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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MENOR INVÁLIDO. NÃO CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5005687-05.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MENOR INVÁLIDO. NÃO CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Do cotejo probatório constante dos autos, verifica-se que não há prova suficiente de que o falecido estivesse incapacitado desde 1997 ininterruptamente, tanto que somente pediu auxílio-doença em 17/12/2009, devendo a sentença apelada ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos, porquanto não demonstrada a qualidade de segurado. (TRF4, AC 5005687-05.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de fevereiro/2019) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR (filho menor inválido), porque ausente a qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando que os documentos e depoimentos da testemunha e da esposa do “de cujus”, confirmam que o “de cujus” estava doente desde o afastamento do trabalho em 1997, provavelmente tendo sido esse o motivo de sua demissão. Requer que a r. sentença seja anulada, a fim de que seja afastada a falta de qualidade de segurada e reconhecido o direito da apelante a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em benefício de pensão por morte.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.

Apresentados memoriais pela parte autora no ev. 47, reiterando o apelo no sentido de que a doença existe desde 1997.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitor na condição de filho, menor, inválido.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05-03-2012 (ev. 1 - procadm6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

A questão versada no presente feito diz respeito ao requisito da qualidade de segurado do falecido, na data do óbito.

Da análise do contexto probatório constante dos autos, verifica-se que não há prova suficiente de que ele estivesse incapacitado desde 1997 ininterruptamente, tanto que somente pediu auxílio-doença em 17/12/2009. A questão foi examinada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:

(...)

No presente caso, a parte autora argumenta que o de cujus era portador de graves problemas de saúde que o obrigaram a abandonar suas atividades laborais em 1998, conforme atestados médicos juntados a inicial. Refere que a incapacidade do falecido iniciou quando o mesmo ainda detinha qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS.

No entanto, não assiste razão à demandante, uma vez que a última contribuição do de cujus ao RGPS foi vertida em 11/1997 (evento 19, PROCADM1, página 8), portanto, mais de dez anos antes da data em que ocorreu o óbito, em 05/03/2012.

Destaque-se, ainda, que com base na documentação acostada (evento 208, RESPOSTA1), o falecido requereu administrativamente o auxílio-doença em 17/12/2009. No entanto, o pedido foi indeferido pelo não comparecimento para a realização do exame pericial.

Em perícia médica indireta realizada por expert de confiança deste Juízo, em laudo fundamentado, a perita afirmou que o de cujus era portador de "G40.9 – Epilepsia e F10 – Alcoolismo" (Evento 85, LAUDPERI1, Quesitos do Juízo, alínea "a") e que o referido quadro implicava em sua incapacidade laborativa (Evento 85, LAUDPERI1, Quesitos do Juízo, alínea "b"). Além disso, a expert certificou que as moléstias iniciaram-se no ano de 1997 (evento 85, LAUDPERI1, quesitos do INSS, alínea "3").

Todavia, em laudo complementar, a expert fixou a data de inicio da incapacidade em 07/2011 (evento 98, QUESITOS1), data no qual o de cujus já não mais possuía a qualidade de segurado. Assim asseverou:

A atelectasia, que significa um colapso nas unidades pulmonares gerando uma diminuição do volume pulmonar é uma condição benigna, reversível e que responde à terapêutica. Por si só, não é causa de incapacidade laborativa a longo prazo.

[...]

Síncope nada mais é que um desmaio. É a perda súbita e transitória da consciência e da postura, devido à isquemia cerebral transitória e existe sempre recuperação espontânea da consciência na síncope.

[...]

O PROCADM6, evento 1 apresenta B.A. com diagnóstico de Síncope, quadro transitório e reversível ocorrido em 1997. O B.A. relaciona o episódio a uma possível hipoglicemia, evento usual quando do uso excessivo de álcool. O OFIC1, evento 80 é o prontuário médico iniciado a contar de 29/02/12012, quando da baixa hospitalar.

Relato histórico de Epilepsia (não comprovada documentalmente), podendo as eventuais crises convulsivas ser decorrentes da abstinência do álcool. Relatada também no prontuário a pneumonia aspirativa, comorbidade frequente ao alcoolismo, não caracterizada como patologia crônica incapacitante. O quadro pulmonar levou ao quadro de sepsis. O alcoolismo de longa data é a causa primária do quadro de desnutrição apresentado quando do óbito. Pode-se estimar que o autor, pela condição física apresentada na baixa hospitalar apresentava incapacidade laborativa anterior à 29/02/2014, mas certamente não datada de 1997 ou 1998. A incapacidade apresentada quando do óbito poderia ser estimada com alguns meses de retroatividade, porém não há documentação comprobatória deste período.

Desse modo, deve ser julgado improcedente o pleito do autor em razão de o de cujus não possuir qualidade de segurado ao tempo de seu falecimento, não fazendo jus, este, ao recebimento de aposentadoria por invalidez, nem o autor (beneficiário), a pensão por morte.

2.2.2.4. Conclusão

Nesse contexto, a parte autora não tem direito à pensão por morte.

(...)

Diante desse contexto, e considerando que o recurso de apelação interposto não apresentou elementos aptos a modificar o entendimento do julgador de primeira instância, tenho que a sentença há que ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815382v13 e do código CRC 2fbc8b5a.Informações adicionais da assinatura:
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5005687-05.2012.4.04.7112
40001815382.V13


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Apelação Cível Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MENOR INVÁLIDO. NÃO CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

Do cotejo probatório constante dos autos, verifica-se que não há prova suficiente de que o falecido estivesse incapacitado desde 1997 ininterruptamente, tanto que somente pediu auxílio-doença em 17/12/2009, devendo a sentença apelada ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos, porquanto não demonstrada a qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815383v4 e do código CRC 7715d74a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação Cível Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS

APELANTE: LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:35.

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