Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECE...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo. 2. Hipótese em que a parte autora não fez novo requerimento administrativo para a devida análise das novas provas que logrou êxito em produzir, após a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. É necessária a formulação de novo pedido administrativo de benefício e somente com eventual negativa do INSS haverá pretensão resistida para o ajuizamento da demanda. Apelação desprovida. 4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. (TRF4, AC 5006576-42.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006576-42.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EXPEDITO CASSIANO GUIMARAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora, falecida em 27/04/1996.

Processado o feito, sobreveio sentença, em extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual ante a inexistência de novo requerimento administrativo. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 14)

O demandante apela, sustentando que não é necessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação. Aduz que nos termos do decidido pelo STJ ao julgar o Tema 350 é dispensado novo pedido administrativo quando é notório que o INSS tem entendimento contrário ao pleito veiculado. Logo, não há óbice ao ajuizamento de nova ação após a extinção de processo prévio sem resolução de mérito, desde que instruída com novos documentos. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício (evento 23).

Com contrarrazões (evento 27), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

O autor protocolou em 13/09/2019 requerimento administrativo de pensão por morte instituída pela companheira, Benedita Jambri, falecida em 27/04/1996, o qual foi indeferido pela ausência de qualidade de segurada (evento 1.7, p. 8).

Em face da negativa, ajuizou a ação n. 0001611.78.2019.8.16.0073, perante a Comarca de Congonhinhas/PR, julgada improcedente pelo juízo de origem (evento 12.5), decisum reformado por esta Corte para extinguir o feito sem resolução de mérito diante da fragilidade das provas materiais anexadas para comprovar o alegado desempenho de atividade rural pela falecida (evento 12.2).

De posse de novos documentos, o demandante ajuizou a presente ação em 12/2022, extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir devido à ausência de novo requerimento administrativo.

A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de novo pedido na via administrativa.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 631.240/MG), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Assim, ocorrendo a extinção do processo anterior por ausência de conteúdo probatório eficaz, é lícito ao interessado ingressar com novo pedido administrativo apresentando os novos documentos para análise do INSS e, caso ainda assim a negativa administrativa prevaleça, oportuniza-se o ajuizamento de nova ação judicial.

Desse modo, a parte autora, ao não apresentar os documentos rurais na via administrativa, inviabilizou ao INSS oportunidade de se manifestar sobre o pedido, restando evidente a ausência de interesse processual.

Nos casos de concessão de benefícios previdenciários, somente surgirá necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para o interessado após a negativa da autarquia previdenciária.

Apenas quando há manifesta oposição à concessão do benefício surge para o suposto beneficiário o interesse processual, pois configurada a lesão ou ameaça ao seu direito. Antes disso, subsiste a possibilidade de seu pleito administrativo ser procedente, caso em que não restaria qualquer interesse na propositura de uma demanda.

Destarte, ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido.

Na mesma linha os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Hipótese em que a parte autora não fez novo requerimento administrativo para a devida análise das novas provas que logrou êxito em produzir, após a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É necessária a formulação de novo pedido administrativo de benefício e somente com eventual negativa do INSS, haverá a pretensão resistida para o ajuizamento da demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. (TRF4, AC 5010803-12.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo. 2. Hipótese em que a parte autora não fez novo requerimento administrativo para a devida análise das novas provas que logrou êxito em produzir, após a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. É necessária a formulação de novo pedido administrativo de benefício e somente com eventual negativa do INSS, haverá a pretensão resistida para o ajuizamento da demanda. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001194-28.2021.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo. 2. Hipótese em que a parte autora não fez novo requerimento administrativo para a devida análise das novas provas que logrou êxito em produzir, após a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. É necessária a formulação de novo pedido administrativo de benefício e somente com eventual negativa do INSS, haverá a pretensão resistida para o ajuizamento da demanda. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001688-22.2022.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Nesse contexto, não havendo pretensão resistida a legitimar a presente ação, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, devendo a parte autora ingressar administrativamente e instruir adequadamente o requerimento de benefício com os documentos necessários ou demonstrar a impossibilidade de obtenção.

Assim, é de ser improvida a apelação da parte autora.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida a majorados os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291130v5 e do código CRC abbf4a3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:7:56


5006576-42.2023.4.04.9999
40004291130.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006576-42.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EXPEDITO CASSIANO GUIMARAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. necessidade. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. honorários advocatícios. majoração.

1. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo.

2. Hipótese em que a parte autora não fez novo requerimento administrativo para a devida análise das novas provas que logrou êxito em produzir, após a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. É necessária a formulação de novo pedido administrativo de benefício e somente com eventual negativa do INSS haverá pretensão resistida para o ajuizamento da demanda. Apelação desprovida.

4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291131v3 e do código CRC 3c3575d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:7:56


5006576-42.2023.4.04.9999
40004291131 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5006576-42.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: EXPEDITO CASSIANO GUIMARAES

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora