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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE AO TEMPO DA MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:59:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE AO TEMPO DA MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Constatada incapacidade para os atos da vida civil em processo de interdição perante o Juízo de Direito, vige a presunção de dependência econômica de que tratam o inciso I e o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/1991. 2. Juros a contar da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito. 3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5000349-40.2013.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000349-40.2013.4.04.7007/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELEDIR PADILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
FATIMA MARINA PADILHA FAVERO (Curador)
ADVOGADO
:
ALEX FREDERICO BEDENARSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE AO TEMPO DA MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada incapacidade para os atos da vida civil em processo de interdição perante o Juízo de Direito, vige a presunção de dependência econômica de que tratam o inciso I e o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
2. Juros a contar da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982015v9 e, se solicitado, do código CRC 8B5C12F3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000349-40.2013.4.04.7007/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELEDIR PADILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
FATIMA MARINA PADILHA FAVERO (Curador)
ADVOGADO
:
ALEX FREDERICO BEDENARSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ELEDIR PADILHA, civilmente incapaz representado pela curadora Fátima Marina Padilha Favero, contra o INSS em 28jan.2013, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 40):
Data: 18set.2013.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data do óbito (11abr.2008).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR); TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: conjugados com a correção monetária.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: cinco mil reais.
Custas: isentado o INSS (art. 4º, inc. I, da L. 9.289/1996).
Reexame necessário: suscitado.
Apelou o INSS (Evento 57), afirmando não haver prova de dependência econômica do autor com o pretenso instituidor do benefício, uma vez que a sua incapacidade é superveniente à maioriedade e ao óbito. Aduz que o autor, quando completou vinte e um anos de idade, era totalmente capaz para gerir sua vida, deixando de ser dependente previdenciário de seus familiares. Além disso, subsidiariamente, apela pela fixação da data de início de benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER).
Com contrarrazões (Evento 61), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal interveio no curso do processo em primeira instância, e perante esta Corte opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (Evento 7).
VOTO
A sentença analisou corretamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Fundamentação
A parte autora pretende obter do INSS benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Silvio Padilha, seu pai, ocorrido em 11/04/2008.
Na forma do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício em questão é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Dependente, para fins previdenciários, é a pessoa mantida economicamente pelo segurado, presumidamente ou de fato. Na primeira categoria encontram-se o cônjuge, o companheiro, companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91). Na segunda categoria encontram-se os dependentes previstos nos incisos II e III do art. 16 da referida Lei, entre os quais os pais em relação aos filhos. Não se exige carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Qualidade de segurado do falecido
Tal requisito encontra-se preenchido, pois anexado aos autos extrato CNIS que comprova que o instituidor recebia aposentadoria por idade desde 01/10/1989.
Dependência
O ponto controvertido nos autos reside quanto à superveniência de incapacidade após ter o autor atingido a maioridade civil. Defende o INSS que em tais casos não seria devido o benefício de pensão por morte.
Inicialmente cumpre esclarecer que foi anexada aos autos cópia de processo de interdição da parte autora, em que perícia e audiência realizadas não deixam qualquer dúvida quanto à incapacidade civil e invalidez do requerente em momento anterior ao óbito. Não existe resistência do INSS quanto ao fato.
Os argumentos levantados pela autarquia ré não encontram previsão legal. Ao conferir ao filho inválido o direito à percepção de pensão por morte, a Lei 8.213/91 não faz qualquer distinção quanto à necessidade de persistência da invalidez desde a aquisição da maioridade civil.
A interpretação adotada pelo INSS para a norma em questão importa em grave restrição de direitos aos dependentes do segurado, não podendo ser acatada, face à total ausência de amparo legal.
Neste sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM A MÃE. ATRASADOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1 - O juiz pode indeferir diligências dispensáveis ao julgamento da causa, na forma do art. 130 do CPC.
2 - A análise do direito ao benefício de pensão deve ocorrer conforme a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado.
3 - O filho maior e inválido, sem renda própria, tem direito à pensão pela morte de seu pai, mesmo que a incapacidade haja iniciado depois de alcançada a maioridade.
4 - Reconhecido o direito à pensão do filho maior e inválido à pensão instituída pelo pai, benefício mantido em favor da mãe, na qualidade de viúva, deve o INSS proceder ao rateio.
5 - Em princípio, o benefício é devido ao incapaz desde a data do óbito, conforme precedentes. No entanto, é descabida a condenação do INSS ao pagamento de atrasados no período em que a mãe recebeu integralmente a pensão, que reverteu em proveito do incapaz.'
(TRF4, APELREEX 5002949-23.2011.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10/09/2013)
'PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho 'que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente'.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação à genitora efetivamente não existia.
4. O fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.
5. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento da maioridade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte.
6. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
7. In casu, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, embora o requerimento administrativo tenha ocorrido mais de trinta dias depois daquela data, pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
8. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela. Determinado, todavia, o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.' (TRF4, APELREEX 5000331-69.2011.404.7207, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 25/07/2013)
No caso em análise foi comprovada a invalidez da parte autora desde período anterior ao óbito, em decorrência de esquizofrenia, patologia que se caracteriza pela permanência. Assim, o autor, que permanece sob interdição, faz jus à concessão do benefício.
Data de início do benefício
Ao tempo do óbito (11/04/2008), o autor já apresentava incapacidade para os atos da vida civil, em virtude de doença psiquiátrica grave. Porém, o requerimento administrativo do benefício só foi formulado em 27/08/2012.
Quanto à natureza do prazo de trinta dias estipulado no artigo 74, I da Lei 8.213/91 para a concessão de benefício de pensão por morte com efeitos financeiros desde a data do óbito, entendo que a norma em discussão, por fixar sanção à inércia prolongada de indivíduo detentor de direito, possui evidente natureza prescricional, razão pela qual incabível a sua aplicação ao absolutamente incapaz.
A imposição de causa suspensiva de prescrição (art. 198, inciso I, do atual Código Civil; antigo art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916) torna a regra ineficaz aos absolutamente incapazes. De fato, assim vem entendendo a jurisprudência:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Na vigência do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo se este ocorreu após o decurso do prazo de trinta dias após o óbito. Entretanto, em se tratando de menor absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, sendo devida a penão desde a data do óbito. Precedentes da Corte.
2. Não se conhece de parte da apelação no que postula pretensão que já foi atendida pela sentença.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.' (TRF4, AC 2007.71.99.006793-1, Rel. CELSO KIPPER, Quinta Turma, D.E. 29/06/2007).
Por tais razões, dada a incapacidade civil da parte autora, o benefício é devido desde a data do óbito, em 11/04/2008. [...]
Preenchidos os requisitos para haver pensão por morte, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data da morte do instituidor, conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991, uma vez que o pretendente do benefício era absolutamente incapaz à época, conforme comprovado em processo de interdição (Evento 1-OUT3-p. 65 a 67). Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, de dar parcial provimento à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000349-40.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50003494020134047007
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELEDIR PADILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
FATIMA MARINA PADILHA FAVERO (Curador)
ADVOGADO
:
ALEX FREDERICO BEDENARSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1068, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/02/2016 01:59




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