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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5004450-53.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004450-53.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDA SUMIKO MATSUDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, caracterizado pelo descumprimento injustificável de exigências formuladas pela Administração, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Determinada custas pela parte autora. Outrossim, condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.

O apelante sustenta, em síntese, estar comprovada a união estável, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O julgador monocrático abordou as questões trazidas aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir (evento 85, SENT1):

Em sede de contestação, a Autarquia Previdenciária alegou a ausência de interesse de agir da requerida, em razão do não cumprimento da carta de exigência, o que impediu a análise de mérito do seu direito.

Requereu, em razão do narrado, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (mov. 21).

A autora aduz que é incabível o acolhimento da preliminar, pois não tinha mais documentos para apresentar na via administrativa (mov. 24).

Da análise dos autos, verifica-se por meio da cópia do processo administrativo a carta de exigência expedida pelo INSS (mov. 17.8, p.4), solicitando a apresentação de pelo menos dois documentos que comprovassem a união estável e, não havendo outros documentos, apresentar requerimento de justificação administrativa, informando testemunhas.

Ainda foi ressaltado que a não apresentação do documento poderia acarretar em indeferimento do benefício.

Pois bem, em sequência da análise do processo administrativo, sobreveio a informação de indeferimento do benefício, ressaltando que não houve apresentação dos documentos solicitados por carta de exigência ou indicação de testemunha, conforme o art. 22, §3°, do Decreto 3048/99 e art. 671 da IN 77/2015, mesmo após transcorridos 35 dias da exigência (mov. 17.8, p.5).

Sobre o não cumprimento da carta de exigência emitida pelo INSS, é pacifico o entendimento do TRF4 de que resta configurada a ausência de interesse de agir da parte.

Nesse sentindo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF-4 - AC: 50053804720184047207 SC 5005380-47.2018.4.04.t7207, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF-4 - AC: 50295869120184049999 5029586-91.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA TURMA)

Assim, conforme o exposto, reconheço a preliminar alegada, ante o não cumprimento de exigência do INSS, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito a medida que se impõe.

Como se vê, não houve efetiva negativa da Administração que justificasse o ajuizamento da presente ação. Ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte, a autarquia ré emitiu carta de exigências (mov. 17.8, p.4), solicitando a apresentação de pelo menos dois documentos que comprovassem a união estável e, não havendo outros documentos, apresentar requerimento de justificação administrativa, informando testemunhas. Diante disso, não houve apresentação, pela parte autora, dos documentos solicitados, deixando-se de atender - injustificavelmente, como destacado pela sentença - à exigência formulada pela autarquia para o exame do pedido.

Ressalta-se que a exigência do INSS não pode ser confundida com resistência à pretensão, no caso, porquanto, consoante apontou o julgador "a quo", o documento requerido - apresentado unicamente na via judicial -, continha informações relevantes à análise do pedido na via administrativa. Em que pese a contestação da autarquia tenha tecido considerações abstratas acerca dos requisitos para o enquadramento da união estável, não se pode considerar que, diante da ausência de apresentação de elemento relevante à decisão administrativa, expressamente requisitado pela autarquia, e, em particular, o fato de o documento trazido em juízo mostrar-se distinto do que instruiu o pedido administrativo, esteja configurado o interesse de agir.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1. Diante da inércia do segurado em atender exigências feitas pelo INSS, e não tendo sido contestado o mérito, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/11/1983 a 15/07/1986, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC. 2. (...) (TRF4, APELREEX 5001952-91.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013) (grifei)

Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, com base no art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501309v5 e do código CRC c6c2c9b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:26:40


5004450-53.2022.4.04.9999
40003501309.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004450-53.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDA SUMIKO MATSUDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.

2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501310v6 e do código CRC e961a574.Informações adicionais da assinatura:
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5004450-53.2022.4.04.9999
40003501310 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5004450-53.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: APARECIDA SUMIKO MATSUDA

ADVOGADO(A): WILLIAN ROGERIO BISPO DOTTO (OAB PR096426)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:30.

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