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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 5002577-58.2013.4.04.7210...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:59:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ausente a qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte por ocasião do seu óbito, não há como conceder o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002577-58.2013.4.04.7210, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002577-58.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TIAGO AUGUSTO LORENZINI BORTOLOTTO
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ausente a qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte por ocasião do seu óbito, não há como conceder o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669643v3 e, se solicitado, do código CRC D22666E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/08/2015 13:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002577-58.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TIAGO AUGUSTO LORENZINI BORTOLOTTO
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitora, pois não preenchida a qualidade de dependente já que o autor possuía mais de 21 anos na data em que teriam início os efeitos financeiros do benefício postulado (data da confirmação da citação, 28/09/2013), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando que por ocasião do óbito era menor absolutamente incapaz, não aplicando-se portanto os efeitos da prescrição. Aduz que o marco para início dos efeitos financeiros não pode ser considerado a data da confirmação da citação do INSS, pois é dever da Autarquia orientar o segurado acerca da possibilidade de apresentar na via administrativa os documentos que favoreçam a concessão, como, na hipótese, a prova da incapacidade da de cujus, que permitiria comprovar a sua qualidade de segurado.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitora.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 22-12-1991 (ev. 1 - proc2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso em foco, a filiação resta demonstrada pela certidão de nascimento (evento 1-PROC2), da qual se extrai que a parte autora nasceu na data de 17.12.1988.
Nos termos da redação do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, é considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social o filho menor de 21 anos do segurado.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, tendo por base o reconhecimento nos autos do início dos efeitos financeiros do benefício pretendido na data da confirmação da citação, 28.09.2013, ocasião em que a parte autora tinha 24 anos de idade, inexistindo parcelas devidas, pelo não preenchimento da qualidade de dependente.

A questão foi tratada com muita propriedade pelo Procurador Regional da Republica, Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira (ev. 4 - parec), cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

Em que pesem as alegações, observa-se na comunicação da decisão administrativa a referência a esta viabilidade, in verbis (Evento 1 - PROCADM9, p. 47 e Evento 6 - PROCADM2, p. 33):
"Exigência legal para o recebimento deste tipo de benefício:
1. Provar a qualidade de segurado do Instituidor ou
2. Comprovar após a morte, com parecer da Perícia Médica do INSS, a incapacidade do segurado instituidor, dentro do período de manutenção da qualidade de segurado (Parágrafo 1, Art. 102, Lei n. 8.213/91)."
Ademais, verifica-se que o pedido foi protocolado por meio de procurador, de modo que o requerente estava sendo auxiliado na condução do seu pleito (Evento 6 - PROCADM2)
De qualquer forma, mesmo que se avalie o pedido da ação por meio do exame da incapacidade, o autor não faz jus ao benefício porque esta é insuficiente à demonstração da qualidade de segurada da de cujus como passa-se a demonstrar.
O artigo 102 da Lei n. 8.213/91, referido na comunicação da decisão pela Autarquia, prescreve:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em sua redação original, vigente por ocasião do óbito, a essência do texto era a mesma:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Assim, a incapacidade para o trabalho apenas impede a perda da qualidade do segurado por ausência de contribuições à Previdência quando no período em que ainda a detinha estiverem preenchidos os requisitos para a aposentadoria (artigo 102, da Lei n. 8.213/91) ou se estiver em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91).
No caso em apreço, considerado o período de graça, até 30/11/1991 a genitora do autor não fazia jus a aposentadoria tampouco estava em gozo de benefício previdenciário.
O registro de empregado refere o exercício da função de auxiliar de serviços gerais a contar de 01/08/1990 no Hospital e Maternidade Vitória Missen Ltda. (Evento 6 -PROCADM2, p. 25).
A documentação apresentada pelo apelante no evento 1 da ação originária aponta que a segurada procurou atendimento hospitalar em 16/11/1991 no 5º mês da segunda gestação, referindo leves cólicas uterinas; após, em 29/11/1991, retornou ao hospital por quadro de pneumonia (PROCADM5), broncopneumonia e "sepsis" (PROCADM4, p. 1), havendo referência a septicemia ("sepsis") pós abortamento (PROCADM4) em alguns dos prontuários médicos que datam de 29/11/1991 em diante, com agravamento do quadro clínico, períodos de internação e intervenção cirúrgica ("laparotomia"), até o óbito em 22/12/1991 (Evento 1 - PROCADM4, PROCADM5, PROCADM6, PROCADM7, PROCADM8 E PROCADM9).
Ainda que estes documentos fossem considerados hábeis a comprovar a incapacidade para o trabalho ensejadora do gozo do benefício de auxílio-doença, para fins de atendimento do artigo 15, inciso I, da Lei de Benefícios, a então segurada não cumpriria o requisito de carência de 12 (doze) contribuições mensais para referido auxílio (artigo 25, inciso I, Lei de Benefícios), pois verteu apenas 4 contribuições mensais (Evento 6 - PROCADM2, p. 19).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
2. "É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento."
(EREsp nº 524.006/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 30/3/2005).
3. Não preenchidos os requisitos para a obtenção de outros benefícios previdenciários, a perda da qualidade do ex-segurado constitui óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes do de cujus.
4. Em sede de recurso especial não se conhece de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 707.844/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 479)
(...)
Assim, diante desse contexto, ausente a qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte por ocasião do seu óbito, não há como conceder o benefício previdenciário pleiteado pelo recorrente.

Ônus de sucumbência mantido nos termos em que fixados na r. sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669642v2 e, se solicitado, do código CRC 1F80D02.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/08/2015 13:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002577-58.2013.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50025775820134047210
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
TIAGO AUGUSTO LORENZINI BORTOLOTTO
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746238v1 e, se solicitado, do código CRC C9A190B2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:28




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