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1. NÃO HÁ COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR. TRF4. 5004460-74.2017.4.04.7121...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:10

EMENTA: 1. NÃO HÁ COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR. 2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5004460-74.2017.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004460-74.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NOELI GUIMARAES TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 19, SENT1):

Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e extingo o feito sem resolução de mérito.

Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. Suspendo tal condenação enquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em sua apelação (Evento 27, APELAÇÃO1), a parte autora requer: (a) o afastamento da coisa julgada em relação aos períodos não suscitados em ação judicial anterior; (b) cômputo do tempo de serviço nos períodos de 1-9-1986 a 30-9-1986 e 1-1-1987 a 31-5-1990, com a declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, em 6-6-2011. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros e atualizações monetárias, bem como o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Coisa Julgada

Na ação judicial de nº 059/1.12.0001192-8, a autora postulou o reconhecimento do tempo rural referente ao intervalo de 28-4-1968 a 31-7-1973, a integralidade do período de 1-5-1981 a 31-1-1985, trabalhado no Tabelionato de Santo Anto Antônio das Missões/RS, e do período de 4-6-2001 a 19-1-2009, laborado na Empresa Excelsior Veículos Ltda, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 6-6-2011.

A ação foi julgada procedente perante a Justiça Estadual, porém o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, OUT36 e 37).

Nesta demanda, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço nos períodos de 1-9-1986 a 30-9-1986 e 1-1-1987 a 31-5-1990, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 6-6-2011.

Sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, transcrevo o seguinte precedente da Turma (5012850-17.2021.4.04.0000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL.

1. A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia. O critério a ser considerado para a distinção situa-se na avaliação se, ao decidir sobre tais fatos, em nova demanda, haverá ou não necessidade de incursionar sobre as questões de fato objeto da ação anterior.

2. No caso, esta situação só ocorreria se fosse permitido agregar novos fatos com vistas ao reconhecimento do direito ao enquadramento da atividade como especial por exposição a a gentes químicos - matéria examinada na ação anterior. Como se requer, mais que isso, o enquadramento com base na exposição a outro fator - ruídos, a decisão não eliminará a anterior, será dada sobre outros fatos, ainda que para o mesmo objetivo final - o reconhecimento da especialidade do correspondente tempo de serviço.

3. A causa de pedir no processo fundamenta-se em um novo fato - exposição a ruídos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior. Considerando que, quanto a ruídos, não há coisa julgada ou eficácia preclusiva, impõe-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a ruídos no período de 19/11/2003 a 16/01/2016, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.

Considerando que o tempo urbano controvertido nesta demanda não foi objeto da ação anterior, não há óbice à apreciação do pedido, devendo ser afastada a coisa julgada.

II

No caso concreto, os períodos de 1-9-1986 a 30-9-1986 e 1-1-1987 a 31-5-1990, em que a autora efetuou os recolhimentos como contribuinte individual, não foram computados no cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, relativo ao benefício de NB 154.028.570-4 (Evento 12, RESPOSTA5, p. 32). Tal cômputo foi efetuado apenas no que diz respeito ao benefício de NB 175.274.578-4, diverso daquele postulado na presente ação judicial (Evento 12, RESPOSTA6, p. 76).

Portanto, é devido o cômputo dos períodos de 1-9-1986 a 30-9-1986 e 1-1-1987 a 31-5-1990 no cálculo do tempo de contribuição da segurada.

III

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 5313
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 5313
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/06/2011 9325
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural28/04/196831/07/19731,0534
T. Comum04/06/200119/01/20091,07716
T. Comum01/05/198131/01/19851,0391
T. Comum01/09/198630/09/19861,0010
T. Comum01/01/198731/05/19901,0351
T. Comum00/01/190000/01/19000,0000
Subtotal 20122
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-17919
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-17919
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/06/2011Proporcional75%29517
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 21016
Data de Nascimento:28/04/1956
Idade na DPL:43 anos
Idade na DER:55 anos

Assim, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo (6-6-2011).

IV

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB154.028.570-4
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional
DIB06/06/2011
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003292653v41 e do código CRC 0d54537c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:42:53


5004460-74.2017.4.04.7121
40003292653.V41


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004460-74.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NOELI GUIMARAES TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

1. Não há coisa julgada quanto ao pedido de cômputo do tempo de serviço não requerido em ação anterior.

2. parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.

4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003292654v5 e do código CRC 6badabd5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5004460-74.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: NOELI GUIMARAES TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1365, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

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