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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CASAMENTO FORMAL. SEPARAÇÃO DE FATO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. TRF4. 5005615...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CASAMENTO FORMAL. SEPARAÇÃO DE FATO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ainda que formalmente casados, não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união e a dependência econômica presumida, mormente quando o varão comprovadamente assumiu novo relacionamento. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005615-83.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005615-83.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SENIRA DA FONTOURA PORTO LOPES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVEA JANICE DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Senira da Fontoura Porto Lopes interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira, do benefício de pensão por morte, desde a data de protocolização do requerimento administrativo (DER em 26/09/2018), diante do óbito do instituidor, Sr. Jair Antônio Lopes, ocorrido em 23/09/2018, condenando-a ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (evento 132, SENT1, dos autos de origem).

Sustentou que há provas de seu casamento com o instituidor e a existência de filhos em comum. Afirmou que a apelada Nivea Janice dos Santos, que recebeu o benefício na qualidade de companheira do mesmo, foi um relacionamento extraconjugal do Sr. Jair Antônio Lopes e que autora sempre dependeu do mesmo financeiramente. Prequestiona violação à legislação de regência. Protestou pela reforma da sentença, pela concessão da pensão e condenação da parte ré ao ônus da sucumbência (evento 139, RecIno1).

Com contrarrazões (evento 144, CONTRAZ1 e evento 146, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Pensão por morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora, Senira da Fontoura Porto Lopes, não comprovou a dependência econômica do de cujus, vez que deferido o benefício à companheira Nívea Janice dos Santos, a qual demonstrou a configuração da união estável com o instituidor, Sr. Jair Antônio Lopes, até o momento do óbito (evento 1, INDEFERIMENTO6).

Não há controvérsia sobre o falecimento do Sr. Jair Antônio Lopes, em 23/09/2018 (evento 1, PROCADM3, p.6),​​​​ e a qualidade de segurado junto à previdência, pois que era aposentado à época do sinistro.

Consta que a autora e o falecido foram casados desde 13/12/1980 (evento 1, PROCADM3, p.3), nascidos dois filhos dessa união: Denise Lopes em 13/04/1982 e Fernando Lopes em 21/05/1987 (evento 1, PROCADM3, p. 4 e 5). Além desses, apresentou apenas comprovante de endereço em nome próprio e do esposo, dos anos de 2018 e 2019; declaração de vizinha e ficha de loja em conjunto, relativa ao ano de 2012 (evento 11, PROCADM1, p. 38, 45 a 50, 54, 57 e 60).

​Alegou a requerente que o casal jamais se separou e que o relacionamento dele com Nívea Janice dos Santos seria uma relação extraconjugal da qual só teria tomado conhecimento por ocasião da morte do varão.

Ouvidas a parte autora e as testemunhas, disseram (evento 117, VIDEO1 a evento 117, VIDEO7):

Depoimento Pessoal: foi casada com Jair até seu falecimento; tiveram dois filhos; sempre residiu no mesmo endereço; quando houve a compra do sítio na cidade de Maquiné Jair já era aposentado; não sabe precisar o ano em que foi adquirido o sítio; Jair ficava no sítio trabalhando, às vezes vinha para Novo Hamburgo; não frequentava o sítio pois cuidava de crianças na sua casa; uma semana antes de Jair falecer havia comparecido em Novo Hamburgo; Jair auxiliava em algumas despesas; não conhece os vizinhos de Maquiné; não sabe quem auxiliou na noite em que Jair passou mal, acredita ter sido os vizinhos, ou "aquela uma" (sic); quando do falecimento a avisaram que ele tinha outro relacionamento; o filho compareceu no velório e confirmou que lá havia uma companheira; não soube dizer se moravam juntos ou só namoravam; por estas razões não compareceu ao velório; Jair havia transferido o título para Maquiné; não sabe quando houve essa transferência; os filhos não sabiam da existência de Nívea; os filhos não frequentavam o sítio; a cunhada mora na cidade de Maquiné; disse que esteve apenas uma vez no sítio, e há muito tempo atrás; soube que Nívea aparentemente estava residindo lá; uma vez brigou com o falecido e pediu divórcio; desse episódio diz que não se lembrava de datas, mas que fazia bastante tempo; que na época ele já estava se organizando para ir para Maquiné; soube do falecimento pelos "parentes dele" .

Nívea Janice dos Santos: morou com Jair por aproximadamente 7 anos; conheceu Jair em Novo Hamburgo entre 1996/1997; os dois trabalhavam juntos na mesma escola; ela saiu antes do que ele do emprego; trabalhou na Dilplast com Jair; na época o antigo patrão havia lhes cedido uma peça para morar; morou com Jair até 2013 em Novo Hamburgo, quando foram para Maquiné; a irmã de Jair teria cedido uma parte da casa para Jair e Nívea morar até se estabelecerem em outro lugar; voltaram para Novo Hamburgo por aproximadamente um ano para pagar um terreno em Maquiné; na ocasião, o autor voltou a trabalhar na Dilpast; compraram o terreno do marido da irmã de Jair; depois construíram a casa; sabe que Jair ajudou a autora por alguns meses; Jair não estava doente, passou mal durante a noite do falecimento; como estava no hospital, foi Miriam e Fernando quem providenciaram os documentos do óbito; nunca se separaram; não teve outro relacionamento após o falecimento de Jair.

A testemunha Maria Elena Staudt da Silva: mora em Maquiné; conhece Nívea; não conhece Senira; soube que Jair já havia sido casado antes; conhecia Jair e Nívea como casal; sua casa é distante, aproximadamente a uma quadra; conhecia Jair há aproximadamente dez anos e que sempre morou com Nívea; não recorda exatamente as características físicas de Jair; que Nívea não teve outro companheiro após o falecimento de Jair.

A testemunha Vilmar Barcelos de Oliveira: conheceu o falecido porque moravam no mesmo trajeto; via Jair frequentemente; que Nívea permaneceu residindo na residência; não conhece a autora.

A testemunha Alexandre Griebler: possui um imóvel industrial ao lado da casa da autora; conheceu Jair; via Jair trabalhando na empresa quando ia cobrar aluguel; acredita que de 6 a 7 anos Jair trabalhou na Diplast; quando Jair se aposentou, saiu da empresa; não teve conhecimento de separação de Jair e Senira; não lembra a última vez que teve contato com o de cujus; não conhece Nívea.

A testemunha Lorena De Oliveira Lima: conhece a autora do minimercado de que é proprietária; Jair teria comparecido no seu estabelecimento uns 10 dias antes do falecimento; Jair frequentava o seu comércio a cada 15 dias, aproximadamente, e levava a netinha com ele; sabia que Jair morava com a autora, mas que às vezes ia para a chácara; não teve conhecimento de separação; soube que Jair estava em Maquiné quando do falecimento; não conhece Nívea.

A testemunha Arlindo Francisco da Silva: é vizinho da autora; o falecimento de Jair teria ocorrido há uns 2 anos; Jair estava em Maquiné; via Jair nos finais de semana; não teve conhecimento de outro relacionamento de Jair;

Extraem-se dos autos, ainda, a ficha cadastral na loja Eletrobopsin (evento 19, PROCADM1, p. 9 e 10), cuja data de abertura é de 02/03/2013, constando Nívea como esposa; e ficha de internação da corré, em 2017, na qual o Sr. Jair foi qualificado como esposo e responsável (evento 19, PROCADM1, p. 13).

​Analisando o conjunto probatório é inconteste que o Sr. Jair Antônio Lopes e Sra. Senira da Fontoura Porto Lopes foram casados desde 13/12/1980 até o falecimento do referido. Não obstante, aparentemente em torno do ano de 1997, ocorreu a separação de fato do casal e a assunção de um novo relacionamento pelo segurado com a Sra. Nívea Janice dos Santos, com que efetivamente morou desde então.

E, como bem avaliou o juízo singular: "Não obstante as provas materiais apresentadas pela autora, e a despeito de algumas correspondências ainda em nome de Jair no endereço de Novo Hamburgo, o depoimento pessoal da Parte Autora é suficiente para caracterizar a existência de união estável do falecido Jair com a corré Nívea. Destaco, no ponto, que por diversas vezes a autora referiu "a casa dele", demonstrando que Jair já não mais residia com ela. Deixa claro, ainda, que o de cujus tinha uma namorada e que houve o início do processo de divórcio (o qual teria sido suspenso). Por derradeiro, confirmou que não foi ao enterro e ao velório do marido (Jair) por que "aquela" estava lá" (evento 132, SENT1).

Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261741v12 e do código CRC 7de0ca00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 14:58:34


5005615-83.2019.4.04.7108
40004261741.V12


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005615-83.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SENIRA DA FONTOURA PORTO LOPES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVEA JANICE DOS SANTOS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CASAMENTO FORMAL. SEPARAÇÃO DE FATO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. verba honorária.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Ainda que formalmente casados, não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união e a dependência econômica presumida, mormente quando o varão comprovadamente assumiu novo relacionamento.

3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261742v5 e do código CRC 199616cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 14:58:34


5005615-83.2019.4.04.7108
40004261742 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5005615-83.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SENIRA DA FONTOURA PORTO LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): VEREDIANE SCHERE (OAB RS085780)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVEA JANICE DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO(A): RAFAEL BOFF (OAB RS093705)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:06.

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