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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida. 3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. Não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, deve ser reconhecido o direito da autarquia previdenciária à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0008719-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 15/02/2018)


D.E.

Publicado em 16/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008719-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODACIRA GASPARINI SARTORI
ADVOGADO
:
Vanessa Kuplich Kindel
INTERESSADO
:
KÁTIA ADRIANA KUHN
:
VERA LUCIA KUHN BOLL
:
JOSÉ OSVALDO KUHN
:
VALQUIRIA INÊS KUHN
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida.
3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança.
5. Não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, deve ser reconhecido o direito da autarquia previdenciária à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256099v8 e, se solicitado, do código CRC 368A4451.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:31




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008719-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODACIRA GASPARINI SARTORI
ADVOGADO
:
Vanessa Kuplich Kindel
INTERESSADO
:
KÁTIA ADRIANA KUHN
:
VERA LUCIA KUHN BOLL
:
JOSÉ OSVALDO KUHN
:
VALQUIRIA INÊS KUHN
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Odacira Neli Gasparini Sartori, contra o INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de Jacob Helmut Kuhn, falecido em 12/10/2008, na condição de companheira.
A sentença foi de procedência, em 20/10/2015 (fl. 147v). O magistrado da origem condenou o INSS a "CONCEDER a autora o direito de escolher entre a pensão por morte de seu falecido companheiro e o benefício assistencial, sendo que, em caso de optar pelo benefício de pensão por morte, será devido desde a data do pedido na via administrativa, descontados eventuais diferenças existentes dos valores recebidos a título de amparo social, ou seja, a partir do dia 13.11.2008, sendo que os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), e, ainda, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região, deixando de aplicar o redação mais recente dada ao art. 1F da Lei 9.494/97, pela Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, considerando a inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, conforme Informativo 697 do STF". Condenou a autarquia ao pagamento de custas pela metade, além de eventuais despesas processuais (despesas de correio, inclusive porte postal e as despesas de publicação de editais, bem como as despesas com condução de Oficial de Justiça) e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Remetido o feito para reexame necessário.
O INSS recorreu buscando reformar a sentença, ao fundamento de não estar comprovada a dependência econômica da requerente com relação ao falecido. Sustenta a ausência de prova material de que, na época do óbito, existia a união estável alegada. Apelou também quanto aos consectários, defendendo a incidência do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97. Insurgiu-se, por fim, contra a condenação em custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Embora a autora possa optar pelo benefício assistencial que já recebe e a pensão por morte deferida na ação, é de se considerar que a condenação ao pagamento de pensão por morte desde 13/11/2008 até a data da sentença (01/09/2015), mesmo em valor mínimo, resulta valores manifestamente superiores a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia orbita em torno da condição de dependente da autora com relação ao segurado falecido.
Na sentença, solvida a questão nos termos que reproduzo, como razões de decidir, in verbis:
" O motivo do indeferimento do benefício na via administrativa, foi a ausência de comprovação da união estável entre a autora e o de cujus a tempo do óbito (fls. 27).
Importante referir que não houve controvérsia, em nenhum momento no transcorrer da lide, a respeito da condição de segurado do de cujus, o que é incontroverso nos autos. Ademais, a qualidade de segurado do falecido restou demonstrada no conjunto probatório dos autos.
No que tange a união estável, é de ser observado que, a legislação previdenciária (Lei n.º 8. 213/91), acabou por acatar a condição de dependente do segurado para a companheira, inclusive, com a presunção da dependência econômica, in verbis :
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado : (...)
I - ... a companheira (...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (destaquei).
Ademais, tal é corolário de princípio constitucional consagrado no art. 226, § 3º, que referiu que: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (...)".
Ora, pelo caderno probatório, restou demonstrado que efetivamente a parte autora convivia em união estável com o falecido, conforme alegado na exordial, haja vista os documentos juntados com a inicial (a Declaração do Proprietário da Drogaria do Chico Ltda, que afirma que a autora comprava na conta do falecido desde 05.02.2004, fl. 18, a Ficha do CIEM, fl. 33 e 34, em que consta que o falecido pediu o registro da autora como sua esposa em 2003, a Declaração de fls. 35, que refere que a autora era autorizada a comprar em nome do de cujos junto à Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Taquari Jacuí, e as declarações de fls. 38-41) e foi corroborada pela prova testemunhal, que foi uníssona em confirmar que a autora vivia em união estável com Jacob e que a mesma cuidou do falecido até a data do seu óbito (fls. 139-141).
Dessa forma, a prova testemunhal é uníssona e consistente, demonstrando que a autora conviveu em união estável com o falecido, sendo que, pelo regramento supracitado, a condição de dependente da autora, é presumida, consoante as disposições contidas no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à condição de dependente da parte autora e à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social, possui, a demandante, direito ao benefício de pensão por morte.
Cabe referir que os filhos do falecido foram devidamente citados (fls. 125-126v e 132v) e deixaram de se manifestar nos autos, pelo que, deixaram de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ademais, há informação consignada em audiência (fls. 137) de que concordam com o pedido.
Já no que refere a alegação do INSS de impossibilidade de cumulação da pensão por morte com a renda mensal vitalícia percebida pela autora, tenho que merece guarida, haja vista que é vedada expressamente, nos termos do art. 20, § 4°, da Lei n° 8.742/93, devendo ser garantido à demandante, porém, o direito de opção pela alternativa mais benéfica.
Veja-se que, embora a autora não tenha postulado o direito de opção, é lícito ao juiz albergar tal possibilidade, em face do relevante caráter social atinente à matéria, bem como os princípios da economia e celeridade processual e, até porque, não vislumbro qualquer prejuízo de ordem processual à parte requerida.
Logo, em optando a parte autora pelo percebimento da pensão por morte ou do benefício assistencial, consigno que o marco inicial do percebimento deve ser a data do pedido na via administrativa, em 13.11.2008 (fl. 27), sem prejuízo de serem descontados os valores percebidos administrativamente pela autora a título de benefício assistencial.
Desse modo, entendo por conceder à parte autora o direito de escolher entre a pensão por morte de seu falecido companheiro e o benefício assistencial, autorizando, apenas, em caso de escolha do benefício de amparo social, o desconto nas parcelas vencidas de eventuais diferenças dos valores recebidos a título de benefício assistencial.
Na hipótese de opção pela pensão por morte, será devido desde a data do pedido na via administrativa, descontados eventuais diferenças existentes dos valores recebidos a título de amparo social, ou seja, a partir do dia 13.11.2008.
Não se pode esquecer, também, que os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), e, ainda, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região, deixando de aplicar o redação mais recente dada ao art. 1F da Lei 9.494/97, pela Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, considerando a inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, conforme Informativo 697 do STF.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. NÃO INCIDÊNCIA. Não se aplica os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009. (TRF4 5037870-74.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/10/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÕES SUPRIDAS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Suprida omissão e corrigido equívoco quanto à análise de períodos de atividade especial. 3. No que diz respeito à forma de atualização do montante devido, também suprida omissão do acórdão para consignar que não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. 4. Embargos de declaração providos. (TRF4, APELREEX 0006800-85.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/09/2013)
Além disso, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, a teor do disposto no art. 20, § 3° do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, defiro o pedido de antecipação de tutela, condicionado à manifestação de vontade da parte autora junto à autarquia-ré acerca da opção pelo benefício de pensão por morte.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por ODACIRA NELI GASPARINI SARTORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KÁTIA ADRIANA KUHN, VERA LÚCIA KUHN, JOSÉ OSVALDO KUHN e VALQUÍRIA INÊS KUHN para o fim de CONCEDER a autora o direito de escolher entre o pensão por morte de seu falecido companheiro e o benefício assistencial, sendo que, em caso de optar pelo benefício de pensão por morte, será devido desde a data do pedido na via administrativa, descontados eventuais diferenças existentes dos valores recebidos a título de amparo social, ou seja, a partir do dia 13.11.2008, sendo que os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), e, ainda, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região, deixando de aplicar o redação mais recente dada ao art. 1F da Lei 9.494/97, pela Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, considerando a inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, conforme Informativo 697 do STF.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos da decisão proferida no incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053, que decidiu pela declaração de inconstitucionalidade formal, com eficácia ex tunc e redução total de texto, do art. 11, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, e, pela repristinação da redação original da Lei nº 8.121, no ponto, bem como, ao pagamento de eventuais despesas processuais, nas quais se incluem as despesas de correio, inclusive porte postal e as despesas de publicação de editais, bem como as despesas com condução de Oficial de Justiça. Porém suspendo a exigibilidade até o trânsito em julgado do incidente de inconstitucionalidade. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC e Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar os demais réus, porquanto não houve pretensão resistida em relação a estes.
Submeto, por fim, a presente decisão ao reexame necessário nos termos do disposto no artigo 475, I, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região independentemente de recurso das partes, até porque não há nos autos nenhum cálculo demonstrando que o valor total das parcelas vencidas não exceda o limite de 60 salários mínimos.
Outrossim, retifique-se a autuação para que conste os filhos do falecido no polo passivo da ação."
Com relação aos elementos probatórios que embasam a sentença, destaco que as declarações prestadas por escrito por comerciantes do local onde vivia o casal, bem como as próprias declarações firmadas pelos filhos do segurado falecido, no sentido de que havia uma relação conjugal entre seu pai e a autora (fls. 18, 35 e 42/44), não constituem prova material, porquanto são declarações pessoais.
Todavia, as fichas cadastrais referentes ao CIEM - Clube de Idosos Encontro Maior (fl. 33) e também da Drogaria do Chico Ltda. (fl 105), podem ser reputadas como início de prova material. Na primeira, em nome de Jacob Helmut Kuhn, está consignado expressamente: "Na primeira reunião de abril de 2003 o mesmo pediu que registrássemos o nome de Odacira Neli Gasparini Sartori como sua esposa"; na segunda, o nome da autora consta como dependente/companheira.
Ademais, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, além de ser questão sumulada por este TRF (Súmula 104).
Em resumo, há prova documental de que ambos, autora e instituidor, residiam no mesmo endereço (fls. 37/38), frequentavam clube social como casal e ela era autorizada por ele a efetuar compras no comércio em seu nome. As testemunhas (inclusive pelas declarações juntadas) foram uníssonas em afirmar que a requerente e o falecido viveram como se casados fossem, desde meados de 2003, após o falecimento da esposa do de cujos, até o óbito deste, em 2008.
Por tais razões, no mérito, deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. Deve ser mantida, igualmente, a condenação em honorários sucumbenciais.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminent emente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Assim merece provimento, no ponto, a remessa oficial e o recurso autárquico.
Tutela específica - implantação do benefício
Em que pese o deferimento de tutela antecipada na sentença, verifico que não foi implantada a pensão por morte em favor da autora, a qual continua recebendo benefício assistencial (PLENUS).
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Assim, o INSS deverá comprovar nos autos a implantação da pensão por morte ou a opção da requerente pelo benefício assistencial que se encontra ativo.
Conclusão
No mérito, mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora desde 13/11/2008, tendo em vista que houve comprovação de união estável entre a requerente e o instituidor. Adequada a correção monetária da dívida aos termos da decisão proferida pelo STF no RE 870947. Mantida a condenação em honorários. Concedida a tutela específica. Provido parcialmente o recurso autárquico e a remessa oficial, apenas no tocante à isenção de custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Remessa Oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento do julgado.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008719-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00161312520098210018
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODACIRA GASPARINI SARTORI
ADVOGADO
:
Vanessa Kuplich Kindel
INTERESSADO
:
KÁTIA ADRIANA KUHN
:
VERA LUCIA KUHN BOLL
:
JOSÉ OSVALDO KUHN
:
VALQUIRIA INÊS KUHN
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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