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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 0006730-29.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:28:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. (TRF4, APELREEX 0006730-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006730-29.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GENECI TRINDADE sucessão - e outros
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7762219v2 e, se solicitado, do código CRC ADD6B9E1.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006730-29.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GENECI TRINDADE sucessão - e outros
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Geneci Trindade, falecida no curso do processo, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seus genitores Dorival Carvalho Trindade, ocorrido em 04/12/1985 e Thereza Carvalho Trindade, ocorrido em 14/04/2012, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.

A tutela antecipada foi deferida (fl.56).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GENECI TRINDADE, por meio de seus herdeiros habilitados, OLISSES TRINDADE, GENAIR TRINDADE PIRES, HILDA TRINDADE e LEVI TRINDADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, para o efeito de:
3.1 DETERMINAR que o INSS conceda à autora GENECI TRINDADE, o benefício de pensão por morte de seus genitores, nos termos da fundamentação; e
3.2 CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, a partir da data do óbito, em relação à pensão por morte de sua genitora, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (LB) e a contar do requerimento administrativo em relação ao genitor, nos termos do inciso II dos referido diploma legal, acrescidas de correção monetária juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em nova redação dada pelo Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas), observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação sucumbencial a custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual RS n. 8.121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296. Em relação aos honorários advocatícios, a cargo do requerido, restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS requerendo a improcedência da ação. Alega não restar demonstrada a invalidez na época dos óbitos de seus genitores, para fins de reconhecimento da qualidade de dependente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data dos óbitos de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Thereza Carvalho Trindade ocorreu em 14/04/2012 e de Dorival Carvalho Trindade ocorre em 04/12/1985 (fls. 20 e 21).

A qualidade de segurado dos de cujus por ocasião do falecimento, não contestada nesta ação, restou comprovada pela certidão de óbito dos genitores onde os mesmo foram qualificados como agricultores, além da prova testemunhal que asseverou que a família vivia na roça.

No presente feito, verifica-se a existência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filha maior inválida dos seus genitores falecidos.

Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica (fls. 28/29), tendo o laudo pericial apontado que a requerente é portadora de retardo mental associado à esquizofrenia, com déficit cognitivo severo, estando totalmente inválida desde 15/09/1989, conforme documentação médica juntada aos autos.

No tocante a alegada inaptidão, a avaliação psiquiátrica, por ocasião da internação da requerente no Hospital Psiquiátrico São Pedro em 15/09/1989, informa, ainda; que a requerente estudou 5 anos e não conseguiu aprender, bem como não sabia lidar com dinheiro (fl. 43), o que constata que ela estava incapacitada desde sua infância, o que impediu de criar vínculos adequados e desenvolver aptidão profissional, bem como de coordenar sua vida civil de maneira independente.

Sendo assim, entendo que, na data dos óbitos dos genitores, a autora preenchia todos os requisitos para que lhe fosse concedido o benefício de pensa por morte postulado, tendo em vista que, conforme a documentação anteriormente referida, tudo indica que sua incapacidade havia se manifestado desde a infância.

Além do mais, a prova testemunhal foi unânime no sentido que a autora desde o nascimento tinha problema mental, dependendo da ajuda dos pais:

A testemunha JOÃO ALVES RIBEIRO referiu:

conhecer a de cujus desde criança, referindo que desde o nascimento apresentou problemas de saúde. Nasceu com problemas mentais, sempre precisando de alguém para lhe ajudar. Disse que tinha "problemas de memória" e falava muito pouco. Sempre foi guiada pela mãe e pelo pai. Afirmou que a de cujus sempre morou com os pais, nunca teve uma vida independente; nunca trabalhou, nem comprou nada no mercado, pois não tinha condições, não tinha discernimento para nada.

A testemunha MANOEL ALMEIDA DE OLIVEIRA declarou:

conhecer a de cujus desde criança, pois os pais eram vizinhos quando nasceu. Afirmou que ela sempre foi deficiente; não aprendeu nada no colégio. Tinha deficiência mental desde pequena. Caminhava pouco, pois também apresentava deficiência na perna. Disse que a de cujus permaneceu em casa e dependia dos pais para todas as atividades. Asseverou que a de cujus nunca se casou e nunca teve emprego. Afirmou que ela não ia comprar alimentos no comércio, pois nem conhecia dinheiro.

A testemunha CARLOS LEMES PINHEIRO afirmou:

conhecer a de cujus e, desde seu nascimento, apresentou deficiência mental e para se locomover. Disse que mo período que esteve na localidade, ela sempre teve doente e não se afastou de casa. Não tinha condições de ter uma vida independente. Não trabalhou para fora e tinha dificuldades de fala. Afirmou que ela não conhecia dinheiro, nem mesmo saberia comprar alguma coisa para comer, pois dependia dos pais.

Dessa forma, conclui-se que a demandante está inserida no rol de dependentes dos falecidos, eis que inválida na época do óbito deles (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91).

Assim, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus a sua concessão, não merecendo reforma a sentença impugnada.

Do termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do óbito (14/04/2012), em relação à pensão por morte de sua genitora; e a contar do requerimento administrativo (09/07/2012) em relação ao genitor, em face de ausência de recurso da parte autora.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Antecipada

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006730-29.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035664720128210075
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GENECI TRINDADE sucessão - e outros
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 07/10/2015 13:36




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