Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ...

Data da publicação: 03/11/2020, 07:00:59

EMENTA: MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INDEVIDA. 1. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80. 2. Inexistindo relação entre a moléstia que incapacita o autor definitivamente para o serviço militar e o acidente sofrido muitos anos antes, não há direito à reforma com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que se encontrava na ativa. (TRF4, AC 5007721-58.2018.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007721-58.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS BOJKO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS BOJKO ajuizou ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão da sua Reforma para a concessão de proventos integrais da graduação de Terceiro-Sargento ou, se reconhecido o estado de invalidez, os proventos de Segundo-Tenente, com o reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade incapacitante e acidente em serviço. Esclareceu que "a) é militar reformado do Exército, na graduação de terceiro-sargento; b) a reforma ocorreu em 11/10/2013 com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Como contava com 28 anos de serviço, seus proventos equivalem a 28/30 do seu grau hierárquico; c) foi reformado por incapacidade física definitiva para o serviço militar, com diagnóstico de patologia da coluna vertebral (CID G.55 e M51); d) em processo judicial relativo a apólice de seguro de vida, que tramitou na 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, foi realizada perícia que teria concluído pela invalidez do autor; e) requereu administrativamente os proventos de reforma com base no grau hierárquico superior e a isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos, mas teve seu pedido negado; f) apesar de sua patologia ter tido nexo causal com a atividade militar, conforme teria sido reconhecido em sindicância, foi reformado com base no artigo 108, VI e artigo 111, I, da Lei 6.880/80, que tratam de moléstias sem relação de causa e efeito com o serviço militar; g) a sindicância supre a exigência de confecção de atestado de origem e, diante da condição de invalidez, o autor deveria ter sido reformado com proventos integrais do grau hierárquico superior, com base nos incisos III e IV do artigo 108 e artigo 110 da Lei 6.880/80. Assim, requereu a declaração do direito ao recebimento de proventos de reforma integrais da graduação de terceiro-sargento ou, se reconhecido o estado de invalidez, os proventos de segundo-tenente com efeitos retroativos à data de publicação da portaria que lhe concedeu a reforma (Portaria nº 1.688-DCIPAS.21, de em 11/10/2013) e a condenação da ré a efetuar o pagamento dos valores pagos a menor desde a publicação da referida portaria (evento 1)" (Evento 83 - SENT1).

Instruído o feito, com realização de laudo pericial, seguiu-se sentença de procedência, nos termos do seguinte dispositivo:

"3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a União a revisar o ato que concedeu a reforma ao autor, de modo a enquadrá-lo no art. 108, III, da Lei 6.880/80 (motivada por acidente em serviço); implantar, em favor da parte autora, o pagamento de proventos integrais de reforma correspondentes ao grau hierárquico que ocupava na ativa e promover o pagamento das diferenças devidas desde a data da Portaria nº 1.688-DCIPAS.21, de 11 de outubro de 2013 (evento 1 - OUT7), isento de imposto de renda, nos termos da fundamentação.

Julgo improcedente o pedido de reforma militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa.

Não há custas a serem ressarcidas pela União, em razão da concessão de AJG à parte autora.

Tendo em conta a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários a favor da União (art. 86, p. único do CPC).

Condeno a União em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se" (Evento 83 - SENT1).

Apela a União Federal visando à reforma total do provimento judicial a fim de ser julgado improcedente o pedido. Alega, em síntese, que a moléstia incapacitante é de origem degenerativa, evidenciando a inexistência de relação de causa e efeito com a lesão alegadamente sofrida em serviço.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à relação de causa e efeito da moléstia e as atividades castrenses;

- à análise quanto ao direito à reforma com proventos integrais de ex-militar,

DO MÉRITO. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80, Estatuto dos Militares):

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Consoante o Estatuto dos Militares, pois, é reconhecido ao militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades castrenses -, o direito à reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa em relação às situações previstas nos incisos I e II, bem como em relação às situações previstas nos incisos III e IV, quando verificada a incapacidade definitiva, sendo impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, caput, e § 1°), sempre independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).

Em relação aos incisos V e VI do art. 108 do Estatuto dos Militares -hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar -, duas situações devem ser consideradas:

a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa (art. 110, § 1°);

b) se o caso enquadra-se no inciso VI (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é garantida, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ao militar estável (art. 111, I); sem a estabilidade, os militares somente serão reformados mediante a prova da invalidez, ou seja, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, inclusive de natureza civil, com qualquer tempo de serviço, hipótese em que a remuneração será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (art. 111, II).

DO CASO CONCRETO

Da análise do direito à reforma com proventos integrais

Na hipótese em questão, a Administração Militar entendeu que a patologia do autor não tinha relação de causa e efeito com o serviço militar, razão pela qual concedeu a Reforma, por ser militar de carreira com estabilidade assegurada, na forma do art. 111, inc. I, do Estatuto dos Militares, que prevê a reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Apreciada a prova dos autos, contudo, o Julgador concluiu que, não obstante o perito judicial ter afirmado que não há incapacidade para todas as atividades civis, isto é, que o autor não está inválido - impedindo a concessão de reforma com base no soldo correspondente ao grau superior ao que ocupava quando reformado - restou efetivamente configurado o acidente em serviço e o nexo causal entre este e a incapacidade do demandante.

Ressaltou, o Julgador, que embora o acidente ocorrido em 14/02/2005 não tenha sido causa única e exclusiva da redução da capacidade laboral do militar, teve o condão de agravar e adiantar os sintomas da doença, o que configurou a relação de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade.

Desta forma, a situação do autor deve ser enquadrada no inc. III do art. 108 da Lei 6880/80, permitindo a Reforma do autor com proventos integrais, com qualquer tempo de serviço, nos termos do art. 109 do mesmo diploma legal - fazendo jus à revisão de sua Reforma Militar a fim de passar a receber proventos integrais, correspondentes ao grau hierárquico que ocupava na ativa.

Desta forma, mantenho o entendimento da sentença de 1º grau, inclusive em relação aos proventos integrais, reconhecendo-se o nexo causal entre a doença ensejadora da incapacidade para a atividade militar e o serviço prestado no Exército, cujos fundamentos integro ao presente voto, nos seguintes termos:

"2. Fundamentação

Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC)

A parte autora reiterou o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo médico pericial elaborado no processo nº 001.014/2009, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.

A decisão acostada ao evento 40 indeferiu o pedido de utilização da prova pericial emprestada, nos seguintes termos:

2. Considerando que o laudo pericial foi produzido no ano de 2010, entendo que o acolhimento de tal documento como prova emprestada prejudica o exercício do contraditório pela parte ré no presente processo. A União não integrou a lide originária na qual a perícia foi realizada, ficando impossibilitada de formular quesitos, apresentar eventuais impugnações ao laudo, dentre outras faculdades decorrentes do procedimento de produção probatória.

Desta forma, indefiro o pedido de prova emprestada e determino a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte autora no evento 33.

Na sequência da tramitação do presente feito, foi realizada perícia, em relação à qual as partes puderam formular quesitos e apresentar suas manifestações. Assim, não vislumbro motivos para alteração da decisão acima transcrita. Registro que a impugnação da parte autora ao laudo médico produzido neste feito será analisada no mérito desta sentença.

Mérito

No caso dos autos, a parte autora, militar de carreira com estabilidade, pretende a revisão do ato que lhe concedeu a reforma militar com proventos parciais, pois, segundo alega, a patologia que lhe incapacitou de forma definitiva para as atividades militares decorreu de acidente em serviço e teve nexo causal com o serviço militar e, dessa forma, deveria ter sido enquadrada no inciso III ou IV do art. 108 da Lei 6.880/80, o que justificaria a fixação de proventos integrais ao militar. Além disso, defende que, desde a época da reforma, estaria incapaz também para as atividades civis, isto é, inválido e, assim, subsidiariamente, requer que seus proventos de reforma sejam calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato (segundo-tenente), nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, alínea 'b' da Lei 6.880/80, bem como a condenação da União em pagar as diferenças dos valores devidos desde a concessão da reforma.

A controvérsia dos autos cinge-se à configuração ou não do acidente sofrido pelo autor como acidente em serviço, se este teve relação de causa e efeito com o serviço militar e se o autor pode ser considerado inválido diante da patologia que lhe acomete.

No que toca à remuneração a ser percebida em caso de reconhecimento do direito de reforma, de se dizer que o Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1988, ao tratar da reforma do militar, estabeleceu que aquele que se tornar incapaz definitivamente para as atividades militares, por um dos motivos elencados nos incisos I a V do art. 108 do aludido diploma legal, será reformado, independentemente do tempo de serviço:

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio. (...)

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

(...)

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Assim, o militar que for julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes do artigo 108, incisos I a V, deve ser reformado com qualquer tempo de serviço.

Já, em se tratando de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar, inciso VI do art. 108 da Lei 6.880/80, o militar com estabilidade assegurada será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço e será observado o soldo do posto ou graduação que ocupava na ativa e, se considerado inválido, os proventos de reforma serão integrais. Já o militar temporário não estável, enquadrado no inciso VI do art. 108 da Lei 6.880/80 (sem relação de causa e efeito com o serviço militar) apenas terá direito à reforma caso seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho:

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Assim, para a concessão de reforma com proventos integrais, deve o militar comprovar que sua situação se enquadra nos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/80 ou a sua situação clínica de invalidez.

O Estatuto dos Militares dispôs ainda que, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 108, se o militar for considerado inválido, isto é, incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, aqui englobadas as atividades civis, a remuneração do reformado será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. O artigo 110 define a posição em que será reformado o militar, em consonância com o tipo e grau da incapacidade:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1 - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

Nestes termos, para fins de reforma em grau superior hierárquico, necessária a comprovação da invalidez (incapacidade laboral definitiva para qualquer trabalho total e permanente), bem como do enquadramento da situação nas hipóteses dos incisos III, IV ou V do art. 108 da Lei 8.080/80.

Os critérios para assunção que, na reforma, sejam auferidos os rendimentos equivalentes ao do grau hierárquico superior, portanto, são objetivos e descritos em lei, não podendo o Juízo deles se afastar.

Do caso concreto

Não há controvérsia acerca da existência de incapacidade definitiva do militar, tanto é que a administração já lhe concedeu a reforma.

Entretanto, a administração militar entendeu que a patologia do autor não tinha relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI, do Estatuto dos Militares) e, dessa forma, o autor somente foi reformado por ser militar de carreira com estabilidade assegurada, nos termos do art. 111, I, do Estatuto dos Militares, o qual prevê a reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço (evento 1 - OUT7).

Assim, resta aferir se o acidente sofrido pelo autor tratou-se de acidente em serviço e se a patologia que lhe deixou incapaz definitivamente tem relação de causa e efeito com o serviço militar, a fim de que lhe seja reconhecido o direito a proventos integrais e se há invalidez, situação que lhe dará direito a auferir proventos calculados com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.

Consoante os documentos juntados ao feito, o autor, militar de carreira com estabilidade (evento 1 - OUT9, p. 1), praça do Exército Brasileiro desde 02/02/1987 (evento 22 - ANEXO2, p. 3), sofreu acidente no dia 14/02/2005 no Campo de Instrução General Calasans. O acidente foi assim relatado na sindicância instaurada pela Portaria Nr 038 - Sect. de 23 de abril de 2007 (evento 1 - OUT10, p. 3):

Durante a missão, a equipe ao erguer um toro de madeira para colocá-lo na carroceria do caminhão, este escorregou, vindo a atingir no braço direito o ex-soldado Marcelo Aparecido Barbosa e na tentativa de socorro outros militares envolvidos na missão também foram atingidos, sendo que o 3º Sargento Bojko sentiu fortes dores lombares e o ex-soldado Zarpellon foi atingido em uma das pernas (...)

Em virtude das dores na região lombar, o 3º Sargento Bojko passou a ser atendido periodicamente na Seção de Saúde do Batalhão, conforme pode ser verificado no seu prontuário médico, constam várias restrições, afastamentos do serviço e, inclusive, recomendação para procedimento cirúrgico (...)"

O sindicante exarou parecer no sentido de que o acidente ocorrido com o autor configurou "acidente em serviço" (evento 1 - OUT10, p. 4). O comandante da Organização Militar, em solução de sindicância, concordou com o parecer apresentado a fim de reconhecer a configuração de acidente em serviço (evento 1 - OUT10, p. 5). Quanto ao referido acidente, não há notícias nos autos acerca da lavratura de atestado de origem.

De outro lado, a parte autora juntou cópia de atestado de origem no qual consta a existência de outro "acidente em serviço", desta vez ocorrido com o demandante em 13/07/2006. Segundo o documento, o autor, durante o serviço, teria sofrido queda "da própria altura" em rampa de acesso às instalações do corpo da guarda e batido seu joelho direito no piso, ocasionando lesão. A junta médica avaliou o militar em 31/10/2006, diagnosticou este com "contusão em joelho direito" e emitiu parecer de que "há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais" (evento 1 - OUT11).

Destaco que não há relação entre este acidente, ocorrido em 13/07/2006, que lesionou o joelho do autor e a condição clínica que ocasionou a reforma em comento, visto que esta se deu por lesão relacionada à coluna do militar.

Em inspeção de saúde realizada em 01/07/2010, a parte autora foi diagnosticada com o CID-10 "G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais" e recebeu parecer de "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido(a)", constou ainda que "A incapacidade está enquadrada no inciso VI do art. 108 da Lei 6.880/80, de 09 Dez 1980", isto é, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (evento 1 - OUT9, p. 1).

Em nova inspeção de saúde realizada em 27/09/2012, foi mantido o diagnóstico CID-10 G55.1 M51 e o parecer de "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido(a)" (evento 1 - OUT9, p. 2).

Dessa forma, foi expedida a Portaria nº 1.688-DCIPAS.21, de 11 de outubro de 2013 que, com fundamento nos artigos 104, II; 106, II; 108, VI; e 111, I; todos da Lei 6.880/80, reformou o autor como terceiro sargento, por ter sido julgado "incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido" (evento 1 - OUT7).

O ato que reformou o autor considerou que sua patologia não possuía relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80) e, pelo fato de se tratar de militar com estabilidade assegurada, foi concedida a reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, I, da Lei 6.880/80).

Conforme sua ficha de controle (evento 1 - OUT8), o militar contou com 28 anos e 14 dias de tempo total de serviço para fins de inatividade e, assim, a base de cálculo de seus proventos é o soldo proporcional a 28/30 de 3º sargento, nos termos do art. 10, § 1º, II, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe:

Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (...)

§ 1o Para efeitos de cálculo, os proventos são: (...)

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.

Nos autos nº 1.014/09, ajuizado pela parte autora em face do Bradesco Vida e Previdência S.A., perante a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, foi realizada perícia médica (evento 1 - OUT12), a qual teria concluído que o demandante estaria inválido. Com base nesta perícia, a parte autora protocolou requerimento administrativo junto ao Exército para o fim de que, a partir do reconhecimento de sua suposta invalidez, houvesse revisão de sua reforma e a majoração de seus proventos para o grau hierárquico imediato (evento 22 - ANEXO2).

Para instruir o requerimento administrativo, foi realizada inspeção de saúde em 24/11/2015 e o autor foi diagnosticado com o CID-10 "G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (M50-M51) (Operado 2007/2009) M48.0 - Estenose da coluna vertebral (Operado 2007/2009) M54.4 - Lumbago com ciática (Operado 2007/2009)" e mantido o parecer de "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido(a) (...) A incapacidade está enquadrada no inciso VI do art. 108 da Lei 6.880/80, de 09 Dez 1980" (evento 22 - ANEXO2, p. 23).

Em inspeção em grau de recurso, realizada em 09/11/2016, o diagnóstico acima referido foi mantido, bem como o parecer de que não há invalidez (evento 22 - ANEXO2, p. 35). Destarte, o pedido administrativo foi indeferido (evento 22 - ANEXO2, p. 45).

Nos presentes autos, foi determinada a realização de prova pericial. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou que o autor é portador de CID-10 M513 "discopatia degenerativa da coluna" e M545 "dor lombar baixa" (evento 73 - LAUDO1):

QUESITOS:

JUÍZO

1) A parte autora é portadora de algum tipo de patologia (informar o código CID-10)?

R: Sim, M513 tratada, com quadro doloroso residual (M545).

Segundo o perito, a patologia diagnosticada não teria relação de causa e efeito com o serviço militar, pois as lesões discais apresentadas pelo autor são progressivas e possuem aspecto caracteristicamente degenerativo:

2) A patologia diagnosticada tem relação de causa e efeito com o serviço militar? É decorrente de acidente de serviço?

R: Houve apuração em sindicância consistente com o acidente. Por sua vez, o acidente noticiado não tem relação plausível com as lesões discais em vários níveis, progressivas e com aspecto caracteristicamente degenerativo apresentadas pelo autor.

O profissional nomeado concluiu, ainda, que a incapacidade do autor se refere apenas às atividades de grande exigência biomecânica da coluna e que não há incapacidade para todas as atividades civis, isto é, o autor não está inválido.

3) È possível afirmar se a parte autora se encontrava incapacitada na data de seu desligamento do serviço militar? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial para o exercício das atividades militares? Ela é temporária ou permanente?

R: Condição de limitação parcial permanente para atividades militares. Não caracteriza impedimento para atividades civis, incluindo o trabalho remunerado do autor, com manutenção de sua subsistência.

d) A patologia diagnosticada também torna a parte autora incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional capaz de lhe garantir sustento? O(a) autor(a) apresenta incapacidade total, incapacidade parcial ou redução da capacidade para atos da vida civil e, em caso positivo, ela é temporária ou permanente?

R: Não há invalidez, porém, potencial redução da capacidade (permanente) para aquelas atividades civis de grande exigência biomecânica da coluna, conforme exposto previamente.

e) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de alguma atividade profissional (atividade militar ou o exercício de atividade civil)?

R: Não, a condição parcial acima descrita pode ser considerada permanente

Réu

1. O autor é acometido por alguma patologia? Se sim, qual/quais?

R: Sim, discopatia degenerativa da coluna (M513), tratada com artrodese cervical e lombar.

2. Caso seja o autor acometido por alguma patologia, ela está mencionada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988?

R: Não

3. Caso seja o autor acometido por alguma patologia, há, sem sombra de dúvida relação com as atividades militares?

R: Não, a relação é amplamente questionável.

4. Caso seja o autor acometido por alguma patologia, há nexo causal entre esta suposta patologia e algum evento ocorrido durante as atividades militares (exemplo: algum acidente em serviço)?

R: Vide discussão retro.

5. O autor está incapacitado para exercer atividades laborativas civis?

R: Não.

AUTOR

1) Os documentos anexados à inicial (OUT 10 e OUT 11) comprovam ter o Autor sofrido acidentes em serviço?

R: Potencialmente houve acidente, porém, a relação deste com as lesões posteriormente diagnosticadas (discopatias degenerativas da coluna) é altamente questionável.

2) A documentação carreada aos autos comprova a relação de causa e efeito entre os acidentes sofridos e o estado mórbido atual do Autor?

R: Vide acima.

3) No laudo pericial anexado à inicial (OUT 12) o Perito que atuou no caso atestou o estado de invalidez do Autor, isto é, declarou a sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, conclusão esta ratificada na sentença e no acórdão que decidiram o processo (OUT 13 e OUT 14). O Senhor concorda com as conclusões a que chegou o Perito naquele laudo? Solicita-se fundamentar a resposta.

R: Em um contexto previdenciário a invalidez, diferente da nomenclatura utilizada em análise securitária, estaria relacionada a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que certamente não se aplica ao caso concreto. A evolução das cirurgias realizadas foi satisfatório, e o autor está capaz para o trabalho, ainda que algumas dificuldades residuais para atividades com grande carga ergonômica da coluna possam aparecer ao longo dos anos, o que não configura o impedimento para atividades que lhe garantam sua subsistência, por exemplo.

4) As patologias das quais sofre o Autor e confirmadas pela documentação anexada ao processo, são compatíveis com as lesões sofridas nos acidentes em serviço?

R: A relação acidentária é improvável com base nos achados de exame e nossa experiência como ortopedista e traumatologista.

5) O Autor encontra-se inválido?

R: Não (conforme fundamentação retro).

DISCUSSÃO

NEXO CAUSAL E EVOLUÇÃO DO CASO

Descrição de trauma, mas sem mecanismo específico citado em documentos de sindicância. Cirurgias para coluna lombar e cervical entre 2005-2007.

Os exames de imagem iniciais não trazem achados consistentes com moléstia de origem aguda ou traumática. A evolução com discopatias em vários níveis, com característica degenerativa e progressiva, não é um padrão consistente com lesão de origem acidentária.

Reconhecimento de potencial agravamento pretérito por conta do acidente noticiado (condição bastante questionável em vista ao padrão evolutivo das lesões), e com reconhecimento do Réu da relação causa e efeito.

Portanto, a despeito dos documentos médicos pregressos, há uma teoria absolutamente fraca para sustentar a relação entre a ocupação (ou do acidente relatado) e as lesões discais da coluna e cirurgias realizadas, conforme exposto acima.

CONDIÇÃO CLÍNICA ATUAL/DANO CORPORAL:

Inicialmente importante destacar que a artrodese da coluna não é um elemento suficiente para justificar a invalidez ou impedimento, mesmo para atividades de carga. Não existe argumentos técnicos na literatura médica ou em nossa prática ambulatorial para sustentar tal hipótese, na qual inclusive aparentemente se fundamentou o perito que atuou na área securitária, e com laudo trazido aos autos.

No caso concreto, artrodese com tempo suficiente para consolidação, com resultado clínico adequado e sem necessidade de novas intervenções terapêuticas. Clinicamente, sem sinais de desuso, mobilidade funcional, sem sinais radiculares em atividade e sem alterações neuromotoras objetivas detectadas em perícia.

Diante destes elementos, uma eventual redução da capacidade do caso em tela poderia ser aplicada para atividades com transporte manual de grandes cargas ou impactos (atividades esportivas de contato). Esta condição, no entanto, seria subjetiva e visaria uma eventual menor taxa de progressão de doenças degenerativas discais.

Desta forma, a limitação para as atividades militares neste caso pode ser compreendida. No entanto, não há qualquer elemento técnico médico legal que justifique a incapacidade do autor para as atividades da vida civil, inclusive para atividades laborais que lhe permitam manter sua subsistência de forma independente. Para isto, já levamos em conta as sua condição social, idade e escolaridade.

CONCLUSÃO

1- A relação da lesão descrita com as atividades militares á amplamente discutível neste momento, não havendo padrão radiológico ou do comportamento natural da moléstias consistente com o trauma descrito pelo autor.

2- Há alterações funcionais atuais residuais (leves) por conta das cirurgias realizadas (artrodese da coluna lombar e cervical):

a. Redução da capacidade para as atividades militares, como atividades de transporte de cargas em terreno irregular, atividades de impacto (contato físico) ou permanência em flexão do tronco por tempo prolongado, mas não outras.

b. Apesar de eventual dificuldade para atividades de esforços citadas acima, reduzindo a sua capacidade de trabalho, a invalidez para as atividades da vida civil, entre elas o trabalho, não pode ser sustentada.

A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 80). Aduziu que:

a) o laudo não é conclusivo quanto ao nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor em serviço e sua condição clínica atual;

b) o perito menciona as cirurgias realizadas pelo autor como procedimentos bem sucedidos, o que não seria verdade pois, segundo artigos de médicos especialistas em coluna que cita, a realização de cirurgia na coluna não é garantia de cura ou de melhora das condições do paciente;

c) o perito afirmou que é discutível o nexo causal entre o acidente sofrido em serviço, a lesão na coluna e o estado mórbido atual, entretanto, a questão seria incontroversa, na medida em que a própria administração militar já teria concluído pela ocorrência de acidente de serviço e pela existência de patologias na coluna, conforme documentos acostados à inicial;

d) a opinião do perito é divergente das conclusões a que se chegou na perícia realizada no processo nº 001.014/2009, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual o autor foi considerado inválido e o instituto da prova emprestada permite a utilização desta prova nestes autos;

e) no laudo médico produzido neste feito, o perito concluiu que há degeneração de disco invertebral, o paciente sente dor, está definitivamente incapaz para o serviço militar, há potencial redução da capacidade laborativa em geral, não há possibilidade de recuperação dessa capacidade e, dessa forma, a conclusão deve ser que o autor está inválido.

Da invalidez

O perito nomeado neste feito foi categórico em afirmar que não há incapacidade para todas as atividades civis, isto é, o autor não está inválido.

A parte autora impugnou o fato de o perito mencionar as cirurgias realizadas pelo autor como procedimentos bem sucedidos. Todavia a demandante fundamenta suas alegações em citações genéricas de artigos médicos que não analisaram o caso concreto. Ademais, o perito apenas informou que o resultado das cirurgias foi satisfatório e ressalvou a possibilidade de que dificuldades para atividades com grande carga ergonômica possam aparecer ao longo dos anos:

R: Em um contexto previdenciário a invalidez, diferente da nomenclatura utilizada em análise securitária, estaria relacionada a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que certamente não se aplica ao caso concreto. A evolução das cirurgias realizadas foi satisfatório, e o autor está capaz para o trabalho, ainda que algumas dificuldades residuais para atividades com grande carga ergonômica da coluna possam aparecer ao longo dos anos, o que não configura o impedimento para atividades que lhe garantam sua subsistência, por exemplo.

Asseverou, ainda, a demandante que a opinião do perito é divergente das conclusões a que se chegou na perícia realizada no processo nº 001.014/2009. Como já exposto, o laudo produzido no processo nº 001.014/2009 não foi admitido como prova emprestada neste feito (evento 40). Entretanto, para fins de argumentação, registro que, diferentemente do que asseverou a parte demandante, o laudo confeccionado no processo nº 001.014/2009 não demonstra a condição de invalidez do autor, nos termos exigidos pelo Estatuto dos Militares.

O § 1º do art 110 da Lei 6.880/80, que trata da reforma militar calculada com base no soldo correspondente ao grau superior ao que ocupava o reformado, define invalidez como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, isto é, não só para as atividades militares, mas para qualquer labor inclusive da vida civil:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

No laudo apresentado pela parte autora há conclusão de que o autor estaria "parcialmente" inválido (evento 1 - OUT12, p. 12):

Em análise às demais respostas e considerações do perito médico, verifica-se que o que ele quis dizer é que o demandante está definitivamente incapaz para as atividades militares, bem como para as atividades civis que demandem grande esforço físico e não que o autor estaria incapacitado para todo e qualquer trabalho. Nesse sentido, confira-se os seguintes apontamentos do perito (evento 1 - OUT12, pp. 11 a 15):

Assim, a partir da análise do laudo produzido no processo nº 001.014/2009, bem como do laudo elaborado no presente feito, a conclusão, à luz das disposições do Estatuto dos Militares, é a mesma: o autor não está inválido (impossibilitado total e permanentemente para todos os labores).

Destaque-se que, embora ambos os peritos tenham reconhecido a potencial redução para as atividades civis de grande exigência biomecânica da coluna do autor, este fato não o torna inválido.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELAS. SOLDO. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO DA ATIVA. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE CONCESSÃO. INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. MELHORIA DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão visa promover a modificação do provimento judicial alcançado, a fim de que os proventos espelhem àqueles do grau hierárquico imediato ao da ativa. Para tanto, a teor da legislação de regência, é necessária a comprovação de que o militar reformado encontra-se inválido, a dizer, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 2. Na espécie, a prova técnica cotejou as conclusões tomadas à época, de que a incapacidade, malgrado permanente, é entretanto relativa, uma vez que cinge unicamente à habilitação para as atividades militares, onde exigida plena higidez física do conscrito, devendo, assim, ser-lhe negado o pedido. 3. O fato de que determinadas profissões civis espelham estes mesmos requisitos de capacidade não o torna inválido para todos os labores, no sentido legal do termo. (TRF4, AC 5038479-14.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2016)

Assim, não demonstrada a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho (invalidez) do autor, é improcedente o pedido de revisão de reforma para que sua remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao do autor.

Da configuração de acidente em serviço e do nexo causal entre este e a incapacidade definitiva do demandante

A parte autora alegou que o perito foi inconclusivo quanto ao nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor em serviço e sua condição clínica atual.

De fato, o perito, ao referir-se à relação de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade definitiva, utilizou expressões como "é amplamente discutível", "é improvável" e "é altamente questionável".

Em uma interpretação global do laudo, entende-se que a posição do perito seria pela não existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2005 e a incapacidade definitiva reconhecida em 2010 (evento 1 - OUT9), em razão de tratar-se de doença progressiva e degenerativa, a qual não teria um padrão consistente com uma origem traumática, como asseverou o perito. Sobre o ponto, destaco os seguintes trechos do laudo:

2) A patologia diagnosticada tem relação de causa e efeito com o serviço militar? É decorrente de acidente de serviço?

R: Houve apuração em sindicância consistente com o acidente. Por sua vez, o acidente noticiado não tem relação plausível com as lesões discais em vários níveis, progressivas e com aspecto caracteristicamente degenerativo apresentadas pelo autor.

(...)

NEXO CAUSAL E EVOLUÇÃO DO CASO

Descrição de trauma, mas sem mecanismo específico citado em documentos de sindicância. Cirurgias para coluna lombar e cervical entre 2005-2007.

Os exames de imagem iniciais não trazem achados consistentes com moléstia de origem aguda ou traumática. A evolução com discopatias em vários níveis, com característica degenerativa e progressiva, não é um padrão consistente com lesão de origem acidentária.

Reconhecimento de potencial agravamento pretérito por conta do acidente noticiado (condição bastante questionável em vista ao padrão evolutivo das lesões), e com reconhecimento do Réu da relação causa e efeito.

Portanto, a despeito dos documentos médicos pregressos, há uma teoria absolutamente fraca para sustentar a relação entre a ocupação (ou do acidente relatado) e as lesões discais da coluna e cirurgias realizadas, conforme exposto acima.

Apesar da posição do perito nomeado, entendo configurado o acidente em serviço e o nexo causal entre este e a incapacidade da parte autora.

O autor sofreu acidente no dia 14/02/2005 no Campo de Instrução General Calasans. O acidente foi assim relatado na sindicância instaurada pela Portaria Nr 038 - Sect. de 23 de abril de 2007 (evento 1 - OUT10, p. 3):

Durante a missão, a equipe ao erguer um toro de madeira para colocá-lo na carroceria do caminhão, este escorregou, vindo a atingir no braço direito o ex-soldado Marcelo Aparecido Barbosa e na tentativa de socorro outros militares envolvidos na missão também foram atingidos, sendo que o 3º Sargento Bojko sentiu fortes dores lombares e o ex-soldado Zarpellon foi atingido em uma das pernas (...)

Em virtude das dores na região lombar, o 3º Sargento Bojko passou a ser atendido periodicamente na Seção de Saúde do Batalhão, conforme pode ser verificado no seu prontuário médico, constam várias restrições, afastamentos do serviço e, inclusive, recomendação para procedimento cirúrgico (...)"

O sindicante exarou parecer no sentido de que o acidente ocorrido com o autor configurou "acidente em serviço" (evento 1 - OUT10, p. 4).

O comandante da Organização Militar, em solução de sindicância, concordou com o parecer apresentado a fim de reconhecer a configuração de acidente em serviço (evento 1 - OUT10, p. 5).

Note-se que a sindicância reconheceu a existência de acidente em serviço e consignou que em decorrência deste a parte autora teve várias restrições, afastamentos do serviço, e recomendação para procedimento cirúrgico.

Nas inspeções de saúde, realizadas em 01/07/2010 e em 27/09/2012, foi reconhecida a incapacidade definitiva da parte autora em decorrência do diagnóstico CID-10 "G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais". No entanto, os médicos militares enquadraram a situação no inciso VI do art. 108 da Lei 6.880/80, isto é, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (evento 1 - OUT9, pp. 1 e 2).

Ressalto que as atas de inspeção de saúde apresentadas tratam-se de formulários preenchidos pelos militares e nestas não há uma fundamentação adequada para motivar o enquadramento da situação como "sem nexo causal com a atividade militar".

O Decreto nº 57.272/1965, que define o conceito de acidente de serviço no âmbito das Forças Armadas, dispõe que:

Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:

a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);

b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;

e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;

f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (...)

O art. 2º do Decreto nº 57.272/1965 esclarece que é considerado acidente em serviço, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da perda ou redução da capacidade do militar, desde que exista nexo causal entre o acidente e a incapacidade:

Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.

No caso dos autos, a própria administração militar reconheceu, por sindicância, a configuração do acidente em serviço (evento 1 - OUT10, p. 5). Assim, embora o perito nomeado tenha afirmado que o autor sofra de patologia degenerativa, reputo que o acidente ocorrido foi o fator desencadeante da incapacidade definitiva que agravou e adiantou as consequências da moléstia.

Não há notícias nos autos de outros episódios de afastamentos do autor em virtude de problemas na coluna do autor anteriores ao aludido acidente. Assim, restou comprovado que a partir do acidente é que o autor teve que se afastar do trabalho, conviver com restrições e se submeter a cirurgias para tentar mitigar os efeitos da lesão.

Destarte, ainda que o acidente ocorrido em 14/02/2005 não tenha sido causa única e exclusiva da redução da capacidade laboral do militar, este teve o condão de agravar e adiantar os sintomas da doença, o que configurou a relação de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade.

Assim, a situação do autor deve ser enquadrada no inciso III (e não no inciso VI) do art. 108 da Lei 6.880/80, o que permite a reforma do autor com proventos integrais, com qualquer tempo de serviço, nos termos do art. 109 do mesmo diploma legal:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...)

III - acidente em serviço; (...)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...)

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Nesse contexto, como a lesão decorreu de acidente em serviço, nos termos do art. 108, III, e 109, ambos da Lei 6880/80, o autor faz jus à revisão de sua reforma militar, a fim de que passe a receber proventos integrais, correspondentes ao grau hierárquico que ocupava na ativa.

O direito a proventos integrais de reforma do autor deve ser reconhecido desde 11/10/2013, data da Portaria que o reformou (evento 1 - OUT7). A União deverá pagar ao autor as diferenças devidas desde a referida data (11/10/2013).

Isenção de imposto de renda

Da mesma forma é procedente o pedido de isenção de imposto de renda, nos termos do inciso XIV do artigo 6º, da Lei 7.713/1988, vez que reconhecido que a reforma se deu em virtude de acidente de serviço:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Da atualização monetária

Segundo o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RE 870.947, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação." (Evento 83 - SENT1).

Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância "no sentido de manter a sentença de procedência", a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento), devendo incidir sobre o valor atribuído à condenação. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Desprovida a apelação da União Federal. Majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001554420v3 e do código CRC 37efebe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 19/2/2020, às 16:9:8


5007721-58.2018.4.04.7009
40001554420.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007721-58.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS BOJKO (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a devida vênia, divirjo da eminente Relatora quanto ao enquadramento do autor no art. 108, III, da Lei 6.880/80 e consequente reforma com proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico que ocupava na ativa.

A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80, in verbis:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

Quanto ao art. 108 da indigitada norma, assim dispõe, no ponto:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

Analisando a documentação colacionada aos autos e, em especial, o laudo pericial acostado no evento 73 (LAUDO1), entendo que não há relação entre a moléstia que incapacita o autor definitivamente para o serviço militar e o acidente sofrido em fevereiro de 2005. Colaciono excertos do labor do perito, por elucidativo:

EXAME FÍSICO

- sem alterações específicas do padrão de marcha

- cicatriz em bom estado

- importantes calosidades em região palmar (sem sinais de desuso)

- mobilidade funcional , sem posturas antálgicas para recuperação

- Lasegue negativo bilateral (contraprovas negativas)

- Spurling negativo

- alterações leves posturais (esperadas para as cirurgias realizadas)

- reflexos simétricos e sem alterações específicas de força

(..)

NEXO CAUSAL E EVOLUÇÃO DO CASO

Descrição de trauma, mas sem mecanismo específico citado em documentos de sindicância. Cirurgias para coluna lombar e cervical entre 2005 - 2007.

Os exames de imagem iniciais não trazem achados consistentes com moléstia de origem aguda ou traumática. A evolução com discopatias em vários níveis, com característica degenerativa e progressiva, não é um padrão consistente com lesão de origem acidentária.

Reconhecimento de potencial agravamento pretérito por conta do acidente noticiado (condição bastante questionável em vista ao padrão evolutivo das lesões), e com reconhecimento do Réu da relação causa e efeito.

Portanto, a despeito dos documentos médicos pregressos, há uma teoria absolutamente fraca para sustentar a relação entre a ocupação (ou do acidente relatado) e as lesões discais da coluna e cirurgias realizadas, conforme exposto acima.

(...)

CONCLUSÃO

1 - A relação da lesão descrita com as atividades militares á amplamente discutível neste momento, não havendo padrão radiológico ou do comportamento natural da moléstias consistente com o trauma descrito pelo autor.

2 - Há alterações funcionais atuais residuais (leves) por conta das cirurgias realizadas (artrodese da coluna lombar e cervical):

a. Redução da capacidade para as atividades militares, como atividades de transporte de cargas em terreno irregular, atividades de impacto (contato físico) ou permanência em flexão do tronco por tempo prolongado, mas não outras.

b. Apesar de eventual dificuldade para atividades de esforços citadas acima, reduzindo a sua capacidade de trabalho, a invalidez para as atividades da vida civil, entre elas o trabalho, não pode ser sustentada.

(...)

QUESITOS:

JUÍZO

2 ) A patologia diagnosticada tem relação de causa e efeito com o serviço militar ? É decorrente de acidente de serviço?

R : Houve apuração em sindicância consistente com o acidente. Por sua vez, o acidente noticiado não tem relação plausível com as lesões discais em vários níveis, progressivas e com aspecto caracteristicamente degenerativo apresentadas pelo autor.

3 ) È possível afirmar se a parte autora se encontrava incapacitada na data de seu desligamento do serviço militar? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial para o exercício das atividades militares? Ela é temporária ou permanente?

R: Condição de limitação parcial permanente para atividades militares. Não caracteriza impedimento para atividades civis, incluindo o trabalho remunerado do autor, com manutenção de sua subsistência. (destacou-se)

Como se vê, a patologia que afeta o autor e que ensejou sua reforma tem caráter degenerativo e progressivo, como sua própria definição traduz - discopatia degenerativa da coluna.

Em linguagem leiga, tal moléstia pode ser descrita como um processo degenerativo que ocorre nos discos intervertebrais, ou seja, na estrutura cartilaginosa que fica entre uma vértebra e outra da coluna, devido à perda de líquido na região. Os discos sofrem um processo de desidratação e, consequentemente, diminuem a espessura, o que minimiza a capacidade de movimentação e pode causar dor.

Nesse contexto, e em consonância com as conclusões do perito, é pouco crível que o acidente ocorrido em fevereiro de 2005 tenha provocado o surgimento das discopatias.

Desse modo, não há relação entre o acidente em serviço ocorrido em 14/02/2005 e a patologia que ensejou a reforma do autor no ano de 2013 com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Nesse contexto, é de ser provido o recurso da União.

Da isenção ao pagamento de imposto de renda

Acerca dos requisitos exigidos em lei para o direito a isenção do imposto de renda, assim dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

No caso, à luz das conclusões supra, não faz jus autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos.

Honorários Advocatícios

Em face do provimento do recurso da União, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Não incide, na hipótese dos autos, a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, porquanto o recurso restou provido.

A exigibilidade das verbas resta suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001640836v22 e do código CRC 96ed3e49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/5/2020, às 11:53:26


5007721-58.2018.4.04.7009
40001640836.V22


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007721-58.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS BOJKO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)

EMENTA

militar. revisão do ato de reforma. acidente em serviço. nexo causal. incapacidade. inocorrência. remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. indevida.

1. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80.

2. Inexistindo relação entre a moléstia que incapacita o autor definitivamente para o serviço militar e o acidente sofrido muitos anos antes, não há direito à reforma com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que se encontrava na ativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002142043v4 e do código CRC c63c0c58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 26/10/2020, às 16:9:35


5007721-58.2018.4.04.7009
40002142043 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5007721-58.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS BOJKO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 154, disponibilizada no DE de 05/02/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER.

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Pedido Vista: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5007721-58.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS BOJKO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5007721-58.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS BOJKO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/10/2020, na sequência 57, disponibilizada no DE de 30/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2020 04:00:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora