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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5000046-90.2013.4.04.7018...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:16:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Presunção de dependência econômica da autora em relação ao esposo segurado falecido. 3. Comprovado nos autos o direito à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pelo esposa/falecida na época da concessão do benefício assistencial. 4. Considera-se preservada a qualidade de segurada quando demonstrado que a de cujus estava incapacitada. 5. É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido (art. 88 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez já estava incorporado ao patrimônio da segurada, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo social, tem-se que a de cujus preservava a qualidade de segurada na data do óbito. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vir a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4 5000046-90.2013.4.04.7018, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000046-90.2013.4.04.7018/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
PEDRO SEVRO MIRANDA
ADVOGADO
:
ALLYSON FERST
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Presunção de dependência econômica da autora em relação ao esposo segurado falecido.
3. Comprovado nos autos o direito à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pelo esposa/falecida na época da concessão do benefício assistencial.
4. Considera-se preservada a qualidade de segurada quando demonstrado que a de cujus estava incapacitada.
5. É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido (art. 88 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez já estava incorporado ao patrimônio da segurada, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo social, tem-se que a de cujus preservava a qualidade de segurada na data do óbito.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vir a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765036v5 e, se solicitado, do código CRC A980DE6C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:28




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000046-90.2013.4.04.7018/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
PEDRO SEVRO MIRANDA
ADVOGADO
:
ALLYSON FERST
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor, na qualidade de esposo da de cujus, o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (13/06/1992) de Maria Ribeiro Miranda, observada a prescrição quinquenal, bem como condenar, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários, fixados em 10% do total das diferenças devidas até a prolação da sentença, consoante o art. 20, § 4º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

Por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC.

Por tal razão, conheço da remessa oficial interposta.

Fundamentação

Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa.

Quanto ao mérito, transcrevo trechos da sentença que bem analisou a questão, a qual adoto como razões para decidir:

Para fazer jus à pensão por morte é indispensável que a requerente cumpra os requisitos legais (art. 74, Lei nº 8.213/91), a saber: (a) prova de que a de cujus era segurado da Previdência Social na data de seu óbito; (b) qualidade de dependente econômica em relação à falecida segurada, também na data de seu óbito, dispensada apenas para o caso de cônjuge, companheiro (a) e filho menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade (art. 16, § 4º, Lei nº 8.213/91).
De saída, reconheço a prescrição quinquenal.
Ademais, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que resta decaído o direito à revisão do benefício assistencial. Isso porque não está aqui objetivando à revisão do benefício em si, mas sim pleiteando o direito ao benefício, com vistas a lhe garantir o direito à pensão por morte. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1(...). 2. O benefício foi concedido em 1983, antes da vigência da inovação mencionada. Entretanto, consoante do no recurso especial repetitivo, 'o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário'. Ainda, 'o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção'. 3. Não se aplica o prazo do artigo 103. O INSS, a despeito de ter sido comprovado à época que o falecido era segurado da previdência social, reconheceu a sua incapacidade para o trabalho e concedeu equivocadamente o benefício de renda mensal vitalícia. 4. (...) 5. O extinto tinha incorporado ao seu patrimônio o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, não se podendo, por erro da administração pública, penalizar a família do de cujus com a não concessão da respectiva pensão por morte. Preliminar afastada. 6. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. 7. Relativamente à qualidade de segurado, é indiscutível que, à data do requerimento administrativo, o falecido preenchia tal requisito, como se pode constatar através da análise da CTPS e do extrato do CNIS. 8. No que concerne à incapacidade, consta laudo médico pericial do próprio INSS, no âmbito do procedimento administrativo, em que o perito constata a invalidez do de cujus. 9. A Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade convertida em Aposentadoria por Invalidez. 10. Quanto à Pensão por Morte, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela cópia da Certidão de Casamento. 11. A Pensão por Morte deve, portanto, ser implantada desde a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia realizar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício assistencial em previdenciário, observadas a data de ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. Honorários advocatícios minorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, observando a aplicação da Súmula 111 do STJ. 13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para minorar o percentual dos honorários advocatícios. (TRF-5 - REEX: 97353620114058200 , Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 04/06/2013, Quarta Turma)
Quanto à dependência econômica, cumpre ressaltar que a parte autora era casada com a de cujos (evento 1, doc. 5), cumprido, assim, o requisito da dependência econômica, com fulcro no inciso I e §4ª do art. 16 da Lei de Benefícios. O fato de a parte autora auferir aposentadoria por idade não afasta a presunção prevista no referido §4º, como pretende o INSS.
Com isso, a controvérsia da demanda recai na qualidade de segurada da falecida.
Qualidade de segurado do de cujus
Quanto à qualidade de segurada de Maria Ribeiro Miranda quando de seu falecimento em 13/6/92, a parte autora sustenta que, quando da data do início de seu benefício assistencial de amparo previdenciário por invalidez (051.904.151-8 - evento 18, doc. 1), a de cujus teria direito ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao invés do benefício assistencial.
É de bom alvitre salientar que o amparo previdenciário por invalidez é um benefício assistencial de caráter personalíssimo, não tendo o condão, portanto, de refletir nos dependentes do benefício, como dar origem a uma pensão por morte, verbi gratia.
Com isso, sustenta que fora deferido o referido benefício assistencial à de cujus erroneamente, na medida em que, quando da DER em 05/6/91 (evento 18, doc. 3), faria jus ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Benefício este que manteria a qualidade de segurada da de cujus até seu óbito em 13/6/92 (evento 1, doc. 6), nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, uma vez que o próprio INSS reconheceu sua invalidez desde janeiro de 1991 (evento 15, doc. 2).
Para comprovar a qualidade de segurada da falecida, há um vínculo pelo período de 20/1/88 até 12/1990 em seu CNIS (evento 1, doc. 9, fls. 7). Considerando que a incapacidade reconhecida pelo INSS teve início em janeiro de 1991, ou seja, antes do advento da Lei 8.213/91, deve ser aplicado o Decreto 83.080/79.
O referido Decreto garante o direito à benefício por incapacidade ao segurado que perfaz 12 contribuições mensais, nos termos de seu inciso I do art. 32 e do incido I do art. 293.
Assim, tendo contribuído pelo período de 20/1/88 até 12/1990, percebe-se que a falecida, quando da DER em 05/6/11, cumprira os requisitos da carência e qualidade de segurada necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sendo sua incapacidade reconhecida pelo próprio INSS, como já mencionado.
Com isso, considero que Maria Ribeiro Miranda, quando de seu falecimento em 13/6/92, mantinha a qualidade de segurada, uma vez que tinha direito ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 15, I, da Lei de Benefícios.
Ademais, ressalta-se que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito, nos termos da súmula 340 do STJ. Assim, quando do óbito em 13/6/92, a previsão era de que a pensão por morte deveria ser concedida desde o óbito, independentemente da data do requerimento administrativo.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, ou seja, 13/6/92, observado o prazo quinquenal de prescrição.
(...)

Logo, mantida a sentença de procedência quanto ao mérito.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/06/1992 (evento 01 - CERTOBT6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Logo, mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do óbito em 13/06/1992, observada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios de aplicação dos juros moratórios e correção monetária, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765035v5 e, se solicitado, do código CRC D8720C1C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000046-90.2013.4.04.7018/PR
ORIGEM: PR 50000469020134047018
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
PEDRO SEVRO MIRANDA
ADVOGADO
:
ALLYSON FERST
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812071v1 e, se solicitado, do código CRC 93B40012.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:46




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