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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5000231-57.2010.4.04.7011...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Morte do instituidor antes da vigência da Lei Complementar 11/1971; pensão devida por força dos efeitos retroativos previstos na Lei 7.604/1987, com efeitos financeiros a partir de 1ºabr.1987. 2. Não corre a prescrição contra os incapazes para os atos da vida civil. (TRF4 5000231-57.2010.4.04.7011, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5000231-57.2010.4.04.7011/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CAMILO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
PRISCILA ROSA LINDOLFO
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Morte do instituidor antes da vigência da Lei Complementar 11/1971; pensão devida por força dos efeitos retroativos previstos na Lei 7.604/1987, com efeitos financeiros a partir de 1ºabr.1987.
2. Não corre a prescrição contra os incapazes para os atos da vida civil.

ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776293v9 e, se solicitado, do código CRC 369682D5.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000231-57.2010.4.04.7011/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CAMILO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
PRISCILA ROSA LINDOLFO
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada contra o INSS em 10jun.2010 por MARIA CAMILO ROSA, absolutamente incapaz atualmente representada pela curadora Priscila Rosa Lindolfo, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Benedito Camilo Rosa.

A autora inicialmente era curatelada por seu irmão Aparecido Camilo, porém foi transferida a curatela para a irmã Priscila Rosa Lindolfo (Evento 5-OUT1). O termo de compromisso da curadora está no Evento 13-TCURATELA1.

São os seguintes os dados da sentença (Evento 113):

Data: 22maio2013.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcial procedência.
Data do início do benefício: 1ºabr.1987, nos termos do art. 11 da L 7.604/1987.
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: OTN até janeiro de 1989, BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991, INPC de março de 1991 a dezembro de 1992,
IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994, URV de março a junho de 1994, IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995, INPC de julho de 1995 a abril de 1996, IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, INPC de abril de 2006 a junho de 2009, TR a partir de julho de 2009.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: isento de custas.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3-DESP1).
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício (Evento 113), o que se cumpriu em 19ago.2013 (Evento 127-INFBEN2).

Apelou o INSS, afirmando que a legislação vigente ao tempo da morte do instituidor não outorgava o direito de pensão por morte a dependente de trabalhador rural; somente teriam direito a pensão por morte os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família morto após 31dez.1971, de acordo com o art. 298 do D 83.080/1979. Ressaltou falta de prova do exercício de atividade rural nos três anos anteriores à morte do instituidor, contrariando o art. 5º da LC 16/1973. Refutou a sentença, aduzindo que não há comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor no período indicado. Rejeitou haver comprovação da dependência econômica da autora para com o indicado instituidor, uma vez que a morte ocorreu em 23ago.1964 e o nascimento da autora se deu em 7jan.1967. Aduz que a autora não seria incapaz para o trabalho.

Sucessivamente, requereu fixação da data de início do benefício na DER, ou que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da L 8.213/1991, e do art. 34 da LC 11/1971. Por fim, requer a reanálise do benefício assistencial concedido à mãe da autora, tendo em vista que a eventual concessão da pensão por morte aqui discutida, inclusive em caráter retroativo, influi no cálculo do valor da renda familiar, dado relevante para os benefícios assistenciais.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 4). Com vistas da documentação relativa à alteração de curatela, nada requereu (Evento 37).

VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).

A morte do indicado instituidor ocorreu antes da vigência da LC 11/1971, período em que não era devida a pensão por morte a dependente de trabalhador rural.

A sentença analisou adequadamente a possibilidade de concessão de pensão na presente hipótese, nos seguintes termos:

[...] A concessão de benefícios previdenciários é regida pelo princípio do tempus regit actum, de modo que, em matéria de pensão por morte, a concessão do benefício deve ser regida pela legislação vigente na ocasião do falecimento do instituidor da pensão, afinal, é justamente esse o fato constitutivo do direito ao benefício pleiteado.
Em princípio, a Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social -, vigente à época do óbito (1964), não previa a concessão de pensão por morte aos dependentes de trabalhadores rurais, benefício esse que passou a ser assegurado apenas a partir da vigência da LC nº 11/1971, in verbis:
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973)
No entanto, o próprio legislador, editando a Lei nº 7.604/87, conferiu a ela expresso caráter retroativo (excepcionando, portanto, o princípio do tempus regit actum), estendendo o direito à pensão por morte aos dependentes de trabalhadores rurais falecidos antes da edição da LC nº 11/71, com efeitos financeiros a partir de 1º/04/87. Eis o teor da norma:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Diante do quadro narrado, o benefício pleiteado nos autos deve ser analisado à luz dos requisitos previstos na LC nº 11/71 e respectivas alterações, cuja aplicação retroativa restou inegavelmente explicitada na Lei nº 7.604/87.
A leitura da LC nº 11/71 permite extrair os seguintes requisitos para a concessão da pensão por morte de trabalhador rural: a) qualidade de trabalhador rural do falecido (art. 3º, §1º - não havia previsão de carência); b) condição de dependente do beneficiário (art. 3º, §2º). Transcrevo os dispositivos para melhor elucidar:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Para a aferição dos dependentes do trabalhador rural, o art. 3º, § 2º da LC n.º 11/1971 fez remissão à Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral da Previdência Social. Assim, aplicável a regra do art. 11 da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social que vigia à época do óbito) no que se refere à dependência:
Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);[...]

Mantém-se a sentença nesse ponto. Passa-se à análise dos requisitos para a concessão de pensão por morte, conforme o texto acima, ou seja, a comprovação da morte, a qualidade de segurado do instituidor e a relação de dependência entre ele e a postulante.

A morte de Benedito Camilo Rosa em 23ago.1964 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT22).

Ao tempo da morte do indicado instituidor a parte pretendente do benefício era dele filha menor de vinte e um anos (nascida em 7jan.1961, Evento 14), e desde o nascimento portadora de condição que a torna incapaz para o trabalho (Evento 32-LAUDO/1-quesitos 11 e 13), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e do art. 11 da L 3.807/1960.

A sentença analisou adequadamente a questão da data de nascimento da autora, matéria controvertida pelo INSS:

[...] No que se refere à filiação, é impugnada pelo INSS em virtude de o nascimento ter ocorrido em 07/01/1961, mas a certidão de nascimento ter sido lavrada apenas em 13/07/1967, quase 3 anos após o falecimento do pai da autora.
Registro, contudo, que a certidão de nascimento é o documento público hábil a comprovar o fato jurídico em questão, presumindo-se sua validade até que se prove o contrário.
O INSS não tomou qualquer providência concreta para demonstrar a inveracidade dos fatos contidos na certidão apresentada pela autora, e poderia tê-lo feito, inclusive mediante requisição de exame de DNA ou mesmo por meio de produção de prova oral.
Pondero, também, que não vislumbro lógica na tese do INSS, na medida em que, concretamente, não adviria à mãe da autora ou a ela qualquer vantagem em declarar falsamente, nos idos de 1967, a idade e filiação paterna da filha, em especial porque o falecido não deixou quaisquer bens a inventariar e nem mesmo resultou do falecimento direito à pensão por morte, que não tinha previsão legal à época.
Portanto, na ausência de quaisquer contra-prova capaz de demonstrar a alegada falsidade do teor da certidão de nascimento da autora, devem prevalecer as informações nela contidas, já que se trata de documento público hábil a comprovar o nascimento, sua data e a filiação.
Reputo provada, portanto, a filiação da autora, nos termos da certidão de nascimento encartada no evento 14.

O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento no regime da LC 11/1971 (§ 1º do art. 3º). É essencial a comprovação do exercício de atividade rural, dispensada a prova do recolhimento de contribuições.

Em prova da condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do indicado instituidor com a mãe da autora em 23fev.1952, de que consta qualificado como lavrador (Evento 1-CERTCAS16);
b) certidão de nascimento da filha do casal Priscila Camilo Rosa em 8jul.1955, de que consta o instituidor qualificado como lavrador (Evento 1-CERTNASC19);
c) certidão de óbito do indicado instituidor em 23ago.1964, de que consta qualificado como lavrador (Evento 1-CERTOBT22);
d) certificado de reservista do indicado instituidor, emitido em 10jul.1958, de que consta qualificado como lavrador (Evento 1-CMILITAR24);

O irmão da autora, Aparecido Camilo, dela curador no momento da audiência, relatou (transcrito da sentença):

Seu pai era lavrador, profissão que teve durante toda a vida; quando faleceu em 1964, seu pai ainda exercia a profissão de lavrador; ele faleceu em razão de problemas no estômago; ele trabalhou na lavoura até a época do óbito; a família era colona na propriedade de um japonês; o depoente ainda era criança e não lembra bem, mas recorda que depois da colheita recebiam uma porcentagem do patrão; a propriedade do japonês tinha uns 5 ou 6 alqueires e havia umas 3 famílias no local, sendo que cada uma trabalhava em uma parte; não tem ideia de quantos alqueires tinha a parte do seu pai; seu pai produzia café e perto da casa plantava arroz, milho e feijão para o gasto da casa; era o patrão quem vendia o café; a propriedade ficava entre São Carlos do Ivaí e Porto Ivaí; o nome do sítio era Sítio Bandeirantes; o pai do depoente era ajudado pela mãe e pelo tio do depoente, pois os filhos do casal ainda eram crianças; o tio do depoente morava junto com a família do depoente; o pai depoente não tinha empregados, trabalhava somente a família na propriedade; o pai do depoente nunca trabalhou em outra atividade além da lavoura pelo que lembra;[...]

As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 58-ATA1) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo indicado instituidor até momento próximo à morte, desconhecendo que ele tenha exercido atividade diversa. A testemunha José Frois relatou (transcrito da sentença):

Conhece a autora porque foi vizinho dela quando eram crianças; foram vizinhos no Município de São Carlos do Ivaí, em Porto São Carlos, Estrada de Japurá; o depoente ainda era garoto de escola quando foi vizinho da autora; a autora era bem pequena na época, e era um dos filhos caçulas; quem regulava a idade com a depoente era o irmão da autora chamado Aparecido; eu conheci o pai da autora chamado Benedito Camilo; conheceu e lembra dele quando estava doente; ele tinha uma doença chamada Barriga D'Água; era o pai do depoente quem aplicava a medicação no pai da autora; o Benedito trabalhava na roça; ele era volante e a família do depoente era meeira de café; o volante recebe mesada e é como as pessoas que trabalham por dia hoje; [...] a família da autora não era meeira ou porcenteira, mas sim volante; o depoente costumava ver o senhor Benedito trabalhando porque eram vizinhos de sítio; o nome do proprietário do sítio onde o senhor Benedito morava era, salvo engano, Luiz Araido, um japonês; salvo engano, o nome do sítio era Sítio Alvorada, mas não tem certeza; o senhor Benedito trabalhou enquanto agüentou e depois ficou em casa; ele sofreu muito na cama até falecer; o senhor Benedito sempre foi da lavoura durante todo o período em que o depoente o conheceu; o depoente não sabe se ele exerceu outra profissão, pelo que sabe ele sempre foi da roça; o senhor Benedito tocava uma parte do sítio e havia outras famílias na mesma propriedade; o senhor Benedito morava com a família no local; lembra que os membros da família eram Benedito, sua esposa Carmem, um irmão de Carmem chamado Candido que morava junto e as crianças; o nome das crianças era Aparecido, Maria e parece que havia uma outra menina pequena; o sítio tinha ao todo 5 alqueires e o senhor Benedito tocava uns 2,5 alqueires mais ou menos; o senhor Benedito não contrata empregados, trabalhava somente com a ajuda da família; o depoente costumava ver o senhor Benedito trabalhando e subindo para a roça com a moringa de água; o sítio onde o depoente morava era vizinho, ao lado, e pertencia ao Julio Japonês; o senhor Benedito tocava lavoura de café; ele também plantava milho, arroz e feijão, mas o forte era o café; o milho, o arroz e o feijão era para o consumo; o senhor Benedito era volante e o café não era dele, ele recebia por dia pelo trabalho; [...] o senhor Benedito ficou muito doente sem trabalhar durante alguns meses até o falecimento; antes disso o falecido trabalhava direto, sem interrupção; naquele tempo havia mais o café do tipo Bourbon; esclarece o depoente que colono e volante significam a mesma coisa, contudo, alguns recebem todo sábado e outros recebem por mês (mesada); [...]

A testemunha Aparecida Fróis Santos relatou (transcrito da sentença):

[...] que conheceu os pais da autora em São Carlos do Ivaí, na Estrada do Porto, pois era vizinha de sítio deles; o nome do pai da autora era Benedito Camilo e a mãe era Carmem; a autora ainda era pequena quando a depoente a conheceu e ela tinha irmãos; o pai da autora chamado Benedito trabalhava na roça de café como colono; colono é quem trabalha na terra de outras pessoas; [...] no sítio onde a família da autora tocava lavoura havia outras famílias trabalhando; havia várias casas na colônia; [...] a depoente costumava ver o senhor Benedito trabalhando e ele trabalhou até adoecer; o Benedito teve o que chamavam de barriga d'água; o pai da depoente era o 'enfermeiro' da comunidade e fazia a medicação do Benedito; a mãe da depoente fazia remédios caseiros para ele; não havia acesso a médicos na época, de modo que provavelmente a doença não foi diagnosticada; [...] o Benedito sempre foi da lavoura, ele não trabalhava em outros serviços; naquela época só existia esse tipo de serviço no local, principalmente a lavoura de café. [...]

Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural do indicado instituidor, no período anterior à morte, atendendo inclusive o requisito do art. 5º da LC 16/1873.

Preenchidos os requisitos, está presente o direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão desde 1ºabr.1987, nos termos da L 7.604/1987.

A incapacidade que afeta a autora a impede do exercício dos atos da vida civil, o que está atestado pela condição de curatelada; tal incapacidade provém do nascimento, como verificado em perícia. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, de acordo com o inc. I do art. 169 c/c inc. II do art. 3º do CCvB1916, o art. 79 da L 8.213/1991, e do inc. I do art. 198 c/c inc. II do art. 3º do CCvB2002 (na redação vigente ao tempo do requerimento administrativo).

O requerimento do INSS de que o benefício assistencial outorgado à genitora da autora dever ser revisado em vista da concessão do benefício aqui reclamado, não merece acolhida, conforme fundamentação da sentença:

[...] A pensão por morte objeto dos autos foi requerida pela autora e somente por esta, desde a primeira DER (2007), nunca o foi por sua mãe. Por isso, entendo ser impertinente a tese de inacumulatividade de benefícios aventada.
O benefício fruído pela mãe da autora encontra fundamento no art. 1º da Lei nº 6.179/74, que dispunha o seguinte:
Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso [...];
Trata-se de benefício de caráter assistencial, com valor de no máximo 60% do salário-mínimo (cf. art. 2º), inacumulável com qualquer outra espécie de benefício (art. 2º [...] § 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 junho de 1973).
Mesmo que mãe da autora seja dependente do falecido e fizesse jus ao benefício de pensão, em concorrência com essa última, não há registro de que tenha pleiteado do benefício.
Ora, se a beneficiária da renda mensal, mãe da autora, não recebia a pensão por morte (e em tese sequer a requereu), não há fundamento para, com base no aludido dispositivo, restringir o direito de sua filha a obter a pensão pela morte do pai.
É oportuno registrar, ainda, que a renda mensal vitalícia da mãe da autora se fundou no exercício da atividade de empregada doméstica, vinculada à previdência social urbana. Afasta-se, outrossim, a vedação de acumulação preconizada pela LC n.º 11/71, com alterações procedidas pela LC nº 16/73 (art. 6º, § 2º), que impedia o recebimento simultâneo de benefício da pensão por morte e da aposentadoria por velhice ou por invalidez de trabalhador rural.
De qualquer forma, observo ainda que, embora a pensão por morte ora requerida tenha fundamento jurídico na LC n.º 11/1971 e na Lei n.º 7.604/1987, o benefício de renda mensal vitalícia da mãe da autora foi concedido apenas em 1992 (PROCADM1, evento 94), portanto, após a Lei n.º 8.213/1991, que passou a permitir a acumulação dos dois benefícios rurais. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. VEDAÇÃO.1. Embora a previsão constante na Lei nº 7.604/87, para os óbitos ocorridos anteriormente a 26.05.1971, há impossibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte rural com outro benefício também rural, porquanto prevista a inacumulabilidade na LC nº 16/73 e art. 333, II, do Decreto nº 83.080/79. 2. Apenas com o advento da Lei nº 8.213/91 surge o direito à cumulação de dois benefícios rurais. (AC 2003.04010273853/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, DJU 08.10.2003, p. 629, destaquei).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-1971. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71 E LEI Nº 7.604/87. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS RURAIS.POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26-05-87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26-05-1971, restando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2. É possível a acumulação de aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos de natureza rural, em face do caráter social e protetivo da legislação previdenciária, bem como por terem fatos geradores distintos. 3. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pelo de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à esposa do ex-segurado. [...] (TRF4, AC 2006.71.99.002860-0, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/01/2007, destaquei)
Destarte, por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há fundamento legal para limitar o direito da autora à pensão decorrente do falecimento de seu pai. Qualquer conclusão diversa resultaria em impor à autora restrição de caráter ilegal, causando-lhe prejuízos. [...]

Ratificam-se as razões do Juízo de origem no tópico, acrescentando que a discussão sobre o benefício da genitora da autora não foi suscitado em petição inicial ou contestação, caracterizando inovação na quadra decisória do processo em primeira instância e em etapa recursal.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária e juros incidentes até junho de 2009 foram impostos conforme a jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal. A partir de então o Juízo de origem impôs a incidência do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009, matéria que não foi atacada por recurso da autora e é de requerimento expresso pelo INSS. Devem ser mantidos esses termos quanto a correção monetária e juros.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.

Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776295v47 e, se solicitado, do código CRC 1115F9E2.
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Data e Hora: 13/03/2017 11:03:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000231-57.2010.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50002315720104047011
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CAMILO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
PRISCILA ROSA LINDOLFO
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872792v1 e, se solicitado, do código CRC CE252BB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/03/2017 17:23




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