Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INACUMULÁVEIS RECEBIDO EM FACE DE OUTRA PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO/COMPANHEIRO. CABIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INACUMULÁVEIS RECEBIDO EM FACE DE OUTRA PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO/COMPANHEIRO. CABIMENTO. Devem ser compensados os valores percebidos pela autora a título de pensão por morte de marido com o montante devido pelo INSS como pensão por morte do companheiro no período concomitante, visto que os benefícios são inacumuláveis. (TRF4, AC 5000487-31.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000487-31.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELIA MULLER FELICIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

NELIA MULLER FELICIANO ingressou com a presente ação previdenciária buscando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Sílvio Manuel Monteiro, falecido em 26/06/2018.

Sobreveio sentença (evento 45, SENT1) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Julgo procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC) para:

Determinar que a parte ré pague à autora NELIA MULLER FELICIANO (CPF Nº 518.462.840-015) o benefício de pensão por morte (NB 189.982.057-1), na condição de dependente do segurado Silvio Manoel Monteiro, desde a data do óbito, ou seja, a partir de 26/06/2018, de forma vitalícia.

Determinar que a parte ré, ato contínuo, cancele a pensão por morte previdenciária NB 041.133.074-8 recebida pela autora desde 09/03/1993.

CUMPRIMENTO:Implantar Benefício NB 189.982.057-1
(Ato contínuo, deverá cancelar a pensão por morte previdenciária NB 041.133.074-8 por ela recebida desde 09/03/1993)
NB:189.982.057-1
ESPÉCIE:pensão por morte (vitalícia)
DIB:26/06/2018 (óbito)
DIP:No primeiro dia do mês do cumprimento
DCB:"não se aplica"
RMI"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

O INSS apela alegando, em síntese (evento 52, APELAÇÃO1), que a sentença deve ser reformada, pois não obstante haver reconhecido a inacumulabilidade de duas pensões deixadas por cônjuge e companheiro (art. 124, VI da LBPS), determinou apenas o cancelamento da pensão anterior (em face da opção da autora - evento 30, DECL2), com a determinação da implantação da nova pensão a contar do óbito, em 26/06/2018, sem previsão, entretanto, de compensação. Assim sendo, requer o provimento do presente recurso para que seja determinada a compensação integral dos valores recebidos no período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo tal compensação pelo total dos valores recebidos até o limite do crédito.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista que é vedado o recebimento de duas pensões por morte de esposo e companheiro, merece prosperar em parte a irresignação do INSS, determinando-se que seja descontado do montante devido pela autarquia à parte autora a título da nova pensão por morte os valores já pagos no período concomitante.

Sendo assim, é cabível a dedução dos valores recebidos a esse título no período concomitante com benefícios previdenciários, conforme disposto no art. 124, da Lei nº 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Como decidiu esta Corte "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado" (IRDR nº 14, TRF4), que como se sabe, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique).

Assim, o desconto dos benefícios é devido, porém, há que se respeitar o que dispõe o IRDR n.º 14, do TRF4, ou seja, a compensação fica limitada aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente em cada mês em que há concomitância de benefício inacumuláveis.

Logo, mantida a concessão da nova pensão por morte de companheiro a contar do óbito do segurado em 26/06/2018, com a determinação dos descontos dos valores recebidos em favor da autora daqueles já pagos pelo INSS no período concomitante ao ora reconhecido, uma vez que tais benefícios são inacumuláveis.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o provimento obtido não vai importar na alteração da base de cálculo.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB26/06/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

A sentença deve ser parcialmente reformada para determinar o desconto dos valores inacumuláveis dos benefícios de pensão por morte recebidos no período concomitante.

De ofício, adequar os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479334v98 e do código CRC 5c09911c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:40:54


5000487-31.2023.4.04.7112
40004479334.V98


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000487-31.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELIA MULLER FELICIANO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. compensação dos valores inacumuláveis recebido em face de outra pensão por morte de esposo/companheiro. cabimento.

Devem ser compensados os valores percebidos pela autora a título de pensão por morte de marido com o montante devido pelo INSS como pensão por morte do companheiro no período concomitante, visto que os benefícios são inacumuláveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479335v6 e do código CRC 58ba2b83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:40:53


5000487-31.2023.4.04.7112
40004479335 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5000487-31.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELIA MULLER FELICIANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 770, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora