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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. P...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Sendo pacífico no STJ que o desemprego involuntário pode ser comprovado por provas diversas do registro de seguro-desemprego no Ministério do Trabalho (v.g. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)e REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017), e considerando que a prova oral foi segura quanto a tal condição de desemprego involuntário após quase dois anos do rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do de cujus, deve ser reconhecido que o finado genitor do autor estava no período de graça do art. 15, II, § 2º, da LBPS/91 à época do óbito. (TRF4, AC 5001990-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001990-64.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300068-91.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAKXUEL COSTA FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)

APELANTE: FRANCIELE DA SILVA COSTA (Pais)

ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente, o relatório da sentença. Seu teor é o seguinte:

Makxuel Costa Fernandes propôs ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da parte ré a conceder-lhe o benefício de pensão por morte decorrente da perda de seu pai. Para tanto, alegou que buscou o benefício por via administrativa, mas que a autarquia ré negou o pedido, desconsiderando que seu pai ficou desempregado desde sua última contribuição em agosto de 2012.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação refutando os argumentos expostos na peça exordial, afirmando não estarem preenchidos os pressupostos legais para a concessão da benesse, e que estaria vedada prova testemunhal não embasada em prova documental.

Houve réplica (fls. 62-64).

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida a prova oral.

Após o regular trâmite, vieram-me os autos conclusos.

É o relato.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e IMJULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Makxuel Costa Fernandes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade da verba, no entanto, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

O autor apela. Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

(...)

Com efeito, para fazer jus ao benefício da pensão por morte, o Apelante deve demonstrar a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente.

A ocorrência do evento morte resta cabalmente comprovada pela certidão de óbito anexada à fl. 15, onde consta o falecimento de Ademir Fernandes, ocorrido no dia 09/08/2014.

A condição de dependente também resta comprovada através da certidão de nascimento de fl. 13, onde consta que o Apelante é filho do segurado falecido e que no momento da morte possuía 10 anos de idade (nascimento em 08/10/2003).

Quanto à qualidade de segurado do falecido, tem-se que ele encontrava-se desempregado desde agosto de 2012, situação que perdurou até a data do óbito, consoante se vê na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 17/18 e no CNIS de fls. 40.

(...)

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze (12) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sendo que esse prazo é acrescido de doze (12) meses para o segurado desempregado (artigo 15 §2º da Lei n. 8.213/1991).

A legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário e involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo empregatício ter sido rescindido por iniciativa própria.

Não há na lei a exigência de que o desemprego seja involuntário para fins de prorrogação em 12 meses do período de graça, não há óbice para que os empregados que eventualmente tenham pedido demissão possam utilizar dessa possibilidade de extensão, não sendo razoável permitir uma interpretação extensiva da norma para restringir um direito dos segurados.

A prova testemunhal comprova que o falecido buscava emprego fazia dois anos, tendo inúmeras dificuldades diante da sua qualificação de servente de pedreiro e da doença crônica do alcoolismo.

A própria decisão proferida pelo Magistrado a quo menciona que a condição de desemprego restou comprovada pela prova testemunhal.

Desta forma, restando comprovada a situação de desemprego, preenchido está o requisito legal para a obtenção da prorrogação do período de graça, sendo a concessão do benefício de pensão por morte ao Apelante medida que se impõe.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela confirmação da sentença.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Destacam-se, na fundamentação da sentença, os seguintes trechos:

Trata-se de ação previdenciária proposta por Makxuel Costa Fernandes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, fundada na morte de seu pai, visando à concessão do benefício previdenciário.

(...)

A questão controvertida reside em saber se o de cujus era segurado da previdência social na época de seu falecimento, ocorrido em dia 09.08.2014 (fl. 15), considerando que sua última contribuição ocorreu em 14.08.2012 (fl. 55).

(...)

No caso, o autor alega que seu pai estava na condição de desempregado desde a data do último de contrato de trabalho assinado, o que daria ao autor a qualidade de segurado por mais 24 meses, após a última contribuição, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.

Colheu-se o depoimento das testemunhas Ilson Moreira da Cruz, Adriano Hass Kogut e Nilda Rodrigues.

Ilson Moreira da Cruz declarou em juízo: (a) que conhecia o pai do autor há uns 4 anos; (b) que ele morava na localidade de São Tomás, assim como a testemunha; (c) que o pai do autor trabalhava como servente de pedreiro; (d) que o pai do autor trabalhou na CTE Empreendimentos; (e) que depois que saiu da empresa a testemunha viu o autor pedindo emprego; (f) que o autor não conseguiu novo trabalho até sua morte.

Adriano Hass Kogut informou que: (a) que conhecia o pai do autor há uns 4 anos; (b) que o pai do autor morava na localidade de São Tomás, e a testemunha lá trabalhava; (c) que o pai do autor trabalhava como servente de pedreiro; (d) que o pai do autor trabalhou na CTE Empreendimentos; (e) que depois que saiu da empresa o pai do autor, em 2012 não conseguiu mais se inserir no mercado de trabalho; (f) que o trabalho dele era exclusivamente de servente de pedreiro; (g) que quem sustentava a casa era a mãe do autor, Franciele; (h) que a mãe e o pai do autor viviam como marido e mulher; (i) que o pai do autor era alcoólatra.

Por fim, Nilda Rodrigues narrou que: (a) que o pai e mãe do autor moravam na localidade de São Tomás, assim como a testemunha;(b) que conhecia o pai do autor há uns 5 anos; (c) que a mãe e o pai do autor viviam como marido e mulher; (d) que o pai do autor era servente de pedreiro e depois que perdeu o emprego de carteira assinada não conseguiu mais trabalho; (e) que ele buscava novos empregos, mas estava sempre embriagado, alcoolizado; (f) que quem sustentava a casa era a mãe do autor, Franciele.

Em que pese a prova testemunhal tenha indicado a situação de desemprego do de cujus, extrai-se do documento de fl. 49 que o rompimento de seu último vínculo empregatício na CTE Empreendimentos e Construções – EIRELI se deu por iniciativa do empregado, ou seja, foi o de cujus quem, por livre e espontâne a vontade, decidiu parar de trabalhar como empregado.

Nesse contexto, em que pese haja provas de que não teria voltado a exercer atividades laborativas nos 24 meses posteriores à rescisão, não se pode dizer que o seu desemprego era involuntário, ou seja, que não conseguiu, apesar de seus esforços, inserir-se no mercado de trabalho.

Assim, considerando que a rescisão do último contrato de trabalho se deu por iniciativa do de cujus, bem como que a última contribuição antes da morte ocorreu há mais de 12 (doze) meses, é de se concluir que ele perdeu a qualidade de segurado, de modo que o pleito inicial deve ser julgado improcedente. A prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 somente se consuma em decorrência de desemprego involuntário, e não quando o segurado, por livre e espontânea vontade, rescinde o seu contrato de trabalho e interrompe o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Pois bem.

O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.

Para tal fim, a qualidade de segurado e a de dependente devem ser aferidos na data do óbito.

No presente caso:

a) o autor nasceu em 08/10/2003, e é filho de Ademir Fernandes (certidão de nascimento: evento 2, arquivo OUT4, página 1);

b) seu pai faleceu em 09/08/2014 (certidão de óbito: evento 2, arquivo OUT6, página 1);

c) quando seu pai faleceu, ele tinha 10 (dez) anos de idade.

O autor requereu a concessão de pensão, em virtude do óbito de seu pai.

Seu pedido foi indeferido (evento 2, arquivo OUT7, página 1).

O indeferimento baseou-se no fato de que, como o falecido cessara suas contribuições para a Previdência Social em 08/2012, ele manteve a qualidade de segurado somente até 15/10/2013.

Nessa perspectiva, quando faleceu, em 09/08/2014, ele não revestia a qualidade de segurado.

O autor invoca a necessidade de aplicação, ao presente caso, do período de graça estendido, de 12 (doze) meses adicionais aos 12 (doze) meses regulares.

Se sua tese vingar, o período de graça, já com a ampliação postulada, findará em 15/10/2014, de modo que, na data de seu óbito, em 09/08/2014, ele revestirá a qualidade de segurado.

A sentença, considerando que o período de graça ampliado em razão do desemprego somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, julgou improcedente o pedido.

O inconformismo do apelante, portanto, gira em torno dessa questão.

Pois bem.

Cabe lembrar, inicialmente, os seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

(...)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

(...)

Art. 9º (...)

§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Como o desemprego amparado pela Previdência Social é o desemprego involuntário, não faria sentido aplicar-se, ao desemprego voluntário, a ampliação do período de graça prevista para as hipóteses de desemprego.

De fato, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Ora, se a finalidade da Previdência Social a de proteger o segurado de determinados riscos, dentre os quais o do desemprego involuntário, não faria sentido considerar-se que a ampliação do período de graça, em razão do desemprego, também vale para o desemprego voluntário, que não é decorrente de nenhum risco ou contingência, mas, unicamente, da vontade do segurado.

Invoco, a propósito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A Previdência Social tem por finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida, por vezes alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à obtenção dos chamados benefícios previdenciários.

3. Ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º da Lei n.
8.213/91 enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e, dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário.

4. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo 5. Recurso especial improvido.

(REsp 1367113/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018)

Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11). Mantenho, porém, a suspensão da exigibilidade desse encargo, por ter sido reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001754002v11 e do código CRC b3c4f1ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:10:29


5001990-64.2020.4.04.9999
40001754002.V11


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001990-64.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAKXUEL COSTA FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELANTE: FRANCIELE DA SILVA COSTA (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O ilustre relator ratifica sentença de improcedência de pensão por morte do pai do autor, porque não faria jus à prorrogação do período de graça pelo desemprego em razão do falecido ter tomado a iniciativa de sair da empresa na qual teve seu último contrato de trabalho registrado na CTPS.

Peço vênia para divergir, porquanto o desemprego não foi voluntário, a despeito da iniciativa do encerramento do último vínculo laboral ter sido voluntária, conforme revelam as testemunhas ouvidas em júizo, transcritas no voto de Sua Excelência:

No caso, o autor alega que seu pai estava na condição de desempregado desde a data do último de contrato de trabalho assinado, o que daria ao autor a qualidade de segurado por mais 24 meses, após a última contribuição, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.

Colheu-se o depoimento das testemunhas Ilson Moreira da Cruz, Adriano Hass Kogut e Nilda Rodrigues.

Ilson Moreira da Cruz declarou em juízo: (a) que conhecia o pai do autor há uns 4 anos; (b) que ele morava na localidade de São Tomás, assim como a testemunha; (c) que o pai do autor trabalhava como servente de pedreiro; (d) que o pai do autor trabalhou na CTE Empreendimentos; (e) que depois que saiu da empresa a testemunha viu o autor pedindo emprego; (f) que o autor não conseguiu novo trabalho até sua morte.

Adriano Hass Kogut informou que: (a) que conhecia o pai do autor há uns 4 anos; (b) que o pai do autor morava na localidade de São Tomás, e a testemunha lá trabalhava; (c) que o pai do autor trabalhava como servente de pedreiro; (d) que o pai do autor trabalhou na CTE Empreendimentos; (e) que depois que saiu da empresa o pai do autor, em 2012 não conseguiu mais se inserir no mercado de trabalho; (f) que o trabalho dele era exclusivamente de servente de pedreiro; (g) que quem sustentava a casa era a mãe do autor, Franciele; (h) que a mãe e o pai do autor viviam como marido e mulher; (i) que o pai do autor era alcoólatra.

Por fim, Nilda Rodrigues narrou que: (a) que o pai e mãe do autor moravam na localidade de São Tomás, assim como a testemunha;(b) que conhecia o pai do autor há uns 5 anos; (c) que a mãe e o pai do autor viviam como marido e mulher; (d) que o pai do autor era servente de pedreiro e depois que perdeu o emprego de carteira assinada não conseguiu mais trabalho; (e) que ele buscava novos empregos, mas estava sempre embriagado, alcoolizado; (f) que quem sustentava a casa era a mãe do autor, Franciele. (Grifei).

Como se pode observar, a própria condição clínica do segurado em decorrência do álcool dificultava a sua empregabilidade, não podendo o seu filho, menor de idade à época do genitor, ter ficado desamparado da Previdência Social a partir de interpretação assaz restritiva da norma previdenciária, que, em momento algum, faz tal distinção no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Logo, conforme referido no voto vencido do Min. Napoleão na Primeira Turma do STJ no julgado referido pelo Relator (REsp 1367113/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018) refere que voluntária é a demissão, mas não o desemprego, "comprovada a tentativa de recolocação no mercado de trabalho do Segurado que deixou de exercer atividade laborativa remunerada, ainda de de forma voluntária, impõe-se reconhecer a sua condição de desemprego involuntário".

Ademais, sendo pacífico no STJ que o desemprego involuntário pode ser comprovado por provas diversas do registro de seguro-desemprego no Ministério do Trabalho (v.g. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)e REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017), e considerando que a prova oral transcrita alhures foi segura quanto a tal condição de desemprego involuntário após quase dois anos do rescisão do contrato de trabalo por iniciativa do de cujus, entendo que deve ser reconhecido que o finado genitor do autor estava no período de graça à época do óbito, porquanto o reconhecimento desse período de graça do art. 15, II, § 2º, da LBPS/91 após o término último vínculo em 08/2012, de modo que, na data de seu óbito, em 09/08/2014, o de cujus ostentava a qualidade de segurado necessária a instituição do pensionamento requestado, desde a data do óbito, porquanto o demanandante, à época do requerimento administrativo (28-01-2015 - e. 2.7), tinha 12 anos de idade, pois nasceu em 08-10-2003.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença a sentença para outorgar o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (09-08-2014).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876946v3 e do código CRC 1e73eb1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5001990-64.2020.4.04.9999
40001876946.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001990-64.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAKXUEL COSTA FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)

APELANTE: FRANCIELE DA SILVA COSTA (Pais)

ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Sendo pacífico no STJ que o desemprego involuntário pode ser comprovado por provas diversas do registro de seguro-desemprego no Ministério do Trabalho (v.g. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)e REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017), e considerando que a prova oral foi segura quanto a tal condição de desemprego involuntário após quase dois anos do rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do de cujus, deve ser reconhecido que o finado genitor do autor estava no período de graça do art. 15, II, § 2º, da LBPS/91 à época do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078883v4 e do código CRC 6b113456.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/9/2020, às 12:57:35


5001990-64.2020.4.04.9999
40002078883 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5001990-64.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MAKXUEL COSTA FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)

APELANTE: FRANCIELE DA SILVA COSTA (Pais)

ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1569, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5001990-64.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MAKXUEL COSTA FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)

APELANTE: FRANCIELE DA SILVA COSTA (Pais)

ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1266, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a Divergência.A situação e muito interessante e revela a necessidade de refletir a respeito da ampliação do período de graça, por conta do desemprego. O art. 15, II, mantém a qualidade de segurado por 12 meses para quem deixa de exercer atividade remunerada ou se encontra licenciado não recolhendo contribuições. A razão do termino da relacao de emprego, não tem qualquer influencia, seja por demissão por justa ou sem justa causa. o §2 do mesmo art. 15 não faz distinção, se o segurado comprovar o desemprego, amplia-se por mais doze meses, independentemente da causa do fim do contrato de trabalho. Nao entendia dessa maneira, mas parece preciso rever a posição.



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:00:59.

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