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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CASAMENTO MANTIDO. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. SENTENÇA DE ...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CASAMENTO MANTIDO. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido. 2. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5015224-84.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015224-84.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ROSA SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, porque não demonstrada a união estável entre o casal, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando que embora fosse casado com Maria Augusta Machado Ribeiro, é fato que desde o ano de 1976 até a data de seu óbito conviveu e era companheiro da autora restando comprovado o requisito da dependência. Tanto a prova documental quanto a prova testemunhal confirmam a condição especial do falecido trabalhador rural, assim como o fato de ter convivido com a autora desde o ano de 1976 até a data de seu óbito ocorrido em 20-12-1994.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

Em sessão realizada no dia 15/04/2019 a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício (ev. 49 - extratoata1).

Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O INSS sustentou que o voto condutor do acórdão encerra omissões a ser corrigida pela via dos presentes embargos declaratórios, no tocante ao mérito bem como no ponto em que aplicou a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) sem levar em conta o deferimento, em 24/09/2018, de efeitos suspensivos pelo Ministro Luiz Fux aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública.

Por sua vez a parte autora alega contradição e omissão existente no v. acórdão, para fins de prequestionamento da questão federal e constitucional, relevante à abertura da instância especial. Postula a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em 12-03-2008. Insurge-se quanto aos honorários advocatícios postulando a fixação na totalidade pela requerida, bem como sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado os valores de acordo com o artigo 85, § 11 do CPC.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas parte, em sessão realizada no dia 04/06/2019, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado, bem como para fins de prequestionamento.

Novamente foram opostos embargos de declaração pela parte autora dos embargos de declaração ocasião em que restou sustentado que não foram analisados os fundamentos e pedidos dos embargos, argumentando ser devido o pagamento do benefício a contar do ajuizamento da ação, considerando a ausência de requerimento administrativo, bem como argumentou que a ação foi ajuizada em 12-03-2008 (fl. 02), anteriormente ao julgamento da repercussão geral (03-09-3014) e inexistente prévio requerimento administrativo, sem contestação de mérito por parte do INSS, aplica-se a fórmula de transição.

Julgados os embargos opostos pela parte autora em 16/10/2019, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento.

Pela petição juntada pelo INSS no ev. 89 (pet.1), vem ratificar os termos do Recurso Especial interposto anteriormente neste processo no ev. 67.

Da decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo INSS fundado nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS AGRAVA sustentando a recorrente que à época do falecimento o de cujus era casado, não podendo ser reconhecida a união estável.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no ev. 119, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que sane o vício apontado, como entender de direito - qual seja, "o fato de o de cujus ser casado, não podendo ser concomitante a união estável", tendo os autos retornado a este Tribunal Regional para exame dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para o exame do vício apontado, qual seja, "o fato de o de cujus ser casado, não podendo ser concomitante a união estável", passo ao exame da determinação superior.

Para melhor entendimento da controvérsia posta, transcrevo a manifestação deste tribunal:

(...)

Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro.

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 20-12-1994 (ev. 1 - out2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

(...)

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque entendeu que não há nos autos elementos suficientes para a caracterização do alegado relacionamento que havia com o falecido, instituidor da pensão por morte.

Em razões de recurso a parte autora sustenta que foram juntados aos autos diversos documentos que servem de início de prova material, assim com as testemunhas ouvidas confirmam a convivência entre o casal desde o ano de 1976 até o óbito ocorrido em 20-12-1994. Postula a fixação do marco inicial do benefício na data da DER.

Quanto à qualidade de segurado do falecido não há discussão e é incontroversa, uma vez que demonstrada pelas certidões de nascimento dos filhos, em que consta a profissão do falecido como lavrador, corroborada pela prova oral.

No tocante à dependência econômica, a discussão travada diz respeito a existência ou não de convivência entre a autora e o segurado falecido que configure união estável.

Do exame dos autos verifica-se que a autora juntou cópia da certidão de nascimentos dos filhos Ivan, Reginaldo e Rosana em comum com o falecido, instituidor da pensão (ev. 1 - out2). Da análise da prova testemunhal verifica-se do depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas que, de fato, o casal vivia em união estável, como se casados fossem.

Transcrevo, por oportuno, trechos dos depoimento da autora e das duas testemunhas:

"que era companheira de Sebastião Augusto Ribeiro, já falecido, com o qual conviveu por 14 anos, até o dia em que faleceu; que juntos tiveram três filhos; que seu falecido companheiro trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, na condição de bóia-fria; que a depoente também trabalha como bóia-fria;... (depoimento pessoal da autora - ev. 1 - termoaud5)."

"que o depoente conhece a autora faz uns 30 anos e conhece Sebastião Augusto Ribeiro desde o ano de 1970; que Sebastião morava junto com a autora, convivendo como se casados fossem, tendo inclusive três filhos; que tanto Sebastião quanto a parte autora sempre trabalhavam na lavoura como bóias-frias; (depoimento de CLÁUDIO EVANDRO DE FRANÇA - ev. 1 - termoaud5).".

"que o depoente conhece a autora e Sebastião Augusto Ribeiro faz uns 30 anos; que Sebastião era marido da autora, tendo três filhos; que tanto Sebastião quanto a autora sempre trabalharam na lavoura como bóias-frias; ...que Sebstião trabalhoua té falecer; que quando Sebstião faleceu ele vivia junto com a autora. (depoimento de SILVINO JOSÉ DE LIMA - ev. 1 -guias de custas6)".

Diante do contexto acima, tenho que restou demonstrada a união estável entre o casal, sendo, portanto, presumida a dependência econômica e inconteste a qualidade de segurado especial do falecido, trabalhador rural/boia fria, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.

Como se viu acima, a autora postula a concessão de pensão por morte do Sr. Baptista Foppa Arnoud, que alega ter sido seu companheiro no período imediatamente anterior à data do óbito. Em sede de recurso especial sustentou o INSS que "Embora o regulamento não enumere taxativamente os documentos admissíveis para a prova da união estável, há exigência de no mínimo três documentos, nos termos do § 3º do artigo 22, acima transcrito.". Sustenta que ao contrário do que consta no acórdão recorrido, no caso em exame a união estável não foi comprovada. Argumenta que para a configuração da união estável, há necessidade de intenção de constituir família, que não ocorreu no caso em tela, tanto é verdade que o falecido era noivo de outra pessoa, que não a autora.

Pois bem, feitas as devidas colocações, passo ao exame da produção probatória contida no feito acerca de eventual casamento do segurado falecido concomitante a união estável, bem como a existência da alegada união estável.

A autora, lavradora, relatou na inicial da ação que conviveu maritalmente com o falecido, também lavrador desde pequeno, por mais de 18 anos e dessa união tiveram 03 (três) filhos, conforme provam as certidões de nacimento.

O óbito ocorreu em 20-12-1994 (ev. 1 - out2), data em que aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que não determinava a necessidade de comprovação por meio de prova material acerca da união estável, sendo perfeitamente viável a demonstração da união estável por prova meramente testemunhal, conforme jurisprudência dominante deste Regional, não havendo que se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

A autora juntou cópia da certidão de nascimentos dos filhos Ivan, Reginaldo e Rosana em comum com o falecido, instituidor da pensão (ev. 1 - out2). Da análise da prova testemunhal verifica-se do depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas que, de fato, o casal vivia em união estável, como se casados fossem. Seguem os trechos dos testemunhos:

"que era companheira de Sebastião Augusto Ribeiro, já falecido, com o qual conviveu por 14 anos, até o dia em que faleceu; que juntos tiveram três filhos; que seu falecido companheiro trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, na condição de bóia-fria; que a depoente também trabalha como bóia-fria;... (depoimento pessoal da autora - ev. 1 - termoaud5)."

"que o depoente conhece a autora faz uns 30 anos e conhece Sebastião Augusto Ribeiro desde o ano de 1970; que Sebastião morava junto com a autora, convivendo como se casados fossem, tendo inclusive três filhos; que tanto Sebastião quanto a parte autora sempre trabalhavam na lavoura como bóias-frias; (depoimento de CLÁUDIO EVANDRO DE FRANÇA - ev. 1 - termoaud5).".

"que o depoente conhece a autora e Sebastião Augusto Ribeiro faz uns 30 anos; que Sebastião era marido da autora, tendo três filhos; que tanto Sebastião quanto a autora sempre trabalharam na lavoura como bóias-frias; ...que Sebstião trabalhoua té falecer; que quando Sebstião faleceu ele vivia junto com a autora. (depoimento de SILVINO JOSÉ DE LIMA - ev. 1 -guias de custas6)".

Pelo despacho do ev. 129 procedeu-se a intimação da autora e de seu procurador para a juntada de certidão de casamento e de óbito do falecido, atualizadas.

Cumprida a diligência solicitada no ev. 136 com a juntada da certidão de casamento atualizada, constou que o falecido permanecia casado com MARIA AUGUSTA MACHADO RIBEIRO, não constando averbações e/ou anotações quaiquer. Igualmente da certidão de óbito atualizada, constou no campo "averbações/anotações" que o falecido deixou três filhos menores Ivan (com 18 anos - nascido em 1976 - ev. 1 - out2), Reginaldo (com 15 anos de idade - nascido em 23-01-1979 - ev. 1 - out2), Rosana (com 13 anos de idade - nascida em 15-07-1981 - ev. 1 - out2) e a esposa MARIA AUGUSTA MACHADO RIBEIRO.

Pois bem, restou bastante clara a assertiva de que o falecido era casado quando do óbito com MARIA AUGUSTA MACHADO RIBEIRO e, concomitantemente, mantinha união estável com a autora, ora apelante, MARIA ROSA SANTANA.

Todavia, não se pode admitir a existência de concubinato, bem como a possibilidade de que o benefício previdenciário deve ser dividido.

Em julgamento do dia 03/08/2021 o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 526 fixando a seguinte tese:

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Ainda que a referida tese ainda penda de trânsito em julgado, considero é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.

A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, cuja ementa transcrevo:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação.

2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

3. Embargos de declaração rejeitados.

O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).

Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO. NOVO VÍNCULO. IMPEDIMENTO. O E. Supremo tribunal Federal, em Regime de Repercussão Geral (RE 1045273), julgado em 21/12/2020 e publicado em 09/04/2021) firmou a tese de que: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". (TRF4, AG 5032455-46.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, QUE ERA CIVILMENTE CASADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 526 DO STF. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que diz respeito à "possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários", o Supremo Tribunal Federal, em 03/08/2021, julgou o RE 883268 (Tema STF nº 526), no qual restou firmada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 3. In casu, restou comprovado que embora tenha tido um relacionamento amoroso com a autora, do qual resultaram cinco filhos, o de cujus nunca se separou da esposa, com quem teve sete filhos, tendo mantido simultaneamente ambos os relacionamentos até a data do seu falecimento, o que invibiliza a concessão da pensão por morte postulada. (TRF4, AC 5014084-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Assim sendo, merece ser mantida a sentença que reconheceu os efeitos previdenciários em caso de concomitância entre relacionamentos afetivos. No caso, colhendo-se da prova de que de fato, jamais houve separação de fato entre a esposa e o falecido, pelo que não se pode reconhecer os efeitos previdenciários do relacionamento afetivo entretido entre a apelante e falecido no mesmo período, por força da orientação vinculante da Suprema Corte.

Diante do fundamentado, e por estar a sentença adequada à linha de julgamento adotada por esta Corte, não merece provimento a apelação.

Da Verba Honorária

Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS no ev. 54 para sanar a omissão apontada e negar provimento ao apelo da parte autora.



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5015224-84.2018.4.04.9999
40002785072.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015224-84.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ROSA SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheira. casamento mantido. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. sentença de improcedência mantida.CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido.

2. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS no ev. 54 para sanar a omissão apontada e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785073v3 e do código CRC 422ff8f4.Informações adicionais da assinatura:
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5015224-84.2018.4.04.9999
40002785073 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5015224-84.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA ROSA SANTANA

ADVOGADO: FERNANDO VICENTE DA SILVA (OAB PR030027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 143, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS NO EV. 54 PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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