Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERDIÇÃO. E...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:12:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERDIÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Maior de idade com incapacidade comprovada por meio de prova pericial e documental. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor. 3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada. 4. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição. 5. A sentença de interdição possui efeito declaratório da incapacidade a ela anterior. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5000872-87.2011.4.04.7212, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000872-87.2011.4.04.7212/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMERCIO SILVESTRE
:
MARIA CECILIA SILVESTRE
ADVOGADO
:
LEOMAR ORLANDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERDIÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade comprovada por meio de prova pericial e documental. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
4. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição.
5. A sentença de interdição possui efeito declaratório da incapacidade a ela anterior.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença, ficando o termo inicial a partir do óbito, ocorrido em 11/06/2000, bem como dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para reformar a incidência de juros e afastar a condenação em valor líquido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7985310v8 e, se solicitado, do código CRC 70B081EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/12/2015 16:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000872-87.2011.4.04.7212/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMERCIO SILVESTRE
:
MARIA CECILIA SILVESTRE
ADVOGADO
:
LEOMAR ORLANDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de reexame necessário interpostos em face da sentença (evento 85) que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pelo autor, Amércio Silvestre, representado por sua curadora Maria Cecília Silvestre Fazolo, na condição de dependente inválido do segurado Severino Pedro Silvestre, a partir do óbito do instituidor da pensão (11/06/2000).

A sentença condenou o INSS a implantar o benefício de pensão, em tutela específica e a pagar as prestações vencidas, atualizadas pelo IGP-DI e juros de 1% a.m. e, a partir de 01/07/2009, segundo critério definido na Lei nº 11.960/09 a abranger juros e correção monetária. Houve condenação, ainda, do INSS em honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 111 do STJ e custas.

Em apelação (evento 96), o INSS sustentou a ausência de dependência econômica do autor em relação ao genitor, ressaltando que ele está em gozo de auxílio-doença, o que demonstra que adquiriu capacidade civil e laborativa, sendo que a incapacidade superveniente não o torna dependente econômico de seu genitor. Requereu a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na DER. Alegou a existência de prescrição quinquenal e a incorreção do montante condenatório fixado no decisum por incorreta aplicação dos juros.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Em seu parecer (evento 4), o MPF opinou pela reforma parcial da decisão em razão de erro material, uma vez que a sentença concedeu o benefício desde o óbito (11/06/2000) e condenou ao pagamento das diferenças a partir de 11/02/2000.

É o breve relatório.
VOTO
Do erro material da sentença

Preliminarmente, é de ser reconhecido, de ofício, o erro material constante no dispositivo do julgado uma vez que a sentença concedeu o benefício desde o óbito (11/06/2000) e condenou ao pagamento das diferenças a partir de 11/02/2000.

Assim, corrijo o erro material descrito, destacando que o benefício é devido desde o óbito, isto é, em 11/06/2000.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11/06/2000 (evento 1, PROCADM9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A respeito dos dependentes, assim previa a Lei nº 8.213/91, com as alterações vigentes à época do óbito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (grifei).
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente
A condição de dependente do requerente em relação ao pai está cabalmente comprovada.

Conforme prova pericial (evento 50, LAU2), o autor é absolutamente incapaz devido a quadro de esquizofrenia (CID F20), e esta incapacidade se estende ao exercício pessoal de atos da vida civil, o que foi reconhecido na sentença de interdição.

Argumenta o INSS que a incapacidade foi constatada apenas posteriormente ao óbito, do que deflui a ausência de condição de dependente. De outro lado, alega que os efeitos da declaração de incapacidade somente se podem fazer sentir a partir da sentença de interdição.

Observa-se que a incapacidade já era existente quando da morte do genitor, em 11/06/2000. O laudo pericial lançado no processo de interdição, não impugnado pelo INSS, indica que já pelo final da segunda década de vida do autor, era este portador da enfermidade. Considerando-se a data de nascimento do autor (03/04/1976, evento 1, PROCADM9), em 03/04/1996, se completou a segunda década de sua vida, ou seja, quando o de cujus faleceu, quatro anos depois, o autor já era incapaz.

No que toca aos efeitos da sentença de interdição, em que pese a existência de divergência sobre o tema, filio-me ao entendimento de que a sentença de interdição é meramente declaratória de uma situação de fato que já existia e que deu origem à conseqüência prevista pelo ordenamento jurídico. Assim, mostra-se insustentável considerar-se a ocorrência de incapacidade para os atos da vida civil apenas a partir de sentença judicial declaratória de interdição, como se viu do acima exposto. A declaração, portanto, estende-se ao momento da configuração da incapacidade, que deve ser analisada à luz das provas dos autos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A sentença de interdição, ainda que constitutiva do direito do autor a uma curatela, possui natureza declaratória, pois, implicitamente, declara a incapacidade do interditando, que é preexistente ao próprio processo.
3. A qualidade de dependente do autor restou presumida, pois, apesar de ser maior de 21 anos de idade, comprovou sua invalidez por ocasião do óbito de sua Genitora, sendo que os elementos de prova pericial e documental demonstram que o estado incapacitante era anterior ao falecimento de seu Genitor quando era menor de idade.
4. Sendo a autora menor absolutamente incapaz na época do óbito, faz jus ao recebimento da parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde o óbito do de cujus.
5.Pagamento a partir da data do óbito da genitora, o qual sobreveio ao falecimento do genitor, haja vista a inicial concessão de cota integral da pensão por morte de cônjuge a mãe da autora, evitando-se assim o pagamento em duplicidade, resultando proveito para o autor que estava na dependência econômica da Genitora.
(TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006163-64.2012.404.7105/RS, Ezio Teixeira, julgado em 06/11/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os efeitos da declaração de incapacidade retroagem ao tempo em que se manifestou a doença mental, e não do momento em que foi declarada formalmente a interdição, pois esta tem natureza meramente declaratória e não constitutiva. E nem poderia ser diferente, pois o interditado não tem capacidade para promover a própria interdição, estando na dependência de que terceiro o faça.
2. Em se tratando de pessoa absolutamente incapaz, não há falar na aplicação de prazos prescricionais quanto ao requerimento administrativo ou mesmo ao direito às parcelas vencidas.
3. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
(TRF4ª - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000413-5/RS, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DE de 07/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO CONSIDERADO INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO
.I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado, inclusive para os atos da vida civil, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez.
III. A sentença de interdição apenas reconhece a situação preexistente de incapacidade do interditando, em face do quadro psiquiátrico, gerando efeito ex tunc. In casu, mesmo que não declarada a interdição, ainda, a perícia realizada nos presentes autos deixa claro a invalidez do Segurado desde 1999, tendo, portanto, direito à aposentadoria por invalidez na integralidade do período postulado, não operando-se a prescrição.
IV. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o prévio requerimento para sua concessão.
V. Em que pese o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 1999, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir de 15/10/2003, porquanto este fora o pedido formulado na exordial.
VI. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança.
VII. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).
(Apelação e Reexame Necessário 5002965-38.2011.404.7110, TRF 4ª Região, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 04/07/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PENSÃO. TERMO A QUO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 2.035 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ORIGEM DO DÉBITO. HONORÁRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade do recorrido.
2. A suposta violação do Enunciado 85 da Súmula do STJ não abre ensejo à interposição de recurso especial, porquanto súmulas de tribunais não se equiparam a leis federais.
3. O decisum de interdição foi prolatado em 2001, durante a vigência do Código Civil de 1916, contudo, os efeitos da decisão se protraíram no tempo, inclusive após a entrada em vigor do Novo Código Civil. Diante disso, incide, na espécie, outrossim os ditames do Código Civil de 2002.
4. Dispensável o esgotamento da via administrativa para se ingressar na esfera judicial.
5. Em relação à correção monetária, é firme a jurisprudência do STJ ao determinar, no caso de dívida de caráter alimentar, a atualização do montante a partir da origem do débito, e não apenas da citação.
6. Em casos como o dos autos, em que o acórdão recorrido estabelece, nos exatos termos de lei (art. 20 do CPC) os honorários advocatícios, infirmar tal julgado implicaria reexame do acervo fático-probatório do feito, vedado na via especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Resp 850552/SC, STJ, Sexta Turma, Relator Ministro Celso Limongi, DJe 28/09/2009)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL. ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 126 DA LEI N.º 5.787/72. VERIFICAÇÃO NA VIA DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
(...). (REsp 652837/RJ, T5, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 29-06-07, p.692).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO INVÁLIDO. INTERDITADO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITO EX TUNC.
1. A sentença de interdição apenas reconhece a situação preexistente de incapacidade do interditando, em face do quadro psiquiátrico, gerando efeito ex tunc.
2. Ainda que decretada a interdição após o óbito do genitor segurado, a perícia realizada deixa claro a invalidez preexistente, com conseqüente direito à pensão previdenciária.
(AC 2002.04.01.032624-5, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 09-07-2003)
Não desconheço que a jurisprudência desta Corte tem oscilado em relação à presunção de dependência econômica do filho maior inválido, ora entendendo ser juris et de jure, ora juris tantum, inclusive acórdãos da 3ª Seção (0017553-67.2012.404.9999, relatado pelo ilustre Des. Fed. Celso Kipper, e 0000342-71.2014.404.0000, de relatoria do eminente Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon).
Porém, parece-me haver uma tendência desta Casa a considerar relativa a presunção de dependência do filho maior inválido, situação em que se torna viável aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido, o que, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do STJ, conforme precedentes que cito:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)

Assim, reafirmando minha posição, creio que, estabelecida a presunção relativa de dependência do autor, é de se analisar, no caso dos autos, sua ocorrência: declarado incapaz por perícia, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, caberia ao INSS o ônus da prova para afastar a presunção legal.

Neste sentido, em sede de apelação o INSS apresentou comprovantes de percepção de benefício de auxílio-doença do período de 29/06/2009 a 01/07/2010 (evento 97, INFBEN1 e INFBEN2), benefício decorrente de sua condição de segurado especial, diante do labor rural administrativamente reconhecido, no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

O referido montante, contudo, além de tratar de benefício temporário não se mostra suficiente para afastar a dependência em relação ao genitor.

Considerando, portanto, que o Sr. Amércio Silvestre dependia economicamente do genitor deve ser mantido o deferimento da pensão requerida, restando improvido o recurso do INSS neste ponto.

Do termo inicial do benefício
Tratando-se, como visto, de requerente absolutamente incapaz, não incide a prescrição e a percepção do benefício possui como termo inicial a morte de seu genitor, em 11/06/2000.

Não merece acolhida o recurso do INSS, portanto.

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Reforma-se a incidência dos juros de mora.

Diante da reforma dos consectários, afasta-se a condenação em valor certo, uma vez que o quantum debeatur depende de futuro cálculo a ser realizado de acordo com os critérios ora fixados.

Neste aspecto, provido o recurso do INSS e a remessa oficial.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Em face do exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material da sentença, ficando o termo inicial a partir do óbito, ocorrido em 11/06/2000, bem como dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para reformar a incidência de juros e afastar a condenação em valor líquido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7985309v9 e, se solicitado, do código CRC 8F0831C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/12/2015 16:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000872-87.2011.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50008728720114047212
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMERCIO SILVESTRE
:
MARIA CECILIA SILVESTRE
ADVOGADO
:
LEOMAR ORLANDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 981, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, FICANDO O TERMO INICIAL A PARTIR DO ÓBITO, OCORRIDO EM 11/06/2000, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057592v1 e, se solicitado, do código CRC 6DAE93A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 19:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora