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PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TR...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a nova perícia judicial realizada por psiquiatra, nos termos requeridos pela apelante, resta prejudicada a preliminar de nulidade da prova técnica. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. (TRF4, AC 5005210-12.2016.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005210-12.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CIBELE CRISTINA MORARA DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (29/04/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, em 30/07/2015, cujo dispositivo transcrevo (evento 31):

Diante do exposto e do que mais nos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por CIBELE CRISTINA MORARA DE CAMPOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nestes autos sob o nº 1099-56.2014.8.16.0175.

Por consequência, condeno, ainda, o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) haja vista que não havendo quantum condenatório, o montante a ser fixado não obedece ao disposto no art. 20, § 3º do CPC, mas ao contido no parágrafo subsequente.

Ressalte-se apenas que os valores devidos a título de verbas de sucumbência submetem-se ao contido no art. 12 da Lei nº. 1.060/50.

A parte autora apela (evento 36). Alega, preliminarmente, a necessidade de renovação da prova, com médico especialista nas patologias que a acometem, no caso, psiquiatra. No mérito, aponta que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a persistência da incapacidade laborativa. Menciona que preenche os demais requisitos para concessão de auxílio-doença.

Com contrarrazões (evento 39), vieram os autos a este Tribunal.

Em 11/05/2016, foi convertido o feito em diligência para "complementação da perícia, com especialista em psiquiatria" (evento 47).

Em 24/09/2020 (evento 118), o juízo da Comarca de Uraí devolveu o processo a este Tribunal, informando que foram nomeados 7 peritos para a realização da perícia, sendo que nenhum aceitou a nomeação. Informou, também, que deprecou a perícia para a Justiça Federal de Londrina, uma vez que naquela Comarca, por ser maior e melhor desenvolvida, haveria outras possibilidades de encontrar especialista na área (evento 101). Contudo, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de não cabimento da atuação subsidiária da Justiça Federal na produção de provas, sendo que cabe a parte autora, que optou pela jurisdição delegada, o ônus do trâmite processual (evento 106).

Em 17/11/2020 (evento 137), foi determinada, pelo TRF, novamente a baixa dos autos à vara de origem, para que fosse complementado o conjunto probatório, por meio de prova pericial, na forma virtual, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Em 18/11/2022 (evento 255), o Juízo da Comarca de Uraí proferiu despacho no sentido de que foram determinadas novas buscas por profissionais para a realização da diligência, ressalvando a possibilidade de atendimento virtual. Novamente foram apresentadas recusas, não sendo encontrado profissional que aceitasse a realização do ato. Frisou que a referida escassez não se deu tão somente em razão da pandemia, mas sim pela efetiva ausência de profissional habilitado e com interesse na realização da perícia, ainda que de forma virtual, inclusive pelo baixo valor de honorários. Por fim, enfatiza o juízo de origem que promoveu todas as diligências possíveis e cabíveis para atender a decisão do Tribunal.

Em 10/02/2023 (evento 272), foi expedido Ofício à Corregedoria-Geral do TJ/PR, solicitando providências quanto ao cumprimento da diligência. Contudo, as informações encaminhadas pela Corregedoria-Geral foram as mesmas já relatadas pelo juízo a quo.

Em 12/06/2023 (evento 278), foi determinada a expedição de ofício à 6a Vara Federal de Londrina/PR, com cópia da respectiva decisão, para que fossem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo da Comarca de Uraí/PR (evento 101), reativando-se a Carta Precatória n° 5008520-57.2020.4.04.7001/PR (evento 106), a fim de que se procedesse, pois, à efetivação da prova pericial, com especialista em psiquiatria, conforme determinado nos despachos de 11/05/2016 e 17/11/2020 (eventos 47 e 137), sugerindo-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Em cumprimento, a aludida carta precatória foi redistribuída, tendo sido designada a perícia judicial para dia 25/01/2024, que finalmente foi realizada (evento 298).

Os autos retornaram a esta Corte para julgamento, em 19/04/2024 (evento 309)

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - RENOVAÇÃO DA PERÍCIA COM ESPECIALISTA

Tendo em vista a nova perícia judicial realizada por psiquiatra, nos termos requeridos pela apelante, resta prejudicada a preliminar de nulidade da prova técnica.

Passo, assim, ao exame do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 26/01/1972, atualmente com 52 anos de idade, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 11/07/2012 a 24/08/2012, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, de 15/12/2012 a 21/01/2013, devido a reação ao "stress" grave e transtornos de adaptação, e de 27/12/2013 a 29/04/2014, em virtude de transtornos de adaptação (evento 22, PET1, fls. 09 e 22, PET2, fl. 02, e PET4).

A presente ação foi ajuizada em 04/06/2014.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

A autora foi submetida a duas perícias judiciais.

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 10/10/2014, colhem-se as seguintes informações (evento 21):

- enfermidades: "reações ao 'stress' e transtornos de adaptação";

- data do início da doença: "há 3 anos";

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 42 anos;

- profissão: técnica de enfermagem.

Constou no histórico clínico:

Atendi hoje, 10/10/2014, a Autora, conforme acima identificada, que refere ser portadora de depressão desde há muitos anos, porém agravada em 2011 devido acidente ocorrido com seu filho (perdeu a visão do olho esquerdo por explosão de rojão).
Informou ainda que:
− trabalha no Hospital Santa Adelaide da Prefeitura Municipal de Rancho Alegre, mas atualmente, devido sua doença, foi remanejada para o PSF (programa de saúde familiar);
− recentemente, seu marido ficou preso por 9 meses;
− também tem stress e muita ansiedade.

O exame físico foi assim descrito:

a) Pressão arterial: 140 x 100 mmHg;

b) Estado geral: BOM. Compareceu acompanhada do seu advogado, Dr. Ivan Rogério da Silva. Lúcida. Orientada. Informa bem. Cooperativa;

c) MARCHA: livre, plena, sem alterações.

Foram apresentados os seguintes documentos médicos complementares:

Apresentou atestados recente do seu médico, Dr. Fernando Pilotto, CRM 21135-PR (médico psiquiatra):

1. Atesto para fins periciais que a paciente Cibele Cristina Morara de Campos continua em tratamento para uma condição neuro psiquiátrica. Apresenta-se com persistência de sintomas de irritabilidade e impulsividade, frequentes alterações do humor, baixa auto-estima e dificuldade de convivência social e laboral. Passei novo ajuste de medicação iniciada para sertralina 150 mg/dia + quetiapina 50 mg + clonazepam 2 mg e 0,25 se crise. No momento encontra-se ainda sem condições de exercer suas funções laborais devido aos sintomas e riscos sociais; sugiro também remanejamento de sua função para que possa retornar futuramente ao ambiente de trabalho. Necessita de afastamento por mais 60 dias. Impressão diagnóstica F 43.2. 07/02/14.

OBSERVAÇÃO DO PERITO: o cid acima corresponde a “transtornos de adaptação”.

2. CIBELE CRISTINA MORARA DE CAMPOS
Atesto para fins periciais que a paciente acima continua em tratamento para sua condição neuro-psiquiátrica crônica e em uso de medicação específica. Necessita de ajuste da medicação para sertralina 175 mg + quetiapina 100 mg + clonazepan. Há persistência de sintomas referidos em que se enquadram em outra categoria. CID F 43.2 + F 43.1 08/10/14.

OBSERVAÇÃO DO PERITO: os Cids acima correspondem, respectivamente, a “transtornos de adaptação” e “estado de stress pós traumático”.

(...)

− Ecocardiografia com Doppler a cores (09/07/13): sem alterações dignas de nota.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

A Autora, portadora de reações ao “stress” e transtornos de adaptação desde há 3 anos, devido problemas familiares, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
A pedido do médico assistente está trabalhando em função remanejada (PSF).
Não apresenta sinais/sintomas psicóticos. Tem pleno discernimento.
No atestado mais recente, de 08/10/14, NÃO há declarações de incapacidade, ou necessidade de afastamento do trabalho.
ASSIM, tendo em vista que não houve troca de medicação, apenas pequeno ajuste na dosagem, termino concluindo que há compatibilidade entre o trabalho e o tratamento prescrito por seu médico.
PORTANTO, a Autora encontra-se APTA para o trabalho para o qual foi remanejada e vida independente.

Por determinação desta Corte, foi determinada a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, cujo exame foi realizado em 25/01/2024. Do laudo juntado no evento 303 extraem-se as seguintes informações:

- enfermidade (CID): F41.0 - transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica];

- data do início da doença: 2009;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 51 anos;

- profissão: auxiliar de produção em peixaria, até 01/2024, técnica de enfermagem;

- escolaridade: ensino superior incompleto em Enfermagem. Curso técnico de enfermagem.

O histórico restou assim relatado:

A parte autora afirma que tem problemas de saúde.
Que a medicação que toma faz não poder trabalhar (NOTA: sem achados ao exame objetivos e não é objetivo de um tratamento psiquiátrico sério)
Que não está mais em fase de cuidar dos outros e sim de ser cuidada.
Não afirma outras queixas.

Toma medicação por causa da ansiedade
Tremor no corpo
As vezes tem umas crises de ansiedade
Pressão sobe
Coração dispara (taquicardia)
Angustia

Sintomas em pico.

Que com a medicação que faz uso não consegue raciocinar, que mexe com vida de pessoas e tem que ter muita atenção.

Quanto ao início dos sintomas: 2009, pelo menos.

Quanto a tratamentos intensivos:
Nega qualquer internamento em Hospital Integral
Nega qualquer acompanhamento em Hospital Dia
Nega qualquer acompanhamento em CAPS (multidisciplinar)
Está em acompanhamento eletivo, com clínico geral, nega atual e recente acompanhamento em psiquiatria.
Que faz tratamento com um médico que já trabalhou com a mesma no pregresso.
Em uso atual de: Amitriptilina 75mg/dia, Clonazepam gotas.

NOTA: neste caso, dose MINIMA de medicação indicada para o quadro e que conforme se observa em xerox de retirada de medicações, se trata da mesma coisa desde pelo menos 2021

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

Atestados e declarações:

- 01/04/2014: Paciente em tratamento com neuropsiquiatria devido ao quadro de CID10 F43.2. Em uso de Sertralina 150mg, Quetiapina 50mg, Clonazepam 2mg. Necessita de afastamento laboral por mais de 60 dias. DR. FERNANDO PILOTTO – CRM 21.135

-26/06/2012:Paciente em tratamento psiquiátrico devido ao quadro de CID10 F33.2 + F43 +F41.2. Em uso de Paxtrat, Rivotril e Patz. Solicito afastamento laboral por 60 dias DR. FERNANDO PILOTTO – CRM 21.135

Prontuários médicos:
- não consta

Receitas Médicas:
-24/02/2014: Assert 150mg, Queropax 50mg. DR. FERNANDO PILOTTO – CRM 21.135

-07/02/2014: Clonazepam 2,25mg. DR. FERNANDO PILOTTO – CRM 21.135

CNIS:
- Não consta

Prontuários administrativos:
- Não consta

TRAZ EM ATO PERICIAL:

Atestados e Declarações:
- 08/01/2024: Atesto que paciente há 12 anos vem em tratamento psiquiátrico com CID F41.0, fazendo uso de medicações para controle e. Dr. Paulo Prato CRM 5375.

Prontuários:
- Prontuários de 2009 a 2020, sem configuração de intensidade ou maiores demandas pela psiquiatria.

O exame físico/mental foi assim descrito:

Aparência: adequado para clima e ocasião.
Cuidados pessoais preservados.
Idade aparente correspondente à idade cronológica.
Atitude: moderadamente cooperativa, queixosa, vitimizada.
Sinais evidentes de vaidade.
Eutímico (humor normal), modula afeto adequadamente, afeto congruente com humor
Nível de consciência: preservado.
Atenção: preservada.
Pensamento: fluxo normal, estruturado, processa bem os questionamentos, responde sem latência de tempo de resposta de maneira clara e objetiva.
Fala: tom de voz normal.
Memória: recente, imediata e tardia preservada.
Orientação: auto-psíquica preservada.
Orientação (tempo / espaço): preservada.

Psicomotricidade: sem alterações.
Senso percepção: sem sinais de alteração em ato pericial.
Fixa bem o olhar.
Contactuante.
Autocrítica: preservada.

Acerca do tratamento, o perito teceu as seguintes considerações:

Está em tratamento eletivo, não intensivo e sem maiores implicações
O que está em uso NÃO está incapacitando a autora, é dose MINIMA e que se mantém desde 2021 (estamos em 2024), assim já amplamente adaptada e SE POR ACASO fosse incapacitante, poderia ter sido trocada (á que cada ajuste, troca, associação, potencialização pode ocorrer a cada 3 semanas se necessário).

NOTA: faz parte da avaliação em psiquiatria a verificação se há algum tipo de incapacidade ou restrição devido ao tratamento, o que não é o caso em questão.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: .

A parte autora apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor.

CONSIDERAÇÕES:
A parte autora está CAPAZ.
Em datas administrativas e após não há configuração de incapacidade.
A parte autora é portadora de CID 10 F41.0 (transtorno de pânico – ansiedade
paroxística episódica) é caracterizado pela presença de episódios de manifestações ansiosas pronunciadas manifestadas com sintomas físicos (dor no peito, taquicardia, falta de ar, epigastralgia, tensão muscular, suor nas mãos, tremores pelo corpo) e/ou sintomas psíquicos (angustia, aflição, preocupação excessiva, sensação de morte eminente, sensação que pode perder o controle ou até “enlouquecer”). Estas manifestações não são exclusivamente desencadeadas por situações determinadas.

Um quadro do grupo dos transtornos ansiosos, grupo mais comum que há em
psiquiatria. Apesar de bastante incidente não são nem de longe os que mais incapacitam em saúde mental (justamente pelo caráter benigno)

Neste caso, sem achados que indiquem restrições por quadro ansioso e nem pelo tratamento, o que não faz qualquer sentido.

Ainda, são quadros que quando incapacitam, geralmente no começo ou em uma agudização, então o portador passa a entender que nada de efetivamente grave com sua saúde mental e física ocorre, a pessoa se psicoeduca, se beneficia da medicação e passa a não ser um quadro incapacitante.

Os dados de entrevista não denotam gravidade ou intensidade.

O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais. Padrão queixoso, tende a vitimização, exagero.

Os atestados médicos não comprovam incapacidade.

Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, está em seguimento não intensivo e não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar). Dose minima, há muitos anos.

NOTA: existem dezenas de combinações e que se necessário podem ser modificada a cada 3 SEMANAS.

Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas).

Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

Diante do teor do laudo judicial, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, especialista na área da patologia alegada na petição inicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

Ainda, vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com o minucioso exame físico/mental, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade laborativa, atual ou pretérita.

Ademais, cumpre destacar que no único atestado médico juntado aos autos, após a DCB, datado de 08/10/2014, sequer há recomendação de afastamento das atividades laborativas (evento 01, .

Outrossim, a autora não juntou receituários com data posterior à cessação do auxílio-doença (04/2014), e tampouco há elementos mínimos indicando o acompanhamento regular com psiquiatra, desde então.

A par disso, durante o trâmite processual, constata-se que a autora foi submetida a perícia médica administrativa, por ocasião do requerimento de novo auxílio-doença, em que constatada incapacidade para o trabalho, de 18/01/2017 a 17/03/2017, por sofrer de varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, patologia que não tem qualquer relação com a diagnostica em no laudo judicial (evento 294, OUT2).

Portanto, não demonstrada a persistência da incapacidade, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que a sentença apelada foi proferida em ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, descabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481403v10 e do código CRC fbbff70f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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40004481403.V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005210-12.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CIBELE CRISTINA MORARA DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. nova perícia médica judicial realizada. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. inocorrência.

1. Tendo em vista a nova perícia judicial realizada por psiquiatra, nos termos requeridos pela apelante, resta prejudicada a preliminar de nulidade da prova técnica.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481404v3 e do código CRC c51b0f88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:50:23


5005210-12.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5005210-12.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CIBELE CRISTINA MORARA DE CAMPOS

ADVOGADO(A): IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:28.

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