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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORT...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. FILHOS MAIORES DE IDADE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego. 4. Conforme estabelece o art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será extinta "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido." 5. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pelo benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5005316-95.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005316-95.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DAIANE BERNARDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Aparecida Teixeira Bernardes da Silva e Tiago Bernardes da Silva (mãe e filho) postulando a concessão de pensão por morte de seu esposo/pai, Josias Aparecido da Silva, ocorrida em 28/09/1996, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Foi determina a inclusão da outra filha do falecido com a autora, Daiane Bernardes da Silva, nascida em 08/01/1990 (ev. 14/ev.21 e 23).

Sentenciando em 10/03/2020, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, em face de ausência de comprovação da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios fixado em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da AJG.

A parte autora apela alegando a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento anterior ao óbito, pela sua condição de desemprego, devendo ser julgada procedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Josias Aparecido da Silva ocorreu em 28/09/1996.

A autora Aparecida era casada com o falecido, e com ele teve dois filhos (Tiago Bernardes da Silva, nascido em 04/01/1994, e Daiane Bernardes da Silva, nascida em 08/01/1990) conforme comprova as certidões de casamento e de nascimento juntada aos autos (ev. 1.12).

A autora Aparecida protocolou pedido administrativo (DER) em 31/03/2010, sendo indeferido, uma vez que a cessação do vínculo empregatício do falecido ocorreu em 12/1994 ( ev. 1.11/1.16).

QUALIDADE DE SEGURADO

Consta nos autos, que o finado teve como último vínculo empegatício em 01/12/1994, com motorista, conforme comprova a CTPS juntada aos autos - ev. 1.13.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

A prova dos autos indica que o finado não teve outro vínculo laboral após a cessação da última contribuição em 01/12/1994, fato corroborado pela ausência de anotação na CTPS do finado, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos. Vejamos:

A testemunha Marilda declarou:

"que conheceu o finado, mas não tinha convivência com ele; que a depoente conhecia mais a Cida, esposa dele, pois ele era caminhoneiro; e pouco parava ali; que tem uns 22 ou 23 anos que ele faleceu de acidente; que nesta época ele estava desempregado, e ai ele veio para cá, no Paraná, para ver se consiguia um emprego, mas ao retornar para SP, ocorreu esse acidente que acabou a sua vida; que nesta época eles não estavam separados, e ele estava procurando emprego."

A testemunha Cleonice asseverou:

"que conheceu o finado em SP; que ele trabalahva como motorista, que era casado com a autora Aparecida; que eles tinham três filhos; que faz mais de 20 anos que ele faleceu; que nesta época ele estava procurando emprego, estava desempregado; nesta época ele continuava com a autora Aparecida; que nesta época eles moravam perto da mãe da depoente."

Considerando a prorrrogação do período de graça de 24 meses pela situação de desemprego, mantinha o "de cujus" a qualidade de segurado até 15/02/1997. Assim sendo, quando do óbito ocorrido em 28/09/1996, mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E QUALIDADE DE DEPENDENTE

Considerando que o óbito ocorreu antes de 1997, seria devida a pensão por morte a contar do óbito do segurado, ocorrido em 28/09/1996, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação 06/06/2017, ou seja, os efeitos financeiros contariam, somente, a partir de 06/06/2012.

Entretanto, verifica-se que a autora Aparecida consta como benefíciária de pensão por morte na condição de companheira de Sérgio Donizete Cordeiro Luna, desde 27/03/2002 - (ev. 1.15/ev.35).

Em face do impedimento legal da cumulação de dois benefícios de pensão por morte de companheiro e cônjuge, fica resguardo o direito da autora em optar pela mais vantajosa. Neste sentido:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Com relação aos filhos menores na data do óbito do pai, ao completarem 16 anos, começa a fluir o prazo prescricional. No caso, Tiago, completou 16 anos em 04/01/2010 (nascido em 1994) e Daiane, em 08/01/2006 (nascida em 08/01/1990).

Ausente requerimento administrativo em nome dos filhos, o termo inicial é fixado a contar da data do ajuizamento da ação, em 06/06/2017.

Ocorre que tanto Tiago Bernardes da Silva, como Daiane Bernardes da Silva, já possuiam mais de 21 anos de idade quando do ajuizamento da ação, perdendo, portanto, a qualidade de dependentes previdenciários em relação ao segurado falecido.

Assim, ausente a qualidade de depentendes previdenciários dos filhos quando do óbito do instituidor, é indevida a concessão de pensão por morte.

Logo, dou parcial provimento ao recurso da autora Aparecida Teixeira Bernardes da Silva, tão-somente, para que lhe seja facultado o direito de opção pela pensão por morte mais vantajosa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em face da sucumência mínima do INSS, mantenho os honorários de sucumbência, nos termos da sentença.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, tão-somente, para que lhe seja facultado o direito de opção da pensão por morte mais vantajosa.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002700612v175 e do código CRC 482e2d38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:45:21


5005316-95.2021.4.04.9999
40002700612.V175


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Apelação Cível Nº 5005316-95.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DAIANE BERNARDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. cumulação de pensão por morte de cônjuge ou companheiro. opção pela mais vantajosa. filhos maiores de idade ao tempo do ajuizamento da ação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego.

4. Conforme estabelece o art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será extinta "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido."

5. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pelo benefício mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002700613v13 e do código CRC da9a47bb.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5005316-95.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DAIANE BERNARDES DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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