Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. TRF4. 5008744-85.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:25:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. Considerando-se que houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, não há razão para afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas. (TRF4, AG 5008744-85.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008744-85.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
CASA CLIMA AQUECEDORES LTDA - ME
ADVOGADO
:
CÍNTIA GRAZIELLA SEBEN
AGRAVADO
:
CIDERLI DO NASCIMENTO DAMACENO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
Considerando-se que houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, não há razão para afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346424v9 e, se solicitado, do código CRC 68B4C6BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008744-85.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
CASA CLIMA AQUECEDORES LTDA - ME
ADVOGADO
:
CÍNTIA GRAZIELLA SEBEN
AGRAVADO
:
CIDERLI DO NASCIMENTO DAMACENO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, considerando que a empresa Casa Clima Aquecedores Ltda., ainda que tardiamente, atendeu à requisição judicial para fornecimento do laudo técnico, reduziu o valor da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) e determino o desbloqueio dos R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinqüenta reais) remanescentes.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter recebido, em março de 2015, ofício com prazo de quinze dias para apresentar laudo técnico ambiental relativo às funções exercidas pelo autor, com a ressalva de que o não atendimento à determinação no prazo assinalado acarretaria multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Afirmou ter pensado tratar-se de um equívoco, já que Ciderli, seu ex-colega de trabalho, não trabalhou na sua empresa, apenas havia lhe solicitado para ser testemunha no processo.
Disse não ter respondido o ofício por puro desentendimento, já que sua pequena empresa não possui departamento jurídico e, coincidentemente ele havia sido solicitado para ser testemunha e não fornecer laudo, entendendo que seria chamado a juízo somente para prestar declarações.
Alegou ter sido surpreendido, no final de janeiro do corrente ano, com o bloqueio judicial de R$ 12.250,00, ocasião em que se habilitou no processo requerendo o cancelamento da multa e a liberação dos valores.
Asseverou que a própria magistrada reconheceu que não houve dolo e reiterou que em momento algum deixou de atender à determinação do juízo, tendo respondido o ofício, porém não enviou o documento com aviso de recebimento, não havendo, portanto, falar em multa.
Referiu tratar-se de empresa familiar, sendo que a quantia bloqueada (R$ 1.000,00) é para pagamento de funcionários, sendo absolutamente impenhorável nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Requereu o cancelamento da multa e o desbloqueio dos valores.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
A decisão agravada analisou detidamente a questão, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 73):
Vistos.
Acolho parcialmente o pedido de desbloqueio de valores efetuados pela empresa Casa Clima Aquecedores Ltda. no evento 69.
A fim de instruir-se o processo relativamente à função de "técnico de aquecedor" (serviços de manutenção de aquecedor), e diante da inatividade da empresa na qual o autor trabalhara, oficiou-se a empresa similar, para que enviasse a este juízo cópia de LTCAT/PPRA para a função.
Após escoado o prazo para resposta, a empresa oficiada enviou e-mail, em 21/05/2015, alegando que a "empresa não possui condições técnicas de fornecer o laudo requerido (...) pois o mesmo requer pessoa habilitada com registro no CREA e conhecimento específico na área trabalhista e ambiental".
Por força da Lei 9.528/97, as empresas estão obrigadas a confeccionar laudo técnico de condições ambientais de trabalho para embasar as informações a serem preenchidas no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, razão pela qual a escusa baseada na inexistência do documento não procede.
Nesse contexto, e diante da ausência de resposta ao ofício - que, segundo AR juntado no evento 62, fora regularmente recebido em 17/04/2015 - contatou-se a empresa oficiada por meio telefônico, esclarecendo-se da obrigatoriedade de envio dos documentos, ocasião em que, conforme certidão (e. 63), proprietário da empresa, Sr. Joelson, informou ao servidor Éder Mota Gomes que enviaria ao juízo os documentos requeridos.
Em vista do não atendimento, e em tentativa de obtenção do cumprimento por meio colaborativo - e não coercitivo -, a requisição ainda foi reiterada, pela via telefônica (e. 65), tendo a empresa deixado transcorrer novamente o prazo sem cumprimento da determinação.
Assim, em 08/01/2016, determinou-se a aplicação da multa cominada e bloqueio dos valores via BACENJUD, bem como expedição de carta para notificar a empresa da constrição judicial e reiterar a requisição de documentos.
Dois dias após a efetivação do bloqueio, e antes mesmo que a notificação fosse enviada pelos correios, a empresa, através de sua procuradora (e. 69), apresentou os documentos solicitados e requereu a liberação dos valores bloqueados.
Arguiu a impenhorabilidade dos valores, com base no art. 649, IV do CPC, porquanto seriam destinados ao pagamento das remunerações dos empregados da empresa. Aduziu ainda tratar-se de empresa familiar, gerida por pessoas simples, que não teriam compreendido perfeitamente o teor do mandamento judicial.
Quanto à alegada impenhorabilidade, ressalto que o embasamento legal indicado não se aplica ao caso; com efeito, o art. 649 está inserido no Título II do CPC, "Das diversas espécies de execução", aplicando-se a processos na fase de execução, após a constituição de título executivo.
O caso dos autos tem natureza distinta, pois a multa aplicada à Casa Clima Aquecedores Ltda. tem fundamento no art. 14, parágrafo único, do CPC, e visa a compelir as partes e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a colaborar com o exercício da jurisdição, podendo inclusive ensejar inscrição em dívida ativa da União.
Observe-se que o próprio CPC, no art. 655, estabelece a ordem preferencial de penhora, elencando expressamente, no inciso VII, a possibilidade de penhora de "percentual do faturamento de empresa devedora", disposição que fulmina o argumento da impenhorabilidade aduzido pela empresa.
Observe-se que a intenção do juízo não é inviabilizar as atividades da empresa, puni-la, ou gerar arrecadação, mas sim conferir efetividade aos mandamentos judiciais e compelir à colaboração com a justiça.
Nesse contexto, considerando que, ainda que tardiamente, a requisição judicial foi atendida, reduzo o valor da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) e determino o desbloqueio dos R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinqüenta reais) remanescentes.
Intimem-se.
Paralelamente, abra-se vista às partes dos documentos juntados no evento 69.
Após, nada mais sendo requerido, faça-se o feito concluso para sentença.
Como se vê, houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, razão pela qual não há como afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada.
Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346423v22 e, se solicitado, do código CRC CA18E98C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008744-85.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50058626620124047122
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
CASA CLIMA AQUECEDORES LTDA - ME
ADVOGADO
:
CÍNTIA GRAZIELLA SEBEN
AGRAVADO
:
CIDERLI DO NASCIMENTO DAMACENO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408634v1 e, se solicitado, do código CRC FC8BDB5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora