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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVADA. TRF4. 5002283-32.2015.4.04.7114...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico. 3. No caso concreto, restou provado a dependência econômica dos pais em relação ao filho. Procedência do pedido. (TRF4, AC 5002283-32.2015.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-32.2015.4.04.7114/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NADIR MARIA CHEMIN
:
GERMANO CHEMIN
ADVOGADO
:
DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico.
3. No caso concreto, restou provado a dependência econômica dos pais em relação ao filho. Procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316152v8 e, se solicitado, do código CRC 34215D16.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 05/06/2018 18:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-32.2015.4.04.7114/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NADIR MARIA CHEMIN
:
GERMANO CHEMIN
ADVOGADO
:
DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 29/11/2016, que julgou improcedente o pedido para conceder a Germano Chemin e Nadir Maria Chemin o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, Diegor Júnior Chemin, e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Apelam os autores requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, por meio da prova documental e testemunhal, a dependência econômica em relação ao descendente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, a qual independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e, c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo, no que importa à resolução da controvérsia ora sob exame:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte se valer de amplo espectro probatório, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para revelar a dependência, quando não seja essa legalmente presumida. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, vale referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Nessa linha, repiso, observe-se que o objeto essencial da lide, em demandas de pensão por morte reclamada por ascendente(s) em face do óbito de descendente, gira em torno da comprovação da dependência econômica. Nesse particular aspecto, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contribuição do falecido para despesas da família deve configurar participação significativa no orçamento doméstico. Não é necessário, logicamente, que a subsistência em si dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado morto. Entretanto, o suporte desse deve ser tal, hábil a refletir mais do que singela ajuda eventual ou generosidade do descendente para com seus genitores, mormente se esses possuírem renda própria. Essa realidade, regra geral, fragiliza a vindicada dependência. Nesse sentido, são os seguintes julgados, proferidos por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação ao filho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurada da de cujus restou provada nos autos, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença como segurada especial quando faleceu. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, mãe e filha percebiam rendimentos bastante próximos (uma salário mínimo cada, a título de benefício previdenciário). Outrossim, a autora e outro filho trabalhavam na lavoura, garantindo a produção de alimentos para o sustento. Logo, conclui-se que não havia dependência, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido. (TRF4, APELREEX 0004824-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/03/2017 - sem grifo no original).
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que a documentação juntada indica seu labor como empregado da empresa Docile Alimentos Ltda, situada em Lajeado/RS (evento 1 - PROCADM5, pág. 3).
Da condição de dependente
A controvérsia diz respeito, unicamente, acerca da comprovação, ou não, da dependência econômica da parte recorrente para com seu descendente DIEGOR, cujo óbito ocorreu em 17/07/2011 (evento 1 - PROCADM2, pág. 5). Para demonstrar essa situação, aos autos foram colacionados os seguintes elementos de prova:
a) proposta de adesão de seguro de vida feito pelo falecido filho com a empresa Icatu Seguros, onde não consta a data, tendo como beneficiários Germano Chemin e Nadir Maria Chemin (evento 1 - PROCADM5, pág. 6);
b) conta de poupança conjunta nº 23.901.296 na Caixa Econômica Federal, em nome de Nadir Maria Chemin e Diegor Junior Chemin (evento 1 - PROCADM5, pág. 4);
No tange a proposta de adesão de seguro de vida, tal documento, por si só, não comprova a alegada ajuda econômica partindo dos filhos em relação aos pais. A indicação dos genitores como beneficiários de seguro, em sendo o proponente solteiro e sem filhos, aponta para uma mera generosidade.
Entretanto, no que pertine a conta conjunta de poupança que a mãe e o filho mantinham, tal fato aponta para uma participação ativa do falecido filho nos custeio das despesas familiares e, por conseqüência, uma contribuição de forma substancial para o sustento dos pais.
Esta ajuda financeira, em que pese não se possa precisar minuciosamente sua extensão, restou demonstrada no depoimento das três testemunhas colhidos na justificação administrativa.
E, neste sentido, quem melhor apontou a situação de penúria a que os pais ficaram expostos após o óbito do filho foi o depoimento da Sra. Clarrinda Gusson, conhecida da autora desde o colegial, que relatou que a Sra. Nadir, para compensar a falta do apoio financeiro alcançado pelo filho, teve que retornar a atividade profissional ao 70 (setenta) anos de idade.
Portanto, considero que restou comprovada a existência da dependência econômica dos autores em relação ao filho, ainda que não se possa aferir com exatidão sua extensão. Em consequência, merece trânsito a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios

Provido o apelo, inverto a condenação nos ônus sucumbenciais.

Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas devidas até a data do acórdão (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aos autores, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Conclusão

A satisfação das legais condicionantes autoriza o deferimento do benefício de pensão por morte.
Honorária invertida em favor da parte autora.
Imediata implantação do benefício.
Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-32.2015.4.04.7114/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NADIR MARIA CHEMIN
:
GERMANO CHEMIN
ADVOGADO
:
DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar o processo, e decidi acompanhar o voto do Relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-32.2015.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50022833220154047114
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
APELANTE
:
NADIR MARIA CHEMIN
:
GERMANO CHEMIN
ADVOGADO
:
DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 958, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2018 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-32.2015.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50022833220154047114
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
NADIR MARIA CHEMIN
:
GERMANO CHEMIN
ADVOGADO
:
DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 20:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-32.2015.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50022833220154047114
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
NADIR MARIA CHEMIN
:
GERMANO CHEMIN
ADVOGADO
:
DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/05/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 20/03/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.

Comentário em 18/05/2018 16:52:20 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412685v1 e, se solicitado, do código CRC B3189818.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/05/2018 15:04




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