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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 50110...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:52:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão por morte, merece reforma a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitor a contar da DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011088-15.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011088-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIANE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão por morte, merece reforma a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitor a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183509v5 e, se solicitado, do código CRC 6285AB75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/11/2017 11:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011088-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIANE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de outubro/2010) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitor, por perda da qualidade de segurado, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Da sentença apelou a parte autora alegando ausência do devido processo legal e ampla defesa, porque desconsiderado o pedido do autor acerca da necessidade de produção da prova pericial indireta a corroborar a prova material acostada à inicial acerca da qualidade de segurado do falecido.

De acordo com o acórdão do ev. 1.24 foi determinada a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que fosse realizada a perícia indireta, para constatar a incapacidade laborativa de Valmir no momento de seu óbito. Reaberta a instrução, foi realizada a perícia indireta do segurado, constatando que Valmir não possuía nenhuma doença ou incapacidade laborativa no momento de seu falecimento (ev. 34)

As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (evs. 8.1 e 10.1). Foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal, sendo agendada audiência de instrução, onde foram ouvidos 02 (dois) informantes da parte autora (ev. 29.1). Foram apresentadas alegações finais na forma remissiva (ev. 29.1).

O Ministério Público do Estado do Paraná requereu, em seu parecer que a demanda fosse julgada improcedente, em virtude de não restar configurada a qualidade de segurado do falecido.

Pela sentença proferida no ev. 39 foi julgado improcedente o pedido, por perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da AJG.

Da nova sentença apelou a parte autora alegando, em síntese, que resta mantida a qualidade de segurado do falecido, considerando que veio a falecer em consequência do vício do alcoolismo, manifestado nele de forma crônica muitos anos depois de tê-lo adquirido. Sustenta que a jurisprudência vem considerando o alcoólatra como um doente, com necessidades específicas ao tipo de mal que lhe acomete, por isso, há que ser mantida a qualidade de segurado do falecido. Cita precedentes que confortam sua tese.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito dos autores, menores, assistidos pela mãe, à percepção de pensão por morte em razão do óbito de genitor.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06-04-2011 (ev. 1, inic2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso em foco, não há discussão acerca da condição de dependência dos autores, que é presumida, pois filhos do falecido, conforme certidões de nascimento anexadas no ev. 1 (inic2). Sendo nascidos nos anos de 1995, 1997 e 2005, eram todos menores de vinte e um anos à data do óbito. Assim, detem os autores a qualidade de dependentes presumidos do instituidor para fins previdenciários, na forma do art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei 8.213/91 (LBPS).

No tocante à qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito, requisito esse controverso, verifica-se que o último vínculo laboral do instituidor encerrou-se em data de 16.12.08, conforme seus registros em carteira de trabalho (E1, INIC2), ao passo que o óbito ocorreu mais de dois anos depois, quando já se passara o período de graça estendido que a lei defere àqueles em situação de desemprego (art. 15, inciso II e § 2.º, da LBPS).

Entretanto, no presente caso, é mister reconhecer que o instituidor fazia jus a mais um ano de período de graça, totalizando, portanto, três anos, o que lhe assegura a qualidade de segurado até a data do óbito.

Como bem observou o representante ministerial, o segurado, nas diversas atividades laborativas que exerceu como segurado empregado, totalizou 188 meses de vinculação ao RGPS (E1, CONT11). Ainda que tenha havido curtas interrupções nesse interregno, inferiores a dois anos, presumivelmente decorrentes de desemprego temporário, o segurado não chegou a perder, em nenhum momento, o vínculo com o sistema, considerando a aplicação do art. 5, inciso II e § 2.º, da Lei 8.213/91. Diante disso, o período de graça deve ser estendido por mais um ano, consoante o § 1.º do mesmo dispositivo legal, o que basta para assegurar a cobertura previdenciária até a data do falecimento.
De resto, ainda que assim não fosse, foi apurado que o instituidor, no período que precedeu seu falecimento, estava impossibilitado de trabalhar em razão de alcoolismo e depressão, doenças que eram passíveis de lhe assegurar benefício previdenciário por incapacidade, de modo a protrair no tempo sua qualidade de segurado, por aplicação extensiva do art. 15, inciso I, da LBPS.É certo que a perícia médica indireta realizada no curso da instrução consignou a inexistência de quaisquer doenças formalmente diagnosticadas em vida (E1, LAUDPERI34). As conclusões do laudo pericial, contudo, visam apenas a auxiliar o julgador na formação de sua convicção acerca dos fatos, não apresentando força vinculativa, de modo que nada impede o reconhecimento da incapacidade laboral, caso haja outros elementos de prova que a atestem, como ocorre no presente caso. Efetivamente, a prova oral, integrada pelos depoimentos da genitora dos autores (ex-esposa do instituidor) e por duas testemunhas, foi uníssona em afirmar que Valmir Aparecido Leite apresentava um quadro grave de alcoolismo, o que lhe acarretou a perda do emprego e levou-o à depressão, culminando no suicídio (E56). A versão que emana da prova oral vem reforçada pelos três atestados médicos juntados aos autos, um dos quais referente a episódio de internação hospitalar (E1, INIC2).

Assim, tenho que o segurado falecido manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, assim como em razão de moléstia existente estava impossibilitado de exercer atividade laborativa no período que precedeu seu óbito, razão pela qual fazia jus a benefício por incapacidade, embora não o tenha requerido, o que igualmente lhe assegura a manutenção da qualidade de segurado até seu falecimento.

Diante desse contexto, inconteste a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado do falecido, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER (24-04-2011), tal como requerido na inicial da ação e em razões recursais.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183508v4 e, se solicitado, do código CRC 64B6EF2E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/11/2017 11:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011088-15.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004743520128160161
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ELIANE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237771v1 e, se solicitado, do código CRC 2D41BBAB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/11/2017 16:04




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