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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4....

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro. 3. Para que seja afastada a presunção relativa de validade dos registros lançados na carteira de trabalho, é necessária comprovação inequívoca de fraude. 4. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de serviço na condição de empregado. 5. Em ações previdenciárias, aplicam-se o INPC para a correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, para o cálculo dos juros de mora (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5029985-23.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029985-23.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALEXANDRE FREDERICO ADAMY

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Alexandre Frederico Adamy contra o INSS julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer o tempo de serviço urbano, na categoria de empregado, no período de 01/11/1980 a 30/10/1983; b) determinar o cômputo do tempo de serviço nas competências 09/2004, 10/2004, 01/2005, 04/2005, 05/2005, 01/2006 e 02/2006; c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento adrninistrativo (08/10/2014); d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária pelo IGP-DI desde o vencimento de cada prestação, bem como juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, incluindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS interpôs apelação. Alegou que a anotação na carteira de trabalho do vínculo empregatício entre 01/11/1980 a 30/10/1983, na empresa Arcitec - Artefatos de Cimento e Material de Construção Ltda., apresenta indício de fraude. Observou que a grafia do empregador nas várias alterações de salários é idêntica, como se tudo tivesse sido escrito na mesma ocasião. Referiu que se percebe anotações de contribuição sindical feitas pelo empregador antecedente, porém nada consta em relação à empresa Arcitec. Apontou que, além de não existir outro vínculo registrado no documento, exatamente na mesma data do fim da relação de emprego foi expedida a segunda carteira de trabalho, com anotação de contrato de trabalho iniciado na mesma data. Ponderou que a parte autora não completou a prova com outros elementos materiais contemporâneos, como ficha de empregados. Aduziu que o registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Argumentou que somente se admite a prova testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço, se for corroborada por prova material contemporânea aos fatos alegados. Defendeu a aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, até que o Supremo Tribunal Federal decida acerca da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.

A parte autora apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 27 de abril de 2018.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 15, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Tempo de serviço urbano anotado na carteira de trabalho

Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a jurisprudência sobre a matéria entende que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro. Neste sentido, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No caso dos autos, consta na carteira de trabalho do autor anotação contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro do vínculo empregatício com a empresa Arcitec - Artefatos de Cimento e Material de Construção Ltda., no período de 01/11/1980 a 30/10/1983.

A testemunha Joaquim Floresmindo Nunes Hoffmann, proprietário da empresa em que houve a prestação de serviços, declarou que o autor efetivamente trabalhou na empresa nos anos 1980, permanecendo no emprego por cerca de três anos. Disse que assinou a carteira de trabalho na época, porém não se recordou se houve o pagamento de contribuições previdenciárias.

Para que seja afastada a presunção relativa de validade dos registros lançados na carteira de trabalho, é necessária comprovação inequívoca de fraude.

Os argumentos expendidos pelo INSS não passam de meras conjeturas sem amparo em elementos concretos. Verifica-se que a assinatura do empregador feita no momento da contratação é totalmente distinta daquela efetuada por ocasião da demissão (evento 3, anexopet3, p. 15). A anotação do contrato de trabalho é o registro que realmente deve ser contemporâneo da época dos fatos, inclusive porque as alterações de salário e anotações de férias são realizadas postumamente e, muitas vezes, por preposto do empregador.

A ausência de anotação referente ao pagamento de contribuição sindical durante o período do vínculo empregatício com a empresa Arcitec, por sua vez, não demonstra a inexistência do contrato de trabalho. Somente evidencia a falta de pagamento da contribuição, fato que não é controvertido nos autos.

Por fim, cabe assinalar que a data de expedição da segunda carteira de trabalho do autor não coincide com o fim da relação de emprego na empresa Arcitec. Embora as datas sejam próximas, a segunda carteira de trabalho foi emitida em 7 de novembro de 1983. Além disso, o autor apresentou a carteira antiga, quando solicitou a expedição do novo documento (evento 3, anexospet3, p. 20/21).

Havendo demonstração de que a parte autora exerceu atividade empregatícia remunerada nos períodos em questão, é imperativo que seja computado o tempo de contribuição.

O fato de não haver recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos controvertidos não impede o reconhecimento do tempo de serviço. O art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212, estabelece que o empregador é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como a parcela a seu cargo. Se o contratante não cumpriu a sua obrigação tributária e o órgão responsável deixou de exercer o dever de fiscalizar e exigir o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, o ônus não pode recair sobre o empregado, que não teve qualquer responsabilidade pela desídia do empregador e do fisco.

Neste sentido, seguem decisões deste Tribunal Regional Federal:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URBANO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. No apelo, o INSS alega que a certidão de tempo de contribuição apresentada não contemplou os requisitos da Portaria MPS nº 154 de 2008. Trata-se, contudo, de inovação recursal, pois não foi apresentado no momento oportuno, no curso da instrução processual. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5015546-70.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, desfrutando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. É ônus do empregador comprovar os recolhimentos das contribuições devidas, que, se não efetuadas, não podem prejudicar o empregado. 3. Honorários advocatícios majorados de ofício para o fim de adequação do que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003134-76.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/04/2021)

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

A sentença, portanto, deve ser modificada de ofício, em relação aos consectários legais.

Majoração dos honorários advocatícios

Desprovido o recurso contra a sentença de procedência do pedido em relação ao mérito, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte autora em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o fixado na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, §3º, do CPC

Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/SC, afetou a seguinte questão a julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos:

Tema 1.059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.

Assim, deve ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Nego provimento à apelação do INSS.

De ofício, modifico a sentença quanto aos consectários legais e concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, modificar a sentença quanto aos consectários legais e conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178496v15 e do código CRC a005d53e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029985-23.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALEXANDRE FREDERICO ADAMY

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. tempo de serviço urbano. anotação na carteira de trabalho. correção monetária. juros de mora.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro.

3. Para que seja afastada a presunção relativa de validade dos registros lançados na carteira de trabalho, é necessária comprovação inequívoca de fraude.

4. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de serviço na condição de empregado.

5. Em ações previdenciárias, aplicam-se o INPC para a correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, para o cálculo dos juros de mora (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, modificar a sentença quanto aos consectários legais e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178497v4 e do código CRC c56a5472.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 20:57:17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029985-23.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALEXANDRE FREDERICO ADAMY

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MODIFICAR A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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