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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/20...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, isenção que não alcança as despesas processuais. (TRF4 5007493-03.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007493-03.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE RUPPENTHAL

ADVOGADO: Morgana Franciéle Marques de Castro (OAB RS083003)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 05/12/2015 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de CONDENAR o requerido a pagar, integralmente à autora, pensão por morte do segurado Pedrinho Arend. As prestações vencidas deverão ser pagas desde a DER (01/11/2017) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a contar daquela data e acrescidos de juros pelo índice da remuneração da caderneta de poupança, contados da citação. O valor deverá ser apurado em liquidação.

Por se tratar de sentença sujeita à liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados no momento oportuno (art. 85, §49, inc. II, do CPC).

O INSS fica isento de custas, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.121/85. Contudo, fica responsável pelo pagamento de metade das despesas judiciais. conforme decisão proferida nos autos da ADIn nº 70038755864, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual n° 13.471/2010, na parte em que isenta as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas judiciais.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio TRF 4ª Região para reexame necessário.

Na sentença que rejeitou os embargos declaratórios (evento 3, SENT29), foi concedida tutela antecipada determinando a implantação do benefício.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente da autora, não comprovada a existência de união estável por tempo suficientemente longo e diante da ausência de prova de dependência econômica. Alegou que deve ser fixada a DIB de modo a afastar a acumulação indevida de benefícios de modo a impedir o pagamento em duplicidade e, por fim, prequestionou a matéria debatida, requerendo ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, levantou preliminar de prescrição, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento da isenção de custas que lhe assistee a fixação de honorários advocatícios em valor mínimo.

Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da remessa necessária

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 01/11/2017 até a data da sentença.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 01/11/2017 e a ação sido ajuizada em 14/09/2016, tendo o óbito ocorrido em 24/07/2016, não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24/07/2016 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 14), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (evento 3, ANEXOSPET4, p. 15).

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No caso da autora, cabe referir que ela fora esposa de Pedrinho Arend de 19/12/1981 a 07/07/1995, quando se separaram judicialmente, o que foi posteriormente convertido em divórcio em 06/11/1996 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 11-12). Deste modo, cabe aferir se, de fato, se constituiu união estável e, de acordo com a legislação vigente, por quanto tempo ela perdurou.

No que se refere à prova testemunhal (evento 3, AUDIÊNCI19 e evento 7), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.

A testemunha Elisete Aparecida de Oliveira declarou que conhece a autora, que sabe da relação dela com Pedrinho Arend, que eles eram divorciados mas que, depois do acidente dele, eles voltaram, que ela prestou socorro a ele, que ele foi para uma casa de repouso, pois ela tinha que trabalhar para sustentar os filhos e porque o salário dele não pagava a casa de repouso, que durante o período em que ela esteve separada não teve outro relacionamento, que ele ficou paraplégico e que o salário dele não pagava as despesas da casa de repouso; que ela pagava, ainda, por fora a fisioterapeuta.

A testemunha Bárbara Aline Becker Wachholz afirmou que ela estava sempre no lar e que ela era esposa dele; que o visitava com frequência, semanalmente; que ele não conseguia caminhar; que a testemunha prestava os cuidados técnicos a ele; que ela sempre trazia um fisioterapeuta; que ela era tida como esposa no lar; que depois ele foi para outro lar.

A testemunha Lisete Susana Welter declarou que conhece Ivone, que ela era casada com Pedrinho, que não sabe do divórcio, que ela e os filhos acompanhavam Pedrinho no lar, que o visitavam neste lar; que ela sempre se pronunciava com preocupação em relação a ele.

A testemunha Cleusa Maria Simão Gonçalves afirmou que conhece Ivone e que conheceu Pedrinho pois tem a Casa de Repouso e cuidavam de Pedrinho, que ele apresentou Ivone como esposa e que ele estava na casa quando faleceu, que a avisou quando ele faleceu; que o pagamento era feito com o benefício dele, que não era suficiente e era complementado pela família; que considera que era ela que pagava pois os filhos não tinham condições; que ela levava outros profissionais para tratarem dele; que ela nunca compareceu com outro homem e que ela era tida como esposa dele.

Dos documentos apresentados, têm-se que Pedrinho se encontrava na condição de tetraplégico pelo menos desde 05/09/2005, nos termos do atestado médico apresentado (evento 3, ANEXOSPET4, p. 16), sendo tratado na Casa de Repouso As Irmãs, Ltda, de março de 2009 a janeiro de 2012 e na empresa Sagrado Coração de Jesus de 26/01/2012 até 24/07/2016, sendo indicada a autora como responsável pelo falecido (evento 3, ANEXOSPET4, p. 18-19), o que corrobora a versão dos fatos apresentada pela autora e explicitada pelas testemunhas de que de fato o casal reatou o relacionamento, sendo tido pela comunidade como marido e mulher, por período suficiente (mais de dois anos).

No que toca à dependência econômica, observo que, em se tratanto de companheiros e esposos a regra é a mútua dependência, de modo que o fato de que a autora tenha percebido rendimentos superiores aos do falecido, não tem o condão de afastar a presunção legal, sendo de se referir que a flutuação dos rendimentos familiares é situação comum nos grupos familiares. Aliás, a utilização desta renda para os cuidados do autor, caracteriza o dever de cuidado que deve estar presente para a caracterização da existência de união estável.

Observa-se que os documentos apresentados sustentam a conclusão que já se havia tirado da prova testemunhal.

Vale salientar que o fato de que a autora e o falecido não residiam sob o mesmo teto, o que se justifica pela necessidade de cuidados especiais do autor, na condição de tetraplégico, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Nesse sentido:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. IV a VII - Omissis (REsp 474962/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU 01/03/2004).

Portanto, comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

Considerando que a união é superior a dois anos e que a autora possuía idade superior a 44 anos na data do falecimento (nascida em 16/03/1955) a pensão é vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", nº 6 da LBPS.

Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença, porquanto o INSS não logrou sequer indicar, tampouco comprovar qual o benefício instituído pelo falecido ou percebido pela autora é inacumulável com o ora deferido.

Nestes termos, ante a generalidade do pedido, não se conhece da pretensão, restando mantida a sentença no ponto.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".

Consabido que no dia 03/10/2019, o egrégio Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, selando o entendimento de que o IPCA-E deve ser o índice aplicado para os débitos previdenciários devidos pela Fazenda Pública. Contudo, o acórdão não foi publicado.

Com todos esses contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. No ponto, pois, merece parcial provimento a apelação do INSS.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

A considerar que a sentença isentou o INSS do pagamento das custas, condenando-o a suportar a metade das despesas processuais, nega-se provimento ao recurso no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

No ponto, pois merece parcial provimento a apelação do INSS.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso do INSS restou provido em parte.

Da tutela antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Conclusão

Neste contexto, não se conhece da remessa oficial, merece parcial provimento a apelação para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e para fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527310v17 e do código CRC 3857dd86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:9:6


5007493-03.2019.4.04.9999
40001527310.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007493-03.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE RUPPENTHAL

ADVOGADO: Morgana Franciéle Marques de Castro (OAB RS083003)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, isenção que não alcança as despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527311v4 e do código CRC d0ac09cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:9:6


5007493-03.2019.4.04.9999
40001527311 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007493-03.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE RUPPENTHAL

ADVOGADO: Morgana Franciéle Marques de Castro (OAB RS083003)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 283, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:07.

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