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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5018184-13...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor da dependente, esposa do falecido. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5018184-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018184-13.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUCIA ANTONIO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Ana Lúcia Antonio da Silva postulando a concessão de pensão por morte de seu esposo, Antero Pedro Rodrigues, ocorrida em 02/07/2014, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, tendo em vista a prorrogação do período de graça, em face da situação de desempregado do instituidor.

A sentença, proferida em 01/03/2018, julgou procedente o pedido, e concedeu a pensão por morte a autora a contar da DER, em 20/03/2015. Condenou o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida vencida até a presente data.

A sentença foi submetida ao reexame necessário

O INSS apela alegando que não restou comprovada a situação de desemprego involuntário do finado, uma vez que ele era contribuinte individual e, por consequência, a qualidade de segurado até a data do óbito. Alega que também não restou comprovada a qualidade de dependente da autora, uma vez que na certidão de óbito do instituidor, constou que ele era separado judicialmente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Antero Pedro Rodrigues ocorreu em 02/07/2014.

A controvérsia está limitada à qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como a condição de dependente da autora, uma vez que constou na certidão de óbito, que o "de cujus" era separado judicialmente (ev. 18.2).

Para comprovar a sua qualidade de dependente, a autora juntou aos autos:

- certidão de casamento com anotação de óbito (ev. 1.5).

Além do mais, as testemunha ouvidas em audiência confirmaram que a autora era casada com o "de cujus", por ocasião do óbito, razão pela qual resta suprida a divergência.

No tocante a condição de segurado do instituidor, o INSS alega que o período de graça perdurou somente até 15/08/2013, tendo em vista que sua última contribuição do falecido ocorreu em 06/2012, logo, quando do óbito, em 02/07/2014 já havia perdido a qualidade de segurado.

Do exame dos autos, constata-se que o finado manteve vínculo empregatício até 13/06/2012, como contribuinte individual, sendo que após se manteve desempregado até o advento da sua morte ocorrida em 02/07/2014 (CNIS - ev. 1.7).

É sabido que a extensão do período de graça, prevista no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, à míngua de vedação expressa na lei, é aplicável também ao contribuinte individual.

As contribuições na qualidade de contribuinte individual não furtam da parte autora a possibilidade de comprovação da situação de desemprego por outros meios admitidos no direito, na ausência de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Quanto aos segurados contribuintes individuais certamente não há razão para a adoção de entendimento que os exclua da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja na como contribuinte individual. Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias às suas vontades, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego, da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal.

Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta TRU/4R:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 15, §1º, DA LEI 8213/1991. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. 1. Se a sentença foi mantida pelos fundamentos que nela se contém, é inarredável a conclusão de que a Turma de origem, ainda que não de forma expressa, adotou a tese esposada na sentença, no sentido de que, tratando-se de contribuinte individual, seria incabível a prorrogação do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, em razão do desemprego, uma vez que tal benefício somente seria aplicável ao segurado empregado. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em dissonância com a interpretação uniformizada no âmbito desta Turma Regional. 3. Precedentes: IUJEF 2008.70.51.003130-5 (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 06/04/2010) e IUJEF 0006326-92.2008.404.7195 (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 21/01/2011). 4. Incidente conhecido e parcialmente provido. (5041780-12.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, juntado aos autos em 26/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE 'SEM TRABALHO'. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DA TRU4 PARA O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de 'desemprego', ou sem trabalho, ao segurado especial. 2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho. 3. Deste modo, aplica-se ao segurado especial, afastado do trabalho involuntariamente, o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido. (5010689-92.2012.404.7002, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 11/04/2013)

É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

No âmbito desta Corte, os julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).

Menciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)

A prova dos autos indica que o finado não teve outro vínculo laboral após a sua saída do seu último emprego em 06/2012, fato corroborado pela prova testemunhal colhida, conforme se vê da transcrição efetuada da sentença (ev. 52):

Com efeito, durante a audiência realizada em 04.04.2017 (seq. 43.2), a autora Ana Lúcia Antônioda Silva afirmou:

“que seu falecido esposo trabalhou até 2012; que a partir de 2012 ele passou atrabalhar como autônomo; que ele trabalhava em uma construção civil; que antesde 2012 ele contribuía como autônomo; que ele contribuiu até ficar doente; quenão se recorda o último mês que contribuiu; que ele faleceu em julho de 2014;que seu último trabalho foi de pedreiro; que depois que ele ficou doente e foificando difícil contribuir; que nos últimos meses ele estava desempregado; que nadata do falecimento estava desempregado há quase dois anos; que no período queele estava desempregado não contribuiu; que seu esposo faleceu de câncer; que com o problema de saúde dificuldade em conseguir um serviço."

A testemunha Ângela Maria de Souza, afirmou o seguinte:

“que conhece a autora em 2010; que não conheceu o esposo de Ana; que temconhecimento de o esposo da autora faleceu em 2014; que sobre o trabalho dofalecido não teve conhecimento; que a autora falava que seu esposo ficou doenteaproximadamente em 2012. ”

Por sua vez, a testemunha Luiz Carlos Ferreira Brito, disse:

“que conheceu o Antero; que ele faleceu em 2014; que na data do falecimento eleera casado com a autora; que ele era pedreiro; que quando ele faleceu não estavatrabalhando; que ele falava que não estava trabalhando porque estavaadoentado; que sabe informar quando Antero ficou doente; que em uma dasconversas que teve com Antero é que ficou sabendo que ele trabalhava comopedreiro e que encontrava-se doente. ”

Por fim, a testemunha Luzia Maria Tavian Gobetti alegou:

“que Ana Lucia foi sua funcionária há mais de 20 anos; que não conheceu oesposo da autora; que sempre teve contato com ela por telefone; que em 2014 aautora ligou pedindo ajuda e conselhos, para conseguir emprego para o esposo;que em uma das ligações ela disse que seu esposo estava doente há um certotempo; que nunca conversou com a Ana sobre contribuições do falecido; que em2014, por telefone, Ana disse que seu esposo estava desempregado há mais de umano; que meses depois recebeu ligação de Ana sobre o falecimento do esposo,ainda em 2014.”

Tendo em vista que o último vínculo empregatício encerrou-se em 06/2012, o falecido manteve a qualidade de segurado até 16/08/2014.

Dessa forma, quando do óbito, em 02/07/2014, ele ainda ostentava a qualidade de segurado.

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 20/03/2015.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a imediata implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001519838v37 e do código CRC 49cb8583.Informações adicionais da assinatura:
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5018184-13.2018.4.04.9999
40001519838.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018184-13.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUCIA ANTONIO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. honorários.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor da dependente, esposa do falecido.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001519839v4 e do código CRC a6b03a3e.Informações adicionais da assinatura:
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5018184-13.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018184-13.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUCIA ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 372, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



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