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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHOR RURAL. TERMO INICIAL. FILHO MENOR. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5005988-...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHOR RURAL. TERMO INICIAL. FILHO MENOR. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo. 6. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5005988-45.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005988-45.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA JOSE ROMANA DOS PASSOS JACO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Maria José Romana dos Passos Jacó, Wesley Fernando dos Passo Jacó e Ingrid Aparecida dos Passos Jacó, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de esposo/pai Waldir Alves Jacó, ocorrido em 16/11/2012, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.

Sentenciando em 16/09/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, e concedeu a tutela antecipada, para que o INSS conceda o benefícío de pensão por morte em favor dos autores, no valor de um salário mínimo, desde a DER, 29/04/2013, rateado entre os autores. As parcelas devidas deverão ser corrigidas pelos índices de atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sedo que, a partir da Lei 1.960/09, aplicavéis à caderneta de poupança para efeitos de correção monetária e juros. Condenou o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Sumula 111 do STJ.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS alegando ausência de prova material contemporânea quanto a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, sendo que ele teve sua última contribuição em 07/2008, perdendo a qualidade de segurado por ocasião do óbito em 2012.

Apela a autora para que o termo inicial seja fixado a contar do óbito do segurado, em favor da autora Ingrid Aparecida dos Santos Jacó, eis que absolutamente incapaz, contra a qual não ocorre a prescrição.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo (29/04/2013) até a prolação da sentença (16/09/2015), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.

Assim, não conheço da remessa necessária.

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

CASO CONCRETO

O óbito de Waldir Alves Jacó ocorreu em 16/11/2012.

A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, eis que viúva e filhos do finado, conforme comprovam as certidões de casamento e nascimento de Wesley, nascido em 16/12/1996 e Ingrid, nascida em 20/09/2000, juntadas aos autos (ev. 1.4, 1.5 e 1.11).

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pelo finado até o seu óbito.

Nesse sentido, muito bem analisou a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 52):

No caso concreto, observa-se que o início de prova material produzido pelos autores consubstanciados na certidão de nascimento de Ingrid Aparecida dos Passos Jacó, onde consta a profissão do de cujus como lavrador, emitidas em 2000 (mov. 1.5); Cópia da CTPS do falecido constando vínculos rurais nos anos de 2006, 2007 e 2008 (mo. 1.10); certidão de casamento, onde consta a profissão do falecido como lavrador, emitida em 1995 (mov. 1.11).

Não bastasse isso, tal situação veio a ser corroborada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando da produção da prova oral. Nesse sentido, extrai-se do depoimento pessoal da requerente, que permaneceu casada com o falecido até o seu óbito, sendo o que mesmo sempre laborou no meio rural até o seu óbito (2012), na qualidade de boia-fria.

A testemunha Lucia Eufrazio Maximiano em juízo afirmou que conhece a autora e falecido aproximadamente há vinte anos, quando o mesmo laborava como diarista. Disse que o autor laborou para o “gato” Valdeci.

A testemunha Eduardo Sampaio prestou informações colidentes com os demais depoimentos prestados, versando que era colega de trabalho do falecido, sendo que este laborava por dia nas culturas de laranja, café e arroz nas Fazendas Santa Ana, Santa Isabel, situado no Município de Cornélio Procópio, bem como viu o falecido Waldir até três meses antes do óbito, ocasião em que ficou acamado.

Senão bastasse isso, o CNIS do falecido consta ainda o exercício de diversas atividades rurais com vínculos temporário.

Dessa forma, estando provado que o falecido na época de sua morte era trabalhador rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado

Naquilo que atina à contemporaneidade documental, é de bom alvitre assinalar que não existe qualquer tarifamento dos meios de prova, mormente em relação às datas em que foram emitidos. Basta, para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, que o conjunto formado pelos documentos e depoimentos testemunhais revelem a prática efetiva de atividade rural realizada pelo instituidor da pensão, tornando-se inadmissível investigar sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, ainda mais quando é sabido que, em regra, os possíveis beneficiários não possuem comprovantes em seu próprio nome, mas em nome de terceiros onde trabalham.

Por fim, registro que após o último vínculo empregatício registrado em CTPS em 08/2008 - como trabalhador rural (ev. 1.10), o finado continuou a exercer o trabalho rural, como boia-fria, ainda que sem registro, até alguns meses antes do óbito, como confirmado pela prova testemunhal, mantendo, assim, a qualidade de segurado por ocasião do óbito ocorrido em 16/11/2012.

Por consequência, demonstrado o preenchimento legais, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, merecendo ser mantida a sentença impugnada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, correta a sentença que fixou o termo inicil a contar da DER em 29/04/2013, em favor da viúva Maria José Romana dos Passos Jacó, e do filho Wesley Fernando dos Passos Jacó.

Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.

Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.

No caso concreto, portanto, considerando que a autora Ingrid Aparecida dos Passos Jacó, nascida em 20/09/2000, tinham menos de 16 anos ao tempo do óbito de seu pai ocorrido em 16/11/2012, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data.

Logo, merece provimento o recurso da parte autora.

PRESCRIÇÃO

Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.

Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.

No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que a autora Ingrid completará 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantido os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença, ante ausência de recurso no ponto.

TUTELA ANTECIPADA

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida.

Apelação da parte autora provida para que o termo inicial seja fixado a contar do óbito do segurado ocorrido em 16/11/2012, com relação à filha Ingrid Aparecida dos Passos Jacó.

De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e confirmar a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588528v17 e do código CRC fdb0438c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:5:48


5005988-45.2017.4.04.9999
40000588528.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005988-45.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA JOSE ROMANA DOS PASSOS JACO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE segurado do "de cujus". trabalhoR rural. TERMO INICIAL. FILHO MENOR. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.

5. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.

6. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus.

7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e confirmar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588529v4 e do código CRC cdd6588a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:5:48


5005988-45.2017.4.04.9999
40000588529 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5005988-45.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA JOSE ROMANA DOS PASSOS JACO

ADVOGADO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA

ADVOGADO: VAGNER LUCIO CARIOCA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e confirmar a tutela antecipada.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:16.

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