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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MENOR DE VINTE E UM ANOS: INVALIDEZ SUPERVENIENTE, ANTERIOR À SUA EMANCIPAÇÃO OU AOS 21 (VINTE E UM ANOS). DIREI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MENOR DE VINTE E UM ANOS: INVALIDEZ SUPERVENIENTE, ANTERIOR À SUA EMANCIPAÇÃO OU AOS 21 (VINTE E UM ANOS). DIREITO DE COMUTAR SEU BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE COMO DEPENDENTE INVÁLIDO(A). O(a) filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos que, auferindo ou tendo o direito de auferir a pensão por morte, como dependente de seus pais, é acometido por invalidez antes de ser emancipado ou de completar 21 (vinte e um) anos, tem o direito de comutar seu benefício em pensão por morte como dependente inválido. (TRF4, AC 5007304-02.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007304-02.2018.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007304-02.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDERSON DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTROS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: RENILDA JOSIANE DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

RELATÓRIO

Considerações iniciais

Na sessão virtual que se realizou entre 15/11/2021 e 24/11/2021, apresentei o relatório e o voto relativos a este processo (processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, evento 6 da apelação).

Naquela oportunidade, o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista dos autos.

Posteriormente, Sua Excelência apresentou seu voto-vista, suscitando questão de ordem (evento 15), nos seguintes termos:

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte da genitora na condição de filho inválido.

O eminente Relator negou provimento à apelação.

Após pedido de vista e melhor análise dos autos, verifiquei que encontra-se distribuído com o Relator também o processo nº 5007304-02.2018.4.04.7205, no qual o autor postula a concessão do benefício de pensão por morte do genitor e cuja sentença foi proferida pelo mesmo magistrado, que adotou praticamente os mesmos fundamentos daqueles adotados no presente processo.

Assim sendo, considero prudente que ambos os processos - 5002042-71.2018.4.04.7205 e 5007304-02.2018.4.04.7205 - sejam julgados em conjunto, a fim de evitar decisões eventualmente contraditórias.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, para que os processos nº 5002042-71.2018.4.04.7205 e nº 5007304-02.2018.4.04.7205 sejam julgados em conjunto, devendo os presentes autos ser devolvidos ao Gabinete do Relator para tal fim.

Pedi vista dos autos.

Relatório: processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC

Ratifico os termos do relatório que anteriormente apresentei, cujo teor é o seguinte (evento 6):

Trata-se de apelação, interposta por Anderson da Silva, de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão, em decorrência do óbito de sua genitora.

O dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 14/02/ 2013 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a parte-autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido pelo IPCA-E, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte-autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça (evento 15).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Destacam-se, nas razões de apelação, os seguintes trechos:

O recorrente é pessoa maior de 21 (vinte e um) anos de idade e comprovadamente inválido, conforme se extrai do Laudo Pericial de pág. 28 do processo administrativo, no qual o médico perito do INSS concluiu que o recorrente é incapacitado para o trabalho desde 07/12/2010, o que confirma que o recorrente continuou dependente economicamente de sua genitora e de seu genitor.

Ainda, destaca-se que o recorrente nasceu em 1989 e sua genitora faleceu em 2000, ou seja, faleceu dez anos após o seu nascimento, sendo assim, o recorrente era para ter recebido o benefício de pensão por morte de sua genitora desde os seus 10 anos, até o presente momento, haja vista que atualmente é pessoa inválida. Destaca-se que o benefício foi cessado em 01/05/2010, 07 (sete) meses antes do recorrente possuir 21 (vinte e um anos) anos de idade.

Importante frisar que, na época do óbito da sua genitora, o recorrente contava com apenas 10 (dez) anos de idade, o que tornou o mesmo dependente de de sua genitora, de acordo com a súmula 340 do STJ, que dispõe o seguinte: "Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

No tocante ao vínculo empregatício, quando se gtornou inválido, no qual seria fator determinante para cancelamento do benefício de pensão por morte, tem-se que não há previsão na lei específica, de que o beneficiário de pensão por morte, teria o benefício cancelado, caso trabalhasse com registro em CTPS.

Agora em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, não impede que o mesmo também tenha direito ao recebimento de pensão por morte,ou seja, cumulação de benefícios.

Ocorre que o recorrente não concorda com a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, pois a negativa do pedido de benefício fere direito líquido e certo estampado no artigo 74 da Lei n. 8.213/91.

Isto porque, o recorrente comprovou nos autos que se encontram presentes todos os requisitos para o deferimento do pedido de pensão por morte formulado, eis que:

a) existe nos autos a comprovação do óbito;

b) existe nos autos a comprovação de invalidez total e permanente desde a data de 07/12/2010;

c) existe nos autos a comprovação de dependência econômica de forma presumida, em virtude do fato de ter cessado o benefício de pensão por morte, em relação à sua genitora antes do recorrente completar 21 (vinte e um) anos de idade. Sendo que o recorrente também dependia financeiramente do seu genitor, o qual também veio a falecer. A par disso, frisa-se que o recorrente se tornou pessoa inválida, antes mesmo de completar os 21 (vinte e um) anos de idade, demonstrado então, o direito ao benefício por morte de seus genitores.

d) existe nos autos a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão, eis que era titular de benefício previdenciário.

(...)

Ddeste modo, a negativa de concessão do benefício pela recorrida por motivo de que o autor não possui mais direito aos benefícios de pensão por morte, em razão de ter trabalho com carteira assinada, bem como, por já possuir aposentadoria por invalidez, se mostra totalmente ilegal e merece ser revista judicialmente.

No mesmo sentido, a sentença que denegou a segurança pelo motivo de o recorrente já receber benefício de aposentadoria por invalidez - NB 6105851700, igualmente se mostra descabida.

Ademais, o fato de o recorrente ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez não lhe retira o direito de receber os benefícios de pensão por morte em face do óbito de seus genitores.

(...)

Ddeste modo, requer seja reformada a R. Sentença para conceder a segurança e determinar que a recorrida conceda em definitivo ao recorrente o benefício de pensão por morte do genitor do recorrente, bem como, restabeleça o benefício de pensão por morte de sua genitora, haja vista que atualmente o recorrente é pessoa inválida e não consegue se sustentar somente com a sua aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

Relatório: processo n. 5007304-02.2018.4.04.7205

Trata-se de apelação, interposta por Anderson da Silva, de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão em decorrência do óbito de seu genitor.

O dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 05/06/ 2013 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a parte-autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido pelo IPCA-E, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, devidos a cada um dos requeridos. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte-autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça (evento 09).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Concedo a gratuidade da justiça requerida aos requeridos conforme postulado no evento 107.

Sem reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Destacam-se, nas razões de apelação, os seguintes trechos:

02. DO MÉRITO

O recorrente ingressou com Ação Previdenciária, com o intuito de obter o benefício de pensão por morte do seu genitor, bem como, o restabelecimento da pensão por morte de sua genitora, haja vista que o benefício pensão por morte de sua genitora, foi cancelado antes mesmo do recorrente completar 21 (vinte e um) anos de idade e, além disso, atualmente o recorrente encontra-se inválido.

O recorrente é pessoa maior de 21 (vinte e um) anos de idade e comprovadamente inválido, conforme se extrai do Laudo Pericial de pág. 28 do processo administrativo, no qual o médico perito do INSS concluiu que o recorrente é incapacitado para o trabalho desde 07/12/2010, o que confirma que o recorrente continuou dependente economicamente de sua genitora e seu genitor.

Ainda, destaca-se que o recorrente nasceu em 1989 e sua genitora faleceu em 2000, ou seja, faleceu dez anos após o seu nascimento, sendo assim, o recorrente era para ter recebido o benefício de pensão por morte de sua genitora desde os seus 10 anos, até o presente momento, haja vista que atualmente é pessoa inválida. Destaca-se que o benefício foi cessado em 01/05/2010, 07 (sete) meses antes do recorrente possuir 21 (vinte e um anos) anos de idade.

Importante frisar que, na época do óbito da sua genitora, o recorrente contava com apenas 10 (dez) anos de idade, o que tornou o mesmo dependente de sua genitora, de acordo com a súmula 340 do STJ, que dispõe o seguinte: “Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.

No tocante ao vínculo empregatício, quando se tornou inválido, no qual seria fator determinante para cancelamento do benefício de pensão por morte, tem-se que não há previsão pela lei específica, de que o beneficiário de pensão por morte, teria o benefício cancelado, caso trabalhasse com registro em CTPS.

Agora em relação ao recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez, não impede que o mesmo também tenha direito ao recebimento de pensão por morte, ou seja, cumulação dos benefícios.

Ocorre que o recorrente não concorda com a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, pois a negativa do pedido de benefício fere direito líquido e certo estampado no artigo 74 da Lei n. 8.213/91.

Isto porque, o recorrente comprovou nos autos que se encontram presentes todos os requisitos para o deferimento do pedido de pensão por morte formulado pelo recorrente, eis que:

a) existe nos autos a comprovação do óbito;

b) existe nos autos a comprovação de invalidez total e permanente desde a data de 07/12/2010;

c) existe nos autos a comprovação de dependência econômica de forma presumida, em virtude do fato de ter cessado o benefício de pensão por morte, em relação à sua genitora antes do recorrente completar 21 (vinte e um) anos de idade. Sendo que o recorrente também dependia financeiramente do seu genitor, o qual também veio a falecer. A par disso, frisa-se que o recorrente se tornou pessoa inválida, antes mesmo de completar os 21 (vinte e um) anos de idade, demonstrado então, o direito ao benefício por morte dos seus genitores.

d) existe nos autos a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão, eis que era titular de benefício previdenciário.

De igual forma, a jurisprudência já se manifestou em inúmeras outras oportunidades, deferindo o benefício de pensão por morte em situações idênticas.

(...)

Deste modo, a negativa de concessão do benefício pela recorrida pelo motivo de que o autor não possuí mais direito aos benefícios de pensão por morte, em razão de ter trabalho com carteira assinada, bem como, por já possui aposentadoria por invalidez, se mostra totalmente ilegal e merece ser revista judicialmente.

No mesmo sentido, a sentença que denegou a segurança pelo motivo de o recorrente já receber benefício de aposentadoria por invalidez – NB 6105851700, igualmente se mostra descabida.

Ademais, o fato de o recorrente ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez não lhe retira o direito de receber os benefícios de pensão por morte em face do óbito dos seus genitores.

Neste sentido colhe-se decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos:

(...)

Deste modo, requer seja reformada a R. Sentença para conceder a segurança e determinar que a recorrida conceda em definitivo ao recorrente o benefício de pensão por morte do genitor do recorrente, bem como, restabeleça o benefício de pensão por morte de sua genitora, haja vista que atualmente o recorrente é pessoa inválida e não consegue de sustentar somente com a sua aposentadoria por invalidez.

04. DO PEDIDO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E REFORMA DA R. SENTENÇA.

Ante o Exposto, Requer:

Que seja recebido o presente recurso e no seu mérito dado TOTAL PROVIMENTO para:

Seja reformada a R. Sentença para conceder e determinar que a recorrida conceda em definitivo ao recorrente os benefícios de pensão por morte dos seus genitores, com efeitos financeiros desde a data de 14/02/2013 (determinada em setença).

Com as contrarrazões do INSS e dos corréus pensionistas, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EMANCIPAÇÃO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, CC.
Parecer pelo desprovimento do recurso de apelação.

Considerações finais

São estes os relatórios dos dois processos, que foram incluídos em pauta para julgamento conjunto.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003287454v3 e do código CRC 2afe1fc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 17:47:19


5007304-02.2018.4.04.7205
40003287454 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007304-02.2018.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007304-02.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDERSON DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTROS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: RENILDA JOSIANE DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

VOTO

A fundamentação do voto que passo a proferir vale tanto para o julgamento da apelação interposta da sentença proferida nos autos do processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, quanto para o julgamento da apelação interposta da sentença proferida nos autos do processo nº 500.7304-02.2018.4.04.7205/SC.

No entanto, cada um dos votos tem seu próprio dispositivo.

Assinalo que estou revendo o voto que anteriormente proferi, nos autos do processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC (evento 6 da apelação), o qual fica integralmente substituído por este voto.

Pois bem.

Nos autos do processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, o autor busca o restabelecimento da pensão decorrente do óbito de sua genitora.

Aquela pensão por morte teve início em 12/07/2000 e foi cessada em 01/05/2010, antes que o autor, que nasceu em 17/12/1989 (processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, evento 1, RG4, página 1), completasse 21 anos de idade.

Nos autos do processo nº 5000.7304-02.2018.4.04.7205, o autor busca a concessão da pensão decorrente do óbito de seu genitor.

Aquela pensão por morte foi requerida em 14/07/2017 e indeferida em 15/11/2017 (processo nº 500.7304-02.2018.4.04.7205/SC, evento 1, PROCADM9, página 29).

O autor argumenta ter direito a tais benefícios, seja por ter sido a pensão decorrente do óbito de sua genitora indevidamente cessada, seja pelo fato de ele se ter tornado inválido antes dos 21 anos de idade.

Pois bem.

O autor nasceu em 17/12/1989 (processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, evento 1, RG4, página 1).

Completou 21 anos de idade e 17/12/2000.

Sua mãe faleceu em 12/07/2000, quando ele tinha 10 anos de idade (processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, evento 1, PROCADM9, página 2).

Seu pai faleceu em 05/05/2010 (processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, evento 1, PROCADM9, página 19), quando o autor ainda não completara 21 anos de idade, o que somente veio a ocorrer em 17/12/2010.

Entre 12/07/2000 e 01/05/2010 o autor auferiu a pensão decorrente do óbito de sua mãe (processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, evento 68, CONBAS1, página 1).

Quando a referida pensão por morte foi cessada, ele ainda não completara 21 (vinte e um) anos de idade, mas foi considerado emancipado, porque já havia começado a trabalhar.

Acerca da questão, teço as considerações que se seguem.

Em 07/12/2010, na data em que o autor tornou-se inválido, a Lei nº 8.213/91 assim dispunha:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(...)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Como visto, desde que não emancipado, o filho menor de 21 (vinte e um) anos é considerado dependente de seus pais, e essa dependência é presumida.

Nessa perspectiva, o fato de o autor, enquanto menor de 21 (vinte e um) anos de idade, não emancipado, ter trabalhado como segurado empregado, não lhe retira a dependência econômica em relação a seus pais, que é presumida.

Assinale-se que a emancipação é um ato formal e deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu.

Na realidade, a administração previdenciária atribuiu ao autor o status de menor emancipado, unicamente em razão da circunstância de, por necessidade, ele ter tido que começar a trabalhar antes dos 21 (vinte e um) anos.

Portanto, a pensão por morte que o autor auferia, em razão do óbito de sua genitora, não poderia ter sido cessada antes que ele viesse a completar os 21 (vinte e um) anos, pois ele não fora emancipado.

Sucede que, em 07/12/2010, pouco tempo após a cessação de sua pensão por morte e antes que ele viesse a completar os 21 (vinte e um) anos, o autor sofreu grave acidente automobilístico, vindo a tornar-se inválido.

Confira-se, a propósito, a história de seu caso, relatada no laudo do perito médico-previdenciário, elaborado em 06/11/2017 (evento 1, PROCADM9, página 28):

HISTÓRIA: APS BLUMENAU. PERÍCIA PARA ANÁLISE DE MAIOR INVÁLIDO (B21). SOLICITA PENSÃO POR MORTE DA MÃE. PERÍCIA AGENDADA PELA APS. ACOMPANHADO DA IRMÃ RENILDA JOSIANE DA SILVA MONTIBELER RG 4.102.718. PROCESSO FÍSICO INFORMA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO REQUERENTE EM 18/05/2015; NB 92/610851700. RECEBE MAJORAÇÃO DE 25%. CONFORME HISTÓRICO DE PERÍCIAS NO SABI, CID T79.1; SOFREU ACIDENTE DE MOTO EM 07/12/2010 COM TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR CERVICAL. FICOU TETRAPLÉGICO E SEM CONTROLE DE ESFINCTERES. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DESDE OUT/2006. INFORMA QUE INICIALMENTE PERDEU OS MOVIMENTOS E A SENSIBILIDADE DA REGIÃO CERVICAL PARA BAIXO MAS ATUALMENTE JÁ CONSEGUE MOVIMENTAR OS MMSS E TEM SENSIBILIDADE ATÉ O MAMILO. RELATA QUE O MOVIMENTO DO MSD É MAIS AMPLO QUE O MSE E QUE JÁ CONSEGUE ALIMENTAR-SE SOZINHO PORÉM COM CERTA DIFICULDADE. AINDA FAZ FISIOTERAPIA. NÃO MOVIMENTA OS MMII. INFORMA QUE FAZ TRATAMENTO NA REDE SARAH (BRASÍLIA) ONDE REALIZOU CIRURGIA DA BEXIGA (BOTOX). NECESSITA DE SONDA DE ALÍVIO A CADA 04H. FAZ USO DE FRALDA. DIZ QUE FAZ USO DE TABLET E QUE JÁ TENTOU TRABALHAR POR CONTA PRÓPRIA EM CASA ATRAVÉS DA INTERNET. ORIENTO.

Em virtude do acidente antes referido, o autor:

a) recebeu auxílio-doença, entre 23/12/2010 e 17/05/2015 (processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, evento 20, OUT2, página 1);

b) passou a receber sua aposentadoria por invalidez, a partir de 18/05/2015 (processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC, evento 20, OUT2, página 2).

Todavia, é certo que a data de início da invalidez recaiu no dia do acidente (07/12/2010), pois ele teve traumatismo raquimedular cervical e ficou tetraplégico.

Pois bem.

A respeito da questão em exame, invoco o acórdão que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.)

Destacam-se, no voto condutor do referido acórdão, proferido pela Ministra Regina Helena Costa, os seguintes trechos:

VOTO

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Não assiste razão à Agravante.

Conforme anteriormente pontuado, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

(...)

No mais, quanto à controvérsia relativa à manutenção da pensão por morte de menor já habilitado em caso de invalidez anterior a maioridade, assim se manifestou o Tribunal de origem, in verbis (fl. 260/265e):

Nos termos da petição inicial, o autor está em processo de interdição porque sofre de esquizofrenia. A pensão ora em debate havia sido instituída pelo seu avô, sendo-lhe paga meio a meio com sua avó. Essa veio a falecer e o autor teve repassada a integralidade do benefício até que completasse 21 anos.

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

(...)

Assim, considerando que a invalidez do autor, consoante o laudo anexado ao evento 29, ocorreu após o óbito do instituidor, a princípio não seria possível conceder o benefício.

No entanto, o caso apresenta as seguintes peculiaridades: à época do óbito do instituidor, o autor contava com menos de 21 anos de idade; por sua vez, a doença incapacitante eclodiu após o óbito de seu instituidor, mas antes de atingida a maioridade. Como se percebe, o estado de dependência do autor não sofreu uma solução de continuidade. Antes de completar 21 anos de idade, ele passou a apresentar sintomas de esquizofrenia, e por mais essa razão tornou-se incapaz, incapacidade, no entanto, que se mantém independentemente de Sandro ter alcançado a maioridade.

Portanto, comprovada a incapacidade do autor por meio de perícia médica (evento 29, LAUDO1) e havendo notícia de que a agudização dos sintomas ocorreu em 27/05/2014, antes de ele completar 21 anos, é devido o benefício.

Com efeito, o autor recebe pensão por morte como dependente menor de 21 anos. Aos 17 anos de idade foi diganotiscado com esquizofrenia paranóide CID 10: F20.0. (Evento 29 – LAUDO1). Após completar 21 anos de idade, teve a continuidade do pagamento da pensão por morte cancelada pela Fonte Pagadora ante o entendimento de ausência de comprovação de comprometimento mental anterior ao óbito do servidor. Porém, é entendimento pacífico da jurisprudência haver direito ao pagamento de pensão, em virtude da continuidade de dependência, quando a incapacidade ocorreu antes de 21 anos; mesmo que após a morte do instituidor.

Outrossim, consta especificamente do laudo, lavrado em 05/04/18, que o autor está atualmente incapacitado para praticar atos da vida civil (ev. 29, laudo1, pág.6). Contemporaneamente, foi proferida sentença de interdição do apelado (ev.70-out2) em 26/03/18, com trânsito em julgado em 19/04/18 e arquivado definitivamente em 28/08/18 (...)

Logo, contínuo o vínculo de dependência, justificada a manutenção da pensão. Deu-se, apenas, transmudação da causa da dependência, de filho menor para filho inválido.

Mantida a sentença. (Destaques meus).

Em hipóteses semelhantes, a 1a Turma deste Superior Tribunal de Justiça decidiu que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, a DA LEI 8.112/90. INVALIDEZ, DECORRENTE DE CÂNCER, ESTABELECIDA ANTES DOS 21 ANOS DA BENEFICIÁRIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS QUE NÃO ESBARRA NA VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE MÉRITO E DETERMINAR O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À RECORRENTE, ENQUANTO PERDURAR A INVALIDEZ.

1. A análise do momento em que se desenvolveu a incapacidade da requerente não esbarra no óbice imposto pela Súmula 07 deste Tribunal Superior, pois o reexame vedado na via especial cinge-se à existência, ou não, dos fatos demarcados na sentença ou no acórdão recorrido; assim, é perfeitamente possível a esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial, valorar corretamente o acervo probatório delimitado nas instâncias ordinárias.

2. O Juízo singular destacou que em perícia médica, realizada por especialista nomeada, ficou comprovado ser a autora incapaz, em decorrência de câncer, desde de maio de 2005, quando ainda não havia completado 21 anos.

3. O art. 217, II, a da Lei 8.112/91 estabelece que são beneficiários da pensão por morte os filhos, ou enteados até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
4. No caso dos autos, nos termos da lei de regência à época da morte da genitora, a autora fazia jus à pensão temporária por morte, primeiro em virtude da idade e, após, passou a ter direito devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de que completasse 21 anos, enquanto ostentava a condição de dependente previdenciária, sem que se verificasse a ruptura do vínculo de dependência.

5. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença, determinando o pagamento da pensão por morte à recorrente, enquanto perdurar a invalidez.

(REsp 1405107/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014, destaque meu).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NETO INVÁLIDO QUE REIVINDICA A RETOMADA DO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL ORIGINARIAMENTE DEIXADA POR SEU AVÔ E GUARDIÃO EX-COMBATENTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI No 8.059/90. LACUNA COLMATADA PELO ART. 33, § 3o, DO ECA. REQUERENTE JUDICIALMENTE INTERDITADO. INVALIDEZ PRESENTE AINDA ANTES DOS 21 ANOS DE IDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO PELO INSS. DIREITO À RESTAURAÇÃO QUE ORA SE RECONHECE. COMBINADA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5o, III, E 14 DA LEI N. 8.059/90 E 16, I e 77, § 2o, II, DA LEI N. 8.213/91.

(...)

4. A teor do disposto nos arts. 5o, III, e 14 da Lei n. 8.059/90, 16, I e 77, § 2o, II, da Lei n. 8.213/91, o direito à pensão cessa para o dependente ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, como sucede no caso ora examinado, em que o requerente se encontra judicialmente interditado, como consequência de sua condição de toxicômano desde a adolescência.

5. Em tal contexto, faz-se de rigor a restauração da pensão por morte deixada por seu guardião e avô materno, ex-combatente, mesmo depois de ter completado a idade de 21 anos.

6. Na espécie, desinfluente se revela o fato de a moléstia incapacitante do autor ter sido superveniente ao óbito do instituidor da pensão, porquanto não houve interrupção da dependência econômica, quer pela qualidade de menor sob guarda, quer pela condição da incapacidade decorrente de doença mental, assim reconhecida perante o competente Juízo estadual em que foi decretada a interdição do beneficiário.

7. Recurso especial do incapaz a que se dá provimento.

(REsp 1589827/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019, destaque meu).

Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.

No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

Nessa linha:

(...)

No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de aplicar multa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Com base no entendimento adotado no referido acórdão, concluo que:

a) a pensão que o autor auferia, em decorrência do óbito de sua mãe, não poderia ter sido cesssada em 01/05/2010, quando ele tinha menos de 21 (vinte e um) anos e mantinha o direito à pensão decorrente do óbito dela;

b) tendo sua invalidez sobrevindo em 07/12/2010 - dez dias antes da data em que ele completou 21 (vinte e um) anos - ele tem direito à transformação de sua pensão por morte temporária em pensão por morte vitalícia;

c) na qualidade de inválido, ele também é considerado dependente de seu pai, tendo direito a uma quota-parte na pensão por morte vitalícia decorrente do óbito dele, que ocorreu em 05/05/2010 (há copensionistas, corréus no processo nº 500.7304-02.2018.4.04.7205/SC).

Assinalo que a dependência econômica do filho inválido em relação a seus pais é presumida, e que a Lei nº 8.213/91 não veda a cumulação de duas pensões por morte, nem de duas pensões por morte com uma aposentadoria por invalidez.

Assiste ao autor o direito, portanto:

a) ao restabelecimento da pensão decorrente do óbito de sua mãe (NB 118.051.992-0), desde a data de sua cessação indevida, em 01/05/2010;

b) à concessão da quota-parte que lhe cabe na pensão decorrente do óbito de seu pai, desde a data do respectivo requerimento administrativo, que foi apresentado em 14/07/2017 (NB 183.188.251-2).

Deverá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) implantar a pensão por morte instituída pela mãe do autor e a quota-parte dele na pensão por morte instituída por seu pai;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, com a ressalva da prescrição quinquenal, que foi interrompida:

- para a pensão decorrente do óbito da mãe do autor, na data do ajuizamento do processo nº 5002042-71.2018.4.04.7205/SC;

- para a quota-parte na pensão por morte instituída pelo pai do autor, na data do ajuizamento do processo nº 500.7304-02.2018.4.04.7205/SC.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Condeno os corréus no processo nº 500.7304-02.2018.4.04.7205/SC, co-pensionistas, a pagarem, cada um deles, pro-rata, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por assistir-lhes direito à gratuidade de justiça.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

No caso dos autos, louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da quota-parte na pensão decorrente do óbito de seu pai (concedido aos co-pensionistas sob NB 150.897.060-0; requerida pelo autor sob NB 183.188.251-2).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003287455v6 e do código CRC e100f8c0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007304-02.2018.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007304-02.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDERSON DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTROS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: RENILDA JOSIANE DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MENOR DE VINTE E UM ANOS: INVALIDEZ SUPERVENIENTE, ANTERIOR À SUA EMANCIPAÇÃO OU AOS 21 (VINTE E UM ANOS). DIREITO DE COMUTAR SEU BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE COMO DEPENDENTE INVÁLIDO(A).

O(a) filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos que, auferindo ou tendo o direito de auferir a pensão por morte, como dependente de seus pais, é acometido por invalidez antes de ser emancipado ou de completar 21 (vinte e um) anos, tem o direito de comutar seu benefício em pensão por morte como dependente inválido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759860v7 e do código CRC 23c33ef9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5007304-02.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANDERSON DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

APELADO: JULIO CESAR DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEILA MARIA JANDT (Pais) (RÉU)

ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SC044548)

APELADO: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1395, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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