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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRF4. 500341...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, ora autora, até a data do óbito, inclusive, a dependência econômica é presumida. 3. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. 4. Não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. (TRF4 5003411-45.2014.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003411-45.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAFAEL KAUAN PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SOLANGE PEREIRA (Pais)
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, ora autora, até a data do óbito, inclusive, a dependência econômica é presumida.
3. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
4. Não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária e do apelo do INSS, e nessa extensão negar-lhes provimento, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935981v9 e, se solicitado, do código CRC C25955B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003411-45.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAFAEL KAUAN PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SOLANGE PEREIRA (Pais)
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SOLANGE PEREIRA e RAFAEL KAUAN PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 168.416.692-3 - DER 20/06/2014), na qualidade de companheira e filho de Lourival dos Santos, falecido em 03/03/2009. Requereram o pagamento de indenização por danos morais e das parcelas vencidas desde a data do óbito.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na petição inicial, para: (a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, com salário de benefício no valor equivalente a um salário mínimo, com a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (03/03/2009) para o autor Rafael Kauan Pereira dos Santos, e na data do requerimento administrativo (20/06/2014) para a autora Solange Pereira; (b) condenar o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária; (c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até a data da sentença. Sem custas.
O INSS recorre, requerendo preliminarmente a nulidade da sentença, sob o argumento de que o filho menor do de cujus, Luan Willian Oliveira dos Santos, que consta declarado na certidão de óbito, não compôs o pólo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário. Requer a citação do dependente antes nominado. No mérito, alega que não há previsão legal para concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural que tenha desenvolvido suas atividades na condição de autônomo, para diversos tomadores de serviços, sem que haja recolhimento previdenciário como contribuinte individual. Destaca que o início de prova material tem que ser contemporâneo, sendo que não basta apenas a prova testemunhal. Pede a alteração dos índices utilizados para correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
O INSS, em grau de recurso, pretende a nulidade da sentença, para que seja oportunizada a citação do outro filho menor do de cujus, Luan Willian Oliveira dos Santos, que consta declarado na certidão de óbito, como litisconsorte passivo necessário.
A parte autora, intimada em primeiro grau para que informasse o endereço e o nome da genitora de Luan, relatou que o instituidor da pensão, seu companheiro, teve um filho em outra relação fora da união estável que mantinham, afirmando que o paradeiro da genitora e da criança é completamente desconhecido, uma vez que não possuem qualquer contato. Acrescentou que o nome de Luan foi aposto na certidão de óbito por outra pessoa que na época foi declarante.
Em consulta ao sistema Plenus do INSS, é possível verificar que, em 02/09/2016, Luan Willian Oliveira dos Santos requereu o benefício de pensão por morte, que foi indeferido pela autarquia previdenciária, por não ter apresentado documentos.
Não tendo o INSS concedido na via administrativa o benefício ao filho Luan, nem tendo o Ministério Público Federal se manifestado pela inclusão dele na demanda, não há que se prejudicar a parte demandante, que inclusive foi intimada no início do processo e afirmou não possuir informações acerca do dependente antes nominado. Cabe, assim, a Luan ou ao seu represntante legal, ante o indeferimento do benefício, provocar o Judiciário, requerendo a concessão da pensão por morte, se assim o desejar.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela manutenção da sentença, nada tendo requerido acerca de eventual direito de Luan.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz Federal Vitor Marques Lento, in verbis:
" 2.1. Preliminar: Prescrição.
Não merece acolhida a preliminar de prescrição quinquenal, arguida pela autarquia previdenciária, em relação ao autor Rafael Kauan Pereira dos Santos, uma vez que, sendo menor, contra ele não corre prazo prescrional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Considerando que, no período prescrito em relação à autora Solange Pereira, o benefício será fruído pelo menor, desnecessário reconhecer a prescrição de qualquer parcela vencida.
2.2. Mérito.
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para a concessão do benefício ora pleiteado, mister se faz o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Prova do óbito;
b) Prova da qualidade de dependente;
c) Prova da qualidade de segurado do "de cujus" na data do óbito.
O óbito está comprovado pela certidão anexada no Evento 1, CERTOBT7, tendo ocorrido em 03/03/2009.
A dependência econômica da companheira e dos filhos é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)
O documento anexado no Evento 1, CERTNASC4, comprova que o autor Rafael Kauan Pereira dos Santos é filho do instituidor do benefício e da autora Solange Pereira, e que possuía apenas 6 meses de vida na data do óbito (03/03/2009). Resta demonstrada, portanto, a dependência econômica do autor Rafael Kauan Pereira dos Santos na data do óbito.
Para a comprovação da condição de companheira da autora Solange Pereira e da qualidade de segurado do "de cujus" na data do óbito, foram apresentados os seguintes documentos:
a) registro de nascimento de Rafael Kauan Pereira dos Santos, datado de 27/08/2008, no qual consta que é filho de Lourival dos Santos e Solange Pereira, ambos lavradores (Evento 1, CERTNASC4); e,
c) cópia do cadastro de cliente na Comercial Herveira em nome de Lourival dos Santos e Solange Pereira, datada de 03/04/2008, informando a profissão do falecido como sendo trabalhador rural boia-fria (Evento 33, PROCADM8, pág. 13);
d) nota fiscal de compra de feijão, em nome de Lourival dos Santos, datada de 15/07/2008 (Evento 33, PROCADM8, pág. 15).
A comprovação do exercício de atividade rural se dá mediante o início de prova material, corroborada por prova oral (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). No tocante ao labor de "boia-fria", dada sua informalidade, a jurisprudência pátria tem atenuado a exigência da prova material, contentando-se com a simples prova oral, desde que contundente (Súmula 14 da TRU da 4ª Região) e entendimento jurisprudencial pacificado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, REOAC 0021214-54.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/05/2015)
Além dos documentos apresentados, as testemunhas ouvidas foram uníssonas quanto à efetiva existência de união estável entre o falecido Lourival dos Santos e a autora Solange Pereira, bem como quanto ao exercício de atividade rural, na condição de boia-fria, pelo instituidor do benefício, até a data do óbito.
A testemunha Marli de Oliveira informou que conheceu a autora Solange antes dela morar com o falecido Lourival. Disse que eles moraram juntos por 7 ou 8 anos, até a data do óbito deste. Eles tiveram um filho, o Rafael. Afirmou ter trabalhado com o Lourival, como boia-fria, na Fazenda São Jorge, carpindo, catando milho, algodão. O Lourival nunca trabalhou na cidade, sempre na roça. A Creonice teve um relacionamento com o Lourival antes da Solange e eles também tiveram um filho. Antes de falecer, o Lourival estava catando sobras de milho para vender. Por fim, afirmou que trabalhou com o Lourival catando milho, um ou dois meses antes dele falecer.
A testemunha Adão José Galdino informou conhecer a autora Solange há cerca de 15 anos e o falecido Lourival há cerca de 13 anos. Eles viveram juntos, como marido e mulher, na mesma casa que ela mora hoje. Eles tiveram um filho, o Rafael. Atualmente a Solange vive com o "Dito". Afirma que o Lourival sempre trabalhou na roça, como boia-fria, eu que trabalhou com ele, catando milho, inclusive no dia antes dele morrer. A Creonice teve um relacionamento com o Lourival antes da Solange e também teve um filho com ele. Afirmou que sempre via o Lourival e a Solange juntos e que no Distrito de Herveira não tem nenhum outro trabalho que não seja o rural.
Albina Aparecida Cabreira Morales informou conhecer a autora Solange há cerca de 15 ou 20 anos. Sabe que o Lourival morava com a Solange na época do óbito e que eles tiveram um filho. Disse que tem um mercadinho e que o casal comprava mantimentos em seu estabelecimento, inclusive a crédito (fiado). Eles também trocavam milho por mantimentos. Os dois trabalhavam na roça, carpindo feijão, soja, catando sobras de milho. O Lourival nunca trabalhou na cidade, somente no meio rural. O Lourival não chegou a morar com a Creonice e quando faleceu ele morava com a Solange. Sempre via os dois juntos, eles conviveram por 5 ou 6 anos.
Restaram comprovadas, portanto, a condição de companheira da autora Solange e a qualidade de segurado do falecido Lourival, até a data do óbito.
Saliente-se que a lei não exige início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. Ressalte-se, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes citados: REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e REsp 783.697-GO, Sexta Turma, DJ 9/10/2006.
(AR 3.905-PE, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil(aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para acomprovação tanto da convivência em união estável como dadependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que alei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ - REsp 783697/GO - Rel(a). Min. NILSON NAVES - SEXTA TURMA - J. 20/06/2006 - DJ 09/10/2006 p. 372 - RSTJ vol. 208 p. 16856) - sem negrito no original.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAMEDE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. COMPANHEIRA. O Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma fundamentada e suficiente, os pontos suscitados pela parte recorrente, não havendo, assim, por que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração não constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. O art. 14 do Decreto 77.077/76 em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do ex-segurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última. Recurso desprovido.
(STJ - REsp 603533/MG - Rel(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA - J. 28/09/2005 - DJ 07/11/2005 p. 339)- sem negrito no original.
Comprovados os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do benefício.
2.3. Do Início e do Valor do Benefício.
O fator determinante para a concessão da pensão por morte é o próprio infortúnio, que no presente caso ocorreu em 03/03/2009.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o início do benefício será considerado da seguinte forma: da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; do requerimento, quando requerida após os 30 dias; da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Conforme documentos e alegações apresentadas, a parte autora formulou o requerimento administrativo em 20/06/2014, após, portanto, 30 dias da data do óbito. Assim, o início do benefício deverá ser a partir de 20/06/2014, em relação a autora Solange Pereira.
Todavia, pelo fato de existir interesse de menor na ocasião do óbito do segurado, a data do início do benefício (DIB) - em relação a este - deve coincidir com a data do óbito do segurado (inteligência do art. 198, inciso I, c/c art. 3º, inciso II, do Código Civil).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARA O PERÍODO ENTRE O ÓBITO DA INSTIUIDORA E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, o qual não se aplica igualmente aos óbitos anteriores à alteração legislativa.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil.3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo, passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade.4. Demonstrado nos autos que a segurada, finada mãe e esposa dos litisconsortes, a despeito de ser titular de auxílio-doença nos anos que antecederam o seu óbito, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, há de ser reconhecido o seu direito a tal amparo, repercutindo referida conversão na pensão por morte percebida pelos demandantes.5. Considerando que o autor, filho da segurada falecida era menor absolutamente incapaz à época do falecimento de sua genitora, justifica-se a fixação da data de início do benefício de pensão na data do óbito, sendo que, em relação aos outros dependentes maiores, os efeitos financeiros da concessão do benefício (DIP) deverão se irradiar somente a partir da data da entrada do requerimento administrativo, pois não se beneficiam da exceção prevista no art. 79 da Lei 8.213/91. Assim, a DIB da pensão deverá ser fixada em 03/06/2000, pagando-se exclusivamente a cota de 1/3 do autor no período compreendido entre essa data e 31/08/2011 (DER do NB 157.016.257-0). A partir de então, a pensão deverá ser rateada entre ambos os autores do presente feito, observada a prescrição quinquenal quanto ao litisconsorte esposo. (TRF4, APELREEX 5008806-58.2013.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/12/2014)
Dessa forma, com relação ao autor Rafael Kauan Pereira dos Santos, a data do início do benefício deve coincidir com a data do óbito (03/03/2009) e, com relação à coautora Solange, com a data do requerimento administrativo (20/06/2014).
Com relação ao valor do benefício, nos termos do art. 29, §6º, c/c art. 39, caput, ambos da Lei n.º 8.213/91, o benefício deverá ser concedido com salário de benefício equivalente ao valor de um salário mínimo.
2.4. Do Dano Moral.
A indenização por danos morais, prevista constitucionalmente no art. 5º, V, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade objetiva e o dever de indenizar três requisitos devem estar presentes: (a) conduta humana (ação ou omissão voluntária); (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do preposto da Administração Pública são suficientes para surgir o dever de indenizar por parte do Estado, excluindo-se, todavia, a responsabilidade nos casos de demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Cumpre registrar que é necessário prudência do julgador para identificar aquelas situações que realmente causem ofensa à honra e dignidade do ser humano e que não sejam apenas fatos comuns e toleráveis pelo homem em sua convivência social.
Nas lides previdenciárias, o pensamento predominante é no sentido de que o mero indeferimento do benefício postulado administrativamente, por si só, não gera dano moral indenizável, ainda que o ato administrativo venha a ser declarado ilícito em sede de controle jurisdicional, considerando-se que tal abalo não desborda dos fatos normais da vida. Assim, somente a exagerada ou irrazoável colocação do segurado em situação vexatória ou constrangedora seria capaz de propiciar o acolhimento do pedido ressarcitório pelo abalo moral.
Em sede jurisprudencial, as Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm posição uníssona a respeito do descabimento de dano moral quando presente mero indeferimento administrativo, ausente a comprovação de efetivo e intolerável abalo à honra e à dignidade do segurado do Regime Geral da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 - AC 5034300-42.2010.404.7100/RS - J. 05/08/20155, Sexta Turma - D.E. 10/08/2015 - Rel. João Batista Pinto Silveira) - sem negrito no original.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O indeferimento de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados. (TRF4 - APELREEX 5004294-95.2014.404.7105/RS - J. 04/08/2015 - Quinta Turma - D.E. 05/08/2015 - Rel. Rogerio Favreto) - sem negito no original.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL. REVISIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. Comprovada a natureza insalubre da atividade urbana do autor, anterior a 28-05-98, deve o respectivo tempo de serviço especial ser convertido em tempo de serviço comum. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço desde a redução administrativa. Se a parte autora não comprovar a ofensa ao seu patrimônio subjetivo em razão do ato administrativo que indeferiu o benefício, resta incabível a indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Os valores recebidos de boa-fé pelo segurado não são passíveis de devolução. (TRF4, APELREEX 2003.04.01.020768-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/11/2009)- sem negito no original.
No caso dos autos, não vislumbro ato imputável ao INSS que, de forma direta e abusiva, haja causado insuportável dano material ou humilhação moral à parte autora.
O reconhecimento do direito ao benefício pleiteado não implica reconhecer que o INSS tenha agido de forma ilegal a ponto de ensejar dano moral.
Não se pode esquecer que o INSS atua cercado de um arcabouço legislativo que não lhe permite fazer interpretações tal qual é permitido no âmbito do Poder Judiciário. Sua interpretação mais restritiva não demonstra prática de ato que tenha ensejado a ocorrência de dano moral.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão."
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Ademais, nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Negado provimento ao apelo do INSS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Conhecida em parte a remessa necessária e o apelo do INSS, e nessa extensão negado provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária e do apelo do INSS, e nessa extensão negar-lhes provimento, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935980v6 e, se solicitado, do código CRC 48182660.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003411-45.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50034114520144047010
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAFAEL KAUAN PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SOLANGE PEREIRA (Pais)
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO INSS, E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977726v1 e, se solicitado, do código CRC AD39C40A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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