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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO. TRF4...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5018241-65.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018241-65.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZEQUIEL BOARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JURACI BOUARD (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EZEQUIEL BOARD, na condição de filho maior inválido, visando ao recebimento de parcelas atrasadas de seu benefício de pensão, já concedido administrativamente, desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 23/10/2014, até a DIB, em 09/08/2021. Requer, ainda, a restituição de valores indevidamente descontados do seu benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de atrasados desde o óbito até a DIB da pensão concedida em sede administrativa, condenando, ainda, o INSS a restituir os valores indevidamente descontados do referido benefício. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, ou seja, a DIB deve ser fixada na DER, sem pagamento de parcelas retroativas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

O benefício de pensão por morte já foi concedido, administrativamente, à parte autora em 09/08/2021. A controvérsia dos autos limita-se ao pagamento das parcelas retroativas e à restituição de valores indevidamente descontados no benefício concedido.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar ao autor o valor da pensão por morte do período compreendido entre 23/10/2014 (data do óbito da de cujus) e 08/08/2021 (dia imediatamente anterior ao início comprovado do pagamento do NB 21/203.031.806-4), assim como a restituir os valores descontados do NB 21/203.031.806-4, referente à antecipação de benefício assistencial de 02/04/2020 a 31/12/2020.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

O autor é filho da de cujus, conforme documento de identidade constante do evento 1 (doc. Doc_identif6). Nessa condição, pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte em 09/08/2021, o que lhe foi deferido (doc. Ccon9 - evento 1).

Por ocasião do óbito da falecida segurada, ocorrido em 02/05/2017, o autor contava com 44 anos de idade, visto que nascido em 19/01/1970.

Entretanto, trata-se de pessoa interditada, com decisão transitada em julgado em 09/12/2019 (doc. Out10 - evento 1).

Em perícia médica administrativa, o INSS constatou que o autor é maior inválido, com retardo mental grave desde a infância (p. 53 do doc. Procadm1 - evento 10), tratando-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo do art. 74, II da LBPS tem natureza prescricional e, tratando-se de autor absolutamente incapaz na data do óbito do segurado instituidor, não corre o prazo prescricional, devendo ser aplicado o art. 103, parágrafo único, da LBPS.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. ÓBITO DO SEGURADO.
1. O caput do artigo 76 da Leiº 8.213, de 1991, estabelece que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
2. Contudo, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Devidas à autora as diferenças de sua cota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa.
(TRF4, APELREEX 5003272-97.2013.404.7117, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 19/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.

1. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 74, I, da Lei 8213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil.

2. Em que pese entendimento pessoal diverso, esta Corte firmou o posicionamento de que o artigo 76, da Lei 8213/91, não afasta o direito quando se trata de menor absolutamente incapaz, mesmo quando já há dependente habilitado à pensão por morte.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública (TRF4, Apelação Cível nº 5049568-34.2013.4.04.7100/RS, Sexta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, decisão em 31/01/2018) - grifei.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

1. Tratando-se a autora de pessoa absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo e na data do ajuizamento da ação, faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício de pensão por morte de seu genitor a contar da data do óbito de seu genitor, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (Apelação Cível Nº 5027872-25.2016.4.04.7200/SC; RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE. decisão em 21/06/2019).

Dessa forma, o autor tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte desde o óbito da segurada instituidora, Conceição Arcanjo Board, ocorrido em 23/10/2014.

No caso da pensão por morte, o fato determinante para que se saiba qual o direito aplicável é o óbito do segurado (tempus regit actum). Nesse sentido, por ocasião do óbito da mãe do autor, vigia o art. 74 da LBPS com redação dada pela Lei n. 9.528/97, quando não havia disposição expressa aos filhos menores de 16 anos de idade.

O art. 74 da LBPS foi alterado posteriormente pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida pela Lei n. 13.846/2019, passando a dispor:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) - grifei

Dessa forma a alteração promovida no ano de 2019 não atinge o autor. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5004406-82.2019.4.04.7010/PR. Relator: Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS. Decisão em 30/08/2020.

Portanto, o INSS deverá ser compelido a pagar os valores compreendidos entre 23/10/2014 (data do óbito da de cujus) e 08/08/2021 (dia imediatamente anterior ao início comprovado do pagamento do benefício nº 21/203.031.806-4).

Dos descontos

A parte autora recebe o benefício de pensão por morte NB 21/203.031.806-4 desde 09/08/2021 (DIB). O autor relatou na inicial que seu benefício estaria sofrendo descontos indevidos, não sabendo a origem deles.

Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o INSS informou no evento 23 que:

"(...) cumpre-nos informar que a consignação lançada no benefício NB 21/203.031.806-4 ocorreu de forma automática em razão da concessão do benefício de ANTECIPAÇÃO de Benefício Assistencial, concedido com DIB 02/04/2020 a 31/12/2020. Verifica-se porém que não houve saque do benefício de antecipação, porém, o sistema lançou o débito de forma integral.

Cabe registrar que os valores decorrentes da concessão de antecipações no período inicial de Pandemia, seriam consignados na concessão do primeiro benefício a ser concedido em favor do requerente, com exceção de eventual convalidação e transformação para o benefício antecipado. Oportunamente, registramos que a consignação encontra-se INATIVA".

Juntamente com essa informação, apresentou extrato Hiscre demonstrando que o débito gerado, de R$ 6.093,93 foi integralmente descontado (doc. Infben2).

Com efeito, independentemente da análise acerca da legalidade ou não de referido desconto, é certo que a própria autarquia informou que o autor não recebeu a antecipação de benefício assistencial de 02/04/2020 a 31/12/2020. Dessa forma, ele tem direito à restituição do valor descontado em seu benefício de pensão por morte.

..."

DA PRESCRIÇÃO

Embora o Código Civil considere apenas os menores de 16 anos absolutamente incapazes, entendo que tal disciplina não possui o condão de permitir o transcurso do prazo prescricional contra aqueles que não possuam aptidão para, sozinhos, desempenharem os atos da vida civil. Entendimento contrário iria de encontro aos objetivos da Lei 13.146/2015 - que foi proteger os deficientes, não desproteger.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

(...)"

"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Portanto, o autor faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas do seu benefício desde o óbito da instituidora, em 23/10/2014, até 08/08/2021 (dia imediatamente anterior ao início comprovado do pagamento do benefício nº 21/203.031.806-4), sem a incidência da prescrição.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau, conforme fundamentação supra.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Mantida a sucumbência, face o desprovimento da apelação do INSS, e com fulcro no §11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004215524v9 e do código CRC 540821ce.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018241-65.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZEQUIEL BOARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JURACI BOUARD (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. absolutamente incapaz. habilitação tardia. prescrição. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.

1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004215525v4 e do código CRC b3331095.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5018241-65.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZEQUIEL BOARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JURACI BOUARD (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELISANDRE MARIA BEIRA MARIN (OAB PR027022)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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