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PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA ...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5021878-24.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021878-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO TELLES DIAS

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ROBERTO TELLES DIAS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/03/2014, postulando o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 10/02/1976 a 02/01/1979, 20/07/1979 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 01/08/1980, 03/09/1981 a 30/09/1982, 21/06/1983 a 24/11/1983, 01/07/1989 a 01/08/1992, 08/10/1999 a 20/01/2003, 01/04/1981 a 31/07/1981, 03/09/1992 a 31/12/1992 e 01/12/2003 a 18/02/2014, com a averbação do acréscimo decorrente da conversão em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Em 09/09/2015 sobreveio sentença (evento 3 - SENT12) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Isso posto, AFASTO as PRELIMINARES arguidas pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO TELLES DIAS e, por conseguinte, CONDENO O INSS a promover a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos seguintes períodos:

I) Períodos de 10.02.1976 a 02.01.1979 e 20.07.1979 a 31.01.1980 - Empregador: Ernesto David;

II) Períodos de 01.02.1980 a 01.08.1980, 03.09.1981 a 30.09.1982, 21.06.1983 a 24.11.1983, 01.07.1989 a 01.08.1992 e 08.10.1999 a 20.01.2003 - Empregador: Comercial de Basalto Prata Ltda ME;

III) Período de 01.04.1981 a 31.07.1981 - Empregador: Agenor Moretto ME;

IV) Período de 03.09.1992 a 31.12.1992 - Empregador: Josué Antonio Pagnoncelli ME;

V) Período 01.12.2003 a 18.02.2014- Empregador: Extração de Basalto Zottis Ltda. ME.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular n° 098/2010-CGJ. e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), forte no art. 20, §4º, do CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o julgamento antecipado.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS (evento 3 - APELAÇÃO14) alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, pois o pedido inicial é de reconhecimento e averbação de tempo especial, sem pedido de concessão de benefício. A seguir, teceu considerações genéricas sobre o tempo de serviço especial, agentes nocivos e uso de EPI eficaz.

A parte autora (evento 3 - RECADESIV17) pedindo a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o valor de três salários mínimos.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, §3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Da preliminar de carência da ação

Postula o INSS a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora carece de interesse processual em postular apenas a averbação de períodos especiais, sem pedido de concessão de benefício, de forma a antecipar a futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria.

Já está sedimentado na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. 1. Existe interesse processual no ajuizamento de ação declaratória que objetiva o reconhecimento de trabalho rural prestado em regime de economia familiar. Precedentes deste Tribunal. 2. Estando comprovada a prestação de atividade rural por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, possível o reconhecimento do período para fins previdenciários. 3. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5014655-15.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE JURÍDICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO SIMILAR. RUÍDO. CALOR. HIDROCARBONETOS. 1. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil). 2. A ação declaratória pode ser proposta para o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria. 3. Pode ser aproveitado o laudo técnico elaborado por estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, caso em não exista laudo correspondente à empresa em que a atividade foi exercida. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica. 6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. (TRF4, AC 5032126-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2020)

Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, alegada pela autarquia.

Ônus da impugnação específica

É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

No caso dos autos, a apelação autárquica limitou-se a apresentar fundamentos genéricos relativos ao reconhecimento de tempo de serviço especial, sem que em momento algum fosse apresentada a relação entre seus argumentos e aqueles apresentados na sentença.

A peça recursal refere, genericamente, que não houve comprovação da exposição da parte autora a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permenente, sem identificar em quais períodos/empresas tal situação ocorreu. Ademais, em momento algum foram delimitados quais os intervalos de labor impugnados.

Nesse contexto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente onde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido relativamente ao reconhecimento, na via judicial, das condições especiais do labor descrito pela parte autora, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, tal recurso não deve ser acolhido, vez não se pode avaliar onde residiria a respectiva controvérsia recursal.

Diante destas circunstâncias, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação atinente ao caso concreto tratado no presente processo, não conheço da apelação do INSS em relação ao reconhecimento do tempo especial.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 10/02/1976 a 02/01/1979, 20/07/1979 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 01/08/1980, 03/09/1981 a 30/09/1982, 21/06/1983 a 24/11/1983, 01/07/1989 a 01/08/1992, 08/10/1999 a 20/01/2003, 01/04/1981 a 31/07/1981, 03/09/1992 a 31/12/1992 e 01/12/2003 a 18/02/2014, para fins de averbação e obtenção de futura prestação previdenciária.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas e despesas processuais.

Honorários advocatícios

Registro, por oportuno, que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, portanto, são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso.

Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Conhecer de parte da apelação da Autarquia e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para adequar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564064v33 e do código CRC bfcfe86c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:11:1


5021878-24.2017.4.04.9999
40002564064.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021878-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO TELLES DIAS

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564065v6 e do código CRC 53bbc7e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:11:1


5021878-24.2017.4.04.9999
40002564065 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5021878-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO TELLES DIAS

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:19.

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