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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 5014244-18.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:51:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo que a invalidez do filho maior remonta a data do óbito do instituidor e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido. (TRF4, AC 5014244-18.2015.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014244-18.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALPINEU CUSTODIO BORGES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
MILTON CUSTODIO BORGES (Curador)
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE DE MARCHI
:
Tania Cristina Real Siqueira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo que a invalidez do filho maior remonta a data do óbito do instituidor e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8848429v5 e, se solicitado, do código CRC EB383138.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014244-18.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALPINEU CUSTODIO BORGES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
MILTON CUSTODIO BORGES (Curador)
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE DE MARCHI
:
Tania Cristina Real Siqueira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Alpineu Custódio Borges, representado por seu curador, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai Joaquim Custódio Borges, ocorrido em 11/06/1967, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da assistência judiciária gratuita.

Apela o autor alegando restar demonstrada a invalidez na época do óbito, para fins de reconhecimento da qualidade de dependente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

Da Pensão por Morte

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença (evento 38), proferida pelo Juíz Federal Bruno Henrique Silva Santos, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Ao tempo do óbito do pai do autor, e sendo o falecido, supostamente, trabalhador rural, a relação de dependência que autorizava a concessão da pensão por morte pela então previdência social rural era disciplinada pelo Decreto-lei nº 276/67, que deu a seguinte redação ao art. 160 da Lei nº 4.214/63:

"Art.160. São beneficiários da previdência social rural:

I - como segurados:

a) os trabalhadores rurais;

b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;

II - como dependentes dos segurados:

a) a espôsa e o marido inválidos;

b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;
Por ocasião do óbito de seu pai, no ano de 1967, o autor possuía vinte e oito anos de idade. No entanto, afirma que era inválido em razão de padecer de moléstia psiquiátrica. Para atestar a condição de invalidez, a parte autora propôs Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 5012363-06.2015.4.04.7001) em que foi realizada perícia médica judicial cujo laudo encontra-se lançado no evento 18/LAUDO1 deste processo. Seguem abaixo trechos relevantes das informações prestadas pelo perito e das conclusões a que ele chegou:

Trata-se de autor com diagnóstico de esquizofrenia desde pelo menos agosto de 2006 com uso de antipsicóticos (haloperidol) e já com deteriorização cognitiva secundária e que se encontra INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE para o trabalho desde pelo menos 2008 associado a perda de autonomia pessoal e incapacidade de autogerir-se ou ao seus bens, sendo totalmente dependente de terceiros. (...) A evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua ou episódica. Sendo que os critérios diagnósticos para esquizofrenia requerem seis meses de história clinica, prejuízo sócio-ocupacional, não estar usando álcool ou drogas no mês que antecede ao quadro agudo, não existir outra condição médica e presença de pelo menos dois dos seguintes sintomas: delírio, alucinação, pensamento desorganizado, afeto embotado e déficits cognitivos.

A idade média de início do primeiro episódio psicótico de Esquizofrenia situa-se na primeira metade da casa dos 20 anos para homens e final da casa dos 20 para as mulheres. O início pode ser abrupto ou insidioso, mas a maioria dos indivíduos apresenta algum tipo de fase prodrômica, manifestada pelo desenvolvimento lento e gradual de uma variedade de sinais e sintomas (por ex., retraimento social, perda do interesse pela escola ou trabalho, deterioração da higiene e cuidados pessoais, comportamento incomum e ataques de raiva). A maioria dos estudos sobre curso e resultado da Esquizofrenia sugere que o curso pode ser variável, com alguns indivíduos exibindo exacerbações e remissões, enquanto outros permanecem cronicamente enfermos. A variabilidade na definição e na determinação impossibilita uma previsão acurada do resultado da Esquizofrenia a longo prazo. A remissão completa (isto é, um retorno ao pleno funcionamento pré-mórbido) provavelmente não é comum neste transtorno. Daqueles que continuam enfermos, alguns parecem ter um curso razoavelmente estável, enquanto outros apresentam uma piora progressiva associada com severa incapacitação. Diante do que a doutrine médica aponta, é possível que o autor tenha tido o seu quadro inicial aos 21 anos de idade, conforma aponta o seu irmão na pericia médica, no entanto é impossível a comprovação de tal fato por dois motivos: a) não há descrições médicas acerca do quadro clinico inicial; b) embora menos frequente, há plenas possibilidades de instalação de esquizofrenia em uma idade tardia. Assim de forma estritamente técnica a DII só pode ser estabelecida em agosto de 2006. - destaquei

Daquilo que foi relatado pelo perito, alguns pontos chamam a atenção:

a) a comprovação clínica do diagnóstico de esquizofrenia do autor somente se deu no ano de 2006, quase quarenta anos após o falecimento de seu pai;

b) a efetiva incapacidade para o trabalho pôde ser atestada a partir do ano de 2008;

c) ainda que a idade média de início do primeiro episódio psicótico, nos homens, seja na primeira metade da casa dos vinte anos (o que viria ao encontro do relato do autor), não se pode daí depreender, com segurança, que neste caso concreto os surtos iniciais realmente se deram tão cedo e, mais importante do que isso, que já naquele primeiro momento do suposto início dos sintomas da doença eles causavam completa invalidez para o trabalho. Note-se, quanto a isso, que o perito informou em seu laudo que "a evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua ou episódica", e também que "o início pode ser abrupto ou insidioso", sendo mais comum que a doença seja "manifestada pelo desenvolvimento lento e gradual de uma variedade de sinais e sintomas". Foi exatamente por essa razão que o expert consignou que "a variabilidade na definição e na determinação impossibilita uma previsão acurada do resultado da Esquizofrenia a longo prazo".

Tudo isso bem demonstra que, de acordo com a prova técnica, conquanto não seja impossível que o autor fosse realmente inválido ainda no ano de 1967, não há evidências seguras de que isso tenha ocorrido. Tanto é assim que o perito, mesmo diante das características da doença que acomete o autor (esquizofrenia), somente pôde atestar o seu início no ano de 2006 e, ainda assim, de forma não concomitante com a efetiva invalidez, apurada com segurança em 2008.

Agregue-se o fato de que não existem quaisquer documentos médicos do autor anteriores a 2006, o que impossibilita o elastecimento do termo inicial da doença e da invalidez, como apontado na perícia.

É bem verdade que o convencimento do Juízo a respeito da incapacidade ou invalidez do segurado ou do dependente que busca a concessão de um benefício previdenciário não deve estar fria e necessariamente vinculado à perícia médica. Neste ponto, aliás, há normas expressas no sentido de que "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (art. 375 do CPC); ou de que poderá, havendo razões para tanto, desconsiderar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC).

Sendo assim, uma análise das condições pessoais e sociais do autor poderia, em tese, e em cotejo com as informações trazidas pela prova técnica, levar à conclusão pela existência de invalidez no momento do óbito de seu pai. Em princípio, seria de se cogitar, outrossim, da produção de prova testemunhal que viesse a complementar as informações contidas no laudo pericial, conforme requerido pela parte autora e pelo Ministério Público Federal.
A despeito de tudo isso, as circunstâncias deste caso concreto deixam claro que não há possibilidade de modificação das conclusões do perito judicial mediante complementação da instrução.

Deve-se sublinhar que o autor pretende demonstrar, sem a existência de nenhum início de prova material ou de documentação médica, ainda que precária, uma invalidez psíquica que teria se iniciado há praticamente cinquenta anos atrás. Para atingir tal desiderato, arrolou apenas uma testemunha, que afirma ser a única pessoa ainda viva que presenciou a convivência entre o autor e seu falecido pai por ocasião do falecimento deste. Neste contexto, ainda que referida testemunha viesse a relatar - com a inevitável vagueza de detalhes que o transcurso de tanto tempo certamente traria - uma suposta invalidez do autor já no ano de 1967, o depoimento, analisado em meio às informações colhidas com a perícia judicial e à escassa documentação médica trazida aos autos, não seria, absolutamente, apto a levar à desconsideração do início da doença e da invalidez atestado pelo perito.

Por fim, é de se observar que o autor, apesar de se encontrar em uma situação de vida que sensibiliza este Juízo, está de alguma forma amparado pelo recebimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso (NB 544.367.456-7), com valor idêntico ao da pensão que busca neste processo e com ela inacumulável, de maneira que o acolhimento de sua pretensão não levaria, na prática, a um considerável incremento de sua renda.

Não restando, então, comprovada a qualidade de dependente do autor em relação ao falecido pai, fica prejudicada a análise da condição de segurado do de cujus.

Como bem analisado pelo magistrado a quo, a perícia médica atestou que o diagnóstico de esquizofrenia do autor teve como data de início em 08/2006, ou seja, quase quarenta anos após o falecimento de seu pai. Ainda que fosse possível que o autor tenha apresentado sintomas da doença aos 21 anos de idade, não há nos autos provas seguras que a partir dessa data estivesse ele total e definitivamente incapacitado, uma vez que os transtornos da esquizofrenia apresentam uma evolução contínua ou episódica, como descrito no laudo.

Conclusão

Assim, não merece reforma a r. sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014244-18.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50142441820154047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ALPINEU CUSTODIO BORGES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
MILTON CUSTODIO BORGES (Curador)
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE DE MARCHI
:
Tania Cristina Real Siqueira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 16/05/2017 17:30




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