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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002541-84.2015.4.04.7003...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:52:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Não tendo sido demonstrado que a parte autora, maior inválida, era dependente da de cujus ao tempo do óbito, eis que deixou a condição de dependente dos pais, passando presumidamente a ser dependente do cônjuge, não é devido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002541-84.2015.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002541-84.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ANGELA MARIA FERREIRA VAZ
ADVOGADO
:
JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrado que a parte autora, maior inválida, era dependente da de cujus ao tempo do óbito, eis que deixou a condição de dependente dos pais, passando presumidamente a ser dependente do cônjuge, não é devido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635408v9 e, se solicitado, do código CRC C563E15E.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 16:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002541-84.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ANGELA MARIA FERREIRA VAZ
ADVOGADO
:
JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Ângela Maria Ferreira Vaz ajuizou ação contra o INSS objetivando concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filha maior de idade e inválida, em razão do óbito da mãe, Maria Jardelina do Socorro Vaz, ocorrido em 13/10/2001,

Na sentença o magistrado a quo julgou improcedente o pedido (evento 26), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as circunstâncias do art. 20, § 4º, do CPC, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar a autora ao abrigo da Justiça Gratuita.
Isento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Encaminhamento de recurso
Havendo recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e o preparo, o que deverá ser verificado pela Secretaria, recebo desde logo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao E. TRF da 4ª Região, com homenagens de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte autora aduz, em síntese, que diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo a recorrente era dependente economicamente de sua mãe na data do óbito, pois somente em 16/02/2002 ela veio a se casar. Assevera, ainda, que, na data do óbito da falecida instituidora não restou comprovado qualquer fato que pudesse afastar a dependência econômica da recorrente, uma vez que ela é inválida desde 1972, sendo, portanto, economicamente dependente de sua mãe.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Maria Jardelina do Socorro Vaz, mãe da autora (13/10/2001 - evento 1 - CERTOBT9), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (negritei)

O reconhecimento do direito da autora depende das seguintes situações:
a) qualidade de segurado da falecida;
b) condição de dependente da autora.

No presente caso, a qualidade de segurada da de cujus e mãe da autora, Maria Jardelina do Socorro Vaz (item a), restou incontroversa, já que na data do óbito (13/10/2001), era titular de benefício previdenciário, da qual passou a ser beneficiário o Sr Aurélio Ferreira Vaz, seu cônjuge e pai da autora, que veio a óbito em 18/07/2013.
De outra parte, a filiação da autora está comprovada pelos documentos anexados ao evento 1 - RG3.

Assegura que sua condição de inválida se deu em consequência de atropelamento ocorrido em 25/11/1972 (evento 1 - OUT14), em tenra idade, já que nascida em 06/03/1964. Anexou documentos no evento 1 - ATESTMED11, ATESTMED12, OUT13.

No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se à condição de dependência econômica da autora em relação à mãe (item b).

A questão foi muito bem examinada pelo ilustre magistrado a quo, in verbis:

"Inicialmente, observo que a autora sustenta que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, pelo que entende seriam devidos os pagamentos da pensão desde o falecimento da segurada.

Entretanto, o caso destes autos não versa sobre incapacidade para os atos da vida civil que impediriam o curso do prazo prescricional, mas sim de invalidez para o trabalho e para os atos do cotidiano. Em outras palavras, a autora não é incapaz civilmente. Ele é portadora de deficiência física.

A prescrição é aplicável ao caso.

Por ocasião da decisão do evento 8, manifestei-me da maneira que reproduzo a seguir, mantendo o formato original a fim de facilitar sua leitura e compreensão:
"O benefício de pensão por morte pode ser pleiteado por qualquer um dos dependentes do falecido segurado e seu valor, caso exista mais de um dependente, será dividido em partes iguais.

Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O pagamento da pensão é devido, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 (de 10/12/1997), a contar da data do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias depois deste, ou da data do requerimento administrativo, quando requerida após aquele prazo. Em sua redação original, o referido art. 74 determinava que a pensão seria devida a partir da data do óbito.

Nos termos do art. 26, I, c/c o art. 74, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício não é exigida carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.
Nos presentes autos, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão na condição de filha maior de idade inválida, consoante disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
De início, registro que a questão da invalidez da parte autora reclama dilação probatória. Com a petição inicial trouxe dois atestados médicos, um datado de 1976 e outro de 2013, sendo que apenas neste último consta informação no sentido de que o quadro é de invalidez, isso, contudo, sem fixar a data de início. Ademais, a própria autora requer a realização de prova pericial com médico ortopedista.

Ainda que assim não fosse, ou seja, embora estivesse desde já comprovada a invalidez e seu início antes do óbito da mãe, que ocorreu em 13/10/2001, aparentemente também não seria o caso de deferir a implantação do benefício.

Isso porque, intimada acerca do despacho do evento 1, a autora confirma que é casada desde 16/02/2002 (evento 1, CERTCAS7). Ou seja, pouco tempo após o óbito da mãe, em 13/10/2001, passou a constituir nova família com o esposo. Consequentemente, deixou a condição de dependente da mãe, passando à condição de dependente do esposo, face à existência do dever de auxílio mútuo entre os cônjuges (art. 231, inciso III, do CCB/1916 e art. 1.566, inciso III, do CCB/2002).

Cito nesse sentido os precedentes jurisprudenciais abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, CASADA E INVÁLIDA. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência (EREsp nº 201.050-AL, 3ª Seção, v.u., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09.5.2001, D.J.U. de 17.9.2001, Seção 1, p. 106). À época do óbito do de cujus estava em vigor a Lei nº 8.213/91. 2. As cotas da pensão por morte se extinguem, no caso dos filhos: a) pela emancipação; b) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91). 3. Filha maior de 21 anos, casada, beneficiária de aposentadoria por invalidez. Presunção de dependência econômica conferida pela Lei nº 8.213/91 afastada pelo fato de o casamento ser um dos fatores que determinam o término da incapacidade (art. 5º, § único, II, do Código Civil de 2002), bem como em razão de a dependência estabelecer-se em relação ao esposo da autora, face à existência do dever de auxílio mútuo entre os cônjuges (art. 1.566, III, do novo Código Civil). 4. Apelação do autor provida. (TRF-3 - AC: 1883 SP 2007.03.99.001883-4, Relator: JUIZ CONVOCADO NINO TOLDO, Data de Julgamento: 26/08/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ESTADO CIVIL DE CASADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Ocorrido o óbito do pai da autora no ano de 2007 (fl. 587), durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."). II. O direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (...)". III. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". IV. A análise do caso concreto permite concluir pela reforma da sentença, posto que não se configura a qualidade de dependente da autora em relação ao pai, posto que a autora já possuía o estado civil de casada desde 18/05/1974 (fl. 615), o que a torna presumidamente dependente em relação ao marido e não ao genitor, sendo de ressaltar, como dito na contestação da autarquia, que, de acordo com o próprio texto do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, assim como pelo que dispõe a Instrução Normativa 95/2003 (art. 17), vigente à época da concessão do benefício, "O filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez (...)". V. A condição de inválida está devidamente comprovada pelo laudo médico pericial de fls. 716/722, compldo às fls. 737/738, que declara que é portadora de "Paraparesia Crural Espástica", fazendo uso de cadeira de rodas para se locomover, com início da incapacidade no ano de 1978, sendo, porém, relevante o fato de que houve um período posterior em que exerceu atividade laborativa, conforme vínculos informados no CNIS, no período de 07/2004 a 07/2006. VI. Como segurada obrigatória da Previdência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 31/08/2006, que se encontra ativo (fl. 600), e este é, diante dos fatos apresentados, o único benefício previdenciário a que tem direito, não obstante já ser reconhecidamente inválida na data do óbito do pai, em 2007, pois sua dependência econômica em relação ao genitor não era mais presumida, e no estado civil de casada, resta prejudicado o atendimento ao requisito da qualidade de dependente. VII. Apelação e remessa oficial considerada como feita providas, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido. (TRF-2 - AC: 200951018133813 , Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 30/11/2012, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/12/2012)
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHA MAIOR INVÁLIDA. RATEIO DA PENSÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA CASADA. VIDA PRÓPRIA E INDEPENDENTE. Improvimento às apelações. (TRF-4 - AC: 7206 SC 0003414-60.2006.404.7206, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 11/05/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/05/2010)

Também não verifico o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A simples alegação da necessidade de obtenção do benefício, não é suficiente para justificar a concessão da medida, pois "a natureza alimentar dos benefícios previdenciários não é argumento suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável" (TRF da 4ª Região, AG 2000.04.01.106726-3/SC, 6ª T., Rel. Juiz João Surreaux Chagas).

Ademais, o esposo da autora está empregado, consoante holerites juntados no evento 6, de modo que, aparentemente, está garantido o sustento da parte autora.

Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela." (evento 8, destaques originais).

Analisando novamente o caso, penso que os mesmos fundamentos servem ao presente julgamento, não podendo ser outra a conclusão que não a de improcedência, com os acréscimos que farei a seguir.
A autora afirma que sua invalidez não foi objeto de contestação pelo réu, tornando-se matéria incontroversa nos autos, nos termos do art. 302 do CPC.

Contudo, "não se cogita de confissão ficta por parte do INSS, ainda que não tenha a autarquia impugnado os fatos alegados na inicial, visto que quanto aos direitos indisponíveis incide a regra do art. 320, II, do CPC" (TRF4, AC 2008.70.99.001235-0, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 05/05/2011).

De qualquer forma, no caso concreto, irrelevante a prova da invalidez.

Com efeito, ainda que se repute provada a invalidez e que ela tenha como data de início o dia do acidente noticiado (25/11/1972), como já referido, a autora casou-se 4 (quatro) meses depois do óbito da mãe, deixando a condição de dependente dos pais, passando presumidamente a ser dependente do esposo.

Isso é confirmado inclusive pela sua manifestação no evento 6, onde esclarece que atualmente "vive com seu esposo Valentino Martins Rodrigues, sendo que o casal vive apenas com a renda que ele recebe trabalhando como auxiliar de serviços gerais no Country Club de Maringá" (negritei).
As folhas de pagamento do marido anexados no evento 3 (OUT3) não provam por si mesmo a dependência econômica dela em relação ao pai.

Na verdade, provam que ela e o marido obtêm renda que lhe possibilitam o mínimo necessário, constituindo uma unidade familiar. Em sentido contrário não há nenhuma prova ou pedido nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido".
Assim, ainda que os documentos apresentados não sejam contundentes à comprovação da invalidez alegada, pois necessitaria de perícia/laudo recente, (situação essa já enfatizada na sentença monocrática), há que se reconhecer o afastamento da presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando a autora que antes do óbito da genitora era por ela suportada financeiramente de modo relevante.

Para receber o pleiteado benefício, precisaria a filha, que alega ser inválida, demonstrar de forma inequívoca a dependência econômica da falecida mãe.

De fato, a dependência econômica da parte autora se estabelece em relação ao marido, tendo em vista que celebrou o matrimônio alguns meses após o falecimento da mãe, bem como já se encontrava casada por uma longa data à época do óbito de seu pai.

Ademais, visto que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, inciso I c/c o § 4º, da Lei 8.213/91), concluo que a autora passou a depender do esposo.

Assim, sem prova da alegada dependência para com a falecida segurada sua genitora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Antecipação de tutela
A parte autora requer antecipação de tutela recursal para implantação do benefício, contudo, resta prejudicado tal requerimento tendo em vista que mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002541-84.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50025418420154047003
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
ANGELA MARIA FERREIRA VAZ
ADVOGADO
:
JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 808, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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