como instituidor Otomar Goulart, e deste benefício também se aproveitou do autor, pois comprovado que dela dependia.

Como a parte autora logrou êxito dos pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

A Autarquia Previdenciária sustentou a ausência de requerimento pela parte autora. violação do princípio dispositivo. sentença ultra petita. Não conheço do recurso, considerando o requerimento acostado nos autos (evento 33, PROCADM1, p3)

Dado provimento à apelação do autor.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ,, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS e dar provimento à apelação do autor, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002631006v25 e do código CRC 6d74dd3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:16:0


5004159-89.2019.4.04.7111
40002631006.V25


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004159-89.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO ROBERTO GOULART (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CÁSSIO GUILHERME ALVES (OAB RS083510)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ GOULART (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e dar provimento à apelação do autor, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002631007v3 e do código CRC f57a09f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:16:1


5004159-89.2019.4.04.7111
40002631007 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5004159-89.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: PAULO ROBERTO GOULART (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CÁSSIO GUILHERME ALVES (OAB RS083510)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ GOULART (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:03.

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