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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício. (TRF4 5015487-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015487-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO LOURENCO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Pedro Lourenço postulando a concessão da pensão por morte de sua esposa, Adelzita Rodrigues Vale Lourenço, sob o fundamento que restou comprovada a qualidade de segurada quando do óbito, ocorrido em 11/12/2013.

A sentença proferida em 12/03/2018, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte pleiteada pela parte autora, no valor da aposentadoria a que teria direito, após regularizadas as contribuições feitas abaixo do valor devido. Ante a sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em R$ 1.500,00 reais.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apela alegando o não preenchimento da qualidade de segurada da falecida, pois embora a falecida tivesse contribuído como segurada facultativa de baixa renda nos anos de 2011 e 2013, o fez em valores inferiores ao mínimo exigido pela legislação, assim, tais contribuições não foram homologadas pela autarquia. Sustenta, ainda, a impossibilidade de complementação de contribuições previdenciárias recolhidas a menor após o óbito da instituidora.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

DA PENSÃO POR MORTE

O óbito de Adelzita Rodrigues Vale Lourenço ocorreu em 11/12/2013 (ev. 1.5).

A qualidade de dependente do autore é incontroversa, eis que viúvo da falecida, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos.

A controvérsia está limitada a cerca da comprovação da qualidade de segurada da "de cujus" na condição de contribuinte individual facultativa de baixa renda.

Consta dos autos que as contribuições previdenciárias referentes às competências de 2011 a 2013, na condição de facultativo de baixa renda, foram recolhidas em valores inferiores ao mínimo exigido pela legislação, não sendo homologada pelo INSS, razão pela qual a falecida teria perdido a qualidade de segurado em 15/05/2012.

A premissa a ser firmada neste julgamento está relacionada com a possibilidade dos sucessores interessados na concessão de pensão por morte realizarem a complementação das contribuições previdenciárias após o óbito, quando recolhidas a menor pelo instituidor do benefício.

Com efeito, essa Turma Regional possui entendimento no sentido de que não é possível a regularização contributiva após o óbito, mediante o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

(TRF 4ª Região, 5001167-36.2015.4.04.7002/PR, Relator Rogério Favreto, decisão em 20/06/2017).

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional uniformizou o seguinte entendimento: "Incabível, para fins de obtenção de pensão por morte de segurado contribuinte individual, a regularização contributiva posterior ao óbito, mediante o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias." (IUJEF 50018244120124047015, Relatora Alessandra Günther Favaro, D.E. 30/04/2015). 2. Também não é possível a complementação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda após o seu óbito. 3. Incidente de uniformização desprovido (TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, 5085187-97.2014.404.7000, Relator Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/09/2016).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Incabível, para fins de obtenção de pensão por morte de segurado contribuinte individual, a regularização contributiva posterior ao óbito, mediante o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias. 2. Considerando que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento uniformizado, o presente incidente não merece ser conhecido (TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, 5001824-41.2012.404.7015, Relator Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 30/04/2015).

Isso porque, não se pode deixar ao arbítrio dos dependentes interessados no recebimento de pensão por morte a substituição de um ato que incumbia diretamente ao segurado falecido. Sendo este o responsável pelo recolhimento das contribuições oportunamente, sua omissão não pode ser suprida por seus dependentes, mormente porque diretamente interessados no recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte.

Portanto, considerando a impossibilidade de complementação das contribuições previdenciárias pelos dependentes após a morte do instituidor, é de ser reformada a sentença de procedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS provida.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958996v27 e do código CRC 5e615027.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:34


5015487-19.2018.4.04.9999
40001958996.V27


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015487-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO LOURENCO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. facultativo de baixa renda. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958997v5 e do código CRC 8e426af4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:34


5015487-19.2018.4.04.9999
40001958997 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015487-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO LOURENCO

ADVOGADO: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB PR061088)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

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