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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5000497-38.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:11:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. A pensão por morte a filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. (TRF4 5000497-38.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000497-38.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
EVA MARLI DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
MARGARETH DE FATIMA MACHADO (Curador)
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte a filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, suprir a omissão quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326800v6 e, se solicitado, do código CRC 3257687D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:32




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000497-38.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
EVA MARLI DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
MARGARETH DE FATIMA MACHADO (Curador)
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
EVA MARLI DE ALMEIDA, representada por sua curadora Margareth de Fátima Machado, ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, desde a data do óbito do instituidor (06.04.2006),
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a pagar em favor de EVA MARLI DE ALMEIDA as parcelas referentes à pensão por morte de que é titular (NB 160.671.152-8) vencidas desde a data do óbito do instituidor (06/04/2006) até a data de início de pagamento anteriormente fixada, corrigidas nos termos da fundamentação, o qual passa a integrar o dispositivo.

Nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora (evento 10).
Intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva e, no caso de apelação interposta pela co-requerida Nadia Beeck, devidamente preparada. Verificado(s) o(s) requisito(s), intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias.

Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
(...)
Vieram os autos, por força do reexame necessário, a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário..
É o relatório.
VOTO
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de João Pinto de Almeida, em 06.04.2006, Evento 1, OUT3, Página 7, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Não há que se discutir a qualidade de segurado do falecido, eis que beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB nº 0205237355 Evento 1, OUT3, Página 18.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada incapacidade da parte autora como "filha maior inválida" desde 1992.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na r.sentença, Evento 75, SENT1, Página 1, acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)

No caso dos autos, a filiação da autora ao instituidor é comprovada pela cópia da certidão de nascimento e documentos pessoais (evento 1, RG4).
O óbito e a qualidade de segurado são fatos incontroversos.
No que toca à incapacidade, vale notar que ela já havia sido reconhecida judicialmente quando da interdição da autora, comprovada pelo termo de curatela que instrui a inicial (evento 1, TCURATELA8). Conquanto as ações de estado tenham nítida natureza constitutiva, não se pode recusar certa carga declaratória, especialmente no que toca à causa da alteração do estado civil. Tal circunstância é especialmente visível na ação de interdição em que o reconhecimento da incapacidade civil funda-se em causa pré-existente, assim reconhecida pelo Juízo competente.
Não bastasse a interdição promovida na Justiça Estadual, a autora requereu perícia na presente demanda, cujo laudo assim concluiu (evento 53):
Trata-se de autora portadora de epilepsia desde os 7 anos de idade associada com atraso cognitivo de leve a moderado, que permanece tendo crises esporádicas durante toda sua vida, neste momento em freqüência menor do que já ocorreu porem ainda sem controle das crises. Também é evidente o comprometimento cognitivo, com comportamento infantilizado em relação ao esperado para a faixa etária sendo a mesma dependente de auxilio de terceiros para parte das atividades do dia a dia, sem condições de responder por seus atos cíveis.
Em resposta a quesito do Juízo, asseverou a perita:
A autora e a tutora informam quadro clinico desde a infância porem a documentação medica anexada permite definir presença da incapacidsade desde 31.07.92, quando laudo de junta medica constata sua incapacidade e dependência de terceiros.
Como se vê, a incapacidade absoluta já havia sido constatada em 31/07/1992, data anterior ao óbito do instituidor e, portanto, à causa da pensão.
No que toca ao objeto da lide, isto é, definir-se a data de início de pagamento da pensão, dispõe a Lei de Benefícios que se o dependente requer a pensão após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do óbito, o marco inicial do benefício será na DER. Este prazo, na hipótese em tela, teria sido superado, uma vez que o instituidor faleceu em 06/04/2006 (evento1,CERTOBT6), enquanto o pedido administrativo foi formulado, primeiramente, em 27/01/2009 e depois em 30/05/2012.
A lei ressalva, entretanto, a situação dos incapazes, estabelecendo que contra eles não corre a prescrição. Assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 103. omissis

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
E o Código Civil (L. 10.406/02):
Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
...
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
...
II - os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
A interpretação sistemática de tais dispositivos leva à conclusão de que a autora, em razão da enfermidade mental que lhe acomete, não se sujeitava à limitação de prazo, fazendo jus à pensão desde a data do óbito do instituidor. O argumento da defesa no sentido de não se tratar de prazo prescricional não encontra ressonância na jurisprudência do STJ. Exemplificativamente, cita-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 211 E 7-STJ. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO REVISIONAL.FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. VIÚVA TITULAR DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES COMO DEPENDENTES DO SEGURADO FALECIDO. COGENTE INCIDÊNCIA DO ART. 79 DA LEI N.º 8.213/91. ESPECIAL PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS INCAPAZES. REGRA DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91 AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A vedação da fluência dos prazos de decadência e prescrição em desfavor do incapaz, consoante dispõe os artigos 198, inciso I, e 208, do Código Civil, encerra especial proteção concedida em prol do interesse público, aos direitos daqueles elencados no art. 3º do mesmo diploma, cujo exercício não lhe resta suprimido pelo transcurso do tempo. (Precedentes do STJ).2. A pensão por morte tem como claro propósito garantir a subsistência da entidade familiar, instituição que também possui específica tutela do Estado, consoante dispõe o art. 226 da Constituição Federal.3. Diferentemente do que argumentou o Tribunal recorrido, a ocorrência do óbito do segurado inaugura nova relação jurídica entre os dependentes elencados no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, no qual figuram os filhos não emancipados, e o INSS.4. Assim, a relevância de não serem os infantes, parte formal na presente ação, não tem o condão de afastar a aplicação do favor legal, porquanto além de não exigir a legislação civil (arts. 198, I, e 208) qualquer outra condição especial dos hipossuficientes, são eles considerados, pela legislação previdenciária (art. 16), dependentes de 1ª classe, cuja presunção de subordinação econômica é absoluta em relação ao segurado falecido.5. Ademais, a própria natureza alimentar do benefício demonstra que o pleito revisional do valor da pensão por morte não busca apenas o reconhecimento do direito próprio da genitora, mas, sim, de toda a unidade familiar.5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando o instituto da decadência.(EDcl no REsp 1257398/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013)
Conclui-se então que a fluência do prazo prescricional é obstada em favor dos incapazes pela dependência destes em relação a seus representantes no exercício dos atos da vida civil. Por não poderem, sponte propria, formularem o requerimento administrativo e, por vezes, não possuírem sequer o discernimento necessário a tal ato - como no caso - afasta-se em relação a eles a fluência do prazo prescricional.
Obstada a fluência desse, também resta obstada a fluência do prazo de trinta dias, assinalado no artigo 74 da Lei de Benefícios, como limite à eficácia retroativa do requerimento administrativo. Assim, somente quando superada a causa da incapacidade absoluta tem início o trintídio. No caso da autora, cuja incapacidade é referida a momento anterior ao óbito do instituidor (31/07/1992) e considerada incurável, não há que se falar em decurso do trintídio, fazendo jus à pensão com efeitos financeiros desde o óbito do instituidor.
Registre-se que, pelos mesmos fundamentos, não há que se limitar o montante da condenação ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Com efeito, reconhecida a incapacidade, resta obstado o prazo prescricional não só em relação ao requerimento administrativo, mas também em relação à demanda ajuizada.
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Honorários Periciais

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.

Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, suprir a omissão quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326799v19 e, se solicitado, do código CRC 5AFA20BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000497-38.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50004973820144047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
EVA MARLI DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
MARGARETH DE FATIMA MACHADO (Curador)
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1152, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380189v1 e, se solicitado, do código CRC 3E3C27FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:00




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