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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. IMPOSSI...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em farmácia não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial. (TRF4, AC 5043326-15.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043326-15.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JULIO CESAR FURTADO PORCENA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Júlio César Furtado Porcena propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 5/8/2020 (evento 1), postulando a revisão/transformação do benefício benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, NB nº 170547166-5 (evento 1, PROCADM8, fl. 27), atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 22/10/2014 (evento 1, PROCADM8, fl. 2), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em condições especiais compreendidos entre 20/9/1976 a 25/11/1981, 17/3/1982 a 11/6/1984, 10/9/1984 a 30/11/1984, 12/2/1985 a 23/3/1999, 2/5/2000 a 26/3/2001, 4/9/2001 a 11/12/2002, 2/5/2003 a 1/6/2004. Finaliza pedindo a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da negativa administrativa de cnocessão/revisão do benefício pretendido.

Em 30/3/2021 sobreveio sentença (evento 29) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 35) postulando, preliminarmente, a baixa dos autos em diligência visando a produção de prova pericial em prol dos períodos trabalhados junto às empresas Vanoil, Carrefour, José Fernando, Droganossa, Guajuvira, Dosesi e Drogaborges; bem como a oitiva de prova testemunhal em relação aos lapsos de labor junto às empresas Vanoil, Droganossa, Carrefour e Guajuvira. No mérito postula, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos que restaram indeferidos na sentença, compreendidos entre 20/9/1976 a 25/11/1981, 17/3/1982 a 11/6/1984, 10/9/1984 a 30/11/1984, 12/2/1985 a 23/3/1999, 2/5/2000 a 26/3/2001, 4/9/2001 a 11/12/2002, 2/5/2003 a 1/6/200; a consequente revisão/transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da DER (22/10/2014); com a consequente condenação exclusiva da Autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Com contrarrazões ao recurso (evento 38), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa

Importa destacar que, nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, postulando a baixa dos autos em diligência visando a produção de prova pericial em prol dos períodos trabalhados junto às empresas Vanoil, Carrefour, José Fernando, Droganossa, Guajuvira, Dosesi e Drogaborges; bem como a oitiva de prova testemunhal em relação aos lapsos de labor junto às empresas Vanoil, Droganossa, Carrefour e Guajuvira.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava a garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, no caso concreto, cópia da CTPS, formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazido a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.

Atividade Especial

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

1) Período17/03/1982 a 11/06/1984

EmpresaCarrefour Comércio e Indústria

Ramo: Comércio varejista

Função/Atividades: Vendedor de eletrodomésticos (realizava o atendimento ao cliente, fazia a demonstração dos produtos do setor aos clientes e o recebimento de devolução de produtos  com defeito)

Agentes nocivos: não há

Provas: Formulário PPP (evento 1, PROCADM9, fls. 21/22); CTPS (evento 1, CTPS10, fl. 3) e Laudos periciais judiciais adotados como prova emprestada (evento 17, LAUDO2/3)

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado conforme a decomentação trazida a exame.

 

2) Período20/09/1976 a 25/11/1981

Empresa: VANOIL- Drogarias e Farmácias Ltda.

Ramo: Comércio de medicamentos

Função/Atividades: Vendedor lojista

Agentes nocivos: não há

Provas: CTPS (evento 1, CTPS10, fl. 3) e Laudo pericial judicial  adotado como prova emprestada (Evento 17, LAUDO1)

3) Período10/09/1984 a 30/11/1984

Empresa: José Fernando Ellwagner

Ramo: Farmácia 

Função/Atividades: Balconista

Agentes nocivos: não há 

Provas: CTPS (evento 1, CTPS10, fl. 4) e Laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (evento 17, LAUDO1)

4) Período12/02/1985 a 23/03/1999

Empresa: Farmácia Droganossa Ltda.

Ramo: Comércio de medicamentos

Função/Atividades: Gerente 

Agentes nocivos: não há

Provas: CTPS (evento 1, CTPS10, fl. 4); Laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (evento 17, LAUDO1)

5) Período02/05/2000 a 26/03/2001

Empresa: Drogaria Guajuvira Ltda.

Ramo: Comércio de medicamentos

Função/Atividades: Balconista e gerente

Agentes nocivos: não há

Provas: PPP (evento 1, PROCADM9, fls. 41/42); Laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (evento 17, LAUDO1)

6) Período04/09/2001 a 11/12/2002

Empresa: Drogaria Dosesi Ltda.

Ramo: Comércio de medicamentos

Função/Atividades: Balconista

Agentes nocivos: não há

Provas: Formulário PPP (evento 1, PROCADM9, pp. 44/45) e Laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (evento 17, LAUDO1)

7) Período02/05/2003 a 01/06/2004

Empresa: Drogaborges Drogarias Ltda.

Ramo: Comércio de medicamentos

Função/Atividades: Balconista

Agentes nocivos: não há 

Provas: Formulário PPP (evento 1, PROCADM9, pp. 47/48) e Laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (evento 17, LAUDO1)

Quanto à possibilidade de enquadramento em razão da exposição aos agentes biológicos, cumpre tecer algumas observações.

Relativamente à exposição aos agentes biológicos, capazes de enquadrar um lapso de tempo como especial,  impõe-se tecer algumas observações, uma vez que a parte autora, desde a inicial e, em suas razões recursais, defende que havia exposição aos agentes biológicos aos desempenhar suas atividades laborais nas empresas elencadas nos itens 2 a 7 (farmácias). 

Ocorre que, a parte autora desempenhava atividades de cunho preponderantemente administrativo e  burocrático, o que, conforme entendimento deste Colegiado, não autoriza o reconhecimento da especialidade. Confira-se precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.  1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 4. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial. (TRF4, AC 5073923-98.2019.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SETOR ADMINISTRATIVO HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Honorários pela parte autora. (TRF4, AC 5011071-02.2019.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/02/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. . A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal. . Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5002785-08.2018.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Sabe-se, a propósito, que o reconhecimento da especialidade não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas, como entende a Autarquia (artigo 244, parágrafo único, da IN 45/2010).

Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente similar ao hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto.

No caso concreto, o laudo pericial judicial recebido como prova emprestada para os diversos períodos controvertidos (evento 17, LAUDO1) descartou a possibilidade de enquadramento dos perídos como especiais, nos seguintes termos:

(...)

5. Atividades do Autor: A Autora desenvolveu as suas atividades de farmacêutica e responsável técnica pela farmácia em farmácias comerciais. A Autora era a responsável técnica pela farmácia, atendia no balcão e, eventualmente, aplicava injeções e media a glicose.

(...)

8.3. Agentes Biológicos Eventualmente a Autora aplicava injeções e media a glicose, atividades em que poderia ocorrer o contato com o sangue. Nas demais atividades não ocorria a exposição da Autora aos agentes biológicos. 

Assim, a Autora esteve exposta as agentes biológicos de maneira eventual.

(...)

Frise-se: a autora do processo da prova que se tomou emprestada - exercendo a função de farmacêutica em ambiente hospitalar -. esteve exposta aos agentes biológicos de maneira eventual, de acordo com a conclusão do laudo. Logo, o apelante ao desempenhar suas funções como atendente, balconista, gerente em estabelecimento farmacêutico, atuando no comércio de medicações e itens correlatos não tem, por evidente, a mesma exposição do que a de um ambiente hospitalar. 

Cabe dizer que restou demonstrado que as atividades desenvolvidas pela parte autora, eram de caráter preponderantemente administrativo e burocrático, não há que se falar em exposição habitual a agentes biológicos e, portanto, em reconhecimento da especialidade dos períodos em questão.

Portanto, deve ser mantida a sentença, restando desprovida a apelação também nesse ponto.

Honorários advocatícios e custas processuais

Considerando a manutenção da improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC. Outrossim, suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais tendo em vista a concessão do benefício de AJG (evento 5).

Conclusão

Manter a sentença e negar provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003457684v10 e do código CRC 4053e25e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 25/10/2022, às 15:45:5

 


 

5043326-15.2020.4.04.7100
40003457684.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043326-15.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JULIO CESAR FURTADO PORCENA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. farmácia.  IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA

1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 

2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em farmácia não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003467425v5 e do código CRC 59b5a0c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 15:45:6

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2022

Apelação Cível Nº 5043326-15.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por JULIO CESAR FURTADO PORCENA

APELANTE: JULIO CESAR FURTADO PORCENA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

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