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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5002023-37.2019.4.04.7009...

Data da publicação: 18/03/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002023-37.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002023-37.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA ANTUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Antunes visando à concessão de pensão por morte de seu ex-esposo, Agnaldo das Graças Antunes, sob o fundamento de que o de cujus mantinha a qualidade de segurado até a data do óbito ocorrido em 13/11/2015.

Sentenciando, em 19/08/2021, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito:

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Paraná.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Apela a parte autora sustentando restar demonstrado nos autos que o falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito, através das provas testemunhais, e apesar de a anotação ter sido realizada em momento extemporâneo, não pode ser a Apelante responsabilizada pela desídia da empregadora do de cujus em fazer a anotação em CTPS na data de sua contratação. Além disso, não resta dúvida acerca da qualidade de segurado do de cujus, quando ao observar o CNIS com as contribuições previdenciárias do de cujus até o seu óbito, devendo, portanto, a ação ser julgada procedente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Agnaldo das Graças Antunes ocorreu em 13/11/2015.

Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu ex-cônjuge, sob a alegação de que estaria comprovada a respectiva condição de segurado da previdência social, por ocasião de seu óbito. Argumenta que tanto a CTPS, como o CNIS comprovam a qualidade de segurado ao tempo do óbito, não podendo ser penalizada pela desídia do empregador.

O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito.

Quanto ao mérito, muito bem se manifestou o magistrado a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 89):

2.2.2.2. Qualidade de segurado

Conforme infere-se da análise do processo administrativo, o benefício foi indeferido em razão da ausência de qualidade de segurado do pretenso instituidor ao tempo do falecimento.

Nesse sentido, aduziu a autarquia previdenciária que (evento 9, PROCADM1, p. 33):

- a última contribuição do de cujus para a Previdência Social havia ocorrido em 06/2006, na condição de empregado doméstico;

- após a contribuição de 06/2006, o falecido voltou a se filiar como empregado em 13/04/2015, em virtude do vínculo de emprego com a empresa Transportes Wacel Ltda - ME. Todavia, o referido vínculo é extemporâneo, pois informado em 23/11/2015, ou seja, 7 meses após seu início e 10 dias após o óbito.

Verifica-se, ainda, que foi realizada pesquisa externa à comprovação do referido vínculo de emprego (evento 9, PROCADM1, p. 36/37).

Constou da pesquisa, verbis:

[...]

Texto Autorização: Confirmação de vínculos pelos motivos acima expostos. É oportuno mencionar que a referida empresa não possuía recolhimentos no 'identificador CNPJ' desde 10/2008 e não possuía informação de 'GFIP' desde 11/2009. Tendo em vista a fragilidade das informações prestadas pela empresa, faz-se necessário conferência do documentos relacionados a admissão do segurado, tais como, cópia LRE ou Ficha devidamente assinado pelo segurado, cópia de contrato admissional devidamente assinado pelo segurado, cópia de exame admissional, entre outros.

[...]

Resposta: Compareci ao endereço indicado, no entanto o mesmo refere-se a uma casa residencial, onde não contem nenhuma referência a empresa nenhuma. Compareci tbém ao endereço indicado no sistema onde seria p escritório responsável pelo informações na GFIP no entanto o endereço é de uma empresa onde talvez este contador preste serviços. Sendo assim não foi possível a aferição dos dados solicitados na pesquisa externa.

[...]

Texto Homologação: Pesquisa negativa para confirmação do vínculo junto a empresa Transportes Wacel Ltda-ME.

[...]

Cabe destacar, foram juntados os seguintes documentos a fim de subsidiar prova material:

a) cópia da CTPS do falecido instituidor, constando o vínculo de emprego com a empresa Transportes Wacel Ltda, na função de motorista de carreta, entre 13/04/2015 e o falecimento, em 13/11/2015 (evento 9, PROCADM1, p. 22);

b) escritura pública de divórcio direto feita pela demandante e o pretenso instituidor em 29/04/2014, em que este foi qualificado como motorista (evento 9, PROCADM1, p. 48/50);

c) Contrato de prestação de serviços de transporte/frete apócrifo, celebrado em 28/05/2014 entre Rodomax Transportes Ltda e Bernadete Teixeira, representada por seu motorista Agnaldo das Graças Antunes, com previsão de realização na mesma data (evento 9, PROCADM1, p. 51);

d) Declaração firmada por Diretor não identificado da empresa Transportes Wacel Ltda em 15/04/2014, indicando que o Senhor Agnaldo das Graças Antunes seria funcionário da empresa, exercendo a função de ajudante de motorista e percebendo a importância de R$ 920,00 mensais a título salarial (evento 9, PROCADM1, p. 53);

e) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho mencionado na alínea a supra, com data de 13/11/2015, assinado apenas pelo representante da empresa, Senhor Osmar Antonio Rogala (evento 9, PROCADM1, p. 54/55);

f) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho antes mencionado, com data de 13/11/2015, assinado apenas pelo representante da empresa, Senhor Osmar Antonio Rogala (evento 9, PROCADM1, p. 56).

Ocorre que os referidos documentos não são aptos a configurar prova material do vínculo de emprego informado de forma serôdia no CNIS.

Com efeito, os documentos relacionados nos itens b, c (inclusive apócrifo) e d são todos extemporâneos ao período controvertido, enquanto que aqueles de itens e e f, datados do passamento, não contém assinatura de representante do espólio.

Restaria, assim, a anotação em CTPS que, desacompanhada de outros elementos contemporâneos indicativos do vínculo de emprego, não pode ser considerada, mormente tendo em conta a pendência de extemporaneidade registrada no CNIS.

Não obstante a ausência de prova material, oportunizou-se a comprovação do vínculo em audiência instrutória.

Todavia, as testemunhas ouvidas apenas afirmaram ter conhecimento de que o falecido era motorista, nada referindo sobre o vínculo de emprego objeto da controvérsia.

Por essa razão, ter-se-ia por não comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício ao tempo do falecimento.

Diante da hipossuficiência da parte autora, contudo, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, estabeleceu o seguinte entendimento com relação ao encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Diante de tais considerações, extingo o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, o que não impede a parte autora de propor nova ação posteriormente.

Destaca-se, portanto, como bem anlaisado pela sentença, que se trata de vínculo de curto período de tempo, cujas contribuições previdenciárias foram recolhidas extemporaneamente após o óbito, conforme consta na CTPS, e também no CNIS.

Assim sendo, tais documentos são não hábeis à comprovação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.

.Logo, não restando demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, razão pela qual não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia previdenciária em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária de 10% para 15%, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063974v23 e do código CRC 35154332.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:55:49


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40003063974.V23


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Apelação Cível Nº 5002023-37.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA ANTUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063975v2 e do código CRC 5b0e472d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2022, às 17:55:50

5002023-37.2019.4.04.7009
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5002023-37.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA APARECIDA ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GROTT (OAB PR034317)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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