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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MA...

Data da publicação: 07/07/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5014494-19.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014494-19.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALEXANDRE ARALDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: REMI JOSE ARALDI (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Alexandre Araldi interpôs apelação contra sentença que, em 12/07/2019, julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua mãe, Cristina Serafin Araldi, que ocorreu em 27/04/2010. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e II, e § 4º do Código de Processo Civil, bem como o proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, foi condenada a parte aurora ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, até o montante de 200 (duzentos) salários-mínimos, com a ressalva de que sobre o que sobejar a este patamar, fixados os honorários em 9% (evento 49, SENT1, origem).

Sustenta o autor fazer jus à pensão por morte, em virtude do falecimento de sua mãe. Destaca ter obtido pensão por morte de seu pai, nos autos da ação judicial nº 5009755-13.2012.4.04.7107, proposta perante a Justiça Federal, em cujo bojo foi comprovada sua invalidez e a dependência econômica em relação aos pais. Alega que as remunerações que aufere provenientes de sua aposentadoria por invalidez e da pensão por morte de seu genitor são insuficientes para a sua manutenção (evento 59, APELAÇÃO1, origem).

Com contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Premissas

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode se servir de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do CRPS).

Dependência do filho maior inválido

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite-se a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade.

Todavia, na hipótese em que o filho recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, fica afastada a presunção legal de dependência. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos pais em virtude da incapacidade.

Com efeito, a presunção estabelecida no artigo 16, §4º, da Lei 8.213 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)

Na mesma toada, segue recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor. 2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro benefício previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Em sede de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019346-45.2011.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2014)

Exame do caso concreto

Inexistente controvérsia quanto ao óbito da instituidora do benefício em 27/04/2010 (certidão de óbito - evento 7, PROCADM3, página 11, origem) e tampouco acerca de sua qualidade de segurada, pois era titular de aposentadoria por idade desde 03/05/1999 (INFBEN - evento 7, PROCADM3, página 15, origem).

Limita-se a discussão à dependência econômica do autor, como filho maior, o qual alega invalidez anterior ao óbito de sua genitora.

O requerimento administrativo foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 7, PROCADM3, páginas 28, origem).

Analisando-se o contexto probatório, conclui-se que a sentença deve ser mantida.

Consoante extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e laudo médico pericial emitidos pelo INSS, o autor se encontra aposentado por invalidez, desde 23/03/1998, em razão de sequelas motoras e neurológicas decorrentes de acidente de trânsito, que ocorreu em 27/12/1997, no qual sofreu traumatismo intracraniano não especificado (evento 7, PROCADM3, páginas 17 e 23, origem), o que comprova que a invalidez do autor é anterior ao óbito de sua genitora.

Com efeito, a constatação de que o requerente possui rendimentos próprios provenientes de aposentadoria por invalidez desde 23/03/1998 - o que o tira da zona de miserabilidade - afasta a presunção legal de dependência econômica em relação à falecida mãe.

Aponta o requerente que, por ocasião da ação judicial nº 5009755-13.2012.4.04.7107, na qual obteve o direito ao recebimento de pensão por morte de seu pai, Dorvalino Araldi, com termo inicial fixado no óbito do instituidor do benefício, em 04/03/2011 - benefício inclusive já implantado, consoante extrato emitido pelo INSS (evento 7, PROCADM3, página 61, origem) - está demonstrada sua dependência econômica em relação aos seus genitores.

Por sua vez, a prova testemunhal colhida no processo nº 5009755-13.2012.4.04.7107, no qual o autor obteve a pensão por morte de seu genitor (evento 1, OUT9, origem), apresenta as seguintes informações, que foram assim transcritas na sentença ora recorrida (evento 49, SENT1, origem):

De depoimento do curador Remi José Araldi:

JUÍZA: Mas ele tem algum tipo de incapacidade, assim, motora, usa cadeira de rodas, coisa do gênero ou não?

AUTOR: Eu considero que sim, porque ele faz poucos passos sozinho.

(...)

JUÍZA: Ele não consegue sair para a rua sozinho, fazer nada?

AUTOR: Não, nada. Então ele depende muito de fisioterapia, hidroterapia...

JUÍZA: Isso aconteceu num acidente em 1997?

AUTOR: 1997.

JUÍZA: Até lá ele trabalhava, como é que é?

AUTOR: Até lá ele trabalhava.

JUÍZA: Ele era casado?

AUTOR: Não.

JUÍZA: Solteiro?

AUTOR: Solteiro.

JUÍZA: Morava com o pai?

AUTOR: Morava com os pais.

JUÍZA: Então o pai dele, o seu pai, Dorvalino?

AUTOR: Isso.

JUÍZA: Morava o seu Durvalino, e quem mais além do seu irmão Alexandre?

AUTOR: E a minha mãe. Que a minha mãe faleceu em 2010, dia vinte e sete de abril. E meu pai faleceu dia... Quatro de março de 2011. Dez meses, logo depois então...

JUÍZA: Sim.

AUTOR: Então porque o meu pai, quando meu irmão se acidentou, ele era caminhoneiro, e aí se aposentou e parou de trabalhar justamente para dar continuidade ao tratamento do meu irmão.

(...)

AUTOR: E meu pai, um pouquinho antes da minha mãe falecer, teve um... Um derrame, um enfarto aí ele não pôde mais também ajudar, então a gente teve que contratar pessoas para poder fazer aquela situação que meu pai estava dispendendo...

(...)

JUÍZA: Depois do óbito deles dois, seu irmão ficou aos cuidados de quem?

AUTOR: Fica aos meus cuidados, mas a gente... A gente que eu digo eu, contratei uma pessoa para que possa estar na casa durante o dia, que é o tempo que ele fica. À noite normalmente ele dorme sozinho. Mas essa pessoa é... Se precisar, ela é próxima, vamos dizer assim de... Ou eu ou ela...

Do depoimento de Regina Padilha Kessler, que prestou serviços de alongamentos e massagens ao autor, constou que ela recebia os pagamentos do falecido pai do autor, que era aposentado. A testemunha disse ter conhecimento que o autor fazia outras terapias, tais como fisioterapia e hidroterapia, custeada pelos pais.

Diego Alexandre Sachet, por sua vez, disse que trabalhou como motorista de Alexandre, sendo que recebia os valores do falecido Dorvalino ou de Remi, depois que Dorvalino faleceu. Segue trecho de suas declarações:

JUÍZA: Então o senhor diria que ele é uma pessoa que precisa de muitos tratamentos, assim?

TESTEMUNHA: É, e eu acho que cada vez mais, porque ele está regredindo. Até mesmo pela idade a pessoa regride. E... Ele tanto faz em três, vai a três lugares para fazer fisioterapia, então... E nos últimos meses eu tenho notado uma regressão no tratamento dele.

JUÍZA: E o senhor acredita que os custos desse tratamento sejam altos, o senhor tem uma ideia... Uma aposentadoria...?

TESTEMUNHA: Eu não tenho contato com isso, mas como hoje tudo é muito oneroso... Com certeza, se ele tem três fisioterapias, mais hidroterapia, mais psicólogo, eu acho que...

JUÍZA: E o senhor acredita que quando os pais eram vivos quem custeava isso era os pais, ou a aposentadoria dele seria suficiente?

TESTEMUNHA: Eu acho... Claro, eu nunca entrei em detalhes com isso, mas acho que hoje... Só se ele ganhasse uma aposentadoria muito boa, porque não adianta tudo isso... Tem um custo bem razoável.

Teresinha Tonin dos Santos, que foi empregada doméstica na residência do autor, declarou:

TESTEMUNHA: Quando fui trabalhar na casa deles, eu fui para ajudar a dona Cristina a fazer o serviço da casa.

JUÍZA: E a senhora também ajudava a cuidar do seu Alexandre?

TESTEMUNHA: Não, isso eram os pais que cuidavam.

JUÍZA: Sim.

TESTEMUNHA: Quando cheguei lá tinham pessoas que cuidavam, tinham... Enfermeiras. Mas logo depois eles viram que a despesa era muito grande, que não podiam manter tudo então eles ficaram cuidando dele e eu fiquei ajudando a fazer o serviço.

A prova oral em referência indica que o autor morava com seus genitores, os quais eram responsáveis pelo custeio de todos os tratamentos aos quais o autor se submeteu após o acidente que ocasionou sua invalidez, uma vez que os seus próprios rendimentos não eram suficientes para tanto.

De se ver que, a mãe do autor, à época de seu óbito (27/04/2010), auferia rendimentos de aposentadoria por idade no importe de R$ 1.965,25 (evento 1, HISTCRE8, origem), enquanto o autor percebia aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo.

Em consulta à declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do autor, com ano base em 2016 e exercício em 2017, é possível constatar que o autor possui patrimônio e rendimentos consideráveis, que, somados ao salário proveniente de sua aposentadoria por invalidez, demonstram a sua ausência de dependência econômica em relação à falecida genitora. Conquanto a referida declaração de imposto de renda seja posterior ao óbito da mãe do autor, é possível verificar que este, quando do óbito de sua genitora, já era proprietário de dois terrenos urbanos nos centro do município de Caxias do Sul/RS e de dois lotes rurais no município de Roma do Sul/RS (evento 7, OUT2, origem).

Cumpre referir, ademais, que o óbito da mãe do autor, consoante respectiva certidão de óbito (evento 1, PROCADM3, página 21, origem), teve por causa mortis insuficiência respiratória, metástases pulmonares e câncer colorretal, o que denota que ela tinha já seus próprios gastos médicos relevantes para gerir.

Portanto, diante da ausência de prova no sentido de que o aporte financeiro da instituidora era prestado ao autor de modo essencial e relevante, nega-se provimento à apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598226v27 e do código CRC 80f59dc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 17:0:32


5014494-19.2018.4.04.7107
40002598226.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014494-19.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALEXANDRE ARALDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: REMI JOSE ARALDI (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE Do pai. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.

4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598227v4 e do código CRC 73d7b727.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 17:0:32


5014494-19.2018.4.04.7107
40002598227 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5014494-19.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ALEXANDRE ARALDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: REMI JOSE ARALDI (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:04.

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