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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores. 3. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio das conclusões da perícia judicial, razão pela qual são devidos os benfícios de pensão por morte postulados na inicial. 4. O benefício de renda mensal vitalícia não pode ser acumulado com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime, razão pela qual seu pagamento deve ser cancelado, a partir da DIB da pensão mais antiga, descontando-se os valores já recebidos do montante total dos atrasados a serem pagos nos autos. 5. Sendo o autor pessoal absolutamente incapaz para os atos da vida civil, desde a data do óbito de seus genitores, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor. 6. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5044604-89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044604-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
REL. ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDECIR CESAR ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
THIAGO MANFREDINI ZANETTE
APELANTE
:
LUIZ ADEMIR ROCHA (Curador)
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
3. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio das conclusões da perícia judicial, razão pela qual são devidos os benfícios de pensão por morte postulados na inicial.
4. O benefício de renda mensal vitalícia não pode ser acumulado com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime, razão pela qual seu pagamento deve ser cancelado, a partir da DIB da pensão mais antiga, descontando-se os valores já recebidos do montante total dos atrasados a serem pagos nos autos.
5. Sendo o autor pessoal absolutamente incapaz para os atos da vida civil, desde a data do óbito de seus genitores, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
6. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, declarar a impossibilidade de acumulação da renda mensal vitalícia com as pensões por morte deferidas, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação dos benefícios e de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380421v17 e, se solicitado, do código CRC E4756712.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 27/04/2018 13:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044604-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDECIR CESAR ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
THIAGO MANFREDINI ZANETTE
APELANTE
:
LUIZ ADEMIR ROCHA (Curador)
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Valdecir Cesar Rocha, representado por Luiz Ademir Rocha, ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em suma, pensão por morte em face do óbito dos segurados Artur Rocha e Perpértua Rocha, seus pais.
Citado, o requerido ofereceu resposta, na forma de contestação, alegando que a invalidez do autor ocorreu após a maioridade, não havendo qualquer dependência econômica, pleiteando, assim, a improcedência da ação.
Houve réplica.
Realizada perícia médica, o laudo foi acostado nas pp. 266/270, com posterior intimação das partes.
O representante do Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos (pp. 306/311).
Sobreveio sentença, proferida em 07/04/2017, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito dos segurados, bem como adimplir as prestações decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo da percepção da aposentadoria por invalidez, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. E, de correção monetária, pelo INPC, até 30-6-2009, a partir de quando incidirá o fator previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condenado o requerido ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ. Ressalvado que os honorários, entretanto, não poderão ser inferiores a R$ 880,00, com fundamento no art. 85, §8º, do NCPC.
Custas por metade (LCE 161/97).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelou a parte autora para requerer o afastamento da prescrição quinquenal, para que o benefício seja concedido a contar da data do óbito dos genitores e pagas as parcelas decorrentes desde então.
Apelou também o INSS. Discorre sobre os requisitos para concessão da pensão por morte, ressaltando a comprovação da invalidez e da efetiva dependência econômica dos dependentes em relação aos segurados falecidos. Alega que a perícia realizada nos autos concluiu que a data do início da incapacidade do autor se deu em 02-05-98, quando ele já tinha 36 anos de idade, logo, não faz jus ao benefício (laudo de fl. 269 - evento 2; LAUDPERI50). De outra parte, ressalva que o autor recebe o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 30/634227335, DIB: 10-07-1995), de modo que, por possuir renda própria que lhe permite o sustento, não existe dependência econômica a justificar a pensão por morte concedida na sentença. Por outro lado, na hipótese de deferimento da pensão decorrente do óbito do primeiro segurado, Sr. Artur Rocha (29/01/2007), o autor deixa de ser dependente economicamente em relação ao segundo segurado falecido, logo, não seria permitida a cumulação de pensões.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, cumpre registrar ser incontroversa nos autos a qualidade de segurado dos de cujus por ocasião dos falecimentos.
A Lei nº 8.213 de 1991, em vigor na época do óbito dos segurados Perpétua Rocha, ocorrido em 24-05-2008, e Artur Rocha, ocorrido em 29-01-2007, prevê o seguinte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei n. 9.032/95)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.
Na hipótese, a partir do laudo médico pericial, extrai-se que o início da incapacidade do autor se deu em 02-05-1998, conforme atestado médico constante do evento2-OUT25, fl. 208 e consoante descreveu o médico perito no LAUDPERI50, folha 269, item 6. Consta nele ainda que Valdecir Cesar Rocha apresenta esquizofrenia (CID F20) desde 03/12/91, sendo que a partir de 02-05-1998, quando já contava com 35 anos, passou a tornar-se incapaz, com 100% do grau de redução de sua capacidade laborativa, conforme descrito pelo médico perito, item 9 do laudo pericial.
Conforme trecho do referido laudo pericial, o autor possui doença em grau avançado, grave e irreversível, e que, mesmo com tratamento médico otimizado não é possível o exercício da atividade laborativa, encontrando-se em tratamento medicamentoso (evento2-LAUDPERI50).
O INSS pretende, ainda, desconstituir a presunção legal de dependência econômica do autor em relação aos genitores, na condição de filho maior inválido, pelo fato de perceber renda mensal vitalícia por incapacidade - NB 30/634227335 desde 10-07-1995. Contudo, tendo a prova pericial demonstrado que a incapacidade existe desde 02/05/98, não há dúvidas de que, à época dos óbitos (2007 e 2008), o autor era filho maior inválido.
No que concerne à cumulação de benefícios previdenciários cumpre apontar que a única vedação prevista pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Logo, inexistindo vedação ao acúmulo do pensionamento com a aposentadoria por invalidez, correta a sentença ao conceder pensão por morte em razão dos óbitos dos segurados Perpétua Rocha e Artur Rocha.
Da prescrição
A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)"
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."
Portanto, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz para os atos da vida civil desde a data dos óbitos, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227403v7 e, se solicitado, do código CRC 5D409152.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 19/12/2017 13:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044604-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDECIR CESAR ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
THIAGO MANFREDINI ZANETTE
APELANTE
:
LUIZ ADEMIR ROCHA (Curador)
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, dissinto do eminente Relator unicamente quanto ao reconhecimento da possibilidade de cumulação das pensões por morte ora deferidas com o benefício do qual já é titular.
Consoante as informações prestadas pelo INSS em suas razões recursais (evento 2 - PET94 - p. 8), o autor recebe, desde 10-07-1995, renda mensal vitalícia por incapacidade, benefício de natureza assistencial criado pela Lei nº 6.179, de 11-12-1974, visando ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente, nos seguintes termos:
Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor darenda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:
I - tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12(doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - tenham exercido atividade remunerada atualmente Incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no o mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou ainda:
III - tenham ingressado no regime do INPS, após complementar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.
A norma em comento previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem geraria, de acordo com o § 2º do art. 7º, direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.
A renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que garantiu um salário mínimo a título de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Diante da falta de regulamentação do dispositivo constitucional, a renda mensal criada originalmente pela Lei nº. 6.179/94 de 1974 continuou integrando o elenco de benefícios da Previdência Social (art. 139 da Lei nº 8.213/91), até o advento da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Referida disposição legal possuía o seguinte teor:
Art. 139 - A renda mensal vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88.
§ 1º - A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após complementar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º - O valor da renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, será de 1 salário mínimo.
§ 3º - A renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 4º - A renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Como se vê, constou expressamente na Lei nº 8.213/91 que o benefício em comento não poderia ser acumulado com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social, aí incluído o benefício de pensão por morte. Desse modo, considerando que o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.179/74 não contraria as normas atinentes a este benefício inseridas na LBPS de 1991, mas, ao contrário, complementa as disposições previstas no art. 139 da norma em comento, de forma que é possível concluir que o referido parágrafo manteve-se em vigor até que o próprio artigo 139 da Lei n. 8.213/91 restou sem efeito por força da Lei que instituiu o amparo previdenciário.
Nesse contexto, tenho por incabível a cumulação da mensal vitalícia com as pensões por morte deferidas em favor do autor.
A corroborar tal conclusão, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o previsto no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e pensão por morte, estando assim corretos os descontos no benefício da autora. (TRF4, AC 5000105-29.2014.4.04.7217, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O amparo previdenciário por invalidez é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa (art. 2º da Lei 6.179/74), inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário. (TRF4, AC 0018684-43.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/09/2015)
Desse modo, tenho por inviável a cumulação da renda mensal vitalícia com as pensões por morte deferidas ao autor, razão pela qual determino o cancelamento daquela, a partir da DIB da pensão mais antiga, descontando-se os valores já recebidos do montante total dos atrasados a serem pagos nos presentes autos.
Ante o exposto, com a devida vênia, voto por divergir em parte do eminente Relator, exclusivamente para declarar a impossibilidade de cumulação da renda mensal vitalícia com as pensões por morte deferidas ao autor.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044604-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDECIR CESAR ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
THIAGO MANFREDINI ZANETTE
APELANTE
:
LUIZ ADEMIR ROCHA (Curador)
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a matéria.

Com a vênia do eminente Relator, acompanho o voto divergente da Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, pois, efetivamente, não é possível a acumulação da renda mensal vitalícia de que o autor era titular desde 1995 com as pensões por morte ora deferidas.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto divergente, para, declarando a impossibilidade de acumulação da renda mensal vitalícia com as pensões por morte deferidas, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação dos benefícios e de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044604-89.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001708820158240175
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDECIR CESAR ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
THIAGO MANFREDINI ZANETTE
APELANTE
:
LUIZ ADEMIR ROCHA (Curador)
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 1104, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, E O VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA COM AS PENSÕES POR MORTE DEFERIDAS AO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 13/12/2017 18:48:03 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044604-89.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001708820158240175
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDECIR CESAR ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
THIAGO MANFREDINI ZANETTE
APELANTE
:
LUIZ ADEMIR ROCHA (Curador)
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/04/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044604-89.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001708820158240175
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDECIR CESAR ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
THIAGO MANFREDINI ZANETTE
APELANTE
:
LUIZ ADEMIR ROCHA (Curador)
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA COM AS PENSÕES POR MORTE DEFERIDAS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, E O VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA COM AS PENSÕES POR MORTE DEFERIDAS AO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Data da Sessão de Julgamento: 01/03/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/04/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 03/04/2018 15:06:18 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370116v1 e, se solicitado, do código CRC 82046B3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/04/2018 18:34




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