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PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PE...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:56:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. 1. Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 6. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio. (TRF4, AC 0010539-61.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 12/05/2015)


D.E.

Publicado em 13/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010539-61.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
DALCIONE EDILSON DA PIEVE
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
:
Loreni Terezinha Volkmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
1. Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
6. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7417769v2 e, se solicitado, do código CRC 2CCF1EED.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010539-61.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
DALCIONE EDILSON DA PIEVE
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
:
Loreni Terezinha Volkmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença/concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação na via administrativa, condenando o requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios , a serem suportados na forma da lei nº 1.060/50.
Em preliminar, alega nulidade da perícia ao fundamento de ter o experto do Juízo trabalhado, por longo período, como perito do INSS. No mérito, refere não concordar com as conclusões do laudo pericial devendo prevalecer os atestados juntados que apontam existência de lesão que inibitória do labor.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade - Perito atuou como perito do INSS
Sustenta a parte autora nulidade da perícia ao fundamento de que o perito judicial teria atuado como perito da Autarquia.
Dispõem os arts. 135 e 138 do Código de Processo Civil:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credor ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao Perito;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
É de ver-se que a hipótese, in casu, não se enquadra em nenhuma das disposições do artigo 135 do CPC.
Outrossim, em que pesem as alegações do agravante acerca da conduta do expert, não trouxe ele aos autos nenhum documento comprobatório de suas afirmações.
Em igual sentido, registro precedente desta Casa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA. DESTITUIÇÃO DO PERITO. ELEMENTOS INSUFICIENTES.
No caso em análise, não havendo elementos suficientes a justificarem o pedido de destituição do perito quando da formulação do pedido junto ao Juízo de Origem, não há como dar guarida à pretensão da parte agravante no presente estágio processual. (TRF4, AG 5011839-31.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/11/2013)
Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da perícia.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência. Ademais, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 12.11.2007 a 30.10,2008 (fls. 41), cujo indeferimento de prorrogação, na via administrativa, motivou o ajuizamento da presente demanda. Na via administrativa, a própria autarquia, reconheceu a condição de segurado da parte autora, consoante documentos de fls. 21/22 e 25.
O laudo pericial (fls. 89), informa apresentar o autor (agricultor - 38 anos) fratura consolidada na perna esquerda sem desnivelamento não havendo, atualmente, qualquer incapacidade laboral. Assevera, ainda, o expert do juízo que a incapacidade laboral se verificou por ocasião da fratura (em 2008) situação que não mais persiste.
A propósito as seguintes passagens do laudo pericial, in verbis:
1. Se o autor é portador de Fratura da Perna, com sequelas de fratura cominitiva dos ossos da perna esquerda e desnivelamento femurotibial - CID S 82.9?
Apresentou fratura exposta cominutiva na perna esquerda há 4 anos aproximadamente, sem desnivelamento.
(...)
3.Se há possibilidade de cura?
Já curou. Fez cirurgia em Cruz Alta na qual foi colocado placa e parafuso.
(...)
8. Qual o início de sua incapacidade laborativa, se permanece atualmente ou até quando perdurou tal incapacidade?
Apresentou incapacidade laborativa por ocasião do acidente há 4 anos. Atualmente, apresenta-se em condições laborativas.
Não obstante tratar-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, com fulcro no artigo 145 do CPC, e não estar o julgador adstrito à perícia judicial, importante ressaltar que o magistrado somente poderá recusar a conclusão do experto nomeado, na eventualidade de motivos relevantes e constantes dos autos assim autorizarem. Caso contrário, nas situações em que se verifique divergência entre o laudo oficial e do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por se encontrar mais equidistante dos interesses em conflito.
Entendimento que se aplica, igualmente, ao presente feito quando a parte autora pretende a prevalência de atestados particulares em relação ao laudo elaborado pelo expert do Juízo. Com efeito, os atestados médicos particulares juntados não são suficientes para infirmar o laudo elaborado pelo profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio. Mesmo porque este foi claro ao afirmar não se verificar a incapacidade laborativa, de forma fundamentada e com riqueza de informações.
Outro não é o entendimento da jurisprudência, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Os atestados médicos particulares não têm a prerrogativa de derrogar o laudo pericial judicial, porquanto não apresentam a minusciosidade e completude do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas na ação e de confiança do juízo. III. Atestado pelo perito judicial que qualquer incapacidade presente anteriormente, com o repouso e tratamento realizados pelo autor durante os cinco anos em que permaneceu afastado das atividades laborativas, deixou de existir. IV. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000824-63.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 06/07/2012)
A propósito, ementa de precedente desta Turma em que atuei como relator, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009846-77.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/09/2014, PUBLICAÇÃO EM 01/10/2014)
Assim sendo, concluindo o experto do juízo pela capacidade da parte autora para o trabalho, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010539-61.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00259518320108210034
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DALCIONE EDILSON DA PIEVE
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
:
Loreni Terezinha Volkmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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