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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5046674-79.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:36:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico. 3. No caso concreto, restou provado que o filho prestava mero auxílio à família, não havendo dependência econômica, visto que os pais laboravam na agricultura em terras próprias, auferindo renda. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5046674-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046674-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
VERGINIA DA ROSA DE VARGAS
ADVOGADO
:
VALDIR MARQUES DA ROSA
:
FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico.
3. No caso concreto, restou provado que o filho prestava mero auxílio à família, não havendo dependência econômica, visto que os pais laboravam na agricultura em terras próprias, auferindo renda. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para estender benefício da assistência judiciária gratuita à verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314838v6 e, se solicitado, do código CRC AFC5FFBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046674-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
VERGINIA DA ROSA DE VARGAS
ADVOGADO
:
VALDIR MARQUES DA ROSA
:
FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 08/03/17, que julgou improcedente o pedido para conceder a Verginia da Rosa de Vargas o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, Gabriel Itamar de Vargas, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça apenas em relação às custas e às despesas processuais.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, por meio da prova documental e testemunhal, a sua dependência econômica em relação ao descendente. Requer, ainda, a extensão do benéfico da assistência judiciária gratuita para a verba honorária
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, a qual independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e, c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo, no que importa à resolução da controvérsia ora sob exame:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte se valer de amplo espectro probatório, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para revelar a dependência, quando não seja essa legalmente presumida. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, vale referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Nessa linha, repiso, observe-se que o objeto essencial da lide, em demandas de pensão por morte reclamada por ascendente(s) em face do óbito de descendente, gira em torno da comprovação da dependência econômica. Nesse particular aspecto, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contribuição do falecido para despesas da família deve configurar participação significativa no orçamento doméstico. Não é necessário, logicamente, que a subsistência em si dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado morto. Entretanto, o suporte desse deve ser tal, hábil a refletir mais do que singela ajuda eventual ou generosidade do descendente para com seus genitores, mormente se esses possuírem renda própria. Essa realidade, regra geral, fragiliza a vindicada dependência. Nesse sentido, são os seguintes julgados, proferidos por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação ao filho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurada da de cujus restou provada nos autos, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença como segurada especial quando faleceu. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, mãe e filha percebiam rendimentos bastante próximos (uma salário mínimo cada, a título de benefício previdenciário). Outrossim, a autora e outro filho trabalhavam na lavoura, garantindo a produção de alimentos para o sustento. Logo, conclui-se que não havia dependência, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido. (TRF4, APELREEX 0004824-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/03/2017 - sem grifo no original).
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que a documentação juntada indica seu labor como empregado da empresa Sadia S/A, em Três Passos/RS (evento - ANEXOS PET4).
Da condição de dependente
A controvérsia diz respeito, unicamente, acerca da comprovação, ou não, da dependência econômica da parte recorrente para com seu descendente GABRIEL, cujo óbito ocorreu em 31-03-2012 (evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 16). Para demonstrar essa situação, aos autos foram colacionados os seguintes elementos de prova:
a) proposta de adesão de seguro de vida feito pelo falecido filho, em 16/06/2011, tendo como beneficiários Antonio Vorpagel de Vargas e Vergiana da Rosa de Vargas (evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 23);
b) rescisão do contrato de trabalho entre o falecido filho e a empresa Sadia S/A, firmada em 03/04/2012, assinada pela Sra. Vergiana, sendo os valores pagos diretamente a esta (evento 3 - ANEXOS PET4, págs. 25/26);
Tais documentos, por si só, não comprovam nenhuma ajuda econômica partindo dos filhos em relação aos pais. A indicação dos genitores como beneficiários em proposta de seguro, em sendo o proponente solteiro e sem filhos, aponta para uma mera generosidade. No que pertine à assinatura da mãe no termo de rescisão do contrato de trabalho, nada mais lógico, uma vez que o fim do vínculo laboral se deu pelo óbito do contratante, sendo que neste caso as verbas rescisórias devem ser pagas aos seu herdeiros, motivo pelo qual a situação não tem aptidão para revelar dependência.
E no que se refere à prova testemunhal (evento 7 VÍDEOS 1, 2 e 3), transcrevo a minuciosa análise feita pelo Juiz de Direito Daniel Paiva Castro, indicando a ausência de elementos capazes de aferir a dimensão do auxílio que o filho alcançava aos seus pais:
De outro lado, a prova testemunhal resumiu-se a afirmativas, um tanto
quanto vagas, de que o filho ajudava em termos econômicos os pais. Todavia, as testemunhas sequer souberam precisar em que exatamente consistiria esse auxilio. Nesse sentido, resumo da prova oral produzida:
Jocemar Doneda: advertido e compromissado. Conhece a autora há
cerca de 20 anos. A autora é casada. Ele teve três filhos, um homem e
duas mulheres. O filho Gabriel, em vida, colaborava com o sustento da
família. Ele não era casado. Ele morava com os pais. Depois do falecimento de Gabriel, a situação financeira da família restou prejudicada. A autora e seu esposo são pequenos agricultores.
Pessoalmente não viu o filho colaborando com o sustento dos pais, mas
ouviu falar da família e da vizinhança.
Irani da Cunha Pereira: advertida e compromissada. Conhece a autora
há cerca de 20 anos. Ela é casada e teve três filhos, um deles falecido. O
nome dele era Gabriel. Ele morava com os pais. Ele ajudava os pais
financeiramente. Ele era solteiro e não tinha filhos. A autora trabalha na
agricultura.
Alceno Pereira da Silva: advertido e compromissado. Conhece a autora
há cerca de 35 anos. Ela e casada e teve três filhos. Uma deles faleceu.
O nome dele era Gabriel. Ele era solteiro. Houve diminuição na
capacidade econômica da autora após a morte do filho. Chegou a ver
Gabriel fazendo compras para a mãe.
Ademais, as testemunhas afirmaram que a autora e seu marido são
pequenos agricultores, o que leva a crer que, além do benefício previdenciário que recebe, a autora aufere certa quantia financeira em razão do trabalho rural desenvolvido.
Não bastasse, demandante referiu na inicial que o de cujus lhe auxiliava
na aquisição de medicamentos e alimentação. Todavia, não acostou aos autos qualquer prova material nesse sentido, nem prova acerca de eventuais medicamentos adquiridos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC."
Portanto, considero que não restou comprovada a existência da dependência econômica da parte autora em relação ao filho. Em consequência, não merece trânsito a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte.
Gratuidade da justiça
Insurge-se a parte autora quanto ao aleijamento do ônus pelo adimplemento da honorária da eficácia da gratuidade da justiça que, conferida, restou limitada às custas e despesas processuais.

Observado o estabelecido na legislação processual vigente, mormente no inciso VI do artigo 98 do CPC, o inconformismo merece guarida. E isso porque a exigibilidade do valor relativo aos honorários fica suspensa quando beneficiário algum dos demandantes da referida gratuidade.
Nesse tópico, portanto, provida a apelação.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Conclusão
A ausência de dependência econômica do ascendente para com o descendente fragiliza o deferimento da almejada pensão por morte.
A gratuidade da justiça, deferida, suspende a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, assim como da honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314837v16 e, se solicitado, do código CRC CE1E1B19.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046674-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040547020138210138
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
VERGINIA DA ROSA DE VARGAS
ADVOGADO
:
VALDIR MARQUES DA ROSA
:
FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355973v1 e, se solicitado, do código CRC CDAEC916.
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Data e Hora: 20/03/2018 21:59




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