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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS. TRF4. 5044023-17.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia. (TRF4, AC 5044023-17.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044023-17.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
TANIA MARIA CARDOZO
ADVOGADO
:
ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILENA MANEA DAL RI
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO STEFANI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS.
O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183824v11 e, se solicitado, do código CRC F3BD7C33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044023-17.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
TANIA MARIA CARDOZO
ADVOGADO
:
ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILENA MANEA DAL RI
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO STEFANI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 06/02/2015 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos réus, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da existência de coisa julgada a garantir que a pensão por morte da corré seja mantida no patamar de 20%, conforme definido na sentença de separação judicial. Argumenta que o benefício de pensão previdenciária não pode representar melhoria de proventos e que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta corte. Prequestionou, ainda, os artigos 77 e 76, §2º da LBPS.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/05/2006 (evento 1, CERTOBT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Do rateio da pensão
No caso dos autos a controvérsia cinge-se ao percentual de rateio da pensão instituída pelo falecido Odacir Henrique Dal Ri, defendendo a parte autora que a pensão concedida a corré Ilena Manea Dal Ri deveria respeitar os moldes definidos no acordo de separação, no patamar de 20% do benefício previdenciário (evento 1, PROCADM11, p. 11).
Como é expresso no art. 76, § 2º da LBPS, a ex-esposa separada de fato concorre com os demais dependentes habilitados em igualdade de condições, o que se expressa também no direito ao rateio do benefício previdenciário em partes iguais, como literalmente consta do art. 77 do mesmo diploma legal. Deste modo, havendo apenas duas dependentes habilitadas, a esposa e a ex-esposa do falecido, o rateio da pensão deve ser fixado em 50% para cada uma das dependentes.
A circunstância de haver acordo de separação judicial com trânsito em julgado não altera a relação jurídica previdenciária que se inaugurou com o falecimento do segurado, até porque antes de uma relação jurídica entre o falecido e a corré, se estabeleceu uma relação entre a previdência social, o segurado falecido e as suas dependentes econômicas, uma relação de direito público, claramente definida em lei.
Neste ponto, cabe frisar que as esferas de direito previdenciário e de família guardam independência justamente pela distinção das relações jurídicas de que tratam, o que se ressalta na demanda ora sob exame.
Neste sentido, a unânime orientação desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS. ARTIGO 77 DA LEI N. 8.213/91. Embora a pensão alimentícia devida à ex-esposa do falecido tenha sido fixada em 18% dos proventos do ex-marido, a pensão por morte previdenciária deve ser rateada em partes iguais entre os pensionistas, conforme expressa previsão legal contida no artigo 77 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AG 5047364-06.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHA E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. COTAS IGUAIS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91) e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS. 2. Dessa forma, carece de fundamento legal a pretensão das apelantes de que à ex-esposa apenas seja pago o percentual que ela recebia do segurado a título de pensão alimentícia. (TRF4, AC 5005180-41.2012.404.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-COMPANHEIRA E EX-ESPOSA DIVORCIADA QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Correto o procedimento da Autarquia ao conceder o rateio da pensão por morte do segurado entre sua esposa e sua ex-esposa, pois ainda que houvesse divórcio, essa recebia alimentos, permanecendo a sua condição de dependente econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º e do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91) e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 do mesmo comando legal. 3. A pensão alimentícia e pensão por morte não se confundem, pois são concedidas por fundamentos distintos. 4. Dessa forma, carece de fundamento legal a pretensão da apelante de revisão do benefício de pensão por morte que já vem sendo rateado entre as dependentes em partes iguais.(grifei) (TRF4, AC 0016149-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/03/2016)
Não se pode, ainda, acolher o entendimento de que há coisa julgada no caso, ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e de pedidos necessária a sua configuração, nos termos do art. 337, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Deste modo, conclui-se que não se pode acolher o pedido da parte autora.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada em 06/02/2015 e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos réus, bem como a condenação em custas processuais, por ausência de recurso da parte autora no ponto, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
EZIO TEIXEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044023-17.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50440231720124047100
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
TANIA MARIA CARDOZO
ADVOGADO
:
ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILENA MANEA DAL RI
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO STEFANI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235177v1 e, se solicitado, do código CRC 2EF979E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 13:01




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