Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 5024292-98.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:41:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação ao genitor falecido. (TRF4, AC 5024292-98.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024292-98.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA REGINA AVILA CORREIA
ADVOGADO
:
CRISTIANO LAUTERT JACOBSEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação ao genitor falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473051v4 e, se solicitado, do código CRC 9138CA97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024292-98.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA REGINA AVILA CORREIA
ADVOGADO
:
CRISTIANO LAUTERT JACOBSEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA REGINA AVILA CORREIA visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor Joaquim Correia Talagaia, ocorrido em 10/03/1998, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que não comprovada a condição de dependente de seu genitor, condenou a autora a suportar os honorários advocatícios, que fixou em R$ 800,00 reais, verba esta que ficou suspensa em face da AJG deferida.

Apela a autora aduzindo que sua incapacidade remonta a 05/12/01974, ou seja, muito antes do óbito de seu genitor, bem como comprova a dependência econômica pelos documentos que instruíram a inicial, devendo ser reformada a sentença em sua totalidade, com o fito de conceder o benefício de pensão por morte postulado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Joaquim Correia Talagaia ocorreu em 10/03/1998.

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que a própria mãe da autora, também falecida, era detentora do benefício de pensão por morte deixada pelo instituidor.

A questão controversa diz respeito quanto à comprovação da incapacidade do requerente à data do óbito de seu genitor, bem como a sua dependência econômica em relação ao segurado falecido.

A autora, nascida em 18/07/1947, adquiriu a maioridade civil em 1968. Consta dos autos, que desde 18/07/2007, que a autora é aposentada por idade, como contribuinte individual, pois trabalhou como autônoma para o pai até 1996.

Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica (Evento 1 - LAU15), tendo o laudo pericial concluído que a autora é portador de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. O perito informou, ainda, que a incapacidade é total e permanente para trabalhados braçais, atividades prolongadas em ortostatismo, subir e descer escadas e deambulação constante, já estando a autora incapacitada em 05/12/74, desde o trauma sofrido com o acidente automobilístico, ou seja, em data anterior ao óbito de seu genitor.

Em laudo complementar (Evento 2 - SENT3 - evento 54 do processo nº 5016892-04.2011.404.7100 -) o perito ressaltou que a demandante pode exercer atividades em que trabalhe sentada, por exemplo utilizando computador. A incapacidade é para trabalhos braçais, atividades prolongadas em ortostatismo, subir e descer escadas e deambulação constante somente.

Ou seja, a partir do acidente sofrido em 1974 a autora manteve a capacidade de exercer atividades laborativas aptas a prover a própria subsistência, muito embora com mais limitações, as quais, todavia, não a impediram de seguir atuando profissionalmente com seu genitor, tanto que verteu contribuições previdenciárias e obteve um benefício de aposentadoria etária junto ao RGPS.

Como se vê, ainda que a requerente tenha problema do ponto de vista ortopédico, trata-se de incapacidade total e permanente, que não limita a parte autora para atos do cotidiano e nem necessita da ajuda de terceiros, como informado pelo laudo pericial, o qual concluiu que não há invalidez.

Ademais, no presente feito, verifico a inexistência de prova material e testemunhal no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido da falecida.

A prova testemunhal nada referiu sobre a dependência econômica da autora em relação ao seu genitor falecido, vejamos:

A testemunha Ivo Zílio disse (AUDIO MP31): conheço a autor desde 1978, porque morava ao lado da casa deles. A autora morava junto com os pais. O pai da autora tinha negócio com rolhas, na própria casa, onde funcionava o escritório. A autora ajudava o pai no escritório. Ela estava sempre em casa com eles, no escritório.

A testemunha Guilherme Souza Junior declarou que (AUDIO MP32): O meu primeiro contato foi com o pai da autora em 1975, quando então acabei conhecendo a autora, pois éramos vizinhos na época. O pai da autora era representante comercial, na área de rolhas, era fornecer das vinícolas da serra e outros produtos que nem me lembro. A autora ajudava neste trabalho, tinha algum desempenho, pois o escritório era dentro da própria casa. Em razão de um acidente que ela sofreu e um problema de uma anomalia congênita ela não tinha emprego. Em 1997 eu encontrei com o pai da autora, em um encontro casual, numa agência bancária, e nesta ocasião ele voltou a me contar que a filha continuava a trabalhar com ele e não fora. A filha prestava uma ajuda no escritório, atendendo telefone e algum cliente que chegasse para prestar informações convenientes, isso na própria residência deles. O pai tinha a preocupação de deixar amparada a filha, acredito que ele até recolhia a previdência pra ela.

Assim, não merece reforma a r. sentença de improcedência.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação retro.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473050v9 e, se solicitado, do código CRC 5C43CFBB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024292-98.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50242929820134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIA REGINA AVILA CORREIA
ADVOGADO
:
CRISTIANO LAUTERT JACOBSEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564319v1 e, se solicitado, do código CRC 3C63CC20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 19:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora