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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002174-43.2018.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002174-43.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALDO SCHNORNBERGER (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO IRUCU SCHELL DE ALMEIDA (OAB RS107710)

ADVOGADO: LUIZ PAULO BRISTOTTI (OAB RS085187)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 06/07/2020 na vigência do NCPC que julgou o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, extingo o feito, sem exame de mérito, em relação ao pleito de pensão por morte do pai, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, afastada a prescrição quinquenal, julgo parcialmente procedente o pedido, para os fins de:

a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte n° 177.552.042-8,, fazendo-o retroativamente à data do óbito de sua genitora (16/07/2012);

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, descontados do montante apurado as prestações decorrentes da percepção do benefício assistencial n° 702.558.074-1 realizados em data posterior a implementação da pensão por morte aqui deferida, devendo ser o benefício assistencial cancelado.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas. INSS isento de custas.

Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, bem como sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratui-dade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º).

Inconformado, a Autarquia Previdenciária alegou que o indeferimento administrativo ocorreu em razão de ser o autor filho maior de idade que somente após a maioridade civil veio a se incapacitar para o exercício de atividade laboral.

Sustentou que a proteção previdenciária, na condição de dependente presumido, conferida ao filho de segurado da previdência social, maior de 21 anos e inválido, somente é atribuível àquele cuja invalidez se configura antes da maioridade.

Asseverou que o apelado completou a maioridade previdenciária anteriormente à sua incapacitação, deixando de ser dependente previdenciário de sua mãe, pois era totalmente capaz, então, de gerir sua vida; e, somente após sua maioridade, quando já não era mais, legalmente, dependente de sua mãe, é que veio a se incapacitar.

Ao final, pugnou reforma da senteça julgando totalmente improcedente a ação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, Osvaldo Schnornberger, neste ato representado por seu curador Valdir Schnornberger, a concessão do benefício de pensão por morte de seus genitores, Maria Schnornberger, ocorrido 16/07/2012 e João Schnornberguer, em 04/05/1997 (evento 47, DESPADEC1, p.1):

A parte autora postula a concessão de pensão por morte do pai, ocorrida em 04/05/1997, e da mãe, ocorrida em 16/07/2012, na condição de filho inválido. O requerimento administrativo foi indeferido em 09/08/2016.

Busca o pagamento dos valores devidos desde o óbito, sustentando que contra o incapaz não corre prescrição. Junta documentos (E1).

Foi recebida a petição inicial, deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a citação, bem como foi determinado ao autor que apresentasse a memória de cálculo do valor da causa (E3), o que o autor cumpriu no E7.

O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido e impugnando o valor do cálculo apresentado pelo autor (E13).

Houve réplica (E17).

Os processos administrativos (do pedido de pensão da mãe e do benefício assistencial que vem sendo pago ao autor) foram acostados no E20.

Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para cálculo do valor da causa (E22), o que foi cumprido no E23, permanecendo os autos no rito ordinário.

Foi determinada a realização de perícia psiquiátrica no autor, o que aconteceu no E39.Intimadas as partes da perícia, foi designada audiência de instrução, realizada no E72. Vieram, após, os autos conclusos para sentença (E73).É o relatório. Decido.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de seus genitores, MARIA SCHNORNBERGER, ocorrido 16/07/2012 e JOÃO SCHNORNBERGUER, em 04/05/1997 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

Os eventos morte estão comprovados pelas certidões de óbito (Evento 1, CERTOBT9 e CERTOBT10, Página 1).

Não há debate em relação à qualidade de segurada do RGPS de Maria Schnornberger, eis que titulava aposentadoria por idade. Ademais, acostado pesquisa Plenus que corrobora o fato (evento 1, PROCADM11, p. 21).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente de Osvaldo Schnornberger, em relação à falecida genitora, considerando que o INSS indeferiu o benefício, sob o argumento de que o autor não logrou êxito em comprovar que sua incapacidade é anterior aos 21 anos de idade.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Com efeito, entendo que a questão controvertida foi devidamente analisada na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 75, SENT1, p. 3):

(...)

PRELIMINARES Falta de interesse de agir Embora na inicial o autor tenha referido que requereu também o benefício de pensão por morte do pai não trouxe ao autos comprovação desse requerimento. Tampouco o INSS, intimado para juntar outros pedidos de pensão por acaso existentes em nome do autor, não localizou nenhum processo. Conclui-se, desta forma, que falta à parte autora interesse de agir. Neste sentido, dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil que, para propor ação, é necessário ter legítimo interesse. Ou seja, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses para ser legítimo, cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que sem uma pretensão resistida não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. O interesse de agir - condição da ação - pressupõe a necessidade da prestação jurisdicional e a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. Demonstrada a resistência, caracterizada está a lide, devendo, somente então, o autor buscar no âmbito judicial a satisfação de sua pretensão. Neste caso, restará presente o binômio necessidade e adequação. Do contrário, sem o oferecimento de resistência, a ação judicial não se demonstra adequada para a valoração dos fatos. Ainda que se pudesse supostamente superar a ausência de necessidade - uma vez que a Autarquia Previdenciária poderia contestar a pretensão posta em juízo, permitindo o exame da questão, nos seus aspectos controvertidos - fato é que a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 213 do extinto TFR e Súmula 89 do STJ não dispensa o prévio pedido administrativo do benefício, mas apenas o exaurimento, isto é, o esgotamento da via administrativa, com todos os recursos cabíveis. No mesmo sentido a decisão proferida pelo STF, em 27/08/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida. Naquela ocasião, o Plenário, por maioria de votos, acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Dessa forma, ausente o requerimento de benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, não há interesse de agir, configurando-se hipótese de carência de ação. Tal parte do pedido será extinta, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

(...)

Do caso concreto Na via administrativa, o benefício postulado em virtude do falecimento da genitora n° 177.552.042-8 (DER 09/08/2016) foi indeferido sob o fundamento de que a invalidez permanente do autor ocorreu em data posterior à perda da qualidade de dependente (após completar 21 anos). Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada da instituidora posto que a Sra. Maria era aposentada por idade rural desde 04/12/1992 (NB 041.144.655-0).

Da condição de dependente previdenciário do autor: A incapacidade da parte autora encontra-se devidamente demonstrada nos autos, visto que a perícia judicial (evento 39) constatou o diagnóstico de F02.8 - Demência em outras doenças especificadas classificadas em outra parte e F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência". O INSS também já reconhecera a incapacidade, com base no laudo que motivou a sentença no processo de interdição (documentos do evento 01). A questão central é a data de início da referida incapacidade, tendo em vista que o INSS indeferiu o beneficio porque ela teria se iniciado depois do autor completar 21 anos.

Dito isso, destaco que a sentença da justiça estadual que reconheceu a incapacidade apenas atestou a situação verificada no momento que lhe foi apresentada, mas não há como afirmar que somente com a sentença, ou com o laudo médico que a instruiu, a incapacidade teve início. Pelo contrário, de acordo com as informações colhidas na audiência, verificou-se que desde criança o autor apresentava comportamento diferente, sendo displicente enm suas atitudes, incapaz de controlar seus impulsos, não conseguindo se manter em um trabalho, sendo por vezes violento. Tornou-se, também, desde criança, praticamente, dependente do uso de bebidas alcoólicas. Portanto, tenho por suficientemente comprovado que o autor é pessoa inválida desde bem antes do falecimento de sua mãe. Segundo os depoimentos, viviam somente o autor e sua mãe e depois que ela faleceu a situação dele se complicou muito. Logo, tenho por demonstrado que o autor era dependente previdenciário de sua mãe, na condição de filho inválido, na data do falecimento (16/07/2012).

Desse modo, como dito, entendo comprovado que o autor é inválido e que o início de sua incapacidade é preexistente ao óbito da genitora.

Por fim, quanto à dependência econômica da parte autora, percebo que não há qualquer elemento nos autos que afaste a presunção legal contida no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Ao contrário, verifico que a parte autora nunca se manteve em um trabalho por mais de dois meses, nas poucas tentativas de trabalhar que fez (evento 01, PROCADM11, fl. 17). Além disso, não constituiu família, tanto que atualmente mora numa instituição de longa permanência, pois o irmão e curador não tem conseguido cuidar dele de acordo com suas necessidades. Pelo exposto, tenho que a parte autora faz jus a concessão da pensão por morte n° 177.552.042-8, decorrente do óbito de sua genitora, pois logrou demonstrar todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

(...)

Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade do requerente.

Destarte, o INSS alega que fora após os 21 anos de idade. No entanto, repiso que para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento da maioridade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

Quanto ao ponto, restou comprovado, através de perícia judicial realizada em 21/01/2019 que o autor apresenta quadro compatível com F02.8 - Demência em outras doenças especificadas classificadas em outra parte e F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade; entretanto, afirmando não poder determinar com certeza o início da incapacidade, considerando provável a data do laudo pericial realizado nos autos de interdição no ano de 2016 (evento 39, LAUDOPERIC1).

Sem embargo, considerando os relatos contidos nos depoimentos das testemunhas, a anamnese realizada com o irmão do autor, e atestado datado já no ano de 2011 que constatava a existência de quadro de F03 - Demência não especificada e F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, crível a incapacidade da parte autora anterior ao óbito de sua genitora em 16/07/2012..

Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de sua genitora, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Termo inicial

Considerando que não houve insurgência em relação ao ponto, mantenho como fixados: Em função disso, entendo que o benefício deve ser concedido a contar da data do óbito da instituidora (16/07/2012), visto que o autor é incapaz e contra ele não corre o prazo prescricional do art. 74 da Lei 8.213/91.

Há que observar que o autor titula benefício assistencial que é inacumulável com outro benefício, razão pela qual deverão ser descontados das parcelas atrasadas, os valores percebidos pelo autor decorrentes do benefício assistencial no período concomitante entre os benefícios, devendo aquele ser cessado quando da implantação da pensão.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Negar provimento à apelação da ré e majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947.

Determino o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003024v11 e do código CRC d9979672.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:47:56


5002174-43.2018.4.04.7104
40002003024.V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002174-43.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALDO SCHNORNBERGER (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO IRUCU SCHELL DE ALMEIDA (OAB RS107710)

ADVOGADO: LUIZ PAULO BRISTOTTI (OAB RS085187)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003025v2 e do código CRC 58d545ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:47:56

5002174-43.2018.4.04.7104
40002003025 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5002174-43.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALDO SCHNORNBERGER (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO IRUCU SCHELL DE ALMEIDA (OAB RS107710)

ADVOGADO: LUIZ PAULO BRISTOTTI (OAB RS085187)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 702, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:12.

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