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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TRF4. 5004994-12.2016.4.04.7005...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 5004994-12.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004994-12.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JATIR DA SILVA MONTEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de EDIMAR MONTEIRO, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 11.04.2012.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15.08.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 39 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora (JATIR DA SILVA MONTEIRO), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 4º, inciso III, e artigo 98, § 2º, ambos do CPC). A exigibilidade destas verbas, contudo, permanece suspensa, em vista da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 46), a autora requer a reforma da sentença. Preliminarmente, requer a manutenção nos autos das certidões de nascimento dos netos menores, juntadas no evento 34. Alega que a dependência econômica em relação ao filho EDIMAR foi cabalmente comprovada pelas provas material e testemunhal. Refere que seu esposo já era inválido à época dos fatos e aposentado por invalidez, cujo salário de aposentadoria se limitava a 1 (um) salário mínimo, insuficiente para o sustento da família, uma vez que não trabalhava para cuidar do cônjuge. Argumenta que o outro filho (PEDRO) não auxiliava a mãe porque tinha filhos menores para sustentar, os quais, inclusive, são os beneficiários da pensão por morte que decorreu de seu posterior falecimento, além de que sua remuneração era quase equivalente ao salário mínimo. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso (ev. 7 destes autos).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência econômica dos pais

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, não se exige que a dependência dos pais seja exclusiva do auxílio prestado pelo filho. No entanto, tal auxílio deve ser substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. 4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos. 5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado. (TRF4, AC 5027819-86.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/04/2018)

Caso Concreto

O óbito de EDIMAR MONTEIRO, filho da autora, ocorreu em 18.09.2011 (ev. 1, CERTOBT8).

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, no caso, da comprovação de que a contribuição do falecido era indispensável para a sua manutenção.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, é possível verificar que EDIMAR MONTEIRO era contribuinte individual, efetuando recolhimentos no Plano Simplificado da Previdência Social (LC nº 123/2006 - microempresa e empresa de pequeno porte). A autora instrui o pedido com notas fiscais relativas a "sonorização" em eventos da empresa de EDIMAR (ev. 1, NOTAFISCAL17).

A autora, que atualmente recebe aposentadoria por invalidez (desde 08.05.2017), não percebia remuneração à época do falecimento do filho, sendo que o sem marido, VILMAR ALOÍSIO MONTEIRO, percebia aposentadoria por invalidez desde 22.04.2008 (ev. 1, INFBEN24).

Junto ao pedido, a autora anexou documentos, que demonstram que o filho residia no endereço dos pais e assumia algumas despesas, conforme destacado na sentença recorrida (ev. 39):

1- Documentos diversos em nome de Edimar, indicando como endereço residencial o mesmo da parte autora (OUT10, NFISCAL12, OUT13/14/15/16, NFISCAL17, OUT18/19/20/21 e PROCADM25);

2- Relação de títulos por pagamento da farmácia Drogativa (OUT11).

Há nos autos ainda prontuário médico do esposo da parte autora, que teria sido vítima de um AVC, antes do óbito de Edimar Monteiro e que, desde então, necessita de cuidados médicos, bem como da parte autora para sua sobrevivência (E1, PRONT22/23). Em tempo, o mesmo está aposentado por invalidez desde 22/04/2008 (E1, INFBEN24).

Conforme já assinalado no precedente da Turma colacionado anteriormente (AC 5027819-86.2016.4.04.9999), a dependência econômica pode ser comprovada a despeito de prova material, sequer inicial.

Segundo se depreende dos depoimentos prestados em audiência (da autora e das testemunhas), considerando a situação de doença e invalidez do pai e a falta de renda da mãe, a contribuição de EDIMAR (solteiro e sem filhos), ainda que não exclusiva, servia ao sustento da família. Nesse sentido, transcrevo o resumo dos depoimentos, aduzido na sentença (ev. 39):

Em seu depoimento pessoal, a parte autora aduziu que é mãe de Edimar Monteiro, o qual exercia a profissão de músico; que Edimar trabalhava junto com o irmão Pedro; que a autora nunca trabalhou; que morava com seus dois filhos e seu marido, que tem problema de saúde; que mora há mais de 40 anos no Bairro Coqueiral, em casa de madeira, de propriedade da família; que seu marido teve derrame e aposentou, há mais de 10 anos; que a família tem muito gasto com remédio e seu marido exige muito cuidado; que Edimar sempre foi solteiro e nunca teve filho, sempre os ajudava em casa; que Edimar faleceu com 36 anos; que Edimar e o irmão Pedro cantavam juntos, formavam uma dupla e não tinham outra atividade; que Pedro também morava junto com ela e era solteiro, mas tinha 3 filhos e ajudava no sustento deles; que os netos moravam com a mãe; que quando Edimar faleceu, Pedro continuou morando com a autora; que antes do problema de saúde de seu marido, trabalhou como zeladora; que quando os filhos eram pequenos, seu marido trabalhava com pintura e dependia financeiramente dele; quando Edimar morreu, Pedro continuou trabalhando e ajudando.

A testemunha da parte autora, Marcos Oliveira Duarte, esclareceu, em juízo, que era vizinho da parte autora na época do falecimento de Edimar; que a autora morava com o marido e os dois filhos, Edimar e Pedro; que o marido, nessa época não trabalhava, pois teve problema de saúde; que o marido da autora era pintor e Edimar e Pedro eram músicos; que a autora, pelo que lembra, não trabalhava fora; que, ultimamente, a parte autora trabalhou algum período, cerca de 2 anos atrás, em um restaurante, após o falecimento do filho Edimar; que o marido tem muito lapso de memória, é pessoa não confiável, mas não é acamado ou cadeirante; que ele não se comunica muito bem e às vezes foge da realidade; que, após o falecimento de Edimar, Pedro continuou morando com os pais e trabalhando; que o marido da autora teve AVC antes do óbito de Edimar; que sabe que Vilmar, marido da autora, fazia uso antes de medicamentos, continuamente, de hipertensão e como trabalhava em laboratório farmacêutico, arrumava algo para ele; que a autora também tomava medicamento; que sabe que o marido dela recebia um salário mínimo; que sabe que Edimar era quem mais colaborava com a casa; que Pedro tinha filhos e contribuía com o sustento deles; que Pedro arrumou outro companheiro após a morte do irmão para cantar; que ficou sabendo que a parte autora teve que trabalhar por necessidade.

A testemunha Jorge Luiz Tramontina Januário, em juízo, disse que conheceu Edimar; na época que ele faleceu, morava com a mãe, o pai e o irmão Pedro; que após o falecimento, a parte autora morou com o marido e o filho Pedro; que Pedro era músico, quando o irmão era vivo, fazia dupla com ele; que Edimar era solteiro e não tinha filhos, pelo que sabe; que conhece o esposo da autora e sabe que ele teve um derrame e tinha dificuldade de caminhar; que também tinha dificuldade de alguns movimentos e, às vezes, ficava sonolento; que Pedro continuou trabalhando após o falecimento de Edimar; que a parte autora sempre foi dona de casa e imagina que nunca trablalhou porque o marido dependia muito dela; que havia gasto com medicamento com o esposo da autora e com ela mesma; que acredita que Edimar auxiliava com gasto de medicamento e com as demais despesas também; que o AVC do pai de Edimar ocorreu antes do falecimento dele, em 2008; que Pedro tinha filhos e despesas com o sustento deles e acha que ele auxiliava também; com o falecimento de Edimar houve problema financeiro para a autora.

Por sua vez, a testemunha Ademir Silva Dias, na fase judicial, esclareceu que conhecia os filhos da autora e os pais; que morava na mesma casa Edimar e Pedro; que os filhos da parte autora eram músicos; que o marido da parte autora tinha problema de saúde, era hipertenso e sofreu derrame, vivia acamado; que a esposa cuidava dele; que Edimar morreu de infarto; que, após, Pedro, cerca de um ano, morreu também; que o derrame no esposo da autora ocorreu antes do falecimento dos irmãos; que eles ajudavam nas despesas de casa e com medicamento; que o filho Pedro tem dois ou três filhos e sabe que tinha despesas com eles; que após o óbito de Edimar, Pedro continuou cantando, mas ele sofria muito; que acredita que, por conta disso, o rendimento dele caiu.

No mesmo sentido, é o parecer da Exma. Procuradora Regional da República, que agrego às razões de decidir (ev. 7 destes autos):

No entanto, constam nos autos provas de que o instituidor do benefício residia com os pais, e participava das despesas da casa (E1, OUT10, NFISCAL12, OUT13/14/15/16, NFISCAL17, OUT18/19/20/21 e PROCADM25, origem), tendo em vista que o pai recebe aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (E10 - INFBEN6, origem). Ademais, de acordo com o CNIS (E10 - CNIS2), a autora não trabalhava desde 2004, tendo retornado ao trabalho em 2015, pelo período aproximado de um ano e meio. Conforme a prova testemunhal apresentada (E31, origem), a autora precisou trabalhar em um restaurante, por um período, após o falecimento do filho Edimar, por necessidade. Verifica-se, portanto, que o auxílio de Edimar era substancial à sobrevivência dos pais.

Dessa forma, da análise das condições pessoais da autora, percebe-se que havia dependência econômica entre essa e o filho que faleceu, razão pela qual é devido o benefício de pensão por morte.

Nessa linha, segue Jurisprudência dessa E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao descendente falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4 5008624-95.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2017). Grifou-se.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do ébito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 18.09.2011 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 11.04.2012 (ev. 1, PROCADM25), mais de 90 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER.

Prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 05.08.2016 (ev. 1), extrai-se que inexistem parcelas prescritas.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

- apelação: provida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- é deferida a tutela específica, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, deferir, de ofício, a tutela específica e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822394v22 e do código CRC 83a9a6bd.Informações adicionais da assinatura:
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5004994-12.2016.4.04.7005
40000822394.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004994-12.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JATIR DA SILVA MONTEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, deferir, de ofício, a tutela específica e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822395v3 e do código CRC 18d7b92d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 18:18:7


5004994-12.2016.4.04.7005
40000822395 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5004994-12.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JATIR DA SILVA MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 766, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DEFERIR, DE OFÍCIO, A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:11.

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