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MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. ESTUDOS CIENTÍFICOS INSUFICIENTES. TRF4. 500400...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:27

EMENTA: MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. ESTUDOS CIENTÍFICOS INSUFICIENTES. 1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 2. Havendo pareceres de órgãos técnicos que atestam a não indicação do medicamento postulado, em face da ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência científica acerca da adequação do fármaco pleiteado. Sentença reformada. Sucumbência invertida, observada a AJG. (TRF4, AC 5004003-30.2016.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004003-30.2016.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: IVO BARUFFI (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença que ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem gratuitamente ao autor o medicamento Abiraterona (Zytiga) para tratamento de câncer de próstata. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em relação à cada demandado, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do CPC.

A parte autora, em seu apelo, postula a majoração dos honorários de sucumbência.

O Estado do Paraná, em suas razões, aduz que deve ser observada a necessária repartição administrativa de competências, cabendo exclusivamente à União o fornecimento de tratamento oncológico, por meio dos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como UNACON e CACON; discorre sobre a judicialização da saúde no âmbito estadual; aduz ser indevida a dispensação do medicamento de alto custo em face da relação custo benefício, não estando presente a adequação/necessidade do tratamento; subsidiariamente, pugna pela determinação de que eventual ressarcimento pela União seja realizado nos próprios autos judiciais.

A União, em seu apelo, alega que não restou comprovada a ineficácia da política pública existente no caso concreto para deferimento do tratamento diferenciado; sustenta que se trata de medicamento de alto custo e de efeito meramente paliativo, com prognóstico reservado independentemente da forma de tratamento, com efeito de aumento da sobrevida em poucos meses. Pugna pela improcedência da demanda. Visando ao seguimento de recursos excepcionais, requer a manifestação expressa e o prequestionamento explícito e numérico das seguintes normas: CF, art. 198, I; Lei nº 8.880/90, arts. 7º, IV e VIII, 15, 16, 17, 18 c/c art. 2º da Lei nº 8.142/90; e arts. 19, M, O, Q e T da Lei 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011.

Com contrarrazões.

Intimada a comprovar o recolhimento do preparo do recurso (evento 02), nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, a parte autora silenciou.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Recurso da parte autora

Tendo em vista que o apelo da parte autora trata exclusivamente de majoração da verba honorária, ante a ausência de preparo, não o conheço, em face da deserção, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.

Legitimidade X solidariedade

No que se refere à legitimidade passiva ad causam, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 198, § 1º, da Constituição, as ações e serviços públicos de saúde são de competência comum e responsabilidade tripartite da União, dos Estados e dos Municípios, verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...]

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...]

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. [...]

Essa previsão constitucional de competência comum dos Entes, conjugada à crescente judicialização do direito à saúde, deu margem a ampla discussão sobre os legitimados a figurar no polo passivo de causas sobre a matéria, bem como a respeito da existência ou não de solidariedade entre eles.

Todavia, a jurisprudência acabou consagrando, em reiterados precedentes, a existência de solidariedade entre todos os Entes da Federação para toda e qualquer prestação postulada na área da saúde. Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. responsabilidade SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, j. 05/03/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde -SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. [...] (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)

Em consequência disso, União, Estados e Municípios passaram a ser considerados legítimos, indistintamente, para figurar no polo passivo de ações visando ao fornecimento de medicamentos - posição que vim a adotar, entendendo, em virtude das próprias características do instituto da solidariedade, estar-se diante de litisconsórcio passivo facultativo entre os Entes. Afinal, na hipótese de solidariedade passiva, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275, primeira parte, do Código Civil).

CACON/UNACON

No que se refere à alegada responsabilidade do Cacon/Unacon pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento oncológico, resta evidente que tais estabelecimentos, ainda que contem com relativa autonomia na prescrição do tratamento necessário, encontram-se limitados à APAC-ONCO - Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - Oncologia. Ao prescrever tratamento fora dos limites da APAC-ONCO, deixa o estabelecimento credenciado junto à Rede de Atenção Oncológica de receber o ressarcimento integral dos respectivos custos. Aplica-se, aqui, ainda, o entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento das prestações de saúde é solidária dos entes federativos, prevista pela própria Constituição. Descabe, desta forma, a alegação de que a organização administrativa atribuiu a este ou àquele órgão ou ente a prestação específica. Neste sentido, destaco:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. CACON. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado. 2. Segundo entendimento desta Corte, o fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever de os entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. [...] (TRF4, AG 5020673-23.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/11/2013)

Assim, a sentença reconheceu acertadamente a responsabilidade solidária quanto à obrigação de fornecer a medicação, sendo que constitui um dos efeitos jurídicos de tal instituto o rateio, de forma igualitária, de todos os custos despendidos com a obtenção do fármaco por qualquer um dos réus do processo.

A questão relativa a eventual ressarcimento de despesas efetuadas com a compra de medicamentos deve ser resolvida entre os entes federados na via administrativa ou em ação própria, não merecendo amparo o apelo do Estado quanto ao ponto.

Mérito

A judicialização da política pública de distribuição de medicamentos deve obedecer a critérios que não permitam que o Judiciário faça as vezes da Administração, bem como que não seja convertido em uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem que se leve em consideração a existência de outros cidadãos na mesma ou em piores circunstâncias.

Diante disso, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte.

Nesse sentido, os Enunciados pertinentes da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:

4 - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco não protocolizado.

11 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT), recomenda-se que seja determinada pelo Poder Judiciário a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico.

16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.

Caso concreto

Extrai-se dos autos que o autor é portador de câncer de próstata metastático e requer o fármaco Abiraterona (Zytiga) para o seu tratamento.

Em que pese o aparente encaminhamento favorável à pretensão inicial levado a efeito pelo laudo pericial (eventos 22 e 97), o expert foi claro ao referir o diminuto ganho de sobrevida advindo da sua administração, nos seguintes termos:

3) Existe literatura médica comprovando a indicação do medicamento Abiraterona para o tratamento de câncer de próstata metastático? O uso de abiraterona (um inibidor irreversível da 17-alfa hidroxilase e 17,20 liase) prévio a docetaxel foi avaliado no estudo randomizado COU-AA-302, envolvendo 1.088 pacientes com doença metastática e resistente a castração, assintomáticos ou oligoassintomáticos, sem metástases viscerais, que comparou abiraterona, 1.000 mg/dia, associada a prednisona, 5 mg 2×/dia, versus placebo mais prednisona. O braço que recebeu abiraterona e prednisona apresentou superiores taxas de sobrevida livre de progressão (SLP) radiológica (16,5 versus 8,2 meses, HR=0,43; IC de 95%: 0,35-0,52; p<0,001) e de sobrevida global (SG) (34,7 versus 30,3 meses, HR=0,75; IC de 95%: 0,61- 0,93; p=0,01). Houve também superioridade da abiraterona em outros objetivos avaliados, tais como: tempo para o início da QT (25,2 versus 16,8 meses, p<0,001) e tempo para progressão do PSA (11,1 versus 5,6 meses, p<0,001) [N Engl J Med 368:138, 2013; Eur Urol 66:815, 2014; Lancet Oncol 16:152, 2015]. Além disso, o braço de abiraterona foi associado a um maior tempo para início de dor e deterioração da qualidade de vida em relação ao placebo [Lancet Oncol 15:1263, 2014].

Assim, pode-se concluir que a Abiraterona possui eficácia de pouco mais de 04 (quatro) meses, melhorando a qualidade de vida do paciente, não existindo, todavia, cura para a doença que acomete a parte autora, nos termos em que analisado pelo perito.

Ademais, no que concerne ao medicamento Zytiga para tratamento da doença que acomete o paciente, colaciono a conclusão da Nota Técnica do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde - NATS/UFMG, respondendo à consulta do Judiciário mineiro para caso em que o paciente recebeu previamente quimioterapia

"(...)

3. RESULTADOS DA REVISÃO DA LITERATURA

Há duas publicações de um mesmo ensaio clínico randomizado sobre o tema. Trata-se de estudo que incluiu pacientes com "câncer de próstata resistente à castração", metastáticos, cuja doença já havia progredido apesar do uso de docetaxel. Esses pacientes foram aleatoriamente submetidos a tratamento com abiraterona ou placebo, em ambos os grupos houve uso concomitante de predinisona. A mais recente publicação de resultados do estudo data de outubro de 2012. Os resultados mostraram ganho de sobrevida de quatro meses e meio no grupo que usou abiraterona. O tempo médio de tratamento com a droga foi de sete meses.

Pacientes com estado geral muito comprometido não se beneficiaram com o uso da droga, também não se beneficiaram aqueles cuja doença havia progredido antes dos três meses de uso de docetaxel usado no tratamento anterior.

(...)

4. CONCLUSÃO

Não há estudos comparando o uso desse medicamento com alternativas, como mitoxantrona, por exemplo.

O tratamento com abiraterona para pacientes com câncer de próstata resistente à castração" pode ser uma alternativa para pacientes que progrediram após o uso de docetaxel (se a progressão ocorreu após, pelo menos, três meses com o uso do docetaxel) e que apresentem um estado geral não muito comprometido (ECOG<2).

Esta medicação, considerando a frequência da doença, o contexto clínico e os custos, ainda deverá ter uma avaliação de custo-efetividade pelo Ministério da Saúde para determinar protocolos para sua disponibilização.

Caso seja deferida a liminar, o seguimento e o controle de resposta devem ser feitos de forma rigorosa, pelo médico assistente, para que não haja administração fútil, ou seja, após a progressão da doença. O médico assistente deverá comprovar para o gestor, trimestralmente, a não progressão da doença.

http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/5687/1/NATS_NT_2014_98%20Abiraterona_Cancer_de_prostata_p%c3%b3s_QT.pdf

Assim, tendo em vista a existência de alternativa terapêutica a ser fornecida pelo SUS, e levando-se em conta que se refere a um tratamento paliativo, cuja maior probabilidade, caso se atinja o resultado esperado, é acrescentar pouquíssimos meses de vida ao paciente, bem como tendo em vista o fato de ser um medicamento de alto custo, entendo como indevida a sua dispensação.

Tal entendimento foi firmado no precedente a seguir destacado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ZYTIGA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. O pleito não deve receber procedência nos casos em que há pareceres e estudos científicos que não demonstram a vantagem terapêutica da medicação postulada em comparação à disponibilizada pela rede pública de saúde, não restando comprovada a imprescindibilidade do tratamento requerido. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001653-82.2015.404.7208, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)

O medicamento, assim, não promove a cura, mas dá uma pequena chance de sobrevida em comparação à quimioterapia disponível no SUS. Nesse passo, não se mostra razoável o deferimento judicial de medicamento de alto custo para tratamento paliativo, com chance apenas estatística de pequeno aumento de sobrevida.

Nesse contexto, não restou demonstrada a imprescindibilidade da medicação postulada, porquanto ausente a comprovação de vantagem terapêutica desta se comparada com as oferecidas na rede pública de saúde, merecendo reforma a sentença.

Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 3.000,00 para cada réu. Exigibilidade suspensa em casos de concessão do benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do Estado do Paraná e dar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000536246v8 e do código CRC 3e61f775.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 2/8/2018, às 16:35:48


5004003-30.2016.4.04.7007
40000536246.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004003-30.2016.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: IVO BARUFFI (AUTOR)

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir.

Trata-se de apelações em face de sentença que ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem gratuitamente ao autor o medicamento Abiraterona (Zytiga) para tratamento de câncer de próstata. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em relação à cada demandado, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do CPC.

A parte autora, em seu apelo, postula a majoração dos honorários de sucumbência.

O Estado do Paraná, em suas razões, aduz que deve ser observada a necessária repartição administrativa de competências, cabendo exclusivamente à União o fornecimento de tratamento oncológico, por meio dos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como UNACON e CACON; discorre sobre a judicialização da saúde no âmbito estadual; aduz ser indevida a dispensação do medicamento de alto custo em face da relação custo benefício, não estando presente a adequação/necessidade do tratamento; subsidiariamente, pugna pela determinação de que eventual ressarcimento pela União seja realizado nos próprios autos judiciais.

A União, em seu apelo, alega que não restou comprovada a ineficácia da política pública existente no caso concreto para deferimento do tratamento diferenciado; sustenta que se trata de medicamento de alto custo e de efeito meramente paliativo, com prognóstico reservado independentemente da forma de tratamento, com efeito de aumento da sobrevida em poucos meses. Pugna pela improcedência da demanda. Visando ao seguimento de recursos excepcionais, requer a manifestação expressa e o prequestionamento explícito e numérico das seguintes normas: CF, art. 198, I; Lei nº 8.880/90, arts. 7º, IV e VIII, 15, 16, 17, 18 c/c art. 2º da Lei nº 8.142/90; e arts. 19, M, O, Q e T da Lei 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011.

A Relatora não conheceu do apelo da autora, em função da deserção, deu parcial provimento à apelação do Estado do Paraná e deu provimento à apelação da União Federal, entendendo, em síntese, que "não restou demonstrada a imprescindibilidade da medicação postulada, porquanto ausente a comprovação de vantagem terapêutica desta se comparada com as oferecidas na rede pública de saúde, merecendo reforma a sentença".

Inicialmente, compartilho do entendimento quanto ao não conhecimento da apelação da autora em função da deserção.

Penso, contudo, que os documentos juntados ao feito amparam a utilização do medicamento pleiteado, como bem ressaltado pelo Julgador de 1º grau: nos seguintes termos:

"1. Do julgamento antecipado do mérito

Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (CPC, artigo 355, inciso I).

Não bastasse, depreende-se não terem sido formulados requerimentos específicos de produção de provas ou diversos da prova pericial.

2. Acerca da legitimidade passiva ad causam da União

Não obstante os argumentos defensivos, os demandados são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, máxime porque solidário o dever de prestação das ações e serviços de saúde, por meio do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), consoante preconizado pela Constituição Republicana e pelas demais normas do ordenamento jurídico aos entes da Federação.

Com efeito, o artigo 196, da Constituição Nacional, ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, confere aos 3 (três) entes federativos a responsabilidade pela concretização de direito fundamental. Assim, a atuação do Estado (sentido genérico), cuja previsão também é constitucional, se dá por meio do SUS, conforme delineamentos dos artigos 197 e 198 da Carta Magna, in verbis:

"Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)."

Consoante delineado, o SUS se consubstancia em uma rede regionalizada e hierarquizada, composta pela UNIÃO, Estados, Municípios e Distrito Federal, cuja regulamentação ocorre por meio de lei.

A Lei Federal nº 8.080/1990 trata da organização do SUS, inclusive no que se refere à repartição das competências, das atribuições e das responsabilidades de seus vários órgãos integrantes, com o objetivo não apenas de evitar a sobreposição de estruturas administrativas, mas para conferir eficiência, economicidade e agilidade ao sistema, condição indispensável a garantir aos cidadãos, da melhor maneira possível, o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

Aludido diploma normativo reafirma a existência de uma gestão tripartida do SUS (artigo 8º) e, atendendo aos princípios da descentralização, regionalização e hierarquização da prestação de serviços de saúde (Lei nº Federal nº 8.080/1990, artigo 7º, inciso IX, alíneas "a" e "b"), estabelece que a direção do Sistema será exercida em cada esfera de governo nos limites de sua alçada. A esse respeito, os ditames do artigo 9º da norma em comento, in verbis:

"Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente."

Os artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 8.080/1990 tratam das ações e serviços de saúde. Vale transcrever os seguintes dispositivos:

"Art. 16. À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

[...]

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

[...]

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

[...]

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

[...]

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

[...]

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição; e

d) de saúde do trabalhador;

[...]

VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

[...]

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

[...].

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

[...];

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador;

[...];

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

[...];

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;[...]."

Ao dar cumprimento ao comando constitucional, a Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece competências específicas a cada ente, atribuindo aos Municípios e aos Estados, em caráter supletivo, a execução e a prestação direta dos serviços, ao passo que, à UNIÃO, a gestão, fiscalização e controle. Não se trata de convênio, acordo ou contrato, mas sim de expressa disposição legal.

Ainda que haja a fixação de competências específicas para cada ente da federação, atribuindo-se aos Estados e Municípios a execução direta dos serviços, não restam dúvidas quanto à legitimidade passiva dos 3 (três) entes da federação, uma vez que são corresponsáveis pela participação na execução da política nacional de saúde. A jurisprudência se posiciona nesse sentido, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.

2. Agravo regimental não provido." (in AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. aos 20/5/2008, DJe 11/06/2008).

Nesse diapasão, inafastável a legitimidade dos 3 (três) entes federativos para responderem à demanda, o que provoca a rejeição do argumento de que compete exclusivamente ao Estado responder por questões atinentes a tratamentos oncológicos.

3. Do pedido de fornecimento de medicamento

Mister destacar que saúde é direito fundamental, consagrado na Constituição Federal (artigos 6º e 196), sendo dever do Estado assegurá-la a todos os cidadãos indistintamente. O artigo 2º da Lei Federal nº 8.080/1990, por sua vez, reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Não há dúvidas que a saúde qualifica-se como bem jurídico tutelado constitucionalmente que assiste a todas as pessoas, o qual deve ser garantido pelo Estado mediante políticas sociais e econômicas aptas a possibilitar o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

A norma do artigo 196 da Carta Magna não é simplesmente programática, pois não pode significar tão-somente uma promessa constitucional inconsequente. A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, porquanto é inerente à vida, e o direito à vida tem aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º do artigo 5º da Constituição Federal. Merece, portanto, concreção.

Nesse passo, esclareço que a circunstância de o medicamento pleiteado eventualmente não constar da lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde não pode obstar o seu fornecimento, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4ª, EINF, 2004.70.00.000278-8, 2ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 28/11/2008).

Por fim, calha trazer a lume que, em 17/03/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Suspensões de Tutela nsº 175, 211 e 278; as Suspensões de Segurança nsº 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e a Suspensão de Liminar nº 47, reconheceu que o Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves.

O Ministro Gilmar Mendes, relator da STA nº 175, ao prolatar seu voto (disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/STA175.pdf, acesso em 26/03/2010) levou em consideração a Reunião pública - Saúde realizada pelo Supremo Tribunal Federal, de onde foram retirados alguns dados relevantes para construção de um critério ou parâmetro para a decisão:

a) é defeso à Administração pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. Trata-se, contudo, de regra não absoluta, pois, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela agência reguladora.

b) se o SUS fornecer tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente em geral, deverá ser privilegiado o disponível na rede pública em detrimento de opção diversa escolhida, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário ou a própria Administração decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser disponibilizada a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprovar a ineficiência do tratamento até então fornecido.

c) na hipótese de inexistência de tratamento na rede pública, é necessário diferenciar os puramente experimentais dos novos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os primeiros não devem ser custeados pelo SUS. Em relação aos demais, a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial. Entretanto, é imprescindível a ampla produção de provas durante a instrução processual, cuja análise poderá impedir a concessão de medida liminar.

Dessa maneira, cabe o exame da indispensabilidade do acompanhamento terapêutico requerido pela autora por meio das provas existentes nos autos.

Do direito ao tratamento requerido

No caso em apreço, resultou comprovada e incontroversa a situação da parte autora quanto à necessidade do tratamento pleiteado na peça vestibular em relação ao fármaco Abiraterona.

Em linhas gerais, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal).

O direito em questão está estruturado como uma norma da espécie princípio, que frequentemente colide com outras normas de estatura constitucional, como as referentes à isonomia dos administrados e à primazia da legislação na determinação de políticas públicas de saúde. Por isso, o exame judicial da existência de um direito definitivo à dispensação do medicamento pretendido deve ser realizado mediante uma atividade de ponderação racional na qual todas as circunstâncias relevantes sejam levadas em conta.

Assim é que devem ser considerados, na ponderação entre os princípios colidentes, a capacidade econômica da parte demandante, o grau de seriedade da doença e/ou do seu respectivo estágio, bem como o grau de eficácia esperado com a dispensação do medicamento pleiteado.

No caso em comento, a expert subscritora do laudo pericial destacou que o autor se submeteu a todas as terapias oferecidas na rede pública de saúde, incluindo cirurgia, medicamentos Flutamida, Pamidrato, Cetoconazol + Prednisona, radioterapia e quimioterapia com Docetaxel (seis ciclos) e Mitoxantrona (10 ciclos). Apesar disso, houve a contínua progressão da doença, inclusive com metástases ósseas.

A propósito, oportuna a reprodução de excerto da decisão que concedeu a tutela antecipatória correlacionada ao fármaco precitado, em que também é explicitada a impropriedade do fármaco Abiraterona para o caso concreto, in verbis:

O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à existência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Em linhas gerais, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal).

O direito em questão está estruturado como uma norma da espécie princípio, que frequentemente colide com outras normas de estatura constitucional, como as referentes à isonomia dos administrados e à primazia da legislação na determinação de políticas públicas de saúde. Por isso, o exame judicial da existência de um direito definitivo à dispensação do medicamento pretendido deve ser realizado mediante uma atividade de ponderação racional na qual todas as circunstâncias relevantes sejam levadas em conta.

Assim é que devem ser considerados, na ponderação entre os princípios colidentes, a capacidade econômica da parte demandante, o grau de seriedade da doença e/ou do seu respectivo estágio, bem como o grau de eficácia esperado com a dispensação do medicamento pleiteado.

Segundo consta até o momento nos autos (percepção de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo - evento 1, EXTR5), é de se presumir que o valor a ser dispensado na aquisição dos fármacos (de acordo com os orçamentos que acompanham a inicial, cada mês de tratamento corresponde a despesas próximas a R$ 12.000,00) comprometerá a subsistência do grupo familiar.

No que alude à gravidade da moléstia e à indispensabilidade do fármaco requerido, o laudo apresentado pela médica perita consigna, especialmente, que:

4) O uso do Zytiga poderá evitar o agravamento da doença do Autor ou ainda aumentar o tempo de vida?

Sim. O paciente é portador de metástases ósseas e encontra-se sem tratamento no momento por falha das terapêuticas anteriores. A disseminação óssea leva a piora da qualidade de vida devido a dor e ao risco de fraturas patológicas que podem ocasionar limitação importante e redução de sobrevida. Além disso, pode ocorrer disseminação para vísceras. A abiraterona é uma ferramenta importante na tentativa de retardar a progressão da doença, manter e/ou melhorar a qualidade de vida e, eventualmente, aumentar a sobrevida global. (Grifo no original).

Assim, pelo que é possível aferir em cognição sumária, considerando-se, principalmente, que o autor já se submeteu, sem sucesso, aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, bem como o fato de que o autor realiza seu tratamento em unidade oncológica especializada conveniada ao SUS (evento 1, OUT6), a antecipação liminar dos efeitos da tutela deve ser deferida.

Assim, o pleito não fere o princípio da proporcionalidade, considerando-se o custo da medicação, a possibilidade de redução dos efeitos negativos da patologia e o fato de que os tratamentos fornecido pelo Sistema Único de Saúde não apresentaram resposta satisfatória.

Nesse aspecto, importa salientar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo a todos assegurada a garantia à vida digna, de modo que deve o Estado prestar assistência à saúde àqueles que dela necessitam, por estarem acometidos de grave moléstia.

Tanto é assim que prescreve o artigo 196 da Constituição Federal que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Dessa forma, estão presentes os requisitos necessários para que seja judicialmente determinado o fornecimento, pois: (a) o fármaco, embora não fornecido pelo SUS, está registrado pela ANVISA; (b) comprovou-se, por meio da prova pericial, que a paciente é portadora de neoplasia neuroendócrina de baixo grau de pâncreas metastático para fígado, havendo urgente necessidade do tratamento para conter o avanço da doença; (c) a parte autora não tem condições de arcar com o custo do tratamento; (d) o alto custo do medicamento não é, por si só, justificativa para a negativa do fornecimento.

Ressalta-se que oportunizar o tratamento adequado, nada mais significa do que emprestar efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS.

Quanto ao princípio da reserva do possível, o STF e a Jurisprudência dominante não têm aplicado automaticamente a "Teoria da Reserva do Possível" em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, pois são bens máximos, cuja proteção não admite postergação.

Assim, sopesando os interesses em litígio, considero que o fornecimento sobrepõe-se aos eventuais óbices administrativos à sua aquisição, já que "as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico". (Superior Tribunal de Justiça, ROMS n° 17903, Processo n° 2004/0022973-0, Relator Ministro Castro Meira, DJ 20.09.2004, p. 215).

No que diz concerne à hipossuficiência da autora, observa-se que consta dos autos comprovante de percepção de aposentadoria por idade previdenciária em valor próximo ao mínimo (evento 1/EXTRATO5), o que revela que o demandante não possui condições de arcar com o medicamento de alto custo ora postulado.

Assim, uma vez verificado que, em favor da concessão da prestação estatal requerida, pesam argumentos mais fortes que os argumentos contrários à pretensão autoral, deve ser reconhecido o direito ao acesso ao tratamento demandado.

Impõe-se, portanto, o julgamento pela procedência do pedido.

Indefiro o pedido da União no sentido de que seja determinada a divisão das despesas juntamente ao Estado do Paraná, tem-se que tal compensação deve se processar na via administrativa e obedecendo as normas cabíveis, razão pela qual o ponto foge aos limites da lide.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) CONFIRMO a tutela de urgência antecipatória concedida no evento 24/DESPAC1;

b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Procedimento Comum, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ e a UNIÃO, de forma solidária, a custear ao autor, IVO BARUFFI, o medicamento Abiraterona, nas quantidades indicadas pela equipe médica que lhe assiste, de acordo com a evolução do tratamento, e enquanto perdurar a necessidade.

O medicamento deverá ser entregue no UOPECCAN de Cascavel, conforme decisão proferida no evento 24. A obrigação é atribuída a cada réu, solidariamente, da seguinte forma: a) o ESTADO DO PARANÁ deverá fornecer o medicamento através da Secretaria Estadual de Saúde, encaminhando-o à Regional de Saúde, a qual promoverá a entrega; b) o reembolso dos custos deverá ser feito posteriormente pela UNIÃO, nos termos da legislação pertinente, cabendo ao Estado do Paraná requerer diretamente àquela ré o atendimento dessa obrigação.

Além disso, com o escopo de evitar a interrupção abrupta e inesperada do tratamento, o remédio em questão (ou o depósito dos valores necessários para a sua aquisição), nas respectivas doses necessárias, deverá estar disponível no aludido estabelecimento (ou em conta bancária indicada para tal desiderato) 30 (trinta) dias antes do início do próximo ciclo/mês de tratamento.

Ressalta-se que a obrigação do ESTADO DO PARANÁ independe do repasse da UNIÃO, evitando-se, assim, que formalidades burocráticas coloquem em risco a vida e a saúde do requerente. Questões de logística e/ou repasse de valores são internas ao SUS, devendo ser resolvidas pelos próprios réus, sem prejuízo do cumprimento desta sentença.

Cuidando-se de tratamento contínuo, sua interrupção - espontânea ou por força de situação imprevisível - deve acarretar, também, a cessação do fornecimento dos respectivos medicamentos. Não se justificaria que o Poder Público continuasse a fornecer ao autor a medicação indicada se o tratamento foi interrompido e/ou substituído por outros, estando autorizada a suspensão e a devolução dos fármacos já entregues e ainda não utilizados.

Incumbirá à parte autora apresentar, a cada 6 (seis) meses, cópia de receita médica atualizada na qual prescrita a utilização do medicamento, sob pena de suspensão do fornecimento (TRF4, AC 0000683-59.2009.404.7215, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 26/10/2010).

CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em relação à cada demandado, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do CPC (conforme decidido pelo TRF4 na Apelação Cível nº 5000179-74.2013.4.04.7102, 3ª TURMA, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos aos 3/12/2014). A atualização deverá ser realizada pelo INPC, desde o arbitramento, com inclusão dos juros moratórios aplicáveis à poupança, a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16).

De outro norte, sem condenação ao pagamento de custas (Lei Federal nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I).

Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, artigo 496, §3º, inciso I).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CPC, artigo 178, inciso I).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, ascendam os autos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença (CPC, artigo 513, §1º), arquivem-se, com baixa estatística, sem prejuízo da retomada da causa na forma do artigo 513 do CPC" (Evento 154-SENT1).

Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar da conclusão judicial, que constatou a necessidade da medicação ora pleiteada, a qual deve ser considerada adequada e eficaz para o tratamento da enfermidade, sendo que a mesma possui registro na ANVISA.

Legitimidade das partes

Quanto à legitimidade passiva, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal vem se firmando no sentido de que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação postulando o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico.

Outrossim, tal responsabilidade solidária implica em litisconsórcio facultativo e, não, necessário, cabendo à parte autora a escolha daquele ente contra o qual deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais.

A corroborar tal entendimento, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. Não houve prequestionamento quanto à violação dos artigos 15 a 19, todos da Lei nº 8.080/90, embora opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ainda no tocante à responsabilidade da União pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Desta forma, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 4. Por fim, quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, c, da CF/88, o STJ entende ser necessária a comprovação segundo as diretrizes do art. 255 do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como deixou de apontar a similitude fática entre os julgados mencionados, indispensável para a demonstração da divergência. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AGARESP 201300776150, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 316095, Relatora MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 22/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.

[...]

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A jurisprudência da Turma é firme no sentido de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, existe solidariedade entre os entes da Federação, mas não litisconsórcio necessário. Escolhendo a parte, contudo, litigar somente contra um dos entes, não há como obrigar ao chamamento ao processo. (TRF4, APELREEX 5001198-68.2011.404.7205, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/08/2012)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...).

(TRF4, AG 5008919-21.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)

Custeio do medicamento e reembolso das despesas entre os réus

Nas demandas desta natureza, os entes federativos são solidariamente responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado.

Nesse sentido, questões como a competência para distribuição do fármaco, realização do tratamento e repartição/reembolso dos custos advindos da aquisição destes entre os réus solidários constituem medidas a ser solvidas administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial, sendo que eventual divergência administrativa/institucional, quanto aos programas de saúde pública, repasses de numerário ou restituições, deve ser apurada na forma e juízo próprios, sem constituir empecilho ao bom cumprimento da determinação judicial aqui firmada ou confirmada.

Sobre o tema, seguem precedentes desta Corte:

MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 4. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. (TRF4, AC 5000640-08.2011.404.7202, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LETIGIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRA-CAUTELA. CONSECTÁRIOS. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 3. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 4. Caso em que, não tendo havido prescrição do medicamento por médico do SUS, foi realizada perícia médica. Precedentes desta Corte. 5. Mantida a sentença para fornecimento, por parte dos demandados, das insulinas Glargina e Asparte e das respectivas agulhas para aplicação, conforme prescrição médica. 6. Reforma da sentença, afastando-se a determinação para que a União efetive o reembolso dos custos para aquisição do fármaco, eis que transcende os limites da lide, bem como trata-se de medida a ser solvida administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001217-47.2011.404.7214, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2013)

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora face à deserção e por negar provimento às apelações do Estado do Paraná e da União Federal.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000611014v3 e do código CRC dd27f490.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/8/2018, às 0:25:31


5004003-30.2016.4.04.7007
40000611014.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004003-30.2016.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: IVO BARUFFI (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. ESTUDOS CIENTÍFICOS INSUFICIENTES.

1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.

2. Havendo pareceres de órgãos técnicos que atestam a não indicação do medicamento postulado, em face da ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência científica acerca da adequação do fármaco pleiteado. Sentença reformada. Sucumbência invertida, observada a AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do ESTADO DO PARANÁ e dar provimento à apelação da UNIÃO, vencidos o Des. Federal ROGERIO FAVRETO e o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000536247v2 e do código CRC 12bababf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 18/10/2018, às 13:57:48

5004003-30.2016.4.04.7007
40000536247 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5004003-30.2016.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: IVO BARUFFI (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Des. Federal MARGA BARTH TESSLER no sentido de não conhecer do apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do Estado do Paraná e dar provimento à apelação da União. Pediu vista o Des. Federal ROGERIO FAVRETO. Aguarda a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5004003-30.2016.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: IVO BARUFFI (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO no sentido de não conhecer do apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do Estado do Paraná e dar provimento à apelação da União e o voto da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA no sentido de acompanhar a relatora. O julgamento foi sobrestado nos termos do artigo 942 do CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2018

Apelação Cível Nº 5004003-30.2016.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: IVO BARUFFI (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2018, na sequência 80, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no sentido de acompanhar a relatora e o voto do Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR no sentido de acompanhar a divergência. A Turma Ampliada, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do ESTADO DO PARANÁ e dar provimento à apelação da UNIÃO, vencidos o Des. Federal ROGERIO FAVRETO e o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 08/10/2018 18:55:14 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

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