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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESE...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário. 4. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213. 5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Não é ônus do INSS a apresentação de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4, AC 5048910-68.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048910-68.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SABRINA DE SOUZA MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LETICIA SCHMAEDECKE BERTOLETTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que, em 04/12/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a concessão de pensão por morte à Sabrina de Souza Machado, em decorrência do falecimento de seu pai, Salatiel Machado, ocorrido em 19/05/2012, observando a quota de 50% do benefício, no período de 19/05/2012 a 27/01/2019, e, a partir de 28/01/2019, o valor integral do benefício. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º do art. 85 e parágrafo único do art. 86, todos do Código de Processo Civil, excluídas as prestações vincendas, a contar da prolação da sentença. Sem custas. Foi estabelecido que ao INSS caberá a elaboração do cálculo dos valores devidos. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (evento 75, SENT1).

Sustentou o recorrente ser indevida a concessão de pensão por morte à autora. Argumentou, em síntese, que "se a pessoa completa 21 anos de idade, a Lei nº 8.213/91 dispõe que não mais subsiste a alegada qualidade de dependente previdenciário em relação aos genitores, sequer havendo qualquer previsão quanto ao restabelecimento dessa qualidade pela eventual superveniência da invalidez". Não sendo este o entendimento, postulou a reabertura da instrução processual, para o fim de designação de exame pericial da autora. Alegou ser indevida a condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas no período prévio à data do requerimento administrativo, à vista da existência de outro dependente habitilitado, sob pena de duplicidade de pagamento. Na eventualidade, requereu o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Por fim, requereu o afastamento de sua condenação à elaboração dos cálculos necessários para a execução da condenação judicial (evento 109, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 111, CONTRAZ1), vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 5, PARECER1).

VOTO

Premissas

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode se servir de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do CRPS).

Dependência do filho maior inválido

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite-se a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade.

Todavia, na hipótese em que o filho recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, fica afastada a presunção legal de dependência. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos pais em virtude da incapacidade.

Com efeito, a presunção estabelecida no artigo 16, §4º, da Lei 8.213 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)

Na mesma toada, segue recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor. 2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro benefício previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Em sede de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019346-45.2011.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2014)

Exame do caso concreto

Inexistente controvérsia quanto ao óbito do instituidor do benefício, Salatiel Machado, ocorrido em 19/05/2012 (certidão de óbito - evento 1, CERTNASC24) e tampouco acerca de sua qualidade de segurado, pois era titular de aposentadoria por invalidez desde 17/11/2003 (extrato INFBEN - evento 66, PROCADM2, página 20).

Limita-se a discussão à dependência econômica da autora, como filha maior, a qual alega invalidez anterior ao óbito de seu pai.

O requerimento administrativo foi indeferido por falta de constatação de invalidez da autora pela perícia médica (evento 1, OUT10).

Cabe analisar, portanto, se a autora, em momento próximo ao óbito de seu pai, dependia economicamente dele para sobreviver por ser incapaz para o trabalho.

Em consulta à certidão de nascimento da autora, lavrada perante o Registro Civil da Pessoas Naturais da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre, verifica-se a seguinte averbação (evento 1, CERTNASC20):

ANOTAÇÃO: Em 09/06/2009 no Livro E-198, fls. 185, nº 146094 da Serventia Registral da 1ª Zona, desta cidade, foi lavrada a inscrição da INTERDIÇÃO da registrada, Sabrina de Souza Machado, por sentença datada de 22/01/2009, proferida pela Exma. Sra. Dra. Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, desta cidade, processo 001/1.06.0211646-0, tendo sido nomeado CURADOR: SALATIEL MACHADO. Causa da interdição: "doença codificada sob nº F25.1 do CID 10ª revisão. Isento. Selo Digital: 0466.00.0900002.01913. Porto Alegre, 15/06/2009. Jefferson Moraes da Cunha, Escrevente Autorizado. AVERBAÇÃO: Conforme mandado da Vara de Curatelas do Foro Central de Porto Alegre-RS, firmado em 08/01/2016, processo 001/1.12.0223150-1, firmado pela Exma. Sra. Dra. Dulce Ana Gomes Oppitz, Juíza de Direito da Vara supramencionada, datada de 28//10/2015, transitada em julgado aos 10/12/2015, faço esta para constar que: O CURADOR Salatiel Machado foi SUBSTITUÍDO por LETÍCIA SCHMAEDECKE BERTOLETTI. Isento. Selo Digital: 0466.00.1500001.23266. Porto Alegre, 15/01/2016. Felipe Silveira Fo Hing, Escrevente Autorizado

Conforme foi referido, para ter direito à pensão por morte de seu pai, que seria o instituidor do benefício, a inaptidão permanente da autora deve ser prévia ao óbito de seu pai. E, no caso, a decretação da interdição judicial da autora, em razão de ser portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, patologia catalogada com CID 10 F25.1, ocorreu no exercício de 2009, data não somente prévia ao falecimento de seu pai, como este foi designado curador de sua filha no referido processo de interdição judicial.

Ademais, o sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra que os únicos vínculos de trabalho estabelecidos pela autora foram formalizados com as empresas Vutto Consultoria Empresarial Eireli e Restaurante Boccado - Eireli, na condição de empregada, nos períodos de 09/06/2000 a 15/08/2000 e de 18/10/2000 a 06/11/2000, respectivamente. Constata-se que as incursões empregatícias da autora foram inexpressivas, traduzindo-se em três meses incompletos, todos no exercício de 2000, época bastante prévia à sua interdição judicial, o que seguramente não se presta para afastar a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Os fatos narrados, que conduzem à materialização da incapacidade total e permanente da autora em data anterior ao falecimento de seu pai, encontram-se corroborados por atestado médico, firmado no ano de 2017, que informa que a autora apresenta transtorno afetivo bipolar (evento 1, RECEIT16), bem como pelo boletim de atendimento da autora no Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul em Porto Alegre/RS (PACS/ Sapyde Mental) e internação no Hospital Espírita de Porto Alegre, ambos no ano de 2006, em razão de patologia de ordem psiquiátrica (evento 1, OUT11 , evento 1, OUT13 , evento 1, OUT14).

O conjunto probatório demonstra, portanto, que, à data do falecimento de seu pai, a autora já estava acometida por doença incapacitante de forma total e permanente (transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo), sendo-lhe cabível a concessão de pensão por morte.

O recorrente, por sua vez, nāo se desincumbiu em demonstrar que a autora nāo dependia de seu pai.

Observo que as provas presentes neste processo se fazem suficientes para a formação do juízo de convicção, configurando-se desnecessária a reabertura da instrução processual para a realização de perícia judicial.

Rejeita-se, portanto, o pleito do INSS.

Termo inicial do benefício

A incapacidade registrada afeta não apenas a condição laboral, mas também os próprios atos da vida civil. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213, instituído pela Lei nº 9.528, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Deste modo, em tese, o benefício lhe é devido (DIB) a partir do óbito do instituidor.

Ressalve-se que a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito somente se justifica se a parte autora não foi favorecida pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.

Na situação em apreço, há informação de que, em decorrência do falecimento de Salatiel Machado, a irmã da autora por parte de pai, Jéssica Letícia Lucas Machado, recebeu pensão por morte no período de 19/02/2012 a 27/01/2019. Nesse passo, considerando que o benefício auferido por Jéssica Letícia não reverteu em benefício da autora, uma vez que ambas não compunham o mesmo grupo familiar, tem direito a autora ao recebimento de pensão por morte de seu pai, na proporção de 50% do valor do benefício, no período de 19/02/2012 a 27/01/2019, e, a partir de 28/01/2019, ao valor integral do benefício, tal qual assentado na sentença.

Mantida, no ponto, a sentença.

Prescrição

Conforme o art. 198, inciso I, da Lei nº 10.406 (Código Civil), não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do Código.

O art. 3º do Código Civil assim prescrevia:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A Lei nº 13.146, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), revogou todos os incisos do art. 3º e modificou o caput, que recebeu a seguinte redação:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Todavia, cabe ponderar que a própria Lei nº 13.146 deixa claro que o seu objetivo não é restringir ou suprimir direito ou garantia das pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial até então existente. É o que expressamente assegura o seu art. 121:

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Por outro lado, é importante salientar que o objetivo da legislação foi conferir igualdade de condições com os indivíduos em geral às pessoas com deficiência, e não agravar a sua situação de vulnerabilidade. Logo, as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência não podem ser interpretadas no sentido de restringir direitos ou garantias dos indivíduos que ela pretende tutelar, segundo a compreensão que se extrai do art. 121, parágrafo único, do Estatuto.

Nesse sentido, citam-se trechos do artigo publicado na internet pelo Juiz Federal Substituto Bruno Henrique Silva Santos, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata das alterações feitas pela Lei nº 13.146/2015 nos artigos 3º e 4º do Código Civil e suas repercussões quanto à decadência e à prescrição contra os incapazes, especialmente contra as pessoas com deficiência:

(...)

É preciso um certo esforço para bem compreender o sentido do novo regime jurídico da incapacidade em relação às pessoas com deficiência, porquanto ao mesmo tempo em que se retira do rol dos incapazes os indivíduos sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou com discernimento comprometido, assegurando-lhes a capacidade plena em igualdade de condições com as demais pessoas, reconhece-se, de outro lado, que os que possuem algum tipo de deficiência muitas vezes necessitam da intervenção ou do auxílio alheio para a prática dos atos jurídicos. Como, então, conciliar a ideia de capacidade plena com a determinação de assistência de terceiros em determinadas hipóteses? Como impor a submissão de alguém tido como plenamente capaz a um regime de curatela?

Parece claro que tanto a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como a Lei nº 13.146/2015 buscaram, a um só tempo, afastar, em relação aos indivíduos com deficiência, as restrições decorrentes da incapacidade, na busca pela igualdade com as pessoas sem deficiência, mas mantendo medidas de proteção aos que carregam deficiência que afete a capacidade de discernimento. Ocorre que essas restrições resultantes da incapacidade absoluta ou relativa, muitas vezes, tinham justamente o propósito de proteger os incapazes. Tanto é assim que o instituto da curatela foi mantido pela legislação atual, que passou a prever também a tomada de decisão apoiada para o auxílio aos que dela necessitam.

Buscando, contudo, encontrar algum sentido nas inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, pode-se concluir que a sua utilidade jurídica, o seu avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, consiste em clarificar que a curatela desses indivíduos, vale dizer, a intervenção de terceiros na exteriorização de sua vontade, "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", nos exatos termos do parágrafo terceiro de seu artigo 84. Desta maneira, a regra deve ser a de que as pessoas com deficiência podem exercer livremente os seus direitos, somente sendo admitida interferência alheia em hipóteses excepcionais. Trata-se, ainda assim, de uma interpretação sistemática do ordenamento civil e constitucional que já poderia defluir das redações originárias dos artigos 3º e 4º do Código Civil, porquanto, como visto, a incapacidade absoluta ou relativa somente se fazia presente quando comprometido o discernimento da pessoa com deficiência, o que parece permanecer atualmente, com a diferença de que a assistência ou representação dessa pessoa é feita, doravante, ainda que ela se qualifique como plenamente capaz.

O que causa alguma perplexidade é que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as intervenções alheias na formação ou na exteriorização de sua vontade não mais seriam acompanhadas das respectivas regras de proteção dos interesses do representado ou assistido contra terceiros. Exemplo concreto disso é o que sucedeu com a prescrição.

Como visto anteriormente, antes da Lei nº 13.146/2015, contra as pessoas com deficiência que, por conta dela, não tivessem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, não corria prescrição, conforme o art. 198, I, c/c art. 3º, ambos do Código Civil. Atualmente, não figurando mais essas pessoas desprovidas de discernimento no o rol dos absolutamente incapazes, o prazo prescricional fluiria normalmente em seu desfavor, ainda que estiverem submetidas a um regime de curatela ou de tomada de decisão apoiada (e certamente estarão ou deveriam estar, haja vista as restrições mentais impostas). Em síntese, esses indivíduos ver-se-iam em uma situação mais gravosa, porquanto, mesmo com a interferência alheia na formação ou exteriorização de sua vontade, não estariam protegidos contra a prescrição, ao contrário do que ocorria anteriormente.

Não bastasse isso, é difícil compreender a razão pela qual uma pessoa que não tem condições de exercer, por conta própria, os seus direitos e as pretensões contra as suas violações não mais estará resguardada contra a fluência do prazo prescricional. Em outros termos, não há como admitir que se exija de alguém sem discernimento jurídico algum a defesa de seus direitos, sob pena de ter as respectivas pretensões fulminadas pela prescrição. Esse era o sentido da proteção anteriormente conferida pelos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, aos absolutamente incapazes em razão de deficiência que comprometia o referido discernimento, proteção essa suprimida pela Lei nº 13.146/2015.

O que não se pode, em absoluto, é permitir que normas jurídicas que vieram a lume para proteger o direito das pessoas com deficiência sirvam para agravar a sua situação, deixando-as em um estado (ainda maior) de vulnerabilidade que não existia anteriormente. É exatamente por essa razão que o art. 4.4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe, textualmente, que:

Art. 4º (...)

(...)

4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.

O que a Convenção pretende deixar claro, com isso, é que as suas disposições jamais poderão servir para a redução da esfera de proteção das pessoas com deficiência quando as normas internas do Estado Parte sejam mais favoráveis.

(SILVA SANTOS, B. H. Prescrição e decadência contra as pessoas com deficiência após a promulgação da Lei n. 13.146/15: uma análise constitucional. Jus.com.br, jun. de 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/>. Acesso em: 31 de ago. de 2020.

A questão foi examinada por este Tribunal nos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Entretanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF4 5004162-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. REFLEXOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição. Embargos infringentes providos. (TRF4, EINF 5008941-79.2013.4.04.7102, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 2. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 3. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. […]. (TRF4, AC 5008140-30.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.)

No caso em análise, está comprovado que a segurada Sabrina de Souza Machado é pessoa absolutamente incapaz, conforme sentença transitada em julgado em 2009, que declarou sua interdição (certidão de nascimento - evento 1, CERTNASC20), data, inclusive, prévia ao falecimento de seu pai e instituidor do benefício de pensão por morte, ocorrida em 19/05/2012.

Neste contexto, não havendo diretamente condições pessoais para o exercício de seus direitos, estes devem ser assegurados à recorrida integralmente, inclusive, as consequências econômicas deles decorrentes, sem a imposição de qualquer restrição que os iguale, neste ponto em desvantagem, a outras pessoas sem as deficiências de que são portadoras.

Logo, por se tratar de pessoa incapaz, não há parcelas prescritas.

Cumprimento de sentença e apresentação de cálculos pelo INSS

No caso de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder benefício previdenciário, não é dever da autarquia apresentar os cálculos de liquidação, embora haja essa faculdade. Contudo, é atribuição do INSS, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. [...] 7. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF4, AC 5002108-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Majoração de honorários

Não se justifica, no caso, a majoração de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso.

Com efeito, o aumento do montante devido a este título, arbitrado na decisão recorrida, só tem lugar quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido; se o recurso é, ainda que parcialmente, provido, não tem lugar a elevação da verba honorária.

Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma mencionada, sancionar o recorrente quando obtém algum êxito na interposição de apelação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a exigibilidade de apresentação de cálculos de liquidação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003033412v38 e do código CRC 2b59dcd5.Informações adicionais da assinatura:
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5048910-68.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048910-68.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SABRINA DE SOUZA MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LETICIA SCHMAEDECKE BERTOLETTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE pai. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. termo inicial. prescrição. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.

4. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213.

5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

6. Não é ônus do INSS a apresentação de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003033413v6 e do código CRC 11e4ef8a.Informações adicionais da assinatura:
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40003033413 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5048910-68.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SABRINA DE SOUZA MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORA MACIEL DA ROSA (OAB RS097613)

APELADO: LETICIA SCHMAEDECKE BERTOLETTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORA MACIEL DA ROSA (OAB RS097613)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:41.

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