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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔ...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:33:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA E PRESUMIDA. VALOR DO BENEFICIO. UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e inconteste a qualidade de dependente, no caso presumida, é devida a concessão da pensão por morte, de forma vitalícia à autora, observada sua cota-parte, considerando que possuíam dois filhos menores à época do óbito, sendo a eles devido 1/3 do valor da pensão, até extinção de suas respectivas cotas-parte, ao completarem a maioridade, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu em 30/07/2012, antes da vigência das alterações da Lei nº 13.135/2015. 2. Nos termos do disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 o valor do benefício a ser pago deve ser de um salário mínimo mensal. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000568-19.2020.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000568-19.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUREMA DE BRITO DA CRUZ (Pais) (AUTOR)

APELADO: CRISTIANO MIKAEL DE BRITO DA CRUZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: CRISTIAN RAFAEL DE BRITO DA CRUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de julho/21) que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR, a contar do óbito (30/07/2012 - E1), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC, a partir de abril/2006, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até junho/09 e, após, pela Lei nº 11.960/09, deixando para a fase de liquidação a fixação da verba honorária. Sentença não submetida à reexame necessário. A fixação da pensão se deu nos seguintes termos:

a) a conceder e implantar em favor de Jurema de Brito da Cruz o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 158.788.561-9), em virtude do falecimento de Vilmar Rosa da Cruz, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício, de acordo com o art. 75 da Lei n° 8.213/91, com DIB na data do óbito (30/07/2012), observada sua cota-parte;

b) a conceder e implantar em favor de Cristian Rafael de Brito da Cruz o benefício de pensão por morte (NB 158.788.561-9), em virtude do falecimento de Vilmar Rosa da Cruz, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício, de acordo com o art. 75 da Lei n° 8.213/91, com DIB na data do óbito (30/07/2012), até completar 21 anos, observada sua cota-parte;

c) a conceder e implantar em favor de Cristiano Mikael de Brito da Cruz o benefício de pensão por morte (NB 158.788.561-9), em virtude do falecimento de Vilmar Rosa da Cruz, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício, de acordo com o art. 75 da Lei n° 8.213/91, com DIB na data do óbito (30/07/2012), até completar 21 anos, observada sua cota-parte;

d) pagar à parte autora as parcelas vencidas daí resultantes, observada a prescrição quinquenal:

- Jurema de Brito da Cruz = desde 12/03/2015 vitalícia

- Cristian Rafael de Brito da Cruz = desde 12/03/2015 até 29/12/2020

- Cristiano Mikael de Brito da Cruz = desde 12/03/2015 até 07/11/2024

Da sentença apelou o INSS alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido. Subsidiariamente, requereu a retificação do valor do benefício.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da pensão por morte de ESPOSO E GENITOR

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de esposo e genitor.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 30/07/2012, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

Os autores JUREMA DE BRITO DA CRUZ e seus filhos, CRISTIAN RAFAEL DE BRITO DA CRUZ e CRISTIANO MIKAEL DE BRITO DA CRUZ, este relativamente incapaz, representado por sua genitora, objetivam a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de VILMAR ROSA DA CRUZ, ocorrido em 30/07/2012, que foi indeferido administrativamente sob a alegação da inexistência da qualidade de segurado do de cujus.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR, a contar do óbito (30/07/2012), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC, a partir de abril/2006, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até junho/09 e, após, pela Lei nº 11.960/09, deixando para a fase de liquidação a fixação da verba honorária.

O INSS interpôs apelação postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restou comprovada materialmente a qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requereu a retificação do valor do benefício.

Pois bem. O objeto da controvérsia cinge-se à qualidade de segurado especial do falecido na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período distante ao óbito ocorrido, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).

Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

Descrição do documentoData/AnoEvento/Página
Certidão de óbito de Vilmar Rosa da Cruz, com qualificação como trabalhador rural30/07/2012E1, PROCADM5, p. 3
Certidão de nascimento de Cristian Rafael de Brito da Cruz, filho da autora e do de cujus constando agricultor na qualificação do de cujus.29/12/1999E1, PROCADM5, p. 6
Certidão de nascimento de Cristiano Mikael de Brito da Cruz, filho da autora e de Vilmar Rosa da Cruz, constando agricultor na qualificação de ambos os pais07/11/2003E1, PROCADM5, p. 7
Matrícula nº 1938 do CRI de Augusto Pestana, de uma fração de terras de potreiro, em nome de Maria Francisca de Brito, qualificada agricultora, mãe da autora Jurema de Brito da Cruz31/05/1995E1, PROCADM5, p. 13
Nota Fiscal de Produtor em nome da autora e do de cujus04/02/2009E1, PROCADM5, p. 14
Nota Fiscal de Produtor de compras de produtos em nome do de cujus04/02/2009E42, OUT2, p. 1
Nota Fiscal de Produtor em nome da autora e do de cujus01/08/2012E1, PROCADM5, p. 16
Nota Fiscal em nome do de cujus e da autora01/08/2012E42, OUT2, pp. 2-3
Nota Fiscal de Produtor em nome da autora e do de cujus20/06/2012E42, OUT2, p. 4
Entrevista Rural da autora27/08/2012E1, PROCADM5, p. 20
Nota de Produtor de compra constando como remetente da mercadoria o de cujus e a autora21/06/2012E42, OUT2, p. 6
Conda te Energia Elétrica em nome da autora constando endereço em Boca da Picada, 1, interior, Augusto Pestana/RS20/04/2012E44, OUT1

A corroborar os documentos juntados, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de reconhecer o labor rurícula nas lides campesinas, em regime economia familiar. Cito, por oportuno, trecho dos depoimentos transcritos da sentença apelada:

Jair Oliveira (VIDEO2)

Conhece Jurema por ser vizinho de propriedade em Boca da Picada em Augusto Pestana. Lindeiros. Conhecia como Tio Vile o seu Vilmar, marido da autora. Na época que ele faleceu ele morava lá. Tiveram filhos. Na terra deles só eles moravam. A terra era da mãe da Jurema, 2 hectares. Eles trabalhavam na agricultura lá. Vilmar trabalhava só na agricultura, braçal. Tinha troca com vizinhos. Na época que ele faleceu estava trabalhando na agricultura.

Aldair Soares dos Santos (VIDEO3)

Conhece a autora há uns 20 anos. Conheceu ela em Boca da Picada. O depoente mora em Ijuí agora. Morou em Boca da Picada até um pouco antes do de cujus falecer. Vai até hoje lá, tem chácara lá. Faz divisa na lateral com a terra do Vilmar. Vilmar era marido da Jurema. Vilmar morou a vida toda lá. Ele trabalhava na agricultura. Eles tinham 2 hectares de terras. A terra era deles. A mãe da Jurema morava lá. Eles não usavam maquinário. Era só a família.

A autora Jurema em seu depoimento pessoal afirmou:

Jurema de Brito da Cruz (VIDEO1)

Referiu que na época do falecimento moravam na Boca da Picada em Augusto Pestana, interior. Moravam e trabalhavam na agricultura. Dois filhos, na época com 5 anos e 10 anos. Terra da mãe da autora, Maria Francisca de Brito, 2 hectares. Quando moravam ali, trabalhavam só ali. Plantavam mandioca, milho, batata doce. Fazia troca de serviços com vizinhos. Vilmar trabalhou só na agricultura. Trabalhou em 87 na Cotrijuí e na Setaf Serviços Agro em 89, quando era solteiro. Casaram e foram morar nas terras da mãe, ficaram só na agricultura. Na época que ele faleceu não plantavam soja, plantavam milho, mandioca, batata doce, tinham vaca de leite. Vendiam os animais que criavam, vaca, terneiro, leitão. Vendiam para os vizinhos. Onde moravam era uns 6 Km do centro urbano. Nos blocos consta endereço como sendo sede velha porque foram morar um ou dois anos em Sede Velha, arrendaram lá e conseguiram fazer o bloco lá.

Diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural, razão pela qual é devida a concessão da pensão por morte, de forma vitalícia à autora Jurema de Brito da Cruz, observada sua cota-parte, considerando que possuíam dois filhos menores à época do óbito, sendo a eles devido 1/3 do valor da pensão, até extinção de suas respectivas cotas-parte, ao completarem a maioridade, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213/91. Consigno, por oportuno, que o óbito ocorreu em 30/07/2012, antes da vigência das alterações da Lei nº 13.135/2015.

Em razões de recurso o INSS insurge-se, ainda, quanto à pretensão de retificar o valor da pensão por morte, pelo que entendo que merece provimento o recurso no ponto.

A sentença estipulou que o benefício deveria ser pago no valor de 100% do salário de benefício do segurado.

Dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII1 do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

Assim, merece ser parcialmente provido o recurso do INSS quanto à pretensão de retificar o valor da pensão por morte para o valor de um salário-mínimo mensal.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da Verba Honorária

O juízo de origem, considerando não ser líquida a decisão, deixou de determinar a fixação do percentual em que é devida a verba honorária, diferindo tal definição para o momento da liquidação do julgado, nos termos da regra inserta no inciso II do § 4º do art. 85.

Todavia, verifico não ser o caso de sentença ilíquida. Embora não esteja expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos, é perfeitamente possível aferi-lo por meio de simples cálculo aritmético, cujos parâmetros encontram-se explicitados na decisão.

Desse modo, a verba honorária deve ser fixada no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária: 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte.

Por fim, diante da análise acima a matéria encontra-se prequestionada.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

158.788.561-9

Espécie

PENSÃO POR MORTE

DIB

Data de início do benefício A CONTAR DO ÓBITO

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

Data da cessação do benefício: informar, se houver.

Se for concedido com prazo fixado, informar "XXX dias/meses a contar da data da implantação do benefício"

RMI

A apurar.

Observações

Nada a constar

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



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5000568-19.2020.4.04.7133
40003157901.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000568-19.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUREMA DE BRITO DA CRUZ (Pais) (AUTOR)

APELADO: CRISTIANO MIKAEL DE BRITO DA CRUZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: CRISTIAN RAFAEL DE BRITO DA CRUZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. concessão. TRABALHADOR RURAL. regime de economia familiar. QUALIDADE DE SEGURADO especial. COMPROVAÇÃO. dependência econômica demonstrada e presumida. VALOR DO BENEFICIO. um salário mínimo mensal. consectários legais. tutela específica.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e inconteste a qualidade de dependente, no caso presumida, é devida a concessão da pensão por morte, de forma vitalícia à autora, observada sua cota-parte, considerando que possuíam dois filhos menores à época do óbito, sendo a eles devido 1/3 do valor da pensão, até extinção de suas respectivas cotas-parte, ao completarem a maioridade, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu em 30/07/2012, antes da vigência das alterações da Lei nº 13.135/2015.

2. Nos termos do disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 o valor do benefício a ser pago deve ser de um salário mínimo mensal.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157902v5 e do código CRC 9cb9d9e6.Informações adicionais da assinatura:
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5000568-19.2020.4.04.7133
40003157902 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5000568-19.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUREMA DE BRITO DA CRUZ (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: Ali Mohmad Darwiche (OAB RS080150)

ADVOGADO: ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949)

APELADO: CRISTIANO MIKAEL DE BRITO DA CRUZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: CRISTIAN RAFAEL DE BRITO DA CRUZ (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:33:55.

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