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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 0018422-93.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, é de ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0018422-93.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018422-93.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE PIT SOBRINHO
ADVOGADO
:
Daianna Heloise Hopfner e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, é de ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524733v4 e, se solicitado, do código CRC 6B5B1844.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018422-93.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE PIT SOBRINHO
ADVOGADO
:
Daianna Heloise Hopfner e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge, porque entendeu que o benefício assistencial não gera pensão pela morte do seu beneficiário, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora sustentando, em síntese, que o INSS incorreu em erro, pois concedeu um benefício de natureza assistencial quando sua esposa fazia jus a aposentadoria por idade rural.

Com contrarrazões, retornaram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.

Em sessão realizada no dia 30-07-2014, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja complementada a prova testemunhal. Realizada a diligência solicitada (fls. 180 a 184), os autos retornaram conclusos a este gabinete.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à percepção de PENSÃO POR MORTE, em razão do óbito de sua esposa.

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10-01-2008 (fl. 24), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso Concreto
O autor requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 31-01-2008, tendo sido indeferido porque não comprovado o número mínimo de 12 contribuições mensais (fls. 25 e 35). O autor ajuizou a presente ação em 22-07-2013.

A condição de dependência do autor é presumida, pois esposo da falecida, conforme certidão de casamento acostada à fl. 23.

A controvérsia reside na qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

(...)
Trata-se de ação previdenciária onde o Autor pleiteia a concessão de pensionamento pela morte de sua esposa.

Na forma do art. 330, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por entender que a matéria posta em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de se produzir outras provas.

Por não existirem diretamente ao exame do meritum causae.

A teor do disposto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. Para a sua concessão, é necessária a prova da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e da qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama.

No caso em foco, não há discussão acerca da condição de dependência do Autor, que, ademais, é presumida, visto que era casado com a falecida (fl. 23).
Cinge-se a controvérsia à questão da qualidade de segurada da falecida, motivo do indeferimento do benefício postulado na via administrativa.
Contudo, o pedido do Autor encontra óbice na própria natureza do benefício recebido pela falecida.

Dos documentos juntados aos autos, especificamente os de fls. 86/87, vê-se que a esposa do Autor, primeiro momento, era beneficiária de aposentadoria por idade (DIB em 1/11/1990 e DCB em 1/12/2002) e posteriormente, após decisão judicial, passou a receber o benefício assistencial ao idoso (DIB em 6/5/1994, DDB em 15/12/2002 e DCB em 10/1/2008) sendo cancelado o primeiro benefício, pela evidente impossibilidade de cumulação.
Consigno, por oportuno, que, mesmo intimado, o Autor não esclareceu os motivos desta troca de benefícios, tendo juntado apenas a carta de concessão (fl. 140).

Assim dispõe o § 1.°, do art. 21, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93):
"Art. 21. (...).
§ 1° O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário:"

Como se sabe, "O beneficio assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão 'causa mortis' na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário, "(TRF4, AC 0007224-93.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E.07/02/2013).
É da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"(...) O beneficio de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja beneficio de pensão, por tratar-se de beneficio de natureza assistencial e não de natureza previdenciária. "(TRF4, AC 0009982-16.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010).
Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIAR1O - RECURSO ESPECIAL - RENDA MENSAL VITALÍCIA BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE IMPOSSIBILIDADE - LEI 8.742/93 - FALTA DE AMPARO LEGAL.
O beneficio previdenciário de Renda Mensal Vitalícia caracteriza-se como instituto de natureza assistencial, cessando com a morte do beneficiário. - Consoante o disposto no § 1°, do art. 21, da Lei 8.742/93, inexiste amparo legal para a concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de renda mensal vitalícia. - Recurso conhecido e desprovido." (REsp 175.087/SP, Rei. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/09/2000, DJ 18/12/2000, p. 224).

Resta claro, pois, que o pedido do Autor está desamparado de legalidade, eis que o benefício assistencial não gera pensão pela morte do seu beneficiário, por ser ele de caráter pessoal e intransferível.

Não obstante, sabe-se que "a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/idade/tempo de contribuição/auxílio-doença. (TRF4, AC 0000799-16.2013.404.9999; Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/04/2013, grifei)

In casu, a esposa do Autor era aposentada por idade rural, até 1/12/2002, quando, em 15/12/2002, depois de uma decisão judicial, conforme faz prova o documento de fl. 87, a aposentadoria foi cancelada e a Autarquia implantou o benefício assistencial.

Ora, se houve uma decisão judicial, está somente foi proferida após a falecida ter exercido seu direito de ação para pleitear a implantação de um novo benefício, tendo ela, ou ao menos deveria ter, ciência dos consectários que a mudança traria, como, por exemplo, a impossibilidade do benefício ser convertido em pensionamento, o que demonstra que o INSS não cometeu qualquer equívoco, apenas deu cumprimento ao ordenado judicialmente.

Por tais motivos, é certo que os pedidos do Autor devem ser rejeitados.
(...)

Tenho que a sentença de improcedência não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos. De fato, quando de seu óbito, a Sra. Maria Albino Pit era beneficiária da renda mensal vitalícia, cuja data de início deu-se em 06/05/1994, conforme Carta de Concessão juntada pelo autor à fl. 140. Intimado para esclarecer qual o motivo que teria levado a Sra. Maria Albino Pit a postular o benefício que recebia ao tempo de seu falecimento, uma vez que já havia sido titular do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural concedido administrativamente, o autor limitou-se a juntar aos autos comprovante da concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Assim, importa frisar que o benefício da renda mensal vitalícia não gera direito ao recebimento de pensão por morte a seus dependentes.
Além disso, não há falar em concessão de renda mensal vitalícia em detrimento do benefício de aposentadoria rural por idade, na medida em que o recebimento da renda mensal vitalícia foi concedido judicialmente, tendo levado a cancelamento daquele benefício por serem inacumuláveis, conforme destacado pela Autarquia Previdenciária em contestação (fls. 81/85).

Ônus sucumbenciais mantidos nos termos em que fixados na r. sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524732v4 e, se solicitado, do código CRC AE81B9C1.
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Data e Hora: 12/06/2015 16:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018422-93.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000230720128240071
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOSE PIT SOBRINHO
ADVOGADO
:
Daianna Heloise Hopfner e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614536v1 e, se solicitado, do código CRC DCCBA196.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:49




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